Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM MEDIDA DA PENA CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Sumário : | I - Os fatores da medida da pena podem ser divididos em: 1) Fatores relativos à execução do facto, considerando-se a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram”... 2) Fatores relativos à personalidade do agente, onde se incluem as condições pessoais e económicas do agente, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto; e 3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos. II - Podem ser agrupados nas als. a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art. 71.º do CP, os fatores relativos à execução do facto; nas als. d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na al. e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 419/20.0GDSTB.S1 Recurso Penal *
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
I - Relatório
1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal ... – Juiz ... foi submetido a julgamento, sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, e realizada a audiência de julgamento foi decidido, por acórdão de 3 de junho de 2022: a) Absolver o arguido do cometimento, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal; b) Condenar o arguido pelo cometimento, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b), e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão; c) Condenar o arguido pelo cometimento, em autoria material e na forma tentada, de um crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e d) Operando o cúmulo das penas parcelares mencionadas em b), e c), condenar o arguido AA na pena única de 11 anos de prisão efetiva.
2. Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): “1ª O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena sem explicitar o grau de ilicitude nem o porquê da quantificação desse grau. 2ª In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. o arguido não se fez acompanhar de nenhuma arma, não projectou o corpo da vítima contra qualquer estrutura ou objecto, não coagiu de qualquer modo a vítima a acompanhá-lo, o que a mesma fez voluntariamente. 4ª A sentença recorrida viola a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal também porque avaliou o modo de execução pela seguinte circunstância: a faca “funcionou simultaneamente como instrumento cortante e perfurante”. 5ª Ao determinar concretamente a pena com base na “a censura actuacional do arguido, e, bem assim a postura que o mesmo assumiu face aos mesmos e face à jovem BB” adotada pelo arguido no julgamento, o tribunal desrespeitou a alínea e) do nº 2 do artigo 71º do CP. 6ª Não se vislumbra na sentença recorrida, de que forma contribuíram a pouca idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais e o enquadramento profissional e familiar do arguido, contribuíram para a determinação da medida da pena. 7ª A pena aplicada ao arguido foi determinada tendo em consideração a postura que o mesmo assumiu face aos factos e face à vítima. Tratou-se de apreciar a conduta posterior ao facto, e não constante dos factos provados, conforme estipula a alínea e) do nº 2 do artigo 71º do CP. 8ª Na operação de fixação da medida concreta da pena, atende-se ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal. 9ª O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa. 10ª A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. 11ª A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. 12ª A medida da culpa do arguido impõe que a pena não seja superior a 7 anos de prisão. 13ª As exigências de prevenção geral não justificam que o limite mínimo ultrapasse o que é estabelecido pela moldura abstrata. 14ª Em Portugal, o aumento da criminalidade violenta manifestou-se pelo crescimento do número de roubos. As necessidades de prevenção geral não se fazem sentir com particular acuidade. As violações não ocorrem com tanta frequência que permitam qualificar tal fenómeno como um verdadeiro flagelo, que importa estancar pela aplicação de penas mais severas, como sucede com os roubos, o tráfico de estupefacientes, os abusos sexuais, a corrupção, que se tendem a banalizar. 15ª Os antecedentes criminais do arguido não tornam intensas as necessidades de prevenção especial. 16ª O grau de ilicitude há-de ter-se por moderado, conforme anteriormente exposto. 17ª As necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipode ambos os crimes. 18ª As intensas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 7 anos de prisão. 19ª Os artigos 40º, 71º e 131º do Código Penal implicam uma condenação a pena não superior a 7 anos de prisão. 20ª Condenando o arguido a 11 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais. Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo o arguido condenado a pena não superior a 7 anos de prisão.
3. O Ministério Público, no Juízo Central Criminal ..., respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
4. O Ex.mo Juiz no Juízo Central Criminal ..., no despacho de admissão do recurso, determinou a oportuna remessa do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, consignando que a competência para o conhecimento do mesmo não é do Tribunal da Relação de Évora, mas sim do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.432º, n.º 1, alínea c) e 2 do CPP, na medida em o recorrente não impugna matéria de facto mas tão só pretende sindicar a decisão recorrida em sede de Direito (no que concerne à medida da pena – que se fixou em 11 anos.
5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste S.T.J. emitiu parecer no sentido de que as penas aplicadas se revelam algo desproporcionadas face aos parâmetros e diretrizes emergentes dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, propondo que os crimes de violação agravada e de coação agravada tentada sejam punidos com as penas de 8 anos de prisão e de 10 meses de prisão, respetivamente, e que a pena única seja fixada em 8 anos e 4 meses de prisão, por inteiramente adequada e proporcional à ilicitude global dos factos e à personalidade evidenciada pelo recorrente.
6. Dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
7. Colhidos os vistos, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
II - Fundamentação
7. A matéria de facto apurada e respetiva motivação em sede de decisão recorrida é a seguinte (transcrição): “Factos provados Do julgamento da causa, com relevância para a decisão da mesma, resultou demonstrado: Factos resultantes da acusação pública: 1) Pelo menos durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (neste último mês até data não concretizada, mas sempre anterior ao momento de ocorrência do relacionamento sexual infra a descrever), o arguido trocou várias mensagens escritas com BB, nascida em .../.../2006, primeiramente através da rede social Instagram e, após, da aplicação WhatsApp. 2) No decurso dessa conversação, a dado momento o arguido solicitou a BB que lhe enviasse fotografias exibindo as suas partes íntimas. 3) Na sequência de tal solicitação, BB acabou por enviar uma fotografia sua ao arguido, exibindo as suas mamas a descoberto, não exibindo, no entanto, o seu rosto. 4) Por sua iniciativa, e em sequência do recebimento do registo fotográfico indicado em 3), o arguido enviou a BB uma fotografia sua, completamente nu, exibindo o pénis ereto. 5) O arguido, também por mensagens escritas e no período acima referido, fez várias propostas de cariz sexual a BB, propondo encontrar-se presencialmente com a mesma e com a mesma manter relações sexuais, sendo que esta sempre recusou. 6) Em data não concretamente apurada, porém no decurso do mês de janeiro de 2020, em hora concretamente não apurada mas necessariamente compreendida entre as 7h e as 8h (e mais próxima deste último marco temporal), BB deslocava-se pedonalmente da habitação da avó, sita na Praça ..., em ..., para a escola que frequentava (a escola secundária ...), sita na Avenida ..., na mesma localidade. 7) Passando, naquele trajeto, próximo da Rua ..., ali encontrou o arguido, o qual a chamou, sob o pretexto de falarem. 8) Acedendo a tal solicitação, deslocaram-se para próximo de um cubo de madeira existente em tal artéria. 9) Ali, o arguido disse a BB para se despir (baixando as calças e cuecas). 10) Como BB se recusou a fazê-lo, o arguido, utilizando a sua força muscular, baixou-lhe as calças e cuecas que trajava e agarrou-a com as mãos, sendo uma na zona da cintura e outra segurando-a na zona da cabeça, fazendo força para baixo, e ficando a menor de costas, debruçou-a diante de si. 11) O arguido, a dado momento, também baixou as suas calças e cuecas, e, após, introduziu o seu pénis ereto na vagina de BB. 12) De seguida, o arguido fez vários movimentos com a mesma cadencia para a frente e para trás. 13) Após, o arguido retirou o seu pénis e colocou-o no ânus daquela, fazendo, novamente, movimentos sequenciais para a frente e para trás. 14) Com tal ação, o arguido provocou dor física a BB. 15) Enquanto assim atuava, BB, apesar de estar com graves problemas respiratórios por ser asmática e por estar naquela situação, procurava libertar-se da ação do arguido, tendo, a dada altura, desferido na perna daquele um pontapé, que o fez interromper aquela conduta. 16) De imediato, BB vestiu as suas cuecas e calças, abandonou o local a correr e dirigiu-se à atrás mencionada escola. 17) Em maio de 2020, num café sito em ..., o arguido logrou apoderar-se do telemóvel de CC, pessoa próxima de BB e, através deste, encetou conversa com aquela, exigindo-lhe que viesse ao seu encontro no momento temporal por si indicado, sob pena de, não o fazendo, agredir fisicamente aquele indivíduo. 18) Apesar de ter ficado muito preocupada, BB não acedeu à imposição do arguido, não comparecendo no encontro proposto. 19) O arguido, no momento de ocorrência dos factos supra, sabia perfeitamente que BB tinha 13 anos de idade, uma vez que esta lho tinha dito numa das muitas mensagens escritas trocadas entre ambos. 20) O arguido, aproveitando-se do facto de ficar sozinho com BB, num local pouco frequentado, da sua supremacia física e muscular e de aquela ter problemas asmáticos que a impediam de resistir de forma mais veemente, praticou com e sobre a menor, exercendo violência física, atos de natureza sexual, concretamente cópula e coito anal, satisfazendo exclusivamente os seus desejos libidinosos. 21) O arguido sabia que a menor, em razão da sua idade, não possuía a capacidade e discernimento necessários para se autodeterminar sexualmente. 22) Mais sabia o arguido que um relacionamento sexual com a menor era em abstrato adequado a molestar a sua integridade psicológica e emocional, a prejudicar gravemente o desenvolvimento da sua personalidade e o seu crescimento integral e harmonioso. 23) O arguido agiu, assim, de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de, por meio de violência física, praticar atos sexuais de relevo de cópula e de coito anal, com BB, com 13 anos de idade. 24) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito não alcançado de, por meio de ameaça com mal importante, concretamente agressão física a pessoa próxima da menor de 13 anos, constranger esta, pessoa particularmente indefesa em razão da idade, a uma ação contra a sua vontade. 25) O arguido só não conseguiu concretizar os seus intentos por motivos alheios à sua vontade. 26) O arguido conhecia a proibição e punição de todas as suas condutas. Mais se provou, com relevo para a presente decisão: 27) Que, à data dos factos descritos em 6) a 14), a menor BB era ainda virgem. 28) Que, na sequência do supra referido evento, a ofendida bloqueou o contacto do arguido nas redes sociais e meios comunicacionais antes utilizados por ambos nas conversações entre eles mantidas. 29) Que a ofendida ocultou tal evento em contexto familiar, sendo que apenas o veio a relatar, após insistência, no mês de junho de 2020. 30) À data em que foi sujeita a perícia de psicologia (no dia 10/12/2020), BB apresentava traços indicadores de perturbação de stresse pós-traumático decorrentes das experiências sexuais de que foi vítima, medo de insucesso e críticas com significado clínico. Do contexto vivencial do arguido: 31) O arguido assume desempenho laboral no domínio da realização de mudanças, o que faz sem vínculo contratual. 32) Por via de tal atividade, aufere cerce da €300,00 por semana de trabalho. 33) O arguido reside atualmente na habitação dos progenitores. 34) Tem 2 filhos menores, de 7 anos e 3 anos, os quais residem com as progenitoras. 35) O arguido encontra-se obrigado à entrega de alimentos a cada um dos indicados menores, no valor de €150,00 por cada menor. 36) O arguido conta com o 9º ano de escolaridade. Do passado criminal do arguido: 37) O arguido não regista quaisquer antecedentes criminais. Factos não provados: Não resultou cabal e inequivocamente provado: A) Que, no âmbito da solicitação explicitada em 2), o arguido houvesse feito expressa menção a BB à exibição de seios, rabo e/ou vagina. B) Que tal solicitação fosse acompanhada de qualquer aliciação relevante (promessa, sedução, anúncio de prenda ou qualquer outra). C) Que, na sequência da mencionada solicitação (explicitada em 2)), BB tivesse enviado ao arguido, além do registo fotográfico indicado em 3), outras fotografias, alusivas a corpo feminino, por si retiradas da internet. D) Que BB, perante a proposta de encontro explicitada em 5), tivesse acedido encontrar-se presencialmente com o arguido. E) Tendo assim com o mesmo marcado um encontro para o dia 6/01/2020. F) Que, no contexto de ação explicitado em 10), o arguido houvesse projetado o corpo de BB contra o chão do supra referido cubo de madeira. G) Que BB lograsse, face ao contexto de ação do arguido, explicitado em 11) a 13), verbalizar insistentemente perante o mesmo que não queria o relacionamento sexual em curso (clarificando-se que apenas não o fez por não ter conseguido, uma vez que ali vivenciou uma crise asmática, que a impediu de se dirigir ao arguido ou a terceiros). H) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de aliciar BB a enviar-lhe uma fotografia pornográfica. Motivação: O Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada da prova carreada para os autos, destacando-se: No domínio documental: - auto de notícia de fls. 13 e 14 (original a fls. 46 e 47); - comunicação de notícia de crime constante de fls. 24 e 25; - print do registo civil (relativo a BB), constante de fls. 43; - prints das páginas de facebook de ofendida e arguido, constantes, respetivamente, de fls. 55 a 57 e 58 a 61; - print de inscrição em registo civil e fotografia de fls. 62 e 63; - registos de comunicações móveis (mensagens) de fls. 84 a 87; - representação fotográfica de fls. 112 a 113 e mapa extraído do GOOGLEMAPS de fls. 114; - auto de busca e apreensão de fls. 159 e 160; - certidão de nascimento (de BB), constante de fls. 172; - informação prestada pela instituição escolar frequentada pela jovem BB, feita juntar em julgamento; - CRC de fls. 373v. Enquanto prova pericial: - relatório de perícia de avaliação psicológica de fls. 226 a 235; - relatório de perícia de natureza sexual e Direito Penal; Em plano declaracional: - declarações de arguido; - declarações para memória futura – fls. 287 a 289; - prova testemunhal. (…) Assim, e no natural acolhimento das regras e princípios supra aflorados, e à luz da devida conjugação/complemento face às regras da experiência comum, permitir-se-á ao Tribunal firmar a seguinte leitura/avaliação probatória: Declarações de arguido: O arguido prestou declarações em julgamento, no âmbito das quais apenas em parte, diremos mesmo numa ínfima parte, admitiu os factos pelos quais se mostra acusado, os quais curou de contextualizar. Assim, e em plano conforme com o descrito nos autos, reconheceu ter “conhecido” a ofendida BB, ainda no decurso do ano de 2019 (ao que crê, ainda que sem maior rigor temporal, antes do mês de dezembro), primeiramente no contexto de um jogo on line e, após, através da rede social Instagram, na qual a jovem teria pedido para o seguir. Acedendo a tal pedido, e “devolvendo” o mesmo, teriam ambos passado ali a encetar conversação por mensagens, acabando a dada altura por ver trocados contactos de WhatsApp, plataforma que passaram a usar para o indicado efeito. Instado a clarificar o teor das conversações entre ambos mantidas, o arguido declarou versarem as primeiras conversas sobre o jogo online no âmbito de cujo jogo os dois se conheceram, acabando, todavia, por divergir para temáticas de maior intimidade ou exposição física. Assim, e após serem entre ambos trocadas fotos de rosto, refere ter, a dado momento, BB enviado uma foto da própria com exibição do peito, ainda que adornado com soutien, registo no qual era também visível o rosto. Ao recebimento de tal registo fotográfico, que salienta nunca ter ele próprio solicitado, respondeu com o envio de fotografia dele próprio, de “tronco nu”. Gerando-se, na conversação subsequente, incremento interesse de ambos às questões de corpo e aparência física do outro, referiu terem passado a falar mais frequentemente (“todos os dias”), através de mensagens ou videochamadas, gerando-se a dada altura, em tal conversação, o envio pela jovem de fotografia em cuecas – a que respondeu o arguido enviando uma dele em boxers – e outra com os seios desnudados (na qual era visível a cara) – a que retorquiu com o envio de uma foto do seu pénis ereto. Questionado quanto ao uso, destino ou divulgação de tais imagens (em especial da última) esclarece não a ter mostrado ou divulgado a quem quer que fosse, conservando-a apenas no seu telemóvel por 15 ou 30 dias, e após apagando-a. Referiu ter a iniciativa de um encontro presencial de ambos partido de BB, ao que o declarante se assumia reticente, achando que era muito cedo para assim suceder, e rebatendo também para o efeito a indisponibilidade de tempo por via dos seus afazeres laborais (junto de uma empresa de mudanças). Enjeitou a ocorrência do encontro a que aludem os autos, quer no segmento temporal ali indicado, quer sob a envolvência ali descrita, aduzindo a este propósito: - encontrar-se na data de 6 de janeiro de 2020 a trabalhar, por conta de empresa de mudanças com a qual não assumia qualquer contrato laboral, fazendo “biscates”; - referiu, de resto, trabalhar todos os dias, sem um período de folga definido; - afirmou ser o seu início de atividade às 7h no horário de Verão e pelas 8h no horário de Inverno, sendo habitualmente “recolhido” pelo patrão junto ao estabelecimento “W...”, existente junto da zona dos autocarros, na via principal de ...; - ainda acrescentou ter no dia aqui em referência apurado ter efetuado um trabalho em ..., na mudança de uma amiga da progenitora, junto de cuja habitação almoçou; - após questionação do Tribunal, afirmou inexistir um qualquer registo escrito alusivo à sua frequência laboral em tal dia, sendo apenas reduzido a escrito e assinado pelo patrão, uma guia de transporte para efetivação das mudanças levadas a cabo. Assim, e em plano complementar ao acima explicitado, afirmou ter apenas ocorrido entre ambos um encontro presencial, no mês de fevereiro, numa terça-feira, cerca das 9h/10h, em dia e hora em que pediu folga à entidade patronal para o efeito. Menciona ter tal encontro ocorrido junto ao estabelecimento “W...”, sendo que ali apenas falaram e abraçaram-se. Clarificando terem-se seguido a tal encontro as mensagens já antes trocadas, afirma, em todo o caso, ter o clima de proximidade entre ambos começado a “esmorecer-se”, sendo a frequência dos contactos e prontidão de resposta cada vez mais espaçada, acabando normalmente por deixar de contactar-se por ocasião do Verão desse ano. Instado a esclarecer o conhecimento da idade e condição de BB, no decurso de tal interação, referiu ter apenas tomado perceção da sua real idade cerca de 1 a 2 meses após o início de contacto, isto porquanto apenas nesse momento a jovem lhe contou ter 13 anos de idade e não 17 anos conforme antes lhe havia referido. Com relevância para a apreciação dos autos, afirmou que as trocas de mensagens visuais de corpo (vulgo “nudes”) ocorreu quando estava ainda convicto de que BB teria 17 anos de idade. Não obstante, referiu ter sempre sabido que a mesma frequentava a escola secundária .... Noutro plano, e confrontado com o episódio que a acusação faz reportar a maio de 2020, respeitante ao envio de mensagens através de um telemóvel de amigo de BB, o arguido enjeita expressamente a autoria, presença ou colaboração/participação num tal evento, postura que mantém quando confrontado com os prints de mensagens constantes de fls. 84 a 87. Declarações prestadas em memória futura: Prestadas sob o formalismo a que alude o artigo 271º do Código de Processo Penal, e reproduzido o suporte da sua gravação em audiência de julgamento, as declarações de BB revelaram-se em plano plenamente díspar face ao contributo declaracional do arguido e, diga-se, em plano certamente mais consentâneo com o efeito acolher no texto acusatório. Outrossim, e igualmente em plano de disparidade face à posição física, comportamental e declaracional assumida pelo arguido, marcada por um evidente distanciamento e neutralidade emocionais face aos factos, e com uma tendência para ajustar o seu discurso às especificidades advenientes das questões que lhe eram dirigidas, a postura assumida por BB foi marcada por clara, audível e percetível emoção, chorando de forma espontânea sempre que chamada a descrever a matéria mais sensível da ação de que teria sido destinatária. Assim, e à luz da postura comportamental assinalada, declarou, em plano de contextualização do evento de que veio a ser vítima (infra a descrever) o seguinte: - ser habitual encontrar o arguido num café existente junto à escola que frequentava, o qual, quando a declarante ali junto passava em deslocação para o indicado estabelecimento, a olhava “de cima a baixo”; - no seguimento de tal realidade, refere ter o arguido, a dada altura (entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020), contactado a declarante por mensagem através do perfil do Instagram, acabando após por gerar-se entre ambos a troca de contactos de WhatsApp; - esclarece que, desde o início de tais contactos, sempre informou o arguido da sua idade real; - refere que em tais contactos o arguido solicitou, a dada altura, que a declarante lhe enviasse fotos das partes íntimas e despida, acabando a declarante, perante tal solicitação, por enviar-lhe uma única foto, via WhatsApp, exibindo os seios desnudados, embora não sendo ali visível a área do seu rosto; - em resposta a tal envio, afirma ter rececionado no seu telemóvel uma fotografia enviada pelo arguido, exibindo o pénis ereto (registo fotográfico que, de imediato, apagou, por achar o envio “nojento”); - a tais abordagens iniciais refere ter o arguido, a dada altura (já em janeiro), sugerido (insistindo) que se encontrassem pessoalmente, e se envolvessem sexualmente, o que sempre rejeitou; - nessa medida, refere ter sido o encontro a que aludem nos autos fortuito e não combinado entre ambos, sucedendo quando, entre as 7 e 8 horas da manhã, caminhava pedonalmente no trajeto para a escola ..., sozinha, passando em tal trajeto junto à zona das camionetas; - após tal local, e junto ao caminho de acesso à zona de serra, refere ter sido chamada pelo arguido, dizendo-lhe que queria com ela conversar, em face do que, não obstante receosa, acedeu a tal pedido, divergindo no trajeto assumido (e com isso passando de uma via rodoviária principal para uma artéria secundária e menos frequentada); - chegada junto ao arguido, numa zona em que existia um cubo de madeira, refere ter este pedido à declarante que de imediato baixasse as calças (leggings) que a mesma envergava, o que esta recusou, tendo o arguido, ele próprio, baixado tal peça de vestuário e as cuecas da menor, acabando ele próprio também por se despir da cintura para baixo, e exibindo o seu pénis já ereto; - após, e com uso de força física, refere ter o arguido agarrado a declarante, que curvou diante de vi, introduzindo o pénis primeiramente na vagina e após no ânus, efetuando em ambas as cavidades corporais movimentos de “entra e sai”, isto enquanto a segurava com uma mão pelo pescoço e outra na anca, impedindo-a de libertar-se (não obstante tentasse desprender-se da ação do arguido); - referindo ter ocasionado tal situação dor física (por ser à data virgem), provocando o seu choro, e vendo a sua reação dificultada face à ação física do arguido e à dificuldade respiratória adveniente de asma, e que refere ter no indicado contexto sentido exponenciar-se (sofrendo um ataque), o que também a impediu de gritar por ajuda; - sem que percecionasse se teria o arguido chegado a ejacular, refere ter a dada altura logrado desferir um pontapé no arguido, que o teria atingido na perna, logrando assim afastá-lo e libertar-se da sua ação, puxar as calças e cuecas para cima e ausentar-se rapidamente do local, dirigindo-se à escola; - nesse local, refere ter-se prontamente dirigido à casa de banho, onde despiu as cuecas, que apresentava, sangue, e as trocou por outras que habitualmente transportava (para a eventualidade de lhe aparecer o período); - de imediato, refere ter bloqueado o arguido em todas as redes sociais; - é pois num contexto em que tal contacto face ao arguido havia já sido impedido por bloqueio dos meios de comunicação antes utilizados, que refere ter, por ocasião ocorrida em abril ou maio de 2020, rececionado no seu telemóvel mensagens originadas do telemóvel do amigo CC, mas cujo teor ou autoria percecionou prontamente não lhe assistir, mas sim ao aqui arguido; - refere ser em tais mensagens pressionada para que se deslocasse ao encontro daquele, o que não fez por sentir medo do arguido e do que este lhe pudesse fazer. Prova testemunhal: Sendo a prova central dos factos a adveniente dos intervenientes diretos, atrás identificados, sob cuja apreciação crítica o Tribunal infra assumirá posição, os demais contributos (com exceção do depoimento factualmente circunscrito de CC) apenas assumiram relevo para a contextualização dos factos, elucidação de perceção da sua eventual consequência na esfera da vítima e detalhe do plano conducente à denunciação dos factos ocorridos. Assim: DD, apresentando-se como tia de BB, referiu: - ter passado a menor, após o Domingo de Páscoa do ano de 2020, a residir na sua habitação, sita em ..., sendo-lhe então percecionáveis um conjunto de atitudes “menos próprias” de uma jovem então com 14 anos, marcadas por um maior isolamento e privação da vida exterior; - alertada para tal realidade, e sendo também esta comungada com a testemunha EE (sua filha), refere ter esta última acedido ao telemóvel de BB, lendo umas mensagens a que também a declarante veio a ter acesso, na qual era percecionável algum tipo de pressão/chantagem. Instada a esclarecer o plano vivencial da menor anteriormente à data acima assinalada (Páscoa de 2020), esclareceu, com propriedade, que BB vivia com a mãe, na localidade de Quinta ..., mas que era diariamente transportada de tal localidade para a casa da avó, sita na Praça ..., no núcleo urbano de ..., de onde, após, se fazia deslocar, a pé, para a escola secundária ..., que frequentava, em percurso que passava junto ao terminal de autocarros de ..., realizando muitas vezes tal trajeto (com a duração de 10, 15 mns) sozinha e em horário próximo das 8 horas da manhã (na ida para o citado estabelecimento escolar). Questionada quanto ao conhecimento de algum namorado à sobrinha, afirmou desconhecer tal existência. EE complementou e corroborou o depoimento supra, afiançando, à luz de uma proximidade maior face à ofendida (com a qual passou a partilhar quarto e da qual era madrinha), ter passado a detetar BB mais triste e reservada, passando a vê-la a chorar sozinha no quarto. Questionando a mesma quanto à motivação de tal estado de espírito, e não vendo dada para tanto qualquer resposta, reconhece ter, em dada altura (por ocasião de maio), acedido ao telemóvel da vítima, percecionando ali o recebimento das mensagens representadas a fls. 84 e segs. Mais acrescentou: - ter ele própria, em concertação com a progenitora, optado por retirar à menor tal equipamento telefónico a BB, o que se prorrogou por 3 a 4 semanas, findas as quais (já em junho) veio a realidade factual assinalada a ser levada ao conhecimento da progenitora da menor; - apresentar a jovem BB uma aparência física desenvolvida para a idade, contando já, pelos 13/14 anos de idade, com um “corpo de mulher”; - ser conhecedora da existência de proximidade entre BB e CC, nunca tendo todavia percecionado a existência entre ambos de um relacionamento de namoro. Incindindo maioritariamente no último evento factual descrito na acusação pública, o relato da testemunha CC desenrolou-se no sentido de: - não assumir face a BB qualquer relacionamento de namoro mas sim de amizade próxima, sendo habitual encontrarem-se e conviverem junto à escola que aquela frequentava; - ter, por força de tal proximidade relacional (e inerente confiança recíproca), visto relatado pela jovem (em momento temporal anterior ao evento que infra descreverá) a ocorrência de uma relação sexual forçada pelo aqui arguido e não consentida pela jovem; - nesse enquadramento, e em data ou ano que já não se revelou capaz de precisar, relatou encontrar-se numa esplanada de um café de ..., estabelecimento no qual também constatou encontrar-se o arguido com 3 amigos; - a dada altura, avistando estes últimos o declarante, tê-lo-iam interpelado, pedindo que lhes entregasse o telemóvel, o que enjeitou, vendo todavia prontamente agarrado tal equipamento (que manuseava) por um dos acompanhantes do arguido, que após o entregou a este último; - nessa medida, e persistindo o declarante agarrado pelos indivíduos que acompanhavam os arguidos, refere ter percecionado o arguido (e só o arguido) a utilizar tal telemóvel, isto enquanto verbalizava perante os amigos que havia sido fácil enganar BB, em face do que os restantes evidenciavam maior empolgamento; - teria sido já após a recuperação do sobredito equipamento telefónico (contando para tanto da intervenção de um indivíduo mais velho que ali se encontrava), e após consultado o mesmo, que o declarante teria percecionado o envio, por autoria do arguido, de um conjunto de mensagens à menor BB, cujo teor refere corresponder às documentadas a fls. 84 e segs. destes autos. Chamado a interpretar as mesmas, à luz da verbalização firmada pelo grupo de jovens que integrava o arguido e do conhecimento da situação de sexo forçado entre AA e BB, refere ter percecionado que, a efetivar-se o encontro presencial procurado encetar pelo arguido, seria provavelmente a última sujeita a uma nova violação, desta feita grupal. Analisando critica e conjugadamente: Produzida nos termos supra a prova declaracional, e sendo esta, face à natureza dos factos e comportamentos imputados, a “prova rainha” a considerar (sendo o peso da perícia de fls. 249 a 251 condicionado, no que à identificação de vestígios de ADN concerne, face à tardia denúncia dos factos), importará neste momento analisar criticamente a mesma, tarefa para a qual não só se atentará na compatibilização dos vários contributos probatórios entre si, mas igualmente face à desenvoltura, crédito ou postura adotada na prestação de cada um daqueles, e à harmonização de todos estes critérios face aos ditames da experiência comum e do padrão comportamental comum. Neste desígnio, não poderá o Tribunal deixar de conceder maior crédito e verosimilhança à versão subscrita nos autos pela ofendida BB, não só face à desenvoltura e emotividade que a acompanhou, mas igualmente por se revelar suportada (ainda que eminentemente em plano de contextualização) pela demais prova declaracional/testemunhal, bem como suportada na prova documental/pericial. Por outro lado, e em posicionamento antagónico, a versão factual assumida em julgamento pelo arguido revelou-se dotada de pouca ou nenhuma consistência, preparação ou credibilidade, desenrolando-se ainda em plano de pouca desenvoltura e plenamente desacompanhada de emotividade ou empatia. Assim, e analisando segmentadamente cada uma das aludidas perspetivas de análise probatória, temos que: → O depoimento prestado por BB desenrolou-se em linguagem e raciocínio simples mas claro e sempre compaginável com a idade da declarante, elucidando o Tribunal, com propriedade e de forma desprovida de dúvidas ou objeções ou de qualquer sentimento de animosidade desajustado, os termos de conhecimento do arguido, a abordagem pelo mesmo empreendida, o conhecimento da idade da declarante e bem assim descrevendo o evento trazido à apreciação dos autos, o qual enjeitou decorrer de uma combinação de ambos mas antes atribuiu à presença do arguido no percurso que habitualmente assumia para a escola. No que à descrição da interação de intimidade gerada neste último momento, a vítima demonstrou evidente sofrimento e emoção (exteriorizado pelo choro), denotando a natureza traumática (por não desejada) da interação de intimidade ali tida lugar. Por outro lado, a ofendida foi clara na descrição de um comportamento físico e/ou verbal, por conta do qual entenderia o interlocutor a ausência de consentimento ou vontade do contacto sexualizado vindo a suceder (recusar-se a despir as calças, tentar soltar-se), o qual se tem aí por ocorrido em contexto de imposição unilateral (bem evidenciada na “manietação”, pelo arguido, da vítima). Também nos demais segmentos factuais trazidos à apreciação dos autos, a ofendida revelou uma mesma postura, de vergonha, de introspeção e isolamento (sofrendo “para dentro”), a qual se toma por coerente com os relatos de DD e EE, e que se toma por compaginável com a denúncia mais tardia dos factos. Na definição deste último momento temporal não se encontra pois qualquer tipo de ensejo ou desígnio de vingança ou ajuste de contas face ao arguido, conforme este (a dada altura e instado a opinar quanto à origem dos autos) deixa antever. Aliás, esse é um segmento em que o discurso assumido em julgamento pelo arguido se vem a revelar desprovido de qualquer nexo, consistência ou mínima credibilidade. Vejamos com maior detalhe em alguns aspetos que se nos revelam elucidativos: Refere o arguido, num primeiro plano, que teria sido enganado pela ofendida BB, no que tange à idade, afirmando ter aquela informado ter 17 anos de idade. Esclarece, designadamente, ser essa a sua convicção aquando da troca, entre ambos, de fotografias de partes dos corpo desnudadas, a que aludem os autos. É obvio, desde logo, que o arguido é cuidadoso ao aduzir a idade de 17 anos, por tal se revelar em plano apto a eximi-lo da noção de quaisquer implicações punitivas penais. No entanto, a tal declaração o Tribunal não concede qualquer crédito. Na realidade, e pese embora as declarações de EE deem conta que BB apresentava já uma desenvoltura física adiantada face à idade (o que também se permite constatar das fotografias do seu perfil de Facebook de fls. 55 a 57), tal não equivale a criar no arguido a convicção de uma tal idade (17 anos), que também não se concede ter sido erroneamente indicada por BB. Na realidade, a convicção em redor da idade de uma jovem menor infere-se não só face ao aspeto físico, mas igualmente por apelo ao tipo de conversação, interesses, atividades desenvolvidas, etc. Ora, o arguido refere ter conhecido a ofendida num jogo online, passando a conversar com a mesma e acedendo às suas redes sociais, gerando-se pois um contacto conducente à clarificação da sua idade. Por outro lado, afirma conhecer que a mesma frequentava o ensino escolar, na escola ... (preparatória e secundária), o que não deixaria de conceder-lhe um conhecimento mínimo da mesma, passível de o elucidar nesse domínio. De resto, é estranha a afirmação de que o arguido só após tomou conhecimento da real idade da menor (pretensamente por iniciativa de BB – o que se estranharia face a um aparente esforço de ocultação da real idade), e que, ainda assim, em momento no qual era já conhecedor da real idade da menor, manteve contacto com a mesma, acabando mesmo por gerar-se, a pedido da vítima, e com a anuência do declarante, um encontro presencial de ambos. Ora, porque razão o arguido, ciente de que trocara já fotografias de intimidade com uma menor de 13 anos, e certamente consciente de que qualquer proximidade maior face àquela poderia gerar um comportamento censurável e ilícito, mantém ainda assim a disponibilidade para o encontro presencial com aquela? E como interpretar a afirmação de que ali apenas teriam conversado sobre a temática dos jogos online e que o único toque teria sido um abraço? Ou que o arguido, aparentemente absorto numa intensa atividade laboral, tivesse ainda assim pedido um dia de folga ao patrão para um tal encontro, para o que antes assumira sempre relutância (achando ser cedo demais para o efeito)? Aliás, a versão do arguido cai desde logo por terra ao afirmar, com propriedade e certeza, ter tal encontro (único que admite ter existido) ocorrido no mês de fevereiro a meio da manhã de uma terça-feira, isto quando se constata, da análise da informação do registo de assiduidade da menor em tal período temporal, constar apenas o registo de uma ausência numa sexta-feira (isto quando a mesma assumia frequência escolar todos os dias da semana, pelo período das manhãs, com entrada pouco depois das 8h00m). Noutro plano, o arguido refere também ter aquele sido o único encontro presencial de ambos, tendo ainda mantido contacto por telemóvel até meados do ano de 2020, acabando-se, todavia, por gerar-se o afastamento recíproco e natural de ambos, isto é, afastando qualquer cenário em que um deles manifestasse qualquer tipo de intenção de um relacionamento mais intenso, ou visto do outro a verbalização da intransigência ou recusa a que assim sucedesse. Ora, se assim é, não merece qualquer acolhimento uma qualquer tese de retaliação, pelos presentes autos, face à frustração de um envolvimento emotivo que nunca se aduz ter afinal ocorrido ou demonstrado pela vítima. Também se dirá, com relevo para o afastamento da credibilidade ou verosimilhança do discurso do arguido, não se ter criado da ofendida a imagem de uma jovem dotada de maior desenvoltura, iniciativa ou à vontade no domínio da sua sexualidade/intimidade, passível de reconduzir-se à visão de iniciativa de ação ínsita ao discurso do arguido, ou em redor de uma aptidão ou tendência para a enfabulação de factos. Sequencia-se pois, face ao registo de depoimento da mesma passível de ser valorado em julgamento, o posicionamento e interpretação também ressaltados na perícia de avaliação de fls. 226 a 235, no qual se lê, à laia de uma observação e avaliação necessariamente crítica e sob componente de avaliação científica: “BB mostra-se disponível e recetiva face ao processo de avaliação. Mantém uma interação adequada com a perita, executando com elevado empenho e interesse todas as tarefas solicitadas. Evidencia um discurso fluido e adequado à idade. Apresenta um desempenho intelectual médio face ao esperado para o grupo etário. (…) Ao nível da sintomatologia observam-se indicadores de perturbação de stresse pós-traumático (decorrente das experiências de natureza sexual de que terá sido vítima) e medo de insucesso e críticas com significado clínico”. Mais, conclui: “A examinanda apresenta as competências mnésicas e de comunicação verbal que lhe permitem compreender, avaliar e evocar factos”. Nessa medida, não se deteta ou salientar qualquer capacidade ou suspeita em redor da enfabulação, deturpação ou fantasia em redor dos factos que motivam estes autos e a realização de tal diligência. Ora, também o julgador demonstra uma tal análise e convicção, o qual é reforçado face à adução da demais prova produzida em julgamento, traduzida nas declarações da menor e de familiares diretos, que da mesma fazem o relato de uma jovem introvertida, tímida e pouco expansiva. Ao invés, e em pleno contraste, a figura permitida transparecer do arguido é de um indivíduo mais experiente e vivenciado, ponderado e cauteloso nas suas declarações (por conhecedor das implicações ou consequências que daí possam advir), mas pouco merecedor de crédito perante o julgador. De resto, e paradigmático desta postura perante os factos e diante do Tribunal, o arguido chegou a referir, quando instado a elucidar em voz própria a sua condição física (por forma a evidenciar eventual supremacia física face à vítima), ter 1,70 metros de altura (o que se constata real por análise da informação civil de fls. 62) mas apenas 54 Kg ou 55 Kg, o que não só se revelou, evidentemente, em plano pouco consentâneo (por defeito) face à observação da compleição física do mesmo, como se revela pouco harmonizável face à fotografia de fundo utilizada no seu perfil de facebook (fls. 58), no qual faz representar uma fotografia das costas, salientando a musculatura de tal zona corporal, mas igualmente face à atividade profissional que o mesmo afirma desempenhar, no domínio das mudanças, atividade em que é privilegiada a contratação de pessoas dotadas de aptidões e desenvoltura físicas e de força. E, nesta lógica, se se crê ter sido o arguido pouco verdadeiro quando instado a clarificar a sua condição física, matéria que nem tão pouco se revelaria, por si só, decisiva à apreciação dos autos, certamente que também o não o viria a ser quando chamado à descrição e relato os factos decisivos para a sua implicação punitiva… Aliás, todo o discurso do arguido mostra-se erigido no sentido de colocar os factos em causa, porém sob uma aparência de impossibilidade que, muitas vezes, se constata após não ser plenamente verificada. Assim, realça-se que o arguido refere a impossibilidade de algo ter ocorrido no dia 6 de janeiro de 2020, dia em que refere encontrar-se a trabalhar (ainda que não dispondo pretensa e estranhamente de nenhum documento que o evidencie). Porém, instado a clarificar o seu horário de entrada nas lides laborais, e ainda que sob uma afirmação inicialmente genérica de que entrava às 7h, acaba por afirmar que, no horário de inverno, apenas iniciava a atividade laboral pelas 8h da manhã, e de que era inclusivamente “recolhido” pela viatura do patrão junto ao estabelecimento “W...”, o qual se revela muito próximo do local em que se refere terem ocorrido os factos, em horário que assim se poderia assumir harmonizável com a ocorrência dos factos. Noutro prisma: Quanto à ocorrência da relação sexual relatada por BB, sendo a deteção de sinais físicos mais impressivos (demonstrativos de contacto ou vestígios da ADN ou sinais físicos evidenciadores da sujeição a força) face ao momento temporal em que é realizado o exame de fls. 249 a 251 (distando, por motivação do momento tardio de apresentação da queixa e as vicissitudes inerentes à realização de perícia cerca de 1 ano do momento de ocorrência dos factos), demonstra-se ainda assim a situação de ausência de virgindade da vítima, o que também não afasta o cenário em apreciação nestes autos. No que ao segmento factual respeitante ao envio de mensagens telefónicas, não obstantes alguma inibição declaratória por banda da testemunha CC, ditando a menor desenvoltura ou fluidez do seu depoimento, o que nos pareceu motivado num receio face à pessoa do arguido e às implicações advenientes dos termos do seu depoimento, afigurou-se, ainda assim, possível ao Tribunal, da consideração do mesmo, visto sob o complemento permitido dar pelos registos transcritos a fls. 84 e segs., pelas declarações da destinatária de tais mensagens (BB), e no enquadramento dado pelos depoimentos de EE, a demonstração da autoria, natureza, intuito e efeitos de tais factos, sendo no primeiro plano com plena correspondência face à pessoa do arguido (única pessoa vista a manusear o equipamento do qual foram as mesmas enviadas). Por outro lado, a análise e enquadramento de um tal evento não poderá fazer-se em plano de desconexão face à realidade antes ocorrida, a qual é marcada pela demonstração de uma situação de abuso sexual da destinatária de tais mensagens, a qual porventura se procuraria repetir, com inerente fragilização emotiva da visada, à qual igualmente se pretendia impor um contacto inesperado e não desejado, inviabilizado por uma via normal face à opção de bloqueio já antes assumida por BB face ao aqui arguido. Nesta medida, e do cotejo de toda a prova produzida e/ou examinada em julgamento, vista à luz da interpretação acima explicitada, tem o Tribunal por possível a demonstração/elucidação probatórias da realidade feita acolher em 1) a 30). No que à opção pela não prova: - Os factos A) a C) não foram explicitados pelo depoimento da menor BB, sendo também certo que o arguido os negou; - A veracidade dos factos D) e E) foi posta em causa pelo depoimento de BB, que classifica o encontro com o arguido como “fortuito” ou não combinado por ambos, sendo que o arguido, na alusão a um encontro presencial que refere consensual, aludiu a um contexto temporal ou de ação insuscetível de merecer qualquer correspondência com a situação dos autos; - O facto F) deixou-se não provado por apelo às declarações da vítima, a qual apenas refere apenas ter sido agarrada e curvada por ação do arguido, porém não vendo o corpo projetado a qualquer estrutura ou objeto; - O facto G), necessariamente a interpretar no apelo e consonância face à realidade dada por assente no ponto 15) dos factos provados, permite-se sedimentar nos esclarecimentos da menor BB, a qual foi clara em afirmar que, face à situação de que era vítima (vítima e emocional) vivenciou um ataque de asma, face ao qual se mostrou incapaz de verbalizar o que quer que fosse, designadamente no domínio de pedido de auxílio a terceiras pessoas, limitando-se pois, na medida do que lhe era possível, a procurar debater-se e libertar-se face à ação do arguido, o que só veio a conseguir em momento no qual lhe desferiu um pontapé. Não obstante a ausência (por incapacidade da vítima) de tal verbalização ou pedido, fica ao Tribunal claro que a menor, por ação física e verbal anterior (quando se recusa a baixar as calças e cuecas), e pelos comportamentos contemporâneos atrás aludidos, fez transmitir ao arguido a mensagem inequívoca de que tal relacionamento não era por ela consentido ou desejado; - A opção pela não prova do facto H) advirá da interpretação oportunamente a firmar por este Tribunal em sede de apreciação jurídica dos factos, no que à elucidação da aptidão da ação/meio assumido pelo arguido para o preenchimento do tipo legal a que se reporta a redação do facto em apreço. Na definição do enquadramento vivencial do arguido, revelou-se apenas ao Tribunal possível a demonstração (tendo por génese de conhecimento o próprio arguido) dos factos 31) a 36), revelando-se inviável, face à postura do arguido, a elaboração de relatório social ao mesmo respeitante. Para definição do seu passado criminal do arguido (ou ausência deste), considerou-se o CRC ao mesmo respeitante (prova do facto 37).”.
9. Âmbito do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1] Como refere Germano Marques da Silva, “As conclusões resumem a motivação, e por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta está em falta”.[2] A exposição do objeto do recurso do arguido nas conclusões da motivação, salvo o devido respeito, está longe de ser modelar. Por um lado, as referências no art.4.º das conclusões do recurso ao modo de execução do crime com uma faca e, no art.19.º das mesmas conclusões, ao art.131.º do Código Penal (homicídio simples), nada têm que ver com a factualidade provada e com os crimes pelos quais o arguido foi condenado. Por outro, estão longe de serem claras acerca de que penas recorre o AA, quando o arguido foi condenado nas penas parcelares de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de violação agravado e de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de coação agravada, sob a forma tentada e, em cúmulo jurídico, numa pena conjunta de 11 anos de prisão. Ao peticionar a revogação da pena aplicada de 11 anos de prisão (pena conjunta) e pugnar pela condenação em pena não superior a 7 anos de prisão, diríamos, prima facie, que apenas impugna a pena conjunta, pese embora em lado algum faça referência ao disposto no art.77.º do Código Penal. Porém, considerando o teor dos artigos 1.º a 14.º das conclusões da motivação e a referência ao disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.º2, alíneas a) e e), do Código Penal, parece o recorrente também referir-se à medida da pena aplicada ao crime de violação agravada. Já no art.17.º das conclusões da motivação, menciona o recorrente que as necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo “de ambos os crimes”, ou seja, elevar o limite mínimo das penas aplicáveis aos crimes de violação agravada e de coação agravada, sob a forma tentada.[3] Pelo exposto, entendemos que o recorrente pretendeu que fossem apreciadas as medidas parcelares e única que lhe foram aplicadas, sendo este, assim, embora com deficiências, o objeto do recurso. 10. Apreciando.
10.1 Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõe-se fazer uma breve consideração sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, na medida em que o arguido dirigiu o mesmo ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas o Ex.mo Juiz de 1.ª instância determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça por o considerar competente para o conhecimento do recurso interposto pelo arguido. O n.º 2 do artigo 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. No caso em apreciação, o objeto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena conjunta de 11 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à medida das penas parcelares e conjunta), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso. Conclui-se assim que, neste caso, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer, nos termos do art.432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal.
10.2. Da medida das penas parcelares O crime de violação agravado é punível pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b), e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, com a moldura abstrata de 4 anos e 6 meses a 15 anos de prisão e o crime de coação agravada, sob a forma tentada, é punível com pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão. É dentro destes limites definidos na lei e de acordo com o critério geral estabelecido no art.71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, que importa agora decidir se as penas parcelares de 10 anos de prisão (pelo crime de violação agravado) e de 2 anos de prisão (pelo crime de coação agravada, sob a forma tentada), aplicadas ao arguido devem ser reduzidas, como pretende o recorrente. Preceitua, a este respeito, o art.71.º do Código Penal: «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. (…)». Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena. De acordo com o art.40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[4] A culpa é, pois, o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso.[5] O juízo de censura, ou desaprovação, é suscetível de se revelar maior ou menor, dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta. A proteção dos bens jurídico-penais implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). Radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. É ela que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”. Os fatores da medida da pena podem ser divididos em: 1) Fatores relativos à execução do facto, considerando-se a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram”... 2) Fatores relativos à personalidade do agente, onde se incluem as condições pessoais e económicas do agente, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto; e 3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[6] Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[7] O recorrente AA discorda da medida das penas aplicadas, porquanto e em síntese: (i) o grau de ilicitude do facto, que o acórdão recorrido não quantificou e que se impõe considerar por imposição da alínea a), n.º2 do art.71.º do C.P., é apenas moderado, pois a vítima, embora temerosa e já conhecendo as ambições do arguido relativamente à manutenção consigo de ato sexual, desviou-se do seu caminho, e não se provou que a tenha coagido para tal, por exemplo, com o uso de arma, nem lhe projetou o corpo contra qualquer estrutura ou objeto; (ii) a decisão recorrida não evidencia o peso das condições pessoais do arguido, que o tribunal deve ponderar nos termos da alínea d), n.º2 do art.71.º do C.P., limitando-se a declarar que contribuem para a fixação da pena, como é o caso da idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais; (iii) o Tribunal a quo ao aplicar a pena tendo em consideração a “censura actuacional do arguido e bem assim a postura que o mesmo assumiu face aos mesmos e face à jovem BB”, desrespeitou a alínea e), n.º2 do art.71.º do C.P.; (iv) as exigências de prevenção geral não se fazem sentir com particular acuidade, porque a frequência de crimes de violação e coação não sofreu oscilações importantes; (v) a ausência de antecedentes criminais não tornam intensas as exigências de prevenção especial. No acórdão recorrido, a determinação da medida concreta das penas parcelares, foi motivada in casu, nos seguintes termos: “Do ponto de vista preventivo geral, são elevadíssimas as exigências cautelares sentidas, sendo absolutamente repudiáveis à luz das sociedades modernas e da dignidade da pessoa humana a aceitação de quaisquer comportamentos sexualizados que se revelem impostos ou condicionados à vontade de um dos intervenientes, isto é, em plena desconsideração à ação ou vontade da vítima. Tais exigências são naturalmente potenciadas quando em causa estejam menores, face aos quais a sociedade, a lei e o Estado assumem um dever especial de proteção. No plano da prevenção especial, são também vistas em patamar elevado as exigências cautelares sentidas, sendo de considerar: → Em plano desfavorável ao arguido: - a pluralidade e diversidade da sua atuação; - a intensidade do dolo de que fez acompanhar as suas ações; - as consequências (em plano físico e emocional) para a vítima, com eventual e muito presumível prejuízo para a plenitude do seu desenvolvimento ou maturação sexual em plano de normalidade; - a desconsideração da vítima (face à qual o arguido, em julgamento, não assumiu qualquer palavra ou gesto de apreço, e que procurou ao invés denegrir, descrevendo-a, direta ou indiretamente, como uma pessoa falsa, manipuladora e promíscua); - a total ausência de interiorização do desvalor da sua atuação; - a personalidade do arguido, evidenciadora de uma postura autocentrada e pouco centrada no outro. → Em abono do arguido: - a ausência de antecedentes criminais averbados no seu CRC; - a sua idade; - o aparente enquadramento profissional e familiar do arguido. Tudo visto e ponderado, e havendo qualquer um dos ilícitos permitidos dar por demonstrados de ser punível exclusivamente com pena de prisão (não sendo alternativa a multa), julga-se ser a punição de qualquer um dos comportamentos do arguido a firmar em prisão em medida concreta nunca abaixo da metade da moldura abstrata, refletindo com isso a gravidade dos factos e das suas consequências, a elevada ilicitude e censura atuacional do arguido, e bem assim a postura que o mesmo assumiu face aos mesmos e face à jovem BB.”. Adiantamos, desde já, que sufragamos, genericamente, esta fundamentação, particularmente quanto ao crime de violação da menor. Assim: - Quanto ao crime de violação da menor BB: No que respeita aos fatores relativos à execução do facto, o Supremo Tribunal de Justiça entende que o grau de ilicitude em causa não pode deixar de ser muito elevado – de elevada ilicitude a qualifica o Tribunal a quo -, pois sendo o bem jurídico protegido pelo crime de violação das crianças e adolescentes a liberdade destas crescerem na relativa inocência sexual até à adolescência, ou seja, até atingirem a idade da razão para aí poderem exercer plenamente a liberdade sexual, este bem foi infringido, no caso em apreciação, por atos sexuais diversos e sucessivos. Efetivamente, na violação praticada em janeiro de 2020, a menor, que completara 13 anos de idade em dezembro de 2019, foi sujeita a praticar com o arguido, através de força física e do exercício de violência, dois atos sexuais, um de cópula, seguido de outro de coito anal. As circunstâncias do arguido não ter feito uso de arma ou projetado a menor contra nenhum objeto, e que no entender do recorrente remeteria o grau de ilicitude para moderado, não respeitam ao grau de ilicitude, mas sim ao modo de execução do crime. O modo de execução do crime traduziu-se na utilização pelo arguido de força física para baixar as calças e cuecas que a menor BB trajava e, agarrando-a com as mãos na zona da cintura e na zona da cabeça, fazer força para baixo de modo que ficando a menor de costas a debruçou diante de si. A menor BB, apesar de estar com graves problemas respiratórios por ser asmática e estar naquela posição, procurou libertar-se da prática pelo arguido da copula e de coito anal, tendo, a dada altura, desferido na perna daquele um pontapé, que o fez interromper a sua conduta. Agiu o arguido com dolo direto e intenso, como resulta de toda a sua conduta descrita nos pontos n.ºs 2 a 5 que antecederam os factos em causa, que culminou com a procura e desencaminho da menor, quando esta se dirigia para as aulas na escola. A motivação que levou o arguido a agir foi exclusivamente a satisfação dos seus desejos libidinosos. O grau de violação dos deveres impostos, foi intenso, considerando que o próprio arguido é pai de dois filhos menores. As consequências da sua conduta para a menor a BB são graves, pois sofreu dores, perdeu a virgindade numa idade muito precoce, e apresentava à data em que foi sujeita a perícia de psicologia (no dia 10/12/2020) traços de perturbação de stresse pós-traumático decorrentes das experiências sexuais de que foi vítima, medo de insucesso e críticas com significado clínico. Era ainda do conhecimento arguido que um relacionamento sexual com a menor era em abstrato adequado a molestar a sua integridade psicológica e emocional, a prejudicar gravemente o desenvolvimento da sua personalidade e o seu crescimento integral e harmonioso. No respeitante aos fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, que integram a alínea e), n.º2 do art.71.º do Código Penal, o Tribunal a quo , como circunstâncias em abono do arguido, a ausência de antecedentes criminais averbados no seu CRC, a sua idade (24 anos à data dos factos) e o enquadramento profissional e familiar, tendo dois filhos menores, que habitam com as mães. O Tribunal a quo não deu como provada a confissão dos factos de qualquer dos crimes, o arrependimento do arguido ou qualquer reparação ou tentativa de reparação dos danos causados à menor através de alguma indemnização ou mesmo de qualquer pedido de desculpa, circunstâncias através das quais poderia demonstrar que previsivelmente não voltaria a praticar no futuro novos crimes, nomeadamente de natureza sexual. Nos “Fatores relativos à personalidade do agente” assume preponderância a não interiorização da gravidade da conduta por parte do arguido, bem realçada pelo Tribunal a quo, designadamente no exame crítico da prova do acórdão recorrido, procurando mesmo em julgamento denegrir a menor, descrevendo-a direta ou indiretamente como uma pessoa falsa, manipuladora e promíscua. - Quanto ao crime de coação agravada, sob a forma tentada: No que respeita aos fatores relativos à execução do facto, consideramos que o grau de ilicitude da conduta do arguido é mediano/elevado, pois constrangeu a menor, cerca de 4 meses após ter sido sujeita a violentos atos sexuais, a encontrar-se com ele em momento temporal por si indicado, sob pena de não o fazendo agredir fisicamente uma pessoa próxima dele, encontro que só não veio a acontecer porque a BB, embora com apenas 13 anos de idade e muito preocupada, não acedeu à imposição do arguido. O arguido agiu com dolo direto. O modo de execução passou por o arguido se apoderar do telemóvel de pessoa chegada da menor e através dele aceder a uma conversa com a menor, pois na sequência dos atos sexuais violentos a que sujeitou a menor esta bloqueou-o nas redes sociais e meios comunicacionais que antes utilizaram nas conversas que estabeleciam. As consequências da conversa do arguido com a menor, traduziram-se em ter ficado muito preocupada com a pessoa que era sua próxima e de cujo telemóvel o arguido se apoderou. Não resultou provada qual a motivação do arguido na imposição do encontro com a menor. No que respeita aos fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos, e aos fatores relativos à personalidade do agente, nada há a acrescentar ao já exposto ao conhecermos do crime de violação agravado Posto isto, entende o Supremo Tribunal de Justiça que a ausência de antecedentes criminais - normal nos cidadãos da idade do arguido -, bem como os hábitos de trabalho e alguma destruturação familiar, não afastam o elevado grau de perigosidade do arguido que se retira da prática do crime de violação agravada e, em menor grau, do crime de coação agravada, sob a forma tentada, demonstrado nos factos e na conduta posterior aos mesmos, pelo que são prementes as razões de prevenção especial. Também são muito elevadas - mesmo elevadíssimas, como refere o acórdão recorrido - as razões de prevenção geral positiva no que respeita ao crime de violação agravada, não só pela relativa frequência com que são cometidos em todo o país crimes de natureza sexual contra crianças, como são os crimes de violação de crianças, mas particularmente pela grande indignação e censura que têm na comunidade atos como os praticados pelo arguido AA, pelo que importa reforçar a ideia da validade dos bens jurídicos inerentes às normas violadas. O arguido procura desvalorizar as razões de prevenção geral através do argumento de que há pouca oscilação da prática de alguns crimes, como os de violação de crianças ou de coação de crianças, o que no seu entender retira ou atenua essas exigências, esquecendo que, como já se consignou, as exigências de prevenção geral radicam no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade. Perante estes elementos objetivos, relevantes para a culpa e para a prevenção, é também muito elevada a culpa do arguido no que respeita ao crime de violação agravada e razoavelmente elevada quanto ao crime de coação agravada, sob a forma tentada. Considerando todas as circunstâncias descritas e a moldura penal de 4 anos e 6 meses de prisão a 15 anos de prisão, o Supremo Tribunal de Justiça entende que não merece censura a aplicação ao arguido, pelo Tribunal a quo, de uma pena de 10 anos de prisão, pela prática do crime de violação agravado. Já relativamente ao crime de coação agravada, sob a forma tentada, considerando todo o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça considera que a pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido, numa moldura de 1 mês de prisão a 3 anos e 4 meses, é algo excessiva. Por mais ajustada às exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa, entendemos reduzir aquela pena de 2 anos de prisão, para 14 meses de prisão. Procede assim, parcialmente e nestes termos a primeira questão. 10.3 Da medida da pena única Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso. Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[8] Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[9]. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.P. Penal.[10] Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[11] Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”. Ainda na doutrina, ensina Cristina Líbano Monteiro que com o sistema da pena conjunta, perfilhado este preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[12] As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos. Com estes princípios orientadores retomemos o caso em apreciação. No caso, a moldura penal do cúmulo situa-se entre um limite mínimo de 10 anos de prisão e um limite máximo de 11 anos e 2 meses de prisão. Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade. Assim, os crimes em concurso são contra as pessoas, contra a sua liberdade pessoal, seja a liberdade de ação e decisão, seja a liberdade sexual; a distância temporal entre os dois crimes em concurso é de cerca de 4 meses; a vítima dos crimes é a mesma criança; e o arguido agiu em ambos os crimes com dolo direto. Face à personalidade unitária do arguido manifestada nos factos, que além do mais evidencia ausência de interiorização do desvalor das suas condutas, entendemos que as elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes, particularmente quando estão em causa crianças, que o Estado não pode deixar de proteger, como o futuro, que são, da sociedade. Importa ainda não esquecer as necessidades de prevenção geral, que são particularmente elevadas relativamente ao crime de violação agravada, dada a forte censura social que este tipo de crimes provoca. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, a elevada culpa e a personalidade do recorrente, em cúmulo jurídico, fixamos a pena conjunta em 10 anos e 6 meses de prisão.
III- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, alterando a medida da pena lhe foi aplicada, pela prática do crime de coação agravada, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, bem como a pena única, condena-se o mesmo arguido, respetivamente, na pena parcelar de 16 (dezasseis) meses de prisão e, na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas (art.513.º, n.º1 do Código de Processo Penal).
* Lisboa, 7 de dezembro de 2022 Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Leonor Furtado (Adjunta)
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[3] Esta dificuldade foi sentida pelo Ministério Público, que na resposta ao recurso, entendeu que embora o arguido não o diga expressamente não se conforma apenas com a medida da pena aplicada pelo crime de violação agravada, porquanto não se refere, em nenhum momento à condenação pela prática do crime de coação agravada na forma tentada e, no parecer, neste Supremo Tribunal, entende que o recorrente insurge-se “…contra a medida concretas das penas parcelares (embora o recurso não seja explicito, vamos admitir que o seu desacordo incide sobre ambas) e conjunta.”. [4] Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230. [10] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. [11] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292. [12] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.
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