Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011420 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÍVIDA CONCEITO JURÍDICO TRANSMISSÃO DE DÍVIDA TRANSMISSÃO DE DIREITOS PENSÃO DE REFORMA ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES ALEGAÇÕES RECURSO DE REVISTA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ESPECIFICAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO CISÃO DE SOCIEDADES REGISTO COMERCIAL SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610170014104 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VV PAG363. R BASTOS NOTAS AO CPC VIII PAG299. L CARDOSO CPC ANOTADO 3ED PAG420. R VENTURA CISÃO DE SOCIEDADE PAG42. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | L 12/76 DE 1976/05/01 - ANGOLA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito dos recursos é determinado pelas conclusões das respectivas alegações. II - Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça censurar as instancias quanto à decisão em materia de facto. III - Está fora de objecto do recurso de revista, o êrro na apreciação das provas e na fixação dos factos materias da causa, sendo-lhe por isso vedado pronunciar-se sobre a inclusão ou exclusão de factos no questionário ou na especificação e mesmo se há lugar a elaborá-los. IV - A Relação fixa em definitivo os factos materiais, ainda que tal fixação envolva problemas de direito. V - Divida e juridicamente o mesmo que débito, o lado passivo da relação obrigacional, o dever juridico de realizar uma prestação. VI - A remissão para o artigo 14 do Decreto-Lei n. 598/73, tem o alcance de deferir sempre para a inscrição no registo comercial a eficacia do acto de cisão da sociedade. VII - A relação obrigacional complexa de seguro social de reforma não surge, apenas, quando o beneficiario atinge a situação de reformado. Existe, logo, desde o momento em que se estabeleceram vinculos entre o trabalhador e a Caixa, dirigidos a cobertura do risco de velhice. | ||