Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065820
Nº Convencional: JSTJ00024135
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: COMPROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
CONVALIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ197507290658201
Data do Acordão: 07/29/1975
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "por qualquer modo" (artigo 40 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948) deve ser entendida como referida a um dos modos previstos no artigo 648 do Código de Seabra para ser prestado o consentimento nos negócios jurídicos.
II - Uma das formas por que pode manifestar-se o consentimento dos comproprietários estranhos ao arrendamento é o recebimento da quota-parte que nas rendas lhes tocava.
III - Convalidado o contrato de arrendamento do prédio indiviso celebrado por um dos comproprietários pelo assentimento que, relativamente a ele, vieram a manifestar os outros, fica sanada a nulidade resultante da falta de intervenção destes no respectivo título.