Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024135 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE ARRENDAMENTO CONVALIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197507290658201 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "por qualquer modo" (artigo 40 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948) deve ser entendida como referida a um dos modos previstos no artigo 648 do Código de Seabra para ser prestado o consentimento nos negócios jurídicos. II - Uma das formas por que pode manifestar-se o consentimento dos comproprietários estranhos ao arrendamento é o recebimento da quota-parte que nas rendas lhes tocava. III - Convalidado o contrato de arrendamento do prédio indiviso celebrado por um dos comproprietários pelo assentimento que, relativamente a ele, vieram a manifestar os outros, fica sanada a nulidade resultante da falta de intervenção destes no respectivo título. | ||