Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087331
Nº Convencional: JSTJ00029090
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: COMPRA E VENDA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199512070873312
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 710/94
Data: 01/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RLJ ANOS 101 110 PAG270 PAG85. P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG502. V SERRA BMJ N110. C MENDES DIR PROC CIV VOLIII PAG181.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A força probatória plena dos documentos autênticos, assegura a veracidade dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem assim como os factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora.
II - Mas isso não exclui que as declarações que nele constam, não sejam simuladas, feitas com reserva mental, afectadas por vícios do consentimento, ou produzidas em circunstâncias que afectam a sua eficácia jurídica.
III - E no caso dos autos as declarações feitas ao notário de já terem recebido o preço da venda, podem não ser sinceras e livres, mas simuladas ou resultantes de erro, podendo, portanto, ser impugnadas nos termos gerais, designadamente pela prova testemunhal, sem que se tenha de arguir a falsidade do documento.