Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200511300033513 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | Dentro das molduras penais correspondentes aos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06, e considerando que: - assume algum relevo a colaboração do recorrente com as autoridades, indicando os locais da sua residência onde tinha escondido os produtos estupefacientes, e a confissão parcial dos factos; - as suas condições pessoais e situação económica não reflectem uma menor exigibilidade de adoptar diferente modo de estar na vida, nem oferecem perspectivas particularmente relevantes em termos de reinserção social (é casado, tem um filho, não tem actualmente rendimentos próprios, trabalhava como disco-jockey numa discoteca); - sofreu em 15-04-02 uma condenação por roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, vindo a suspensão a ser revogada; - o tribunal colectivo atendeu também à reiteração da conduta relativa ao tráfico ao longo de vários meses, às quantidades e qualidade dos produtos estupefacientes que dele foram objecto (canabis, cocaína, e heroína); - a pena aplicada pelo crime de tráfico se situa a um nível próximo do limite mínimo da moldura penal; - o recorrente não invoca razões ponderosas para a redução da pena pelo crime de detenção ilegal de arma; mostram-se adequadas as penas parcelares aplicadas, de 5 anos e 7 meses de prisão, e de 6 meses de prisão, respectivamente, bem como a pena única fixada, de 6 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 2.º Juízo de Competência Criminal de Santa Maria da Feira, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA, BB, CC e DD. Por acórdão do tribunal colectivo foi decidido: ─ Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e sete meses de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de seis meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico fixada a pena única de seis anos de prisão; ─ Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena dequatro anos e seis meses de prisão; ─ Condenar o arguido CC, pela prática, em cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, conjugado com o artigo 27.º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; ─ Condenar o arguido DD, pela prática de um crime de traficante consumidor, previsto e punido pelo artigo 26.º, n.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de sete euros, totalizando a multa de 700 euros; ─ Suspender a execução da pena quanto ao arguido CC pelo período de dois anos. Inconformado com a decisão, dela recorreu para este Supremo Tribunal o arguido AA, que na motivação do recurso formulou as conclusões que em seguida se transcrevem: 1° O presente Recurso tem como fundamento, apenas e só, a medida da pena. 2.° O douto Acórdão proferido nos presentes autos condenou o aqui recorrente, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa na pena de seis meses de prisão; e como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos e sete meses de prisão. 3° O arguido é casado, tem um filho menor, e vivia até á sua detenção com a sua esposa e filho; 4.° Aquando da busca na sua habitação e que precedeu a sua detenção, o arguido logo ali cooperou com as autoridades policiais, tendo sido ele próprio a indicar às mesmas onde tinha escondido os diversos produtos estupefacientes; 5.° Além do mais, o arguido quer no primeiro interrogatório e mais ainda na audiência de discussão e julgamento confessou os factos, colaborando assim na descoberta da verdade material demonstrando-se sempre arrependimento. 6.° Apesar de o arguido já ter sido julgado e condenado pela prática de um crime de roubo, a verdade é que estamos perante um crime de natureza completamente diferente e tal facto deve ser tido em consideração. 7° O douto acórdão recorrido excede o nível intransponível da culpa do agente. 8.° Bem como, não tem verdadeiramente em consideração as condições pessoais (incluindo as familiares) e económicas do agente, e restantes elementos referidos nas motivações do presente recurso, que não fazendo parte do tipo deveriam ser considerados a seu favor na determinação da medida da pena. 9.° Deve a pena de prisão aplicada de 5 anos e sete meses pela prática de crime de tráfico de estupefacientes ser reduzida para um máximo nunca superior a 4 anos e nove meses. 10.° A necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes encontrar-se-ia acautelada pela pena de prisão efectiva aplicada. 11.° Como também deve ser reduzida a pena de prisão de seis meses pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, para três meses de pena de prisão efectiva, na medida em que, também aqui o arguido confessou os factos, colaborou com a justiça, demonstrando-se arrependido, além de que as condições pessoais e económicas do arguido são as mesmas, 12.° Em relação à prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, o acórdão apenas faz referência que a arma de fogo apreendida pertencia ao arguido AA, e que a mesma não se encontrava registada ou manifestada, factos que aliás foram confessados pelo arguido e que integram o tipo. 13.° Não fazendo referência a quaisquer outros elementos e/ou fundamentos para a determinação da medida da pena. 14° Procedendo-se ao devido cúmulo jurídico, deve ser a pena de prisão efectiva aplicada ao aqui recorrente reduzida para 5 anos de prisão. 15.° Decidindo, como decidiu, o Douto Acórdão recorrido violou o disposto no art.° 71°do Cód. Penal. Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte respeitante à medida das penas aplicadas, aplicando-se ao recorrente uma pena de prisão nunca superior a 5 anos de prisão. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que não assiste razão ao recorrente, já que tanto as penas parcelares como a pena final se situam muito perto dos limites mínimos, encontrando-se bem doseadas em função da moldura penal, da gravidade dos crimes, da culpabilidade e personalidade do recorrente. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal disse nada ter a opor ao conhecimento do recurso. No exame preliminar o relator expendeu que o recurso é manifestamente infundado, pelo que deve ser rejeitado. Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. O recorrente vem discutir tão-somente a medida das penas, alegando para tanto que cooperou com as autoridades e que confessou os factos, mostrando-se arrependido, sendo que o acórdão recorrido não tomou em consideração as condições e económicas do agente. Em seu entender a pena pelo crime de tráfico deve ser reduzida de 5 anos e 7 meses de prisão para uma medida não superior a 4 anos e 9 meses de prisão, a pena pelo crime de detenção de arma proibida reduzida de 6 meses para 3 meses de prisão, e a pena única reduzida de 6 anos para 5 anos de prisão. No que concerne às circunstâncias referidas pelo recorrente e que o tribunal deu como provadas, assume algum relevo a sua colaboração com as autoridades, indicando os locais da sua residência onde tinha escondido os produtos estupefacientes, e a confissão parcial dos factos. As suas condições pessoais e situação económica não reflectem uma menor exigibilidade de adoptar diferente modo de estar na vida, nem oferecem perspectivas particularmente relevantes em termos de reinserção social (é casado, tem um filho, não tem actualmente rendimentos próprios, trabalhava como disco-jokey numa discoteca). Sofreu em 15-04-2002 uma condenação por roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, vindo a suspensão a ser revogada. O tribunal colectivo atendeu também à reiteração da conduta relativa ao tráfico ao longo de vários meses, às quantidades e qualidade dos produtos estupefacientes objecto do tráfico (cocaína e heroína, além de canabis). A pena aplicada pelo crime de tráfico situa-se a um nível próximo do limite mínimo da moldura penal. A pena pelo crime de detenção ilegal de arma também se mostra adequada, não invocando o recorrente razões ponderosas para a sua redução. Considerando o disposto no artigo 71.º do Código Penal, não se vislumbra como se possam considerar excessivas as penas parcelares aplicadas. E a pena do concurso, fixada também muito perto do limite mínimo, de igual modo não é excessiva. Em suma: o recorrente não apresenta razões de facto e de direito que possam conduzir à alteração da medida das penas. O recurso está assim claramente votado ao insucesso. Sendo manifesta a sua improcedência, deverá ser rejeitado ─ artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal. III. Nestes termos, rejeitam o recurso interposto pelo arguido AA. O recorrente pagará 5 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção processual de 6 UCs, em conformidade com o disposto no n.º 4 do referido artigo do Código de Processo Penal. Lisboa, 30 de Novembro de 2005 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |