Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010265 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA TRIBUNAL COLECTIVO TESTAMENTO DISPOSIÇÃO TESTAMENTARIA CONDIÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO HERANÇA HERDEIRO LEGADO LEGATARIO MATERIA DE FACTO CONDIÇÃO RESOLUTIVA CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230754292 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não tem o poder de alterar as respostas do Tribunal Colectivo, poder esse que e exclusivo da Relação, somente devendo o Supremo verificar se a Relação, ao usar ou deixar de usar tal poder, agiu dentro dos limites traçados pela lei. II - Cabe as instancias apreciar livremente as provas e decidir segundo a convicção formada, sem sujeição a normas rigidas e tendo apenas em conta as regras legais e as maximas da experiencia. III - Tendo o Tribunal Colectivo apreciado e valorizado as provas apresentadas quanto a materia dos quesitos e respondido de acordo com o convencimento resultante, de tais provas, convencimento em que a Relação, comungou, pelo que entendeu não dever alterar as respostas dadas aos mesmos quesitos, a Relação agiu dentro dos limites legais. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de aceitar os factos dados como provados pelas instancias, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil. V - O testamento e acto pessoal, insusceptivel de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbitrio de outrem, quer pelo que toca a instituição de herdeiros ou nomeação de legatarios, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições. VI - O testador pode, todavia, cometer a terceiro a repartição da herança ou legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas e a nomeação do legatario de entre pessoas por aquele determinadas. VII - A intenção do testador, como materia de facto que e, não esta sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça, compete as instancias determina-la. VIII - A condição e suspensiva quando a verificação do acontecimento leva a eficacia da disposição. IX - A condição e resolutiva quando o acontecimento produz a ineficacia da disposição. X - Se o testador faz depender a existencia de um legado da sua aceitação pelos restantes filhos, verifica-se uma condição resolutiva. XI - As disposições testamentarias condicionais estão sujeitas a limitações, designadamente tendo-se por não escrita a condição contraria a lei ou a ordem publica. | ||