Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014522 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO CONCEITO JURÍDICO ABANDONO DE LUGAR CESSÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS ARTICULADOS IMPUGNAÇÃO FALTA COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506280009464 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao preceito do artigo 510, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, as instâncias decidem prematuramente quando o processo não lhes fornece os indispensáveis elementos do facto para uma decisão consciênciosa. II - A cominação prescrita no artigo 490 e 505 do Código de Processo Civil, só funciona quando falta algum dos articulados admitidos pela forma do processo ou quando, em qualquer deles se não impugnam factos constantes do articulado anterior. III - A caducidade e a prescrição integram questões complexas (de facto e de direito), dependendo a sua verificação da prova de factos necessariamente anteriores. IV - A nossa Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75) não prevê o abandono, em si mesmo considerado, como causa de cessação do contrato de trabalho. V - Prevê, sim, como justa causa de despedimento e, portanto, como forma de cessação do contrato, as faltas injustificadas do empregado. | ||