Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028783 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | EMPREITADA DENÚNCIA DE CONTRATO INCUMPRIMENTO DEVER DE INDEMNIZAR JUROS DE MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290779762 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PÁG363. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PÁG299. V SERRA IN RESOLUÇÃO DO CONTRATO IN BMJ N68 PÁG153. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de resolução existe nos contratos bilaterais, como é o contrato de empreitada. Mas o poder de resolver um contrato não é um poder discricionário, que o contraente usa como quer e quando quer. Ele assenta num poder vinculado, que exige àquele que quer resolver um contrato a alegação e a prova do fundamento previsto na convenção das partes ou na lei. Por outras palavras, há que invocar uma justificação bastante para a destruição unilateral do contrato. II - Nos termos dos artigos 187 do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 e 190 do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, o atraso no pagamento só dá lugar à resolução do contrato se for de mais de 6 meses. Se o atraso não atingir tal duração a falta verificada apenas confere direito a juros moratórios. III - Se o Autor não provou que tivesse havido qualquer atraso nos pagamentos, que excedesse os apontados 6 meses, não poderia ele desonerar-se do cumprimento da empreitada. IV - Perante o comportamento de incumprimento da empreitada o réu, dono da obra, podia recusar a sua prestação (pagamentos) enquanto a autora não efectuasse a que lhe cumpria ou não efectuasse o seu cumprimento simultâneo (artigo 428 do Código Civil). V - Se o Réu não deixou de cumprir os contratos, se o autor não conseguiu demonstrar que o seu direito foi ofendido, então, não pode pretender ser indemnizada pela Ré. VI - Aquele que, com dolo ou mera culpa viola ilicitamente o direito de outrem uma qualquer disposição legal fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. | ||