Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007584 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TITULARIDADE EXECUÇÃO PENHORA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230028954 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6211/89 | ||
| Data: | 05/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT /DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o arrendamento das instalações de uma sociedade sido feito em nome de um socio e não da sociedade, a sociedade não e titular do direito ao arrendamento, pelo que este não pode ser penhorado em execução movida aquela. II - A penhora do direito ao arrendamento no caso referido no numero anterior, ofende a posse dos embargantes que são titulares desse direito. III - Devem ser admitidos os embargos de terceiro a penhora do direito ao arrendamento e trespasse das instalações de uma firma, se os embargantes são titulares do direito de arrendamento por o terem herdado de seu pai, falecido e tambem socio da firma, por morte dele e não atraves da sociedade, que não era titular desse direito. | ||