Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
562/13.2TBVLN-A.G3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
QUESTÃO NOVA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A omissão de pronúncia constitui nulidade do acórdão e distingue-se do erro de julgamento.

II. Tendo o tribunal entendido que uma certa questão era nova e não podia constituir objecto da revista, poderá existir erro de julgamento, não susceptível de ser corrigido em sede de invocação de nulidades, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


1. Proferido acórdão a conhecer da revista a 26/1/2021, notificado às partes, veio a ser apresentado requerimento com invocação de nulidades do acórdão.

2. No requerimento diz-se:

“3 - Na fundamentação do douto acórdão sub judice, os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros omitem decisão relativamente à questão do promitente-comprador consumidor, suscitada nas Conclusões do Arguente entre os números XIX. a XXI.

10 - Estando em causa a interpretação e aplicação do direito aos factos – e não uma “questão nova” relativamente à qual estivesse vedada a pronúncia – o tribunal não podia deixar de proferir decisão.

11 - Não o fazendo, incorreu na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do C. P.C., nulidade que aqui se argui para os legais e devidos efeitos.”

Foram apresentadas contra-alegações.

3. Sobre a questão em causa não ocorreu a invocada nulidade, por a mesma vir invocada como omissão de pronúncia, e tal omissão não existir, não obstante se poder admitir (em tese) que configure um erro de julgamento. É que o STJ pronunciou-se sobre a questão, indicando que na sua opinião era questão nova, não abarcada pelo recurso, por força do sistema instituído.

Porventura o Tribunal terá incorrido em erro de julgamento a aceitar-se a tese dos reclamantes, no sentido de a qualidade de consumidor dever ser de conhecimento oficioso; mas a ser assim, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, que não pode corrigir a decisão.

4. Vem igualmente invocada inconstitucionalidade (Ao abster-se de se pronunciar sobre as concretas questões que lhe foram colocadas pela parte, o douto acórdão não só incorreu na supra invocada nulidade como denegou o direito à tutela jurisdicional efectiva do Recorrente com consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 5 da C.R.P), que não colhe, por se entender que o tribunal tomou uma posição sobre a questão, ainda que não a posição que interessava ao recorrente, que também não explica em que consiste a inconstitucionalidade (decisória) e não normativa, o que lhe não permitirá o acesso ao Tribunal Constitucional, como supostamente se pode deduzir da invocação.


Indefere-se a reclamação.

Custas da reclamação pelos reclamantes.


Lisboa, 23 de Março de 2021


Fátima Gomes (relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões