Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026886 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230862042 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG544 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7551 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO 2ED VOLIV PÁG570. L CAMPOS LIÇÕES DE DIR FAM E DAS SUC PÁG305. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FRANCÊS ART285 I. L 75-617 DE 1975/07/11. | ||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 1793 do Código Civil, inserido na subsecção relativa aos "efeitos do divórcio" é igualmente aplicável às situações resultantes de separação judicial de pessoas e bens, como resulta dos artigos 1794 e 1795-A do citado diploma. II - Nos termos do artigo 1793 citado, na atribuição da casa de morada de família deve atender-se às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal. III - Confrontando esta referência reduzida a dois factores com o rol de circunstâncias atendíveis contido no lugar paralelo do artigo 84 n. 2 do Regime de Arrendamento Urbano, forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão, no n. 1 do artigo 1793, da chamada da culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda | ||