Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039104 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO POR REMISSÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090008481 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 647/99 | ||
| Data: | 05/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 713 N5 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726. | ||
| Sumário : | I - Não existe a nulidade de omissão de pronúncia dos artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, com referência ao artigo 660º, nº 2, preceitos do CPC, se no Acórdão da Relação se conheceu de todas as questões suscitadas, e ainda que não acolhendo os argumentos e a tese do recorrente. II - O Supremo não conhece das questões de facto, ou seja, não dá como provados ou não provados os factos, cuja apreciação incumbe às Instâncias, qualifica-os tão só, e como tribunal de revista não funciona como 3ª Instância, conhecendo, apenas, e em princípio da matéria de direito. III - Tal regra comporta, unicamente, as excepções contempladas na parte final do nº 2, do artigo 722º, do dito diploma adjectivo. IV - Contendo o Acórdão recorrido a solução correcta das questões que lhe foram colocadas, em adequada fundamentação, e não sendo merecedor de qualquer censura, na revista, o Supremo, e nos termos dos artigos 713º nº 5, e 726º, do CPC, pode remeter, somente para os fundamentos do Acórdão impugnado. | ||
| Decisão Texto Integral: |