Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040371
Nº Convencional: JSTJ00025632
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
CONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ198911100403713
Data do Acordão: 11/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há excesso de pronúncia (alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil), quando o tribunal coloca, em termos presuntivos, a questão da utilização de um veículo sob a direcção efectiva do réu e no seu interesse, a partir da invocação, pelo autor, do n. 1 do artigo 503 do Código Civil.
II - A jurisprudência do Supremo tem prevalentemente seguido a doutrina de Barbosa de Magalhães ou seja que a legitimidade das partes afere-se pela posição material controvertida, tal como é configurada na petição.
III - O assento de 4 de Abril de 1983 (Diário da República de 28 de Junho seguinte) não é inconstitucional.