Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086204
Nº Convencional: JSTJ00026886
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199503230862042
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG544
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7551
Data: 04/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO 2ED VOLIV PÁG570. L CAMPOS LIÇÕES DE DIR FAM E DAS SUC PÁG305.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV FRANCÊS ART285 I.
L 75-617 DE 1975/07/11.
Sumário : I - O disposto no artigo 1793 do Código Civil, inserido na subsecção relativa aos "efeitos do divórcio" é igualmente aplicável às situações resultantes de separação judicial de pessoas e bens, como resulta dos artigos 1794 e 1795-A do citado diploma.
II - Nos termos do artigo 1793 citado, na atribuição da casa de morada de família deve atender-se às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal.
III - Confrontando esta referência reduzida a dois factores com o rol de circunstâncias atendíveis contido no lugar paralelo do artigo 84 n. 2 do Regime de Arrendamento Urbano, forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão, no n. 1 do artigo 1793, da chamada da culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda