Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
337/07.8TBFUC.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
TESTAMENTO
NULIDADE
INCAPACIDADE ACIDENTAL
INDISPONIBILIDADE TESTAMENTÁRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 2190º , 2194º, 2199º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 264º, 272º, 273º, 489º, 498º , 508º , 671º
Jurisprudência Nacional: – ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 22 DE MAIO DE 2003 (PROC. Nº 03B1300).
Sumário :
1. A causa de pedir é um dos elementos essenciais da acção, relevando para a sua identificação e para a extensão do caso julgado; cabe ao autor o ónus de a alegar, só pode ser alterada na réplica, se o processo a admitir e salvo acordo das partes, e não pode ser modificada por via do convite ao aperfeiçoamento da alegação.
2. Em recurso, não podem ser apreciadas causas de pedir não oportunamente alegadas em primeira instância.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 18 de Maio de 2007, AA propôs contra BB uma acção na qual pediu que fosse declarado nulo o testamento feito por seu tio CC, em 26 de Setembro de 2002.
Como fundamento, alegou que CC “estava incapacitado de entender o sentido” das suas declarações quando fez o testamento, devido à anomalia psíquica de que sofria, vindo aliás a ser declarado interdito com esse fundamento; e que é nulo o testamento feito por incapaz (artigo 2190º do Código Civil). Disse ainda que o réu bem conhecia a situação de incapacidade e que praticou diversos actos tendentes a apoderar-se dos bens do falecido, em particular para o levar a instituí-lo seu herdeiro universal, em testamento.
O réu contestou; e houve réplica, admitida apenas enquanto resposta aos documentos juntos com a contestação (despacho saneador, a fls. 75).
Por sentença de fls. 272, a acção foi julgada improcedente, “por não ter ficado provado qualquer facto que indiciasse qualquer incapacidade de CC quando fez o testamento a favor do Réu”. E esclareceu-se que “os factos 2º a 10º da base instrutória eram fundamentais para a prova da incapacidade de CC, porém, todos eles obtiveram resposta negativa”.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 404, proferido em recurso interposto pelo autor, que impugnou a decisão sobre a matéria de facto e veio invocar, além da incapacidade acidental, erro e coação moral (artigo 2201º) e indisponibilidade relativa (por aplicação do disposto no artigo 2194º do Código Civil).
Começando por esclarecer que “o fundamento da acção é a incapacidade acidental de que padeceria o testador CC na ocasião em que o testamento foi exarado” e que da sentença de interdição “não se extraem efeitos directos e imediatos em relação a factos anteriores à propositura da acção ou à sua publicitação”, a Relação observou que, tratando-se de um testamento público, de cujo texto “não transparece qualquer circunstância susceptível de interferir na liberdade de determinação do testador”, há que considerar “com especial atenção” as provas e os argumentos que o autor indica “no sentido de se reconhecer a incapacidade de determinação e de percepção da realidade”.
E, apreciando a impugnação da matéria de facto, introduziu algumas alterações no respectivo julgamento em 1ª instância.
No entanto, concluiu igualmente que “no caso concreto, a matéria de facto apurada não permite confirmar uma tal situação de incapacidade na ocasião em que o testamento foi outorgado”, sendo certo que o ónus da prova “dos factos susceptíveis de sustentar uma situação de incapacidade acidental relevantes para efeitos de anulabilidade” cabia ao autor.
Referindo ainda a “anulabilidade por erro ou coacção moral” invocados no recurso, a Relação observou que “tal fundamento não encontra na matéria de facto provada qualquer sustentação”; e, no que toca à “nulidade do testamento em face do art. 2194º do CC", considerou que não procedia, desde logo por se tratar de norma de “natureza excepcional, não admitindo aplicação analógica. Contendo uma enunciação taxativa, não consente a extensão genérica a toda e qualquer pessoa que auxilie o testador.”

2. Inconformado, o autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

«A. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 9° da Base Instrutória:
o falecido, CC, «(...), não tinha a noção do valor do dinheiro, sendo visível o seu alheamento do mundo que o rodeava».
B. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa enferma, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 716.° do mesmo diploma, devendo ser, em consequência, anulado e ordenada a baixa do processo àquele Tribunal, nos termos do n.° 2 do artigo 731.° do C.P.C, para que este aprecie e decida sobre a supra referida questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 9º da Base Instrutória, constante das alegações e das conclusões apresentadas pelo Recorrente no seu recurso de apelação.
C. Por outro lado, do ponto 3.° dos factos dados como provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, consta que o falecido, CC, apresentava sinais de debilidade física e psíquica, que o levavam a esquecer-se de coisas, pessoas ou lugares, necessitando da ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens.
D. O Recorrido foi, por isso, contratado para ajudar e cuidar de CC, sendo do seu conhecimento as debilidades físicas e psíquicas que o afectavam (cf. pontos 4. a 6. dos factos provados).
E. Ficou, igualmente, provado que o falecido e o Recorrido se conheceram mutuamente no ano de 2002, ou seja logo antes da data em que o falecido, por testamento, revogou o testamento anteriormente feito e instituiu aquele como seu herdeiro universal, (cf. pontos 7. e 8. dos factos provados).
F. Resulta, assim, da factualidade supra descrita que o Recorrido foi contratado para prestar cuidados ao falecido, CC, uma vez que este se encontrava física e psiquicamente debilitado, necessitando da ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens.
G. O Recorrido era, por isso, mais do que um enfermeiro, prestando todo o tipo de cuidados ao testador e estando presente 24 horas ao dia.
H. Por outro lado, o falecido instituiu o Recorrido como herdeiro universal logo após se terem conhecido e deste ter sido contratado para tratar e cuidar daquele.
I. A este propósito reconheceu o acórdão sob recurso:
1. "O testamento data de Setembro de 2002, logo depois do início da ligação profissional estabelecida com o R.
2. Isoladamente considerada, uma tal atitude dificilmente se ajusta a padrões de normalidade, tanto mais que implicou a revogação do anterior testamento que beneficiava o A. e um outro interessado, sem que se conheçam razões objectivas para uma tão drástica mudança de opinião do testador.
3. Na mesma linha se inscreve o facto de o testador, em 24-10-02, ter constituído o R. seu procurador. Estranheza que mais se adensa quando se verifica que, em 7-1-03, outorgou uma escritura de doação de um imóvel a favor do R., depois de ter sido publicitada a instauração da acção para declaração de interdição em 16-11-02, nos termos do art. 945º do CPC, malgrado a anulabilidade especificamente cominada pelo art. 149º do CC.
4. Enfim, não se encontra explicação segura para o facto de CC, de modo tão repentino, ter alterado o destino dos seus bens, em benefício de uma pessoa que não fazia parte do seu círculo familiar ou de amizade e que simplesmente acabara de ser contratado para o auxiliar normas tarefas domésticas e nos actos da sua vida corrente” (…).
J. No estado de vulnerabilidade e de dependência em que o falecido se encontrava, tornou-se fácil para o Recorrido conseguir que aquele o instituísse herdeiro universal de todo o seu património!
K. A ratio legis do art. 2194º do Código Civil é a de evitar que a pessoa que trata do testador na sua doença, actuando como enfermeiro, se sirva do ascendente natural que ganha sobre o testador e o leve a testar a seu favor; para tal, basta a verificação objectiva da feitura do testamento durante a doença do testador a favor da pessoa que o trata como enfermeiro e aquele venha a falecer da doença.
L. Na verdade, o que realmente releva para efeitos de aplicação da norma constante do art. 2194º do Código Civil é a especificidade da actuação do beneficiário em relação ao testador.
M. A razão determinante da norma em causa é a protecção do testador nos casos em que possa vir a ser induzido à deixa de bens, quando dependa de actos médicos, de enfermagem ou espirituais, em favor de quem lhe presta esses cuidados, durante a doença de que venha a falecer, independentemente da existência ou inexistência do respectivo título profissional.
N. Pelo que, é nula a disposição testamentária a favor daquele que exerce de facto, e em razão do seu trabalho, as funções de enfermeiro, como é o caso do Recorrido!
O. Encontram-se, por isso, verificados os requisitos do artigo 2194º do C.C.: o recorrido, em razão do seu trabalho, exerceu as funções de enfermeiro, cuidando e prestando cuidados de enfermagem ao testador; o testamento foi feito durante a doença; e este veio a falecer dela.
P. Dado o exposto, o acórdão sob recurso, ao considerar que o Recorrido não era nem é enfermeiro, nos termos e para os efeitos constantes do art. 2194º do Código Civil, não fez, salvo o devido respeito, a correcta interpretação e aplicação da aludida disposição legal, porquanto o termo ‘enfermeiro’ aí empregue abrange todos os que de facto, e no exercício da profissão, tratarem o doente, como era o caso do Recorrido!
Q. Assim não decidindo, o acórdão recorrido violou a norma constante do art. 2194º do Código Civil, pelo que, nestes termos, deve ser revogado.
R. Ainda que não seja o entendimento do Egrégio Tribunal, o testamento lavrado a 26-09-2002, sempre é um negócio jurídico usurário, anulável nos termos do artigo 282º do Código Civil.
S. Visa este normativo proteger as pessoas em situações de fraqueza contra quem dela se pretenda aproveitar e pressupõe um estado de inferioridade de um dos contraentes e a obtenção consciente de benefícios excessivos ou injustificados para o outro ou para terceiro.
T. A verificação do vício de vontade a que este artigo se reporta, envolve, por isso, três elementos (1) uma situação de inferioridade do declarante, (2) a actuação consciente do declaratário ou de terceiro e (3) o excesso ou a injustiça do proveito.
U. Conforme decorre dos termos da lei, a referida situação de inferioridade do declarante há-de resultar de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter.
V. Como resulta da factualidade provada, a que acima se fez referência, no decurso de 2002, o falecido apresentava uma situação de inferioridade, desde logo manifestada por sinais de debilidade física e psíquica, que o levavam a esquecer-se de coisas, pessoas ou lugares, necessitando da ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens (cf. ponto 3º dos factos provados).
W. O Recorrido foi, por isso, contratado para o ajudar e cuidar de CC, sendo d X. Os factos provados revelam, assim, que o testador, pela sua idade – 83 anos na altura em que outorgou o testamento a favor do Recorrido – e condições psíquicas, estava em situação de grande dependência em relação ao Recorrido, que dele cuidava a título profissional.
X. Os factos provados revelam, assim, que o testador, pela sua idade – 83 anos na altura em que outorgou o testamento a favor do Recorrido – e condições psíquicas, estava em situação de grande dependência em relação ao Recorrido, que dele cuidava a título profissional.
Y. Por outro lado, resulta, igualmente, dos factos provados que o Recorrido se aproveitou consciente e deliberadamente destas debilidades do testador,
Z. desde logo, porquanto o Recorrido tinha conhecimento das debilidades físicas e psíquicas do falecido, na altura em que o testamento foi outorgado a seu favor, como, também, tinha conhecimento do processo de interdição do testador, quando, a 7 de Janeiro de 2003 – ou seja, dois meses após a publicitação da instauração de uma acção para declaração de interdição do testador –-, este outorgou uma escritura de doação da fracção autónoma onde vivia a favor daquele (cf. pontos 6. e 14. da matéria de facto).
AA. As circunstâncias que envolveram a outorga do testamento e a doação do imóvel a favor do Requerido atestam bem a intenção deste em querer tirar partido do estado de dependência e de doença do falecido, CC. BB. A deixa de todos os bens do falecido ao Recorrido é um benefício manifestamente excessivo!
CC. Além de excessivo, o benefício é também injusto, tendo em conta as circunstâncias em que ele foi obtido!
DD. Da factualidade provada, resulta, por isso, de forma inequívoca, que a disposição testamentária foi determinada pelas particulares condições de debilidade psíquica do testador, no confronto com o ascendente psicológico que o Recorrido exercia sobre ele!
EE. O que o Recorrido conseguiu foi dar o sobejamente, conhecido "golpe do baú" a um velhinho rico, ludibriando-o e convencendo-o a deixar a si toda a sua fortuna, fazendo com que os familiares e amigos mais próximos do falecido ficassem sem nada!!
FF. Deste modo, estão preenchidos os três elementos necessários à verificação do vício da vontade a que o artigo 282.° do C.C. se refere: (1) a situação de inferioridade do testador, (2) a actuação consciente do Recorrido e (3) o excesso ou a injustiça do proveito.
GG. Ora, estando provado a situação de inferioridade do testador, a actuação consciente do Recorrido e o excesso ou a injustiça do proveito, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter concluído, desde logo, pela ocorrência da coacção relevante para a anulação da disposição testamentária em causa.
Não o tendo feito, o douto acórdão violou não só o disposto no artigo 282.° do C.C., como a supra referida norma constante do artigo 2194° do Código Civil.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente devendo, em consequência:
- anular-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2009, por omissão de pronúncia prevista na primeira parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 716.° do mesmo diploma, ordenando-se a baixa do processo àquele Tribunal, nos termos do n.° 2 do artigo 731.° do C.P.C., para que este aprecie e decida sobre a supra referida questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 9° da Base Instrutória, constante das alegações e das conclusões apresentadas pelo Recorrente no seu recurso de apelação; e como, mesmo sem a prova do facto omitido, existe fundamento suficiente, deve
- revogar-se a decisão do Digno Tribunal Relação de Lisboa e substituir-se por outra que aplique o Direito e acordo com os factos apurados, declarando nulo ou anulado o testamento em causa nos autos, julgando-se a acção procedente, como é de Direito e de inteira justiça!”

O recorrido contra-alegou, concluindo desta forma:

1. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 9º da Base Instrutória, porque tal não lhe foi solicitado.
2. O Recorrente apenas solicita a reapreciação dos factos 2 a 8,10 a 14,16 e 17 da B.I. (e não do 9º) – Conclusões das Alegações do Recorrente - pág. 136.
3. Aliás, se tal facto 9º fosse reapreciado pela Relação de Lisboa, estaríamos perante um acórdão nulo, por conhecer de questão que não lhe foi colocada (art. 668°, n° 1, alínea d) e art. 716° do CPC).
4. O disposto no artigo 2194° do Código Civil é de natureza excepcional, insusceptível de qualquer aplicação analógica,
5. Reportando-se a quem tem qualidade legal de enfermeiro (onde, obviamente, não se enquadra um empregado doméstico).
6. O testamento em apreço não configura, igualmente, qualquer negócio jurídico usurário. Aliás, competiria ao Recorrente prová-lo, o que não o faz, exactamente porque tal não corresponde à realidade dos factos.
7. 0 testamento é, assim, válido e eficaz, correspondendo à vontade real do seu autor, não estando viciado de qualquer nulidade ou anulabilidade.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve negar-se provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências, como, aliás, é de DIREITO e JUSTIÇA.

3. A fls. 482, foi proferido novo acórdão da Relação, na sequência da alegação de nulidade por omissão de pronúncia, no qual se decidiu:
“a) Ainda que não existam motivos para responder positivamente ao ponto 9º da base instrutória, a respectiva matéria considerar-se-á abarcada pela resposta conjunta dada aos pontos 2º a 8º (pág. 16 do acórdão), considerando-se doravante reportada aos pontos 2º a 9º, mantendo-se o seu conteúdo.
b) Consequentemente a resposta que foi dada aos pontos 10° e 11° reportar-se-á aos factos decorrentes da resposta conjunta aos pontos 2º a 9º.
c) Por seu lado, a resposta ao ponto 14° considera-se alterada para o seguinte “provado que o R. tinha conhecimento dos factos referidos na resposta aos pontos 2° a 9º.”.

4. Não aplicáveis ao presente recurso as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido, introduzindo o que foi determinado pelo acórdão de fls. 482):

1. CC estava na Madeira há mais de 20 anos e durante todo este tempo sempre viveu sozinho, tendo antes sido embaixador, era pessoa culta, educada e de elevado trato, muito considerada no meio social de estrangeiros residentes na Madeira – 1º;
2. Por testamento lavrado em 26-2-86, no 3° Cartório Notarial do Funchal, a fls. 97 v., CC declarou que “lega o apartamento onde reside ao Sítio do Garajau, e o respectivo recheio, ao seu sobrinho AA (ou seus herdeiros, no caso da sua morte) (...) e lega o seu automóvel e contas bancárias da Agência no Funchal do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa a DD” – A);
3. No decurso de 2002, CC, para além de sinais de debilidade física, apresentava sinais de debilidade psíquica decorrentes do processo de envelhecimento que o levavam a esquecer-se, por vezes, de certas coisas, pessoas ou lugares, necessitando de alguma ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens - 2º a 9º (alteradas);
4. Os amigos aperceberam-se dessa situação e, uma vez que ele vivia sozinho, convenceram-no a admitir um empregado para o ajudar - 10º e 11º (alteradas);
5. O R. falava inglês e português e foi admitido para cuidar de CC – 13º;
6. O R. tinha conhecimento dos factos referidos em 3. (“provado que o réu tinha conhecimento dos factos referidos na resposta aos pontos 2º a 9º”) - 14º (alterada);
7. Por testamento lavrado em 26-9-02, no 2° Cartório Notarial do Funchal de fls. 93 a 93 v., do Livro de Testamentos n° 8-A, CC declarou que “revoga qualquer testamento anteriormente feito e faz o seu testamento como segue: institui seu herdeiro universal, BB, solteiro, maior, natural da freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, consigo residente” – B);
8. O R. e CC conheceram-se mutuamente no ano de 2002, antes da data do testamento referido em 7. – 12º;
9. O R. acompanhou o CC quando este se deslocou ao notário para outorgar o testamento referido em 7. – 16º;
10. Quando CC foi a Inglaterra tentar levantar os dinheiros que tinha lá depositados,
… o R. acompanhou-o,

… tendo o referido CC constituído o R. como procurador, em 24-10-02,

… revogando, nessa mesma data, a procuração que tinha passado a DD de 25-5-01 (nos termos do doc. de fls. 183 e não 21-9-00, como decorre da decisão da matéria de facto),

… recebendo o R. uma remuneração mensal pelos seus serviços de trabalho doméstico e retirando da pensão de reforma do CC as quantias necessárias ao pagamento das despesas pessoais do seu patrão – 17º.

11. Do anúncio publicado no Jornal da Madeira, de 16-11-02, pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz e com referência ao Proc. n° 492/02, consta que “faz-se saber que foi distribuída neste tribunal, a acção de interdição/inabilitação em que é Requerido CC (...) para efeito de ser decretada a sua interdição por anomalia psíquica (...)” – C);
12. Por escritura denominada de doação, outorgada a 7-1-03, de fls. 63 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n° 504-C, do extinto 3° Cartório Notarial do Funchal, CC declarou doar a BB a fracção autónoma, designada por “B-8”, inserida no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “Edifício ......”, no Sítio do ...... para a Cidade, freguesia do Caniço, Santa Cruz, inscrito na matriz predial respectiva sob o art......º, a que corresponde a descrição predial n° .......-8° - Bloco 2 - freguesia do Caniço, da CRP de Santa Cruz - D);
13. Por sentença proferida em 15-7-05, no âmbito do Proc. n° 429/02, que correu os seus termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, transitada em julgado a 29-9-05, foi decretada a interdição de CC – E);
14. O R. tinha conhecimento do processo de interdição referido em 11., tendo sempre acompanhado CC em todos os actos e sido, inclusive, testemunha naquele processo – 15º;
15. Na CRC de Santa Cruz (Assento n° 33) encontra-se inscrito o óbito (em 15-4-07) de CC, de 89 anos de idade, solteiro, com última residência habitual na Rua D. ........ - Edifício ........r.....Caniço, Santa Cruz – F);
16. Por escritura pública denominada de habilitação, outorgada em 19-4-07, de fls. 13 a 13 v., do Livro n° 144-A, do Cartório Notarial de Manuel Figueira Andrade, o R. declarou que “lhe incumbe o cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito de CC, falecido aos 15-4-2007, na casa da sua última residência habitual (...)” e que “o falecido deixou testamento, exarado a fls. 93 do Livro de Testamentos n° 8-A, do extinto 2º Cartório Notarial do Funchal, no qual instituiu seu herdeiro universal o declarante BB (...) não havendo quem com ele concorra à sucessão” – G);
17. CC não deixou ascendentes nem descendentes vivos e tinha apenas um irmão, EE, já falecido – H);
18. O A. e os seus dois irmãos são sobrinhos de CC – I).

5. A fls.495, foi proferido o seguinte despacho:

«1. A presente acção foi instaurada com o objectivo de ser declarada a nulidade do testamento feito por CC em favor do réu, BB, nos termos do artigo 2190º do Código Civil (pedido).
A causa de pedir então invocada foi a alegada “incapacidade mental”, a “anomalia psíquica” de que o testador se encontrava afectado na época, que acabou por conduzir à sua interdição, e que no momento em que redigiu o testamento, o tornou “incapacitado de entender o sentido de tal declaração” (petição inicial) – incapacidade acidental.
Em consonância com esta definição do objecto do processo que o autor fez, entendeu-se, quer na primeira instância, quer na Relação, que o fundamento da acção era a incapacidade acidental do testador – embora o autor se não tenha então referido ao regime especialmente previsto para o efeito pelo artigo 2199º do Código Civil.
Em primeira instância, o autor não alterou a causa de pedir formulada, apesar de ter apresentado réplica (cfr. nº 1 do artigo 273º do Código de Processo Civil); não interessa agora saber se era ou não admissível este articulado, mas apenas verificar que não foi alterada a causa de pedir. Nem tão pouco alterou (nem substituiu, nem acrescentou) o vício apontado, e, portanto, o pedido, sendo certo que os regimes da nulidade e da anulação não são iguais.
2. Em recurso de apelação, o autor acrescentou duas novas causas de pedir: erro e coacção moral, indisponibilidade prevista no artigo 2194º do Código Civil; na revista, acrescentou uma terceira, invocando tratar-se de negócio usurário.
3. É pois plausível que se conclua no sentido de não poderem ser apreciadas as causas de pedir indicadas no ponto 2, por não terem sido oportunamente alegadas pelo autor (cfr., artigos 498º, nº 4, 264º, nº 1 e 273º do Código de Processo Civil), já que as alterações pretendidas se não reconduzem a mera questão de qualificação.
4. Assim, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, convidam-se as partes a pronunciarem-se sobre essa eventualidade.»

O recorrente veio responder, a fls. 526, contrapondo:
– que o “uso da designação nulidade implica, sempre implicou, a aplicação do regime das nulidades (antes absoluta e relativa, agora nulidade pura e simples anulabilidade);
– que alegou, na petição inicial, “não apenas (1) factos relativos ao estado mental de CC, como, também, (2) factos relativos ao tipo de cuidados prestados pelo Réu, e, ainda (3) factos relativos ao comportamento do Réu, que evidenciavam a intenção de se apoderar e fazer desaparecer, em seu proveito, todo o património do testador, CC (vide, entre outros, artigos 8º, 9º, 20º a 44º da PI);
que as instâncias apenas valoraram os “factos cujos contornos se enquadram na definição legal de incapacidade mental do testador, na acepção dada pelos artigos 2190º e 2191º do Código Civil (cf., entre outros, artigos 2º a 19º da PI)I;
– e que se esqueceram “”de apreciar e valorar os demais factos alegados na Petição Inicial que demonstravam, de forma inequívoca, que o Réu deu o conhecido ‘golpe do baú’ a um velhinho rico (…)” ;
– que “os factos concretos produtores dos efeitos jurídicos apontados pelo autor, subsumem-se na previsão legal, quer do artigo 2194º do Código Civil, que refere ser nula a disposição testamentária a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, quer na previsão legal do artigo 282º do mesmo diploma, que dispõe ser anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando o estado mental de outrem, obtiver deste, para si, a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”;
– que portanto, e contrariamente ao afirmado no despacho de fls. 495, “o Autor, ora recorrente, não fundamentou, nem definiu o objecto da presente acção apenas com base no regime da incapacidade acidental do testador, previsto no artigo 257º do Código Civil; tal entendimento limitado foi, outrossim, o propugnado pelo Tribunal de 1ª instância”;
– que “ de todo o modo, o Recorrente definiu o âmbito do presente recurso de revista, invocando, apenas, a violação das já referidas normas substantivas: o artigo 2194º e o artigo 282º do Código Civil”; não devem assim ser apreciadas, na revista, a violação das normas relativas ao erro, à coação moral ou à incapacidade acidental do testador, previstas no artigo 2199º do Código Civil;
– que “não está em causa a apreciação de causas de pedir que tenham sido acrescentadas em sede de recurso, pois os factos jurídicos alegados na Petição Inicial e dados como provados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa subsumem-se nas previsões dos artigos 2194º e 282º do Código Civil”;
– que entendimento contrário levaria a que, “numa futura acção” a propor “contra o Réu, pedindo a declaração de nulidade do testamento a favor deste”, conduziria a que fosse invocada a excepção de caso julgado.

5. O recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por se não ter pronunciado “sobre a matéria factual contida no facto 9 da Base Instrutória”, sustentando ter sido impugnado, também nesse ponto, o julgamento da matéria de facto.
A Relação, observando embora que “ainda que o apelante não tenha expressado de forma mais idónea a sua intenção, o certo é que o referido ponto 9º surge identificado como matéria objecto de impugnação, o que agora será objecto de apreciação”, conheceu expressamente da questão no acórdão de fls. 482, sanando uma eventual nulidade.
Está, pois, ultrapassada esta questão. Resta dizer que, ao assim proceder, e pela razão acabada de transcrever, não ocorre o excesso de pronúncia que o recorrido aponta.

6. A presente acção foi instaurada com o objectivo de ser declarada a nulidade do testamento feito por CC em favor do réu, BB.
Resulta indiscutivelmente da petição inicial que o pedido formulado foi o de ser declarado “nulo o testamento feito por CC, em 29 de Setembro de 2002, identificado no artigo 11º” da mesma petição.
Nesse sentido – da nulidade – foi invocado o disposto no artigo 2.190º do Código Civil.
Também resulta indiscutivelmente da petição inicial que a causa de pedir da acção foi a “incapacidade mental”, a “anomalia psíquica” de que o testador se encontrava afectado na época, que acabou por conduzir à sua interdição, e que no momento em que redigiu o testamento, o tornou “incapacitado de entender o sentido de tal declaração” (petição inicial).
Em consonância com esta definição do objecto do processo que o autor fez, quer na primeira instância, quer na Relação, entendeu-se que o fundamento da acção era a incapacidade acidental do testador – embora o autor se não tenha então referido ao regime especialmente previsto para o efeito pelo artigo 2199º do Código Civil.
Não tem assim nenhum fundamento a afirmação do recorrente de que erradamente as instâncias “consideraram que o fundamento da presente acção, tal como configurada e definida pelo autor, se limitava à incapacidade mental do testador e, por isso, não consideraram a nulidade da disposição testamentária com base na indisponibilidade relativa constante do artigo 2194º do Código Civil, quer no regime dos negócios usurários previsto no artigo 282º do mesmo diploma”. Não há rasto, na petição inicial, de que o autor estivesse a invocar tais vícios; o autor, aliás, nem sequer os apontou, limitando-se a concluir a sua petição inicial com a referência a uma disposição inaplicável ao caso: o artigo 2190º do Código Civil.
Não se poderia interpretar a petição inicial que apresentou noutro sentido. Note-se que a causa de pedir é um dos elementos essenciais da acção, relevando para a sua identificação (cfr. nº 1 do artigo 498º do Código de Processo Civil) e para a extensão do caso julgado (cfr. artigo 671º), que cabe ao autor o ónus de a alegar (nº 1 do artigo 264º) e que, em consonância com a sua função, só pode ser alterada na réplica, se o processo a admitir e salvo acordo das partes (arts. 272º e 273º), nem sequer podendo ser modificada por via do convite ao aperfeiçoamento da alegação previsto no artigo 508º (cfr. nº 5). E tenha ainda em conta que nas acções (…) de anulação”, a causa de pedir é “a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” (nº 4 do artigo 498º citado).
É sobre a causa de pedir que se constrói a acção, com particular relevo para a estruturação da defesa – confinada à contestação, nos termos constantes do artigo 489º do Código de Processo Civil – e, consequentemente, que se desenvolve o contraditório. Daí que só na réplica possa ser alterada, cabendo então ao réu o direito de treplicar (artigo 503º).
E é neste contexto que assume particular relevo a observação que se fez quanto ao regime da nulidade e da anulabilidade: no plano fáctico, importa decisivamente saber de que vícios tem o réu de se defender. Se é na verdade indiferente que o autor ligue um ou outro à causa de pedir que invoca – porque a adequação da consequência decorre da correcta interpretação da lei –, já não é de todo indiferente, por exemplo, que a causa de pedir invocada apenas possa conduzir à nulidade, dispensando o réu, nomeadamente, de alegar o decurso de qualquer prazo para a invocar.

7. Ora, e independentemente de saber se poderia ou não estender-se a previsão do referido artigo 2194º à relação existente entre o testador e o réu, definida pelos factos acima dados como provados – essa sim questão de direito, mas cuja análise significaria entrar na apreciação do fundamento –, nada se alegou na petição inicial, por exemplo, quanto à causa da morte do testador e ao nexo de causalidade entre a morte e a “doença” de que o “enfermeiro” (o réu) o tratou.
Não basta terem sido alegados “(1) factos relativos ao estado mental de CC, como, também, (2) factos relativos ao tipo de cuidados prestados pelo Réu ainda (3) factos relativos ao comportamento do Réu, que evidenciavam a intenção de se apoderar e fazer desaparecer, em seu proveito, todo o património do testador, CC”” para se poder considerar que a causa ou causas de pedir invocadas na petição inicial permitia (ou permitiam) aplicar (ou sequer ponderar a aplicação) do regime previsto no artigo 2194º do Código Civil.

8. E o mesmo se diga quanto à hipótese de se qualificar o testamento como um negócio usurário e, portanto, anulável por esse motivo.
Deixando também agora de lado a questão de saber se um testamento, por ser gratuito, pode ser qualificado como um negócio usurário, e sendo certo que foram efectivamente alegados “(1) factos relativos ao estado mental de CC, como, também, (2) factos relativos ao tipo de cuidados prestados pelo Réu, e, ainda (3) factos relativos ao comportamento do Réu, que evidenciavam a intenção de se apoderar e fazer desaparecer, em seu proveito, todo o património do testador, CC (vide, entre outros, artigos 8º, 9º, 20º a 44º da PI)”, não se encontra na petição inicial a alegação de factos, contemporâneos com a feitura do testamento, que permitam concluir que o autor está a pretender a invalidação do testamento por ter sido obtido pelo réu explorando uma situação de dependência do testador.
Compare-se, por exemplo, com a factualidade alegada e considerada reveladora de uma situação de dependência, no processo em que foi proferido o acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Maio de 2003 (proc. nº 03B1300).
A completa ausência de referência ao regime da usura confirma esta interpretação da petição inicial entregue em juízo: não foi invocada, como causa de pedir, a usura.

9. Não se trata, pois, de uma mera questão de qualificação jurídica de factos oportunamente alegados para fundamentar o pedido.
E cabe, a propósito, esclarecer que, neste acórdão, apenas se decide não poderem ser apreciadas causas de pedir não invocadas oportunamente, nos termos expostos. Nada se decide sobre a verificação ou não verificação dos correspondentes motivos de invalidade; não tem pois qualquer sentido afirmar que, numa futura acção na qual (hipoteticamente) se peça a declaração de nulidade (ou anulação) com fundamento nos artigos 2194º ou 282º do Código Civil, ocorrerá a excepção de caso julgado e não haverá, por isso, conhecimento do mérito. A admitir-se que seriam então alegados factos suficientes para consubstanciar as correspondentes causas de pedir, não seriam, seguramente, “rigorosamente os mesmos da presente acção”, como afirma o recorrente no ponto 50 da resposta de fls.526.

10. Restringindo o recorrente o recurso à questão de saber se, no caso, se verifica uma situação de indisponibilidade relativa, nos termos previstos no artigo 2194º do Código Civil, e se o testamento não deve ser havido como usurário, de acordo com o disposto no artigo 282º do Código Civil, nada mais há a decidir. Resta, pois, negar provimento ao recurso.

11. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 07 de Julho de 2010
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator)
Lopes do Rego
Barreto Nunes