Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025632 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE CONSTITUCIONALIDADE LEGITIMIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911100403713 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há excesso de pronúncia (alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil), quando o tribunal coloca, em termos presuntivos, a questão da utilização de um veículo sob a direcção efectiva do réu e no seu interesse, a partir da invocação, pelo autor, do n. 1 do artigo 503 do Código Civil. II - A jurisprudência do Supremo tem prevalentemente seguido a doutrina de Barbosa de Magalhães ou seja que a legitimidade das partes afere-se pela posição material controvertida, tal como é configurada na petição. III - O assento de 4 de Abril de 1983 (Diário da República de 28 de Junho seguinte) não é inconstitucional. | ||