Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020731 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250736712 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11914 | ||
| Data: | 04/18/1985 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pretendendo-se no acórdão recorrido, considerar o efeito da inflacção, não alterar os termos do cálculo da indemnização, mas manter o valor real desta, corrigindo o desgaste inflaccionista, enquanto que, por sua vez, o acórdão fundamento não se ocupou de tal questão, mas da outra, da atendibilidade da alteração de elementos valorativos das parcelas expropriadas, há que concluir que os acórdãos em confronto não respeitam a idênticas situações de facto, não expressam decisões em oposição e não versam as mesmas questões fundamentais. II - Não há, pois, entre os dois acórdãos, oposição relevante, nos termos do n. 3 do artigo 766 e do n. 1 do artigo 767 do Código do Processo Civil, o que conduz a que se declare findo o recurso. | ||