Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040006652 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1336/01 | ||
| Data: | 10/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, viúva, trabalhadora agrícola, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores, B, C e D, todos residentes no lugar de Senra, freguesia de Fragoso, concelho de Barcelos intentaram na comarca de Barcelos a presente acção sumária contra E - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação da ré a pagar à autora A a quantia de 1958672 escudos, e à mesma autora, a título próprio e como representante de B, C e D, a quantia de 30795671 escudos, acrescidas dos juros legais a contar do citação. Para tanto, alegaram, em síntese, que no dia 13 de Dezembro 1995, no lugar de Varziela, freguesia de Tamel, Santa Leocádia, em Barcelos, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o velocípede com motor l-BCL-...-..., tripulado pelo seu proprietário, F, marido e pai dos demandantes, e o veículo automóvel ...-...-FR, propriedade e conduzido por G, imputando a ocorrência do mesmo exclusivamente à conduta culposa deste. Mais alegaram que da ocorrência resultou a morte do referido F e danos patrimoniais e não patrimoniais para os demandantes, mulher e filhos do condutor do velocípede, nos valores acima indicados. A ré contestou impugnando, no essencial, os factos articulados pelos autores relativos ao modo como ocorreu o acidente imputando este ao condutor do 1-BCL, impugnando ainda a existência dos danos e prejuízos e respectivos montantes, concluindo pela improcedência da acção. Os autos correram os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar: à autora a quantia de 1329337 escudos, com juros de mora à taxa legal de 10% desde a citação e até à entrada em vigor da Portaria 159/99 e, desde essa data e até integral pagamento, à taxa de 7%; aos autores A, B, C e D a Quantia global de 11046400 escudos, com juros à taxa legal de 10% desde a citação e até à entrada em vigor da portaria 159/99 e, desde essa data e até integral pagamento, à taxa de 7%. Inconformada recorreu a ré, mas a Relação manteve o decidido. Vem agora recorrer novamente para este Tribunal concluindo as suas alegações por alegar: A vítima F, marido da primeira autora, e pai dos restantes não configurou a morte como iminente nem teve sofrimento com as lesões por ter entrado imediatamente em estado de coma, morrendo breves instantes depois do embate; Não lhe devem ser atribuídos quaisquer danos não patrimoniais; O montante fixado a título de perda do direito à vida é exagerado. Contra-alegaram os autores defendendo que deve manter-se o decidido. Factos com interesse para a decisão. No dia 13 de Dezembro de 1995, cerca das 13h 15 m, na EN n° 103, ao Km 14,555, no lugar de Varziela, freguesia de Tamel, Santa Leocádia, Barcelos, ocorreu um embate em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros marca BMW 318 Tds, com matricula ...-...-FR, conduzido por G e a ele pertencente e o velocípede com motor de matrícula l-BCL-...-..., que seguia no sentido Forjães - Barcelos e era conduzido por F e a ele pertencente, o qual transportava a autora A. No local do embate acima referido a estrada configura uma recta e, no sentido Barcelos - Viana, existem dois cruzamentos: para Barcelos - Vilar do Monte e para Tamel - Santa Leocádia, tendo sido neste cruzamento que ocorreu o embate referido. Próximo do cruzamento para Tamel, o condutor do l-BCL pretendeu mudar de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha. A fim de se dirigir à estrada que dá acesso a Tamel - Santa Leocádia. Aproximou-se do separador central e parou no STOP ali existente. Do local referido, o condutor do BCL podia ver o trânsito que circulava no sentido Barcelos - Viana numa distância de cerca de 250 metros. Após esta distância a estrada descreve uma curva à direita. Não sendo possível avistar, a uma distância superior a 260 metros qualquer veículo que circule no sentido Barcelos - Viana. Circulava um veículo automóvel no sentido Barcelos - Viana. O qual se encostou à esquerda. Fazendo manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar na estrada que vai para Vilar do Monte. O 1-BCL arrancou em direcção à estrada que vai para Tamel-Santa Leocádia. Percorreu cerca de 20 metros. E quando se encontrava atravessado na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Barcelos - Viana, a cerca de um metro da estrada de Tamel, surgiu-lhe o FR vindo de Barcelos. Que circulava a um velocidade superior a 80 Km/h. O condutor do FR não travou. Tendo ido embater com a frente esquerda do seu veículo na metade dianteira do lado direito do l-BCL. O FR havia abrandado a sua marcha a cerca de 200 metros do local do embate. O 1-BCL, cortou a trajectória e linha de marcha do FR. O embate deu-se na parte direita da hemi-faixa de rodagem, atento o sentido Barcelos-Viana. E a cerca de um metro do início da estrada que liga a Tamel-Santa Leocádia. A três metros em diagonal do ilhéu que se encontra ao centro dessa via municipal. Em consequência do embate, o 1-BCL foi projectado para a faixa de rodagem contrária, atento o sentido Barcelos-Viana. Tendo passado por cima do separador central. E indo cair na faixa de rodagem referida Barcelos-Viana a cerca de trinta metros do local do embate. O condutor e a autora foram também projectados. O corpo do condutor ficou inerte a cerca de um metro do ângulo separador central. E a cerca de quinze metros do local do embate. O FR imobilizou-se a cerca de 30 metros do local. No local do embate a faixa de rodagem tem largura de 12 metros. O FR está equipado com sistema ABS. A intercessão de estradas onde ocorreu o embate está assinalada em ambos os sentidos da EN 103. Para quem circula no sentido Barcelos - Viana, a cerca de 300 metros do local do embate existem sinais verticais delimitadores da velocidade de 50 km/h. E existem sinais verticais de proibição de ultrapassagem. Para os veículos que pretendem mudar de direcção para a esquerda, atento o sentido de marcha Barcelos - Viana, os dois cruzamentos são protegidos por uma baia nos separadores centrais. Ficando a hemi-faixa direita completamente livre e desobstruída. Em consequência do embate, o condutor do l-BCL sofreu lesões crânio-encefálicas e subsequentes hemorragias, as quais tiveram como consequência directa e necessária a sua morte. Era trabalhador agrícola. E prestava serviços remunerados com o seu tractor, auferindo, mensalmente a quantia de 100000 escudos. F faleceu no dia 13 de Dezembro de 1995, com 47 anos de idade, conforme assento de óbito junto aos autos a fls. 18 e cujo teor se dá por reproduzido. O direito. Danos não patrimoniais da vítima e direito à vida. Como se vê da decisão de primeira instância a importância de 7500000 escudos visa ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, nos termos do art. 496 n.º 3 do C. Civil, assim como a lesão do direito à vida (art.s 483 e 70, ambos do C. Civil). Também a relação entendeu que a quantia fixada de 7500000 escudos se reportava ao dano de morte e às dores sofridas pela vítima. E adianta, a este respeito, que as indemnizações "não devem ser insignificantes ou excessivas", devendo atender-se aos critérios "jurisprudênciais seguidos". Concorda-se com o assim entendido. Todavia, há que atender aos factos dados como provados para saber até que ponto podemos levar em conta os danos não patrimoniais. Diz a ré que entre o embate e a entrada em coma da vítima mediaram poucos segundos e não se sabe quanto tempo depois é que sobreveio a morte. A matéria de facto provada não nos diz o tempo que teria decorrido entre o embate e a morte ou mesmo se o F esteve em estado de coma. Em suma, neste aspecto apenas é de ponderar no que pode ser apreendido como facto notório (art. 514 do CPC). E em sede de facto notório o que resulta é que a vítima sentiu o embate e o aproximar do veículo que vinha embater contra si. Aliás os autores apenas dizem na petição que "mercê do embate, o F sofreu as lesões crâneo-encefálicas e subsequentes hemorragias descritas no relatório de autópsia" e que "as referidas lesões foram causa imediata, necessária e adequada da sua morte". E dizem no art. 120 que pela perda do direito à vida deverá arbitrar-se quantia não inferior a 4500000 escudos e no art. 121 pedem pelo sofrimento da vítima a quantia de 1500000 escudos. O acidente ocorreu em 13 de Maio de 1995 e o F tinha 47 anos. Desde o acórdão deste Tribunal de 17-3-1971 (RLJ 105-53), tirado em reunião de secções, se vem entendendo, sem hesitações, a ressarcibilidade do direito à vida. Aí se diz que "o direito à vida não pode deixar, no âmbito da nossa civilização e da nossa sociedade, de ser considerado o mais alto e mais valioso dos direitos de personalidade, hoje superior a todos os demais". É uma indemnização atribuível pela ilícita supressão da vida, protegida nos termos do art. 70 do C. Civil. E hoje não se questiona o direito à vida do próprio lesado transmissível aos seus herdeiros. Embora os autores formulem o pedido de dano de vida e danos não patrimoniais da própria vítima separadamente, as instâncias, sem oposição das partes, vêm fixando aqueles danos globalmente. Como já foi referido e aqui se acrescenta a fixação da indemnização tem de fazer-se com base na equidade e tendo em conta "o grau de culpabilidade do agente" e também a contribuição que a vítima teve para o deflagrar da conduta que determinou a sua morte" (Ac STJ de 24-4-1997, CJ(S) V-II-188). E nesta base está o critério apontado por A. Varela de reparação e reprovação ou castigo (Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., pág. 630). Para além destes elementos há que levar em conta os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda (Ac. STJ de 26-5-1993 CJ(S) I-II-130). No aspecto de actualização, ponderemos que o Ac. de 23-4-1998, CJ(S) VI-II-49, fixou em 6000000 escudos a perda do direito à vida por acidente ocorrido em 1991 com a morte duma pessoa de 35 anos. Pelo acórdão de 11-2-1999, revista 13/99 com o mesmo relator, foi fixada a indemnização de 5000000 escudos por morte duma pessoa de 33 anos, por acidente ocorrido em 1990. Ou seja: ponderando a evolução dos vários critérios seguidos e que caminham no sentido da actualização, tendo em conta os danos não patrimoniais, tanto quanto foi provado e a escassez dos elementos apurados a este respeito, que o acidente ocorreu em 1995, com a morte duma pessoa de 47 anos e que esta contribuiu para o acidente, fixa-se a indemnização por dano de vida e danos não patrimoniais em 6000000 escudos. Face ao exposto e atenta a percentagem de culpa de quarenta por cento para o condutor do FR, é a indemnização de 11046400 escudos arbitrada aos autores reduzida para 10146400 escudos (dez milhões cento e quarenta e seis mil e quatrocentos escudos), confirmando-se no demais o decidido. Custas na proporção nas instâncias e neste Tribunal. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Simões Freire, Ferreira Girão, Moitinho de Almeida. |