Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR TESTAMENTO NULIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL INDISPONIBILIDADE TESTAMENTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 2190º , 2194º, 2199º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 264º, 272º, 273º, 489º, 498º , 508º , 671º | ||
| Jurisprudência Nacional: | – ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 22 DE MAIO DE 2003 (PROC. Nº 03B1300). | ||
| Sumário : | 1. A causa de pedir é um dos elementos essenciais da acção, relevando para a sua identificação e para a extensão do caso julgado; cabe ao autor o ónus de a alegar, só pode ser alterada na réplica, se o processo a admitir e salvo acordo das partes, e não pode ser modificada por via do convite ao aperfeiçoamento da alegação. 2. Em recurso, não podem ser apreciadas causas de pedir não oportunamente alegadas em primeira instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 18 de Maio de 2007, AA propôs contra BB uma acção na qual pediu que fosse declarado nulo o testamento feito por seu tio CC, em 26 de Setembro de 2002. Como fundamento, alegou que CC “estava incapacitado de entender o sentido” das suas declarações quando fez o testamento, devido à anomalia psíquica de que sofria, vindo aliás a ser declarado interdito com esse fundamento; e que é nulo o testamento feito por incapaz (artigo 2190º do Código Civil). Disse ainda que o réu bem conhecia a situação de incapacidade e que praticou diversos actos tendentes a apoderar-se dos bens do falecido, em particular para o levar a instituí-lo seu herdeiro universal, em testamento. O réu contestou; e houve réplica, admitida apenas enquanto resposta aos documentos juntos com a contestação (despacho saneador, a fls. 75). Por sentença de fls. 272, a acção foi julgada improcedente, “por não ter ficado provado qualquer facto que indiciasse qualquer incapacidade de CC quando fez o testamento a favor do Réu”. E esclareceu-se que “os factos 2º a 10º da base instrutória eram fundamentais para a prova da incapacidade de CC, porém, todos eles obtiveram resposta negativa”. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 404, proferido em recurso interposto pelo autor, que impugnou a decisão sobre a matéria de facto e veio invocar, além da incapacidade acidental, erro e coação moral (artigo 2201º) e indisponibilidade relativa (por aplicação do disposto no artigo 2194º do Código Civil). Começando por esclarecer que “o fundamento da acção é a incapacidade acidental de que padeceria o testador CC na ocasião em que o testamento foi exarado” e que da sentença de interdição “não se extraem efeitos directos e imediatos em relação a factos anteriores à propositura da acção ou à sua publicitação”, a Relação observou que, tratando-se de um testamento público, de cujo texto “não transparece qualquer circunstância susceptível de interferir na liberdade de determinação do testador”, há que considerar “com especial atenção” as provas e os argumentos que o autor indica “no sentido de se reconhecer a incapacidade de determinação e de percepção da realidade”. E, apreciando a impugnação da matéria de facto, introduziu algumas alterações no respectivo julgamento em 1ª instância. No entanto, concluiu igualmente que “no caso concreto, a matéria de facto apurada não permite confirmar uma tal situação de incapacidade na ocasião em que o testamento foi outorgado”, sendo certo que o ónus da prova “dos factos susceptíveis de sustentar uma situação de incapacidade acidental relevantes para efeitos de anulabilidade” cabia ao autor. Referindo ainda a “anulabilidade por erro ou coacção moral” invocados no recurso, a Relação observou que “tal fundamento não encontra na matéria de facto provada qualquer sustentação”; e, no que toca à “nulidade do testamento em face do art. 2194º do CC", considerou que não procedia, desde logo por se tratar de norma de “natureza excepcional, não admitindo aplicação analógica. Contendo uma enunciação taxativa, não consente a extensão genérica a toda e qualquer pessoa que auxilie o testador.” 2. Inconformado, o autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 9° da Base Instrutória: o falecido, CC, «(...), não tinha a noção do valor do dinheiro, sendo visível o seu alheamento do mundo que o rodeava». B. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa enferma, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 716.° do mesmo diploma, devendo ser, em consequência, anulado e ordenada a baixa do processo àquele Tribunal, nos termos do n.° 2 do artigo 731.° do C.P.C, para que este aprecie e decida sobre a supra referida questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 9º da Base Instrutória, constante das alegações e das conclusões apresentadas pelo Recorrente no seu recurso de apelação. C. Por outro lado, do ponto 3.° dos factos dados como provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, consta que o falecido, CC, apresentava sinais de debilidade física e psíquica, que o levavam a esquecer-se de coisas, pessoas ou lugares, necessitando da ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens. D. O Recorrido foi, por isso, contratado para ajudar e cuidar de CC, sendo do seu conhecimento as debilidades físicas e psíquicas que o afectavam (cf. pontos 4. a 6. dos factos provados). E. Ficou, igualmente, provado que o falecido e o Recorrido se conheceram mutuamente no ano de 2002, ou seja logo antes da data em que o falecido, por testamento, revogou o testamento anteriormente feito e instituiu aquele como seu herdeiro universal, (cf. pontos 7. e 8. dos factos provados). F. Resulta, assim, da factualidade supra descrita que o Recorrido foi contratado para prestar cuidados ao falecido, CC, uma vez que este se encontrava física e psiquicamente debilitado, necessitando da ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens. G. O Recorrido era, por isso, mais do que um enfermeiro, prestando todo o tipo de cuidados ao testador e estando presente 24 horas ao dia. H. Por outro lado, o falecido instituiu o Recorrido como herdeiro universal logo após se terem conhecido e deste ter sido contratado para tratar e cuidar daquele. I. A este propósito reconheceu o acórdão sob recurso: 1. "O testamento data de Setembro de 2002, logo depois do início da ligação profissional estabelecida com o R. 2. Isoladamente considerada, uma tal atitude dificilmente se ajusta a padrões de normalidade, tanto mais que implicou a revogação do anterior testamento que beneficiava o A. e um outro interessado, sem que se conheçam razões objectivas para uma tão drástica mudança de opinião do testador. 3. Na mesma linha se inscreve o facto de o testador, em 24-10-02, ter constituído o R. seu procurador. Estranheza que mais se adensa quando se verifica que, em 7-1-03, outorgou uma escritura de doação de um imóvel a favor do R., depois de ter sido publicitada a instauração da acção para declaração de interdição em 16-11-02, nos termos do art. 945º do CPC, malgrado a anulabilidade especificamente cominada pelo art. 149º do CC. 4. Enfim, não se encontra explicação segura para o facto de CC, de modo tão repentino, ter alterado o destino dos seus bens, em benefício de uma pessoa que não fazia parte do seu círculo familiar ou de amizade e que simplesmente acabara de ser contratado para o auxiliar normas tarefas domésticas e nos actos da sua vida corrente” (…). J. No estado de vulnerabilidade e de dependência em que o falecido se encontrava, tornou-se fácil para o Recorrido conseguir que aquele o instituísse herdeiro universal de todo o seu património! K. A ratio legis do art. 2194º do Código Civil é a de evitar que a pessoa que trata do testador na sua doença, actuando como enfermeiro, se sirva do ascendente natural que ganha sobre o testador e o leve a testar a seu favor; para tal, basta a verificação objectiva da feitura do testamento durante a doença do testador a favor da pessoa que o trata como enfermeiro e aquele venha a falecer da doença. L. Na verdade, o que realmente releva para efeitos de aplicação da norma constante do art. 2194º do Código Civil é a especificidade da actuação do beneficiário em relação ao testador. M. A razão determinante da norma em causa é a protecção do testador nos casos em que possa vir a ser induzido à deixa de bens, quando dependa de actos médicos, de enfermagem ou espirituais, em favor de quem lhe presta esses cuidados, durante a doença de que venha a falecer, independentemente da existência ou inexistência do respectivo título profissional. N. Pelo que, é nula a disposição testamentária a favor daquele que exerce de facto, e em razão do seu trabalho, as funções de enfermeiro, como é o caso do Recorrido! O. Encontram-se, por isso, verificados os requisitos do artigo 2194º do C.C.: o recorrido, em razão do seu trabalho, exerceu as funções de enfermeiro, cuidando e prestando cuidados de enfermagem ao testador; o testamento foi feito durante a doença; e este veio a falecer dela. P. Dado o exposto, o acórdão sob recurso, ao considerar que o Recorrido não era nem é enfermeiro, nos termos e para os efeitos constantes do art. 2194º do Código Civil, não fez, salvo o devido respeito, a correcta interpretação e aplicação da aludida disposição legal, porquanto o termo ‘enfermeiro’ aí empregue abrange todos os que de facto, e no exercício da profissão, tratarem o doente, como era o caso do Recorrido! Q. Assim não decidindo, o acórdão recorrido violou a norma constante do art. 2194º do Código Civil, pelo que, nestes termos, deve ser revogado. R. Ainda que não seja o entendimento do Egrégio Tribunal, o testamento lavrado a 26-09-2002, sempre é um negócio jurídico usurário, anulável nos termos do artigo 282º do Código Civil. S. Visa este normativo proteger as pessoas em situações de fraqueza contra quem dela se pretenda aproveitar e pressupõe um estado de inferioridade de um dos contraentes e a obtenção consciente de benefícios excessivos ou injustificados para o outro ou para terceiro. T. A verificação do vício de vontade a que este artigo se reporta, envolve, por isso, três elementos (1) uma situação de inferioridade do declarante, (2) a actuação consciente do declaratário ou de terceiro e (3) o excesso ou a injustiça do proveito. U. Conforme decorre dos termos da lei, a referida situação de inferioridade do declarante há-de resultar de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. V. Como resulta da factualidade provada, a que acima se fez referência, no decurso de 2002, o falecido apresentava uma situação de inferioridade, desde logo manifestada por sinais de debilidade física e psíquica, que o levavam a esquecer-se de coisas, pessoas ou lugares, necessitando da ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens (cf. ponto 3º dos factos provados). W. O Recorrido foi, por isso, contratado para o ajudar e cuidar de CC, sendo d X. Os factos provados revelam, assim, que o testador, pela sua idade – 83 anos na altura em que outorgou o testamento a favor do Recorrido – e condições psíquicas, estava em situação de grande dependência em relação ao Recorrido, que dele cuidava a título profissional. X. Os factos provados revelam, assim, que o testador, pela sua idade – 83 anos na altura em que outorgou o testamento a favor do Recorrido – e condições psíquicas, estava em situação de grande dependência em relação ao Recorrido, que dele cuidava a título profissional. Y. Por outro lado, resulta, igualmente, dos factos provados que o Recorrido se aproveitou consciente e deliberadamente destas debilidades do testador, Z. desde logo, porquanto o Recorrido tinha conhecimento das debilidades físicas e psíquicas do falecido, na altura em que o testamento foi outorgado a seu favor, como, também, tinha conhecimento do processo de interdição do testador, quando, a 7 de Janeiro de 2003 – ou seja, dois meses após a publicitação da instauração de uma acção para declaração de interdição do testador –-, este outorgou uma escritura de doação da fracção autónoma onde vivia a favor daquele (cf. pontos 6. e 14. da matéria de facto). AA. As circunstâncias que envolveram a outorga do testamento e a doação do imóvel a favor do Requerido atestam bem a intenção deste em querer tirar partido do estado de dependência e de doença do falecido, CC. BB. A deixa de todos os bens do falecido ao Recorrido é um benefício manifestamente excessivo! CC. Além de excessivo, o benefício é também injusto, tendo em conta as circunstâncias em que ele foi obtido! DD. Da factualidade provada, resulta, por isso, de forma inequívoca, que a disposição testamentária foi determinada pelas particulares condições de debilidade psíquica do testador, no confronto com o ascendente psicológico que o Recorrido exercia sobre ele! EE. O que o Recorrido conseguiu foi dar o sobejamente, conhecido "golpe do baú" a um velhinho rico, ludibriando-o e convencendo-o a deixar a si toda a sua fortuna, fazendo com que os familiares e amigos mais próximos do falecido ficassem sem nada!! FF. Deste modo, estão preenchidos os três elementos necessários à verificação do vício da vontade a que o artigo 282.° do C.C. se refere: (1) a situação de inferioridade do testador, (2) a actuação consciente do Recorrido e (3) o excesso ou a injustiça do proveito. GG. Ora, estando provado a situação de inferioridade do testador, a actuação consciente do Recorrido e o excesso ou a injustiça do proveito, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter concluído, desde logo, pela ocorrência da coacção relevante para a anulação da disposição testamentária em causa. Não o tendo feito, o douto acórdão violou não só o disposto no artigo 282.° do C.C., como a supra referida norma constante do artigo 2194° do Código Civil. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente devendo, em consequência: - anular-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2009, por omissão de pronúncia prevista na primeira parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 716.° do mesmo diploma, ordenando-se a baixa do processo àquele Tribunal, nos termos do n.° 2 do artigo 731.° do C.P.C., para que este aprecie e decida sobre a supra referida questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 9° da Base Instrutória, constante das alegações e das conclusões apresentadas pelo Recorrente no seu recurso de apelação; e como, mesmo sem a prova do facto omitido, existe fundamento suficiente, deve - revogar-se a decisão do Digno Tribunal Relação de Lisboa e substituir-se por outra que aplique o Direito e acordo com os factos apurados, declarando nulo ou anulado o testamento em causa nos autos, julgando-se a acção procedente, como é de Direito e de inteira justiça!” O recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: 1. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 9º da Base Instrutória, porque tal não lhe foi solicitado. 2. O Recorrente apenas solicita a reapreciação dos factos 2 a 8,10 a 14,16 e 17 da B.I. (e não do 9º) – Conclusões das Alegações do Recorrente - pág. 136. 3. Aliás, se tal facto 9º fosse reapreciado pela Relação de Lisboa, estaríamos perante um acórdão nulo, por conhecer de questão que não lhe foi colocada (art. 668°, n° 1, alínea d) e art. 716° do CPC). 4. O disposto no artigo 2194° do Código Civil é de natureza excepcional, insusceptível de qualquer aplicação analógica, 5. Reportando-se a quem tem qualidade legal de enfermeiro (onde, obviamente, não se enquadra um empregado doméstico). 6. O testamento em apreço não configura, igualmente, qualquer negócio jurídico usurário. Aliás, competiria ao Recorrente prová-lo, o que não o faz, exactamente porque tal não corresponde à realidade dos factos. 7. 0 testamento é, assim, válido e eficaz, correspondendo à vontade real do seu autor, não estando viciado de qualquer nulidade ou anulabilidade. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve negar-se provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências, como, aliás, é de DIREITO e JUSTIÇA. 3. A fls. 482, foi proferido novo acórdão da Relação, na sequência da alegação de nulidade por omissão de pronúncia, no qual se decidiu: “a) Ainda que não existam motivos para responder positivamente ao ponto 9º da base instrutória, a respectiva matéria considerar-se-á abarcada pela resposta conjunta dada aos pontos 2º a 8º (pág. 16 do acórdão), considerando-se doravante reportada aos pontos 2º a 9º, mantendo-se o seu conteúdo. b) Consequentemente a resposta que foi dada aos pontos 10° e 11° reportar-se-á aos factos decorrentes da resposta conjunta aos pontos 2º a 9º. c) Por seu lado, a resposta ao ponto 14° considera-se alterada para o seguinte “provado que o R. tinha conhecimento dos factos referidos na resposta aos pontos 2° a 9º.”. 4. Não aplicáveis ao presente recurso as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido, introduzindo o que foi determinado pelo acórdão de fls. 482): 1. CC estava na Madeira há mais de 20 anos e durante todo este tempo sempre viveu sozinho, tendo antes sido embaixador, era pessoa culta, educada e de elevado trato, muito considerada no meio social de estrangeiros residentes na Madeira – 1º; 2. Por testamento lavrado em 26-2-86, no 3° Cartório Notarial do Funchal, a fls. 97 v., CC declarou que “lega o apartamento onde reside ao Sítio do Garajau, e o respectivo recheio, ao seu sobrinho AA (ou seus herdeiros, no caso da sua morte) (...) e lega o seu automóvel e contas bancárias da Agência no Funchal do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa a DD” – A); 3. No decurso de 2002, CC, para além de sinais de debilidade física, apresentava sinais de debilidade psíquica decorrentes do processo de envelhecimento que o levavam a esquecer-se, por vezes, de certas coisas, pessoas ou lugares, necessitando de alguma ajuda de terceiros para gerir a sua pessoa e bens - 2º a 9º (alteradas); 4. Os amigos aperceberam-se dessa situação e, uma vez que ele vivia sozinho, convenceram-no a admitir um empregado para o ajudar - 10º e 11º (alteradas); 5. O R. falava inglês e português e foi admitido para cuidar de CC – 13º; 6. O R. tinha conhecimento dos factos referidos em 3. (“provado que o réu tinha conhecimento dos factos referidos na resposta aos pontos 2º a 9º”) - 14º (alterada); 7. Por testamento lavrado em 26-9-02, no 2° Cartório Notarial do Funchal de fls. 93 a 93 v., do Livro de Testamentos n° 8-A, CC declarou que “revoga qualquer testamento anteriormente feito e faz o seu testamento como segue: institui seu herdeiro universal, BB, solteiro, maior, natural da freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, consigo residente” – B); 8. O R. e CC conheceram-se mutuamente no ano de 2002, antes da data do testamento referido em 7. – 12º; 9. O R. acompanhou o CC quando este se deslocou ao notário para outorgar o testamento referido em 7. – 16º; 10. Quando CC foi a Inglaterra tentar levantar os dinheiros que tinha lá depositados, … o R. acompanhou-o, … tendo o referido CC constituído o R. como procurador, em 24-10-02, … revogando, nessa mesma data, a procuração que tinha passado a DD de 25-5-01 (nos termos do doc. de fls. 183 e não 21-9-00, como decorre da decisão da matéria de facto), … recebendo o R. uma remuneração mensal pelos seus serviços de trabalho doméstico e retirando da pensão de reforma do CC as quantias necessárias ao pagamento das despesas pessoais do seu patrão – 17º. 11. Do anúncio publicado no Jornal da Madeira, de 16-11-02, pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz e com referência ao Proc. n° 492/02, consta que “faz-se saber que foi distribuída neste tribunal, a acção de interdição/inabilitação em que é Requerido CC (...) para efeito de ser decretada a sua interdição por anomalia psíquica (...)” – C); 5. A fls.495, foi proferido o seguinte despacho:
«1. A presente acção foi instaurada com o objectivo de ser declarada a nulidade do testamento feito por CC em favor do réu, BB, nos termos do artigo 2190º do Código Civil (pedido). |