Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077976
Nº Convencional: JSTJ00028783
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: EMPREITADA
DENÚNCIA DE CONTRATO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INDEMNIZAR
JUROS DE MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198911290779762
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PÁG363. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PÁG299. V SERRA IN RESOLUÇÃO DO CONTRATO IN BMJ N68 PÁG153.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de resolução existe nos contratos bilaterais, como é o contrato de empreitada. Mas o poder de resolver um contrato não é um poder discricionário, que o contraente usa como quer e quando quer. Ele assenta num poder vinculado, que exige àquele que quer resolver um contrato a alegação e a prova do fundamento previsto na convenção das partes ou na lei. Por outras palavras, há que invocar uma justificação bastante para a destruição unilateral do contrato.
II - Nos termos dos artigos 187 do Decreto-Lei 48871, de
19 de Fevereiro de 1969 e 190 do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, o atraso no pagamento só dá lugar
à resolução do contrato se for de mais de 6 meses.
Se o atraso não atingir tal duração a falta verificada apenas confere direito a juros moratórios.
III - Se o Autor não provou que tivesse havido qualquer atraso nos pagamentos, que excedesse os apontados 6 meses, não poderia ele desonerar-se do cumprimento da empreitada.
IV - Perante o comportamento de incumprimento da empreitada o réu, dono da obra, podia recusar a sua prestação (pagamentos) enquanto a autora não efectuasse a que lhe cumpria ou não efectuasse o seu cumprimento simultâneo (artigo 428 do Código Civil).
V - Se o Réu não deixou de cumprir os contratos, se o autor não conseguiu demonstrar que o seu direito foi ofendido, então, não pode pretender ser indemnizada pela
Ré.
VI - Aquele que, com dolo ou mera culpa viola ilicitamente o direito de outrem uma qualquer disposição legal fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.