Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO QUESTÃO NOVA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A omissão de pronúncia constitui nulidade do acórdão e distingue-se do erro de julgamento. II. Tendo o tribunal entendido que uma certa questão era nova e não podia constituir objecto da revista, poderá existir erro de julgamento, não susceptível de ser corrigido em sede de invocação de nulidades, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça 1. Proferido acórdão a conhecer da revista a 26/1/2021, notificado às partes, veio a ser apresentado requerimento com invocação de nulidades do acórdão. 2. No requerimento diz-se: “3 - Na fundamentação do douto acórdão sub judice, os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros omitem decisão relativamente à questão do promitente-comprador consumidor, suscitada nas Conclusões do Arguente entre os números XIX. a XXI. 10 - Estando em causa a interpretação e aplicação do direito aos factos – e não uma “questão nova” relativamente à qual estivesse vedada a pronúncia – o tribunal não podia deixar de proferir decisão. 11 - Não o fazendo, incorreu na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do C. P.C., nulidade que aqui se argui para os legais e devidos efeitos.” Foram apresentadas contra-alegações. 3. Sobre a questão em causa não ocorreu a invocada nulidade, por a mesma vir invocada como omissão de pronúncia, e tal omissão não existir, não obstante se poder admitir (em tese) que configure um erro de julgamento. É que o STJ pronunciou-se sobre a questão, indicando que na sua opinião era questão nova, não abarcada pelo recurso, por força do sistema instituído. Porventura o Tribunal terá incorrido em erro de julgamento a aceitar-se a tese dos reclamantes, no sentido de a qualidade de consumidor dever ser de conhecimento oficioso; mas a ser assim, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, que não pode corrigir a decisão. 4. Vem igualmente invocada inconstitucionalidade (Ao abster-se de se pronunciar sobre as concretas questões que lhe foram colocadas pela parte, o douto acórdão não só incorreu na supra invocada nulidade como denegou o direito à tutela jurisdicional efectiva do Recorrente com consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 5 da C.R.P), que não colhe, por se entender que o tribunal tomou uma posição sobre a questão, ainda que não a posição que interessava ao recorrente, que também não explica em que consiste a inconstitucionalidade (decisória) e não normativa, o que lhe não permitirá o acesso ao Tribunal Constitucional, como supostamente se pode deduzir da invocação. Indefere-se a reclamação. Custas da reclamação pelos reclamantes. Lisboa, 23 de Março de 2021 Fátima Gomes (relatora) Acácio Neves Fernando Samões |