Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075429
Nº Convencional: JSTJ00010265
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TESTAMENTO
DISPOSIÇÃO TESTAMENTARIA
CONDIÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
HERANÇA
HERDEIRO
LEGADO
LEGATARIO
MATERIA DE FACTO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198803230754292
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não tem o poder de alterar as respostas do Tribunal Colectivo, poder esse que e exclusivo da Relação, somente devendo o Supremo verificar se a Relação, ao usar ou deixar de usar tal poder, agiu dentro dos limites traçados pela lei.
II - Cabe as instancias apreciar livremente as provas e decidir segundo a convicção formada, sem sujeição a normas rigidas e tendo apenas em conta as regras legais e as maximas da experiencia.
III - Tendo o Tribunal Colectivo apreciado e valorizado as provas apresentadas quanto a materia dos quesitos e respondido de acordo com o convencimento resultante, de tais provas, convencimento em que a Relação, comungou, pelo que entendeu não dever alterar as respostas dadas aos mesmos quesitos, a Relação agiu dentro dos limites legais.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de aceitar os factos dados como provados pelas instancias, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
V - O testamento e acto pessoal, insusceptivel de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbitrio de outrem, quer pelo que toca a instituição de herdeiros ou nomeação de legatarios, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
VI - O testador pode, todavia, cometer a terceiro a repartição da herança ou legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas e a nomeação do legatario de entre pessoas por aquele determinadas.
VII - A intenção do testador, como materia de facto que e, não esta sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça, compete as instancias determina-la.
VIII - A condição e suspensiva quando a verificação do acontecimento leva a eficacia da disposição.
IX - A condição e resolutiva quando o acontecimento produz a ineficacia da disposição.
X - Se o testador faz depender a existencia de um legado da sua aceitação pelos restantes filhos, verifica-se uma condição resolutiva.
XI - As disposições testamentarias condicionais estão sujeitas a limitações, designadamente tendo-se por não escrita a condição contraria a lei ou a ordem publica.