Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL PARALISAÇÃO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509220006932 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5442/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Celebrado entre a sociedade de transportes autora e a ré seguradora contrato de seguro contra danos próprios de tractor e semi-reboque daquela transportadora, responde a seguradora ré perante a autora pelo ressarcimento dos prejuízos que esta sofreu em consequência de sinistro abrangido pelo seguro - incêndio que atingiu o semi-reboque -, nos termos seguidamente descritos; II - O incêndio deflagrou neste veículo em 21 de Setembro de 1999, por causas desconhecidas, ficando o mesmo muito danificado; participado o sinistro acto contínuo à seguradora, recolheu o semi-reboque no dia 22 à oficina por esta indicada; não obstante a cláusula do contrato de seguro que obrigava a seguradora a proceder às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos, a ré seguradora procedeu à peritagem tão-somente em 21 de Junho de 2000; e só em 8 de Setembro seguinte comunicou à autora a perda total do veículo, pondo à sua disposição uma indemnização pelos danos sofridos - que a demandante recebeu, dando quitação, a 27 de Outubro de 2000 -, apesar da cláusula contratual que, em síntese, a obrigava a fazê-lo no prazo de 45 dias, sob pena de incorrer em mora; no aludido período de demora injustificada da peritagem, ficou a autora privada da utilização comercial do semi-reboque, sofrendo prejuízos com essa paralisação no valor de 3.165.030$00; III - Nestas circunstâncias, independentemente da natureza dos danos cobertos pelo seguro - pretendendo a ré seguradora que este apenas cobre os danos materiais sofridos pelo veículo em consequência do incêndio, com exclusão expressa de todos os prejuízos referentes a lucros cessantes derivados da paralisação do mesmo -, incumbe, todavia, à ré seguradora indemnizar os lucros cessantes que acabam de se quantificar, os quais não têm a ver com a paralisação do veículo directamente emergente do sinistro, antes se referindo ao incumprimento contratual da ré que se traduziu na falta de realização da peritagem com a prontidão e diligência contratuais; IV - No sentido exposto em III depõe, no plano processual, a estruturação objectiva da presente acção em sede de causa de pedir e de pedido, e, no plano dogmático-substantivo, o paralelismo com o caso de escola de ilícito e responsabilidade contratual constituído pelo não cumprimento ou atraso no cumprimento de obrigação de indemnização fixada mercê de responsabilidade extracontratual; V - A declaração negocial do documento de quitação e renúncia dada pela demandante, a que se alude em II, deve ser interpretada - conforme a impressão do destinatário, nos termos dos artigos 236.º e segs. do Código Civil - no sentido de excluir esses valores ressarcitórios resultantes do incumprimento contratual da ré, considerando nomeadamente os tópicos seguintes: a) a declaração de quitação/renúncia foi emitida posteriormente à carta em que a autora reclamara da ré os prejuízos resultantes do atraso na regularização do sinistro, pelo que a seguradora não podia com razoabilidade deixar de contar com aquela interpretação; b) tanto mais que, já anteriormente reclamados por escrito esses valores, não lhes fazia o documento particular menção; c) e tratando-se na tese da ré justamente de «lucros cessantes» não cobertos pelo seguro e por ela não indemnizáveis, careceria de sentido útil nessa parte a declaração de sub-rogação a seu favor contra terceiros responsáveis pelo acidente, constante do mesmo documento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", Lda., sociedade de transporte de mercadorias, com sede em Penacova, instaurou na 9.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 2 de Março de 2001, contra a Companhia de Seguros B, S.A., sediada nesta cidade, acção ordinária tendente à condenação desta a indemnizá-la de prejuízos sofridos em sequência de incêndio numa galera ou semi-reboque da autora, segurado na ré com o respectivo tractor contra danos próprios.Alega que o incêndio deflagrou em 21 de Setembro de 1999, e participado o sinistro ao mediador do seguro, o veículo deu entrada na oficina por este indicada (1)., mas a demandada só em 21 de Junho de 2000 (274 dias após o incêndio) procedeu à peritagem, e apenas em 8 de Setembro seguinte (353 dias volvidos sobre o sinistro) comunicou à autora as conclusões, alegando a perda total da viatura e pondo ao seu dispor uma indemnização. Mercê do atraso, não obstante as instâncias e advertências da autora, ficou esta privada da utilização comercial do semi-reboque durante quase 1 ano por facto imputável à ré, e teve que efectuar os transportes com o tractor do conjunto atrelando galeras dos clientes, deixando por isso de lhes cobrar 30$00 ao Km, num total de 4.187.790$00 nos 139.593 Kms percorridos durante o referido período. Por outro lado, viu-se obrigada a manter o veículo sinistrado na aludida oficina até que a ré procedesse à peritagem e tomasse uma decisão quanto à sua reparação ou perda, importando o parqueamento em 330.000$00, que a demandante se vê forçada a solver como dona do mesmo, posto que a ré recusou o pagamento. Pede a condenação da demandada na quantia global de 4.571.790$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação. Contestou a ré, alegando fundamentalmente ter pago os prejuízos sofridos pela autora, que renunciou à indemnização de outros, e ainda que o seguro não cobre os danos cujo ressarcimento é pretendido. 2. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 18 de Novembro de 2002, se bem se lê, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a B a pagar à autora a quantia de 3.165.030$00 (15.787,10 €) a título de perdas e danos pela demora na realização da peritagem, acrescendo o quantitativo de juros à taxa de 7% sobre o montante de 2.041.000$00 (10.180,47 €), desde 6 de Agosto até 27 de Outubro de 2000, improcedendo no demais. A apelação da seguradora obteve provimento quanto aos juros, de que foi absolvida pela Relação de Lisboa, a qual confirmou a sentença na parte restante. 3. Do acórdão neste sentido proferido, em 2 de Outubro de 2003, traz a ré a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se transcrevem: 3.1. «O douto acórdão recorrido decidiu mal salvo o devido respeito em manter a condenação da recorrente na paralisação do veículo a título de lucros cessantes; 3.2. «Das condições gerais e especiais de apólice, que regem o contrato de seguro celebrado entre a recorrente Companhia de Seguros e a recorrida A, Lda., na modalidade de danos próprios cobre apenas os danos materiais sofridos pelo veículo seguro em consequência do acidente, por incêndio, raio ou explosão; 3.3. «Assim, encontram-se expressa e inequivocamente excluídos todos os prejuízos referentes a lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo objecto do contrato de seguro; 3.4. «Do teor das referidas cláusulas não pode extrair-se outra interpretação, na medida em que são absolutamente claras e inequívocas, de acordo com o disposto no n.° l do artigo 238.° do Código Civil; 3.5. «Decidiu igualmente mal, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido ao considerar que o teor do recibo de quitação plena junto aos autos diz respeito apenas a parte da indemnização a que a recorrida tinha direito; 3.6. «O documento em apreço é também ele expresso e inequívoco do mesmo consta: ‘Recebi/Recebemos da Companhia de Seguros B, S.A. a importância mencionada como indemnização pelos danos do acidente em referência, renunciando a qualquer outro direito com eles relacionado contra a B, a qual confere plena e geral quitação e sub--roga em todos os direitos contra os responsáveis pelo acidente, ficando o salvado de posse do seu legítimo proprietário.’; 3.7. «Tal documento tem força probatória plena e trata-se de uma confissão extrajudicial feita à parte contrária, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 358.° do Código Civil; 3.8. «Não podem os tribunais pugnar pela tese defendida na douta sentença recorrida de que o sócio-gerente desta interpretou o sentido do texto do documento, que aliás é bem explícito de que se trata de um recibo de plena quitação, sem qualquer espécie de ressalva em sentido contrário, de que se trata de um documento que confere apenas quitação parcial, podendo posteriormente o credor vir exigir outras contrapartidas ao devedor; 3.9. «A vir a perfilhar-se esta tese sustentada na sentença recorrida, todos os credores acordariam quantias com os devedores, vindo posteriormente a exigir-lhes o que entendessem por conveniente; 3.10. «Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no n.° 2 do artigo 358 do Código Civil; 3.11. «Doutro passo, sempre se dirá que a interpretação dada ao teor deste documento pelo acórdão recorrido, no sentido de que o segurado poderia interpretá-lo como um recibo de apenas parte da indemnização a que teria direito, está em manifesta contradição com o teor do n.° l do artigo 238 do Código Civil.» 4. Contra-alega a autora no sentido da confirmação do acórdão sub iudicio, aduzindo fundamentalmente que a indemnização arbitrada não tem a ver com danos causados pelo sinistro e que na tese da recorrente não estão cobertos pelo contrato de seguro, assim se interpreta, mas com a mora da ré no cumprimento deste contrato, por não ter realizado a peritagem com a adequada prontidão e diligência, em violação do artigo 21.º, n.º 2, da apólice, que a constitui na obrigação de indemnizar não só o prejuízo causado ‘como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão’» (artigo 562.º). E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da motivação da decisão em recurso, compreende nuclearmente duas questões: a de saber se os danos compreendidos na condenação são indemnizáveis pelo contrato de seguro de danos próprios em apreço, e, em todo o caso, se a indemnização dos mesmos não está compreendida na quitação emitida pela demandante e na renúncia aí consubstanciada, o que tudo se conexiona com a estrutura material da acção e o fundamento da indemnização em que a ré vem condenada. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, que seguidamente se transcreve:1.1. «A autora dedica-se ao transporte de mercadorias [alínea A) da especificação]; 1.2. «A autora celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura de danos próprios sobre um conjunto tractor/galera, de matrículas JJ e C-, sua pertença, através da Apólice n° 43-988739, cujas condições contratuais estão juntas a fls. 63 a 103 e cujo teor se dá por reproduzido [alínea B)]; 1.3. «Em 21 de Setembro de 1999, aquando de uma deslocação a Espanha, um pneu do referido semi-reboque incendiou-se pegando fogo à galera, a qual ficou num estado extremamente degradado [C)]; 1.4. «Um dos sócios da autora, C, que conduzia o conjunto tractor/galera, participou o sucedido ao sócio gerente D, o qual entrou imediatamente em contacto com o agente de seguros que mediou o contrato de seguro, E, para lhe comunicar o sinistro [D)]; 1.5. «Após terem sido substituídas as rodas da galera, a mesma foi encaminhada até à oficina indicada pelo mediador [E)]; 1.6. «Só em 21 de Junho de 2000 é que a ré realizou a peritagem do veículo [F)]; 1.7. «Só em 8 de Setembro de 2000, a ré comunicou à autora as suas conclusões, alegando a perda total do veículo e pondo à disposição da autora uma indemnização pelos danos sofridos (carta de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido) [G)] (2) .; 1.8. «Com data de 19 de Julho de 2000, a autora enviou à ré e esta recebeu a carta de fls. 10, cujo teor se dá por reproduzido, invocando prejuízos no montante de 3.884.880$00 [H)] (3) .; 1.9. «Com data de 27 de Outubro de 2000, o legal representante da autora subscreveu o documento de fls. 107, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual se afirma que recebeu a importância de 2.041.000$00 da ré ‘como indemnização pelos danos sofridos pelo veículo acima mencionado em consequência do acidente em referência, renunciando a qualquer outro direito com eles relacionado contra a B, à qual confere plena e geral quitação e sub-roga em todos os direitos contra os responsáveis pelo acidente, ficando o salvado de posse do seu legítimo proprietário’ [I)]; 1.10. «A autora deixou de realizar 30$00 por cada km percorrido pelo veículo tractor que formava conjunto com a galera (reposta ao quesito 1.º); 1.11. «Os transportes realizados pela autora a partir do sinistro foram feitos utilizando as galeras dos seus clientes (quesito 2.°); 1.12. «Pelo que estes passaram a pagar à autora a quantia de 100$00 por km percorrido (3.°); 1.13. «Se a autora usasse o seu próprio reboque, ser-lhe-ia paga a quantia média de 130$00 por km até à data do acidente (4.°); 1.14. «Entre 10 de Outubro de 1999 e 8 de Setembro de 2000, a autora percorreu 139.593 km (5.°); 1.15. «Se a ré tivesse resolvido o assunto na semana seguinte à ocorrência, a autora teria adquirido outra galera, com o contributo da indemnização, e efectuado os transportes com galera própria, mantendo-se o acréscimo de 30$00 por km percorrido (6.°); 1.16. «A autora viu-se obrigada a manter os salvados do semi-reboque na oficina indicada pelo mediador de seguros até à resolução do sinistro (7.°); 1.17. «Em função do valor da reparação, que só foi apurado aquando da peritagem realizada pela ré, o veículo seria reparado ou perdido (8.°); 1.18. «Toda a extensão dos danos sofridos em virtude do acidente eram do conhecimento da autora à data da negociação e subscrição do documento descrito em 9. (10.°).» 2. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, a 1.ª instância decidiu a causa mediante sentença cujos fundamentos, alcançando confirmação no acórdão recorrido, interessa de algum modo precisar. 2.1. Em primeiro lugar, como se referiu no intróito, foi a ré condenada a pagar à autora a indemnização de 3.165.030$00 (15.787,10 €), pelos danos - lucros cessantes, nos termos do artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil - que a esta causou com a demora não justificada na realização da peritagem ao semi-reboque. Atendendo efectivamente ao artigo 21.º, n.os 2 e 5, do contrato de seguro (4) , considerou a 9.ª Vara Cível de Lisboa que, exigindo-se uma actuação medianamente diligente e rápida da seguradora, o prazo de vinte dias era suficiente para a ré proceder à peritagem, a qual apenas efectuou, todavia, em 21 de Junho de 2000, isto é, nove meses após o sinistro, sem que tivesse provado qualquer circunstância justificativa atendível para o atraso de 253 dias, entre 12 de Outubro de 1999 e a data da peritagem. Daí a obrigação de indemnizar a autora pelos benefícios que esta deixou de auferir durante esse período - provados supra, II, 1.10. e segs. -, ou seja a quantia de 30$00 por km, à media diária de 417 km (139.593 km : 335 dias), num total de 105.501 km (417 km x 253 dias), totalizando o aludido valor de 3.165.030$00 (105 501 km x 30$00). 2.2. Por outro lado, tendo a ré efectuado a peritagem em 21 de Junho de 2000, só em 8 de Setembro seguinte comunicou à autora o resultado, concluindo pela perda total do veículo e colocando à disposição desta uma indemnização (supra, II, 1.7.), que a demandante recebeu, dando quitação, em 27 de Outubro de 2000, no valor de 2.041.000$00 (supra, II, 1.9.). Nos termos do artigo 21.º, n.º 5, a ré incorreu, pois, em mora a partir de 6 de Agosto, posto que os 45 dias previstos na referida cláusula contratual se esgotaram a 5 de Agosto, sendo como tal condenada ainda nos respectivos juros moratórios legais sobre 2.041.000$00, desde aquela data até 27 de Outubro. 2.3. Interessa ademais sublinhar que a ré sustentava, com base na quitação provada supra, II, 1.9., e na renúncia da autora aí consubstanciada, não ter de pagar a esta qualquer outra quantia além da indemnização de 2.041.000$00 a que se refere o mesmo documento. A sentença entendeu, todavia, interpretando normativamente a declaração negocial respectiva (artigos 236.º e segs. do Código Civil), que a mesma apenas abrange «os danos sofridos pelo veículo» e não «os lucros cessantes decorrentes do atraso na realização da peritagem bem como a mora da ré na ordem da reparação/pagamento de indemnização», o sentido da declaração, de resto, «mais conducente ao equilíbrio das prestações» (artigo 237.º). 2.4. A acção improcedeu quanto ao mais, declaração que necessariamente compreende o pedido de 330.000$00 relativo ao custo do parqueamento dos salvados da galera. E não deixará por fim de se anotar a propósito que a autora não recorreu da sentença, e podendo porventura pensar-se neste pedido, ou no direito a uma indemnização de montante superior, quer no tocante ao capital, quer aos juros, o certo é que a decisão transitou quanto a todos esses aspectos relativamente à demandante. 3. A Relação confirmou como sabemos a sentença quanto à indemnização de capital, revogando-a, porém, na parte concernente à condenação em juros de mora, nesta medida concedendo provimento à apelação da ré. O segundo aspecto está, no entanto, excluído dos poderes de cognição deste Supremo, uma vez que também aqui a autora não recorreu do acórdão em revista, que assim transitou em julgado. Quanto à indemnização em capital dos danos sofridos pela autora - abstraindo de eventual quantitativo superior, que pela mesma razão não pode aqui ser apreciado -, a Relação de Lisboa resolveu a temática há momentos enunciada como constituindo objecto do recurso de modo a suscitar inteira concordância, quer pelo julgado propriamente dito, quer pela sua motivação, para que se remete, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 3.1. Neste sentido, a questão de saber se os danos objecto da condenação estão cobertos pelo contrato de seguro ajuizado - pretendendo a recorrente que este apenas cobre os danos materiais sofridos pelo veículo em consequência do incêndio, com exclusão expressa de todos os prejuízos referentes a lucros cessantes decorrentes da paralisação do mesmo (conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª) -, foi resolvida no sentido de que a indemnização arbitrada não tem a ver com lucros cessantes da paralisação do semi-reboque emergente directamente do sinistro, assim o entendemos, mas com os prejuízos (lucros cessantes) ocasionados pelo «incumprimento contratual da ré que se traduziu no facto de esta não ter realizado a peritagem ‘com a adequada prontidão e diligência’», prescrita no artigo 21.º, n.º 2, da apólice sob pena de responsabilidade civil. Com efeito, acrescentamos nós, a acção foi estruturada objectivamente em termos de o pedido de indemnização da autora apresentar, como causa de pedir, não propriamente a ocorrência do incêndio que só por si tenha impedido a circulação do semi-reboque, com os inerentes prejuízos de paralisação, tornando então quiçá legítima a discussão sobre se estes constituíam danos materiais abrangidos na cobertura do seguro. Mas o incumprimento do contrato de seguro quanto ao dever de diligência e prontidão consignado no artigo 21.º, n.º 2, na realização das averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, de que dependia o ressarcimento da autora. Depõe inequivocamente no sentido dessa estruturação da acção boa parte do articulado inicial, com elucidativo relevo para os artigos 16.º, 17.º e 31.º Tal incumprimento redundou na realidade em significativo atraso no pagamento da indemnização devida á autora, não justificado pela ré, como lhe competia (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), impedindo-a de auferir os benefícios que, consoante a prova produzida, constituíram objecto da condenação. E não pode duvidar-se de que tal constitua fundamento legítimo da pretensão indemnizatória formulada na presente acção. Pondere-se, em paralelismo, que o não cumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação de indemnização fixada mercê de responsabilidade civil extracontratual se apresente doutrinariamente como caso de escola de ilícito e de responsabilidade contratual (5) .. 3.2. Quanto ao sentido da declaração de quitação/renúncia consubstanciada no documento respectivo (cfr. o ponto de facto supra, II, 1.9.), o acórdão sob revista, subscrevendo a interpretação da sentença, procurou inclusive aferir o entendimento de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, ou seja, na concreta situação do declarante e do declaratário, precisando o seguinte. A declaração de quitação/renúncia foi emitida em 27 de Outubro de 2000 (cfr. o ponto de facto supra, II, 1.8.), isto é, posteriormente à data em que a autora reclamara já da ré 3.884.880$00 por prejuízos resultantes do atraso na regularização do sinistro. Logo, a seguradora não poderia com razoabilidade deixar de contar com o sentido que exclui da quitação e da renúncia os valores indemnizatórios resultantes do incumprimento contratual da ré. O qual tanto mais se imporia, se por nossa parte bem julgamos, quanto é certo que, já anteriormente reclamados esses valores, não se lhes fazia no documento particular menção. E tratando-se, aliás, na tese da ré, de danos não cobertos pelo seguro e por ela não indemnizáveis, que sentido útil teria nessa parte a declaração de sub-rogação a seu favor contra terceiros responsáveis pelo acidente? Salvo melhor opinião, tudo ponderado, a interpretação normativa das instâncias acerca da declaração negocial em apreço resiste inclusivamente melhor às objecções ex adverso do que a interpretação defendida pela Companhia de Seguros B. III Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.Custas pela seguradora recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 22 de Setembro de 2005 Lucas Coelho, (Relator) Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ----------------------------------- (1) Ao que se conclui do documento junto a fls. 44 dos autos, o semi-reboque foi recolhido nessa oficina logo no dia seguinte, 22 de Setembro de 1999. (2) O documento em questão está ilegível. (3) Os prejuízos invocados na carta respeitam à perda de benefícios pela falta da galera, entretanto não indemnizada, pedindo a autor a disponibilização das verbas respectivas até 21 de Julho. (4) Do seguinte teor, respectivamente: «As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efectuadas pela Seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.» (n.º 2); «Se decorridos 45 dias, a Seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor» (n.º 5) - (cfr. fls. 74). (5) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, pág.522; Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41.ª edizione, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004, pág. 909. |