Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002895
Nº Convencional: JSTJ00007584
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: ARRENDAMENTO
TITULARIDADE
EXECUÇÃO
PENHORA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199101230028954
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6211/89
Data: 05/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT /DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o arrendamento das instalações de uma sociedade sido feito em nome de um socio e não da sociedade, a sociedade não e titular do direito ao arrendamento, pelo que este não pode ser penhorado em execução movida aquela.
II - A penhora do direito ao arrendamento no caso referido no numero anterior, ofende a posse dos embargantes que são titulares desse direito.
III - Devem ser admitidos os embargos de terceiro a penhora do direito ao arrendamento e trespasse das instalações de uma firma, se os embargantes são titulares do direito de arrendamento por o terem herdado de seu pai, falecido e tambem socio da firma, por morte dele e não atraves da sociedade, que não era titular desse direito.