Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2232
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DE AGRAVO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
APTIDÃO CONSTRUTIVA
Nº do Documento: SJ200904230022327
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. É aplicável à classificação de terreno expropriado o regime vigente à data da declaração de utilidade pública.
2. Para que o terreno pudesse ser classificado como solo apto para construção nos termos da alínea a) do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, era necessária a verificação cumulativa de todas as infra-estruturas nela previstas.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 772, foi negado provimento à apelação interposta por AA e mulher, BB, da sentença de fls. 652 do Tribunal da Comarca do Montijo, proferida nos autos de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA e como expropriados os recorrentes, que fixou a indemnização devida em € 295.566,46 (a actualizar à data da decisão final do processo, de acordo coma evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação).
Pelo acórdão de fls. 835 foi indeferida a aclaração requerida pelos recorrentes.
Os expropriados recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos do nº 4 do artº 678º do C.P.C. e com fundamento na contradição do acórdão recorrido com os acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto” que indicaram “sobre a mesma questão fundamental de direito, na medida em que decidiu, contrariamente aos acórdãos fundamento, que a classificação do solo apto para construção, à luz da al. a) do nº 2 do artº 24 do C.E. 91, depende da existência [cumulativa] de todas as infra-estruturas previstas naquela alínea, não bastando que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente”.
O recurso foi admitido, como revista e com efeito meramente devolutivo.

2. Nas alegações que apresentaram, os recorrentes sustentaram que “a questão fundamental de direito” contraditoriamente decidida fora a seguinte: “A classificação do solo como apto para a construção depende (ou não) da existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do nº 2 do artº 24º do Cod. Exp. 91, a saber: acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento” e formularam as seguintes conclusões:

1ª. Existe contradição de julgados entre o acórdão recorrido e os acór­dãos-fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, que é a de saber se a existência apenas de acesso rodoviário às parcelas expropriadas determina por si só e independentemente da existência das demais infra-estruturas urbanísticas referidas no artº 24/2/a) do Cod. Exp. 91 a classificação delas como solo apto para construção (como decidiram os acórdãos-fundamento), ou se, ao invés, é necessária a existência cumulativa de todas as infra- estruturas referidas no preceito citado (como decidiu o acórdão recorrido );
2ª. O acordo recorrido cingiu-se exclusivamente à letra da lei para interpretar a norma da al. a) do n° 2 do artº 24 do Cod. Exp. 91, postergando em absoluto os elementos lógico e sistemático da interpretação, pelo que classificou erradamente as Parcelas expro­priadas como solo para outros fins, na medida em que considerou que o preceito impunha a verificação cumulativa de todas as infra­-estruturas urbanísticas nele referidas;
3ª. O acórdão recorrido violou, por isso, o artº 9º do Cod. Civil, a norma da al. a) do nº 2 do artº 24 do Cod. Exp. 91 e, bem assim, o artº 62/2 da CRP na medida em que a indemnização arbitrada pela abla­ção do direito de propriedade dos Expropriados, à razão de 750$OO/m2, é tão baixa, insignificante e irrisória que não é sus­ceptível de reparar o dano integral, o prejuízo efectivamente sofrido, não passando de uma indemnização puramente simbólica ou simplesmente aparente;
4ª. A interpretação da norma do artº 24/2/a) do Cód. Exp. 91 feita pelos acórdãos-fundamento deve prevalecer sobre a interpretação feita pelo acórdão recorrido, por ser esta a única que não é redutora e está conforme às regras da hermenêutica jurídica, pelo que o Venerando Supremo deve resolver o conflito de jurisprudência naquele sentido, ordenando à Relação que o novo julgamento da causa seja feito tendo em conta que as Parcelas expropriadas devem ser classificadas e avaliadas como solo apto para a construção.”

Em contra-alegações, a recorrida opôs-se à admissibilidade e à procedência do recurso, concluindo desta forma:

“1a. - A presente Revista deve ser considerada improcedente, não podendo as parcelas expropriadas ser classificadas como" solos aptos para construção" à luz do citado artº. 24°./2 al.a) do C.E./91 .
2a. - O acórdão recorrido e os acórdãos fundamento dizem respeito a diferentes questões fundamentais de direito, pelo que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não faz qualquer sentido.
3a. - Assim sendo, não existe qualquer contradição de julgados, sendo perfeitamente impertinentes as sobreposições pretendidas entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento.
4a. - Os elementos lógico e sistemático da interpretação, só confirmam que as questões de direito são completamente distintas.
5a. - A presente Revista não pode tratar do valor da indemnização, sendo perfeitamente ineficaz a 3a.conclusão dos expropriados/recorrentes.
6a. - Os expropriados/recorrentes não juntaram ao presente processo os acórdãos fundamento nem indicaram quaisquer publicações onde o seu texto integral pudesse ser consultado.
7a. - Neste contexto, a presente Revista, na opinião da expropriante/recorrida, fica prejudicada.
8ª- A presente Revista não pode tratar de questões de facto nem, sequer, de factos notórios invocados pelos recorrentes e que digam respeito ao valor da indemnização atribuído pelo douto acórdão do T. R. L.
9ª -O direito processual civil pode não ser de aplicação imediata relativamente aos recursos das decisões neles proferidas.
10a. - O acórdão recorrido não está em contradição com nenhum dos sete acórdãos fundamento invocados.
11ª- - O acórdão recorrido foi prolatado num processo de expropriação por utilidade pública, que fixou uma indemnização devida relativamente a "solos para outros fins", enquanto que os acórdãos fundamento tratam de "solos aptos para a construção".
12a. - Não existe a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, pelo que não pode existir qualquer contradição entre eles.
13a. - O facto de a classificação de "solo apto para construção" poder não ficar prejudicada pelo facto de se verificar apenas a existência de acesso rodoviário, não permite que as parcelas expropriadas passem a ter automaticamente esta classificação, uma vez que as mesmas carecem de capacidade edificativa.
14a. - Efectivamente, as parcelas expropriadas são, indiscutivelmente, terreno agrícola, não envolvendo uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa.
15a. - A potencialidade edificativa deve estar prevista em sede do Plano Municipal de Ordenamento do Território.
16a. - O acesso rodoviário, assim como a proximidade de rede de energia eléctrica, é hoje uma constante em quase todas as propriedades rústicas do País.
17a. - O acórdão recorrido, tratando de um terreno agrícola, tem características diversas dos terrenos expropriados constantes dos acórdãos fundamento.
18a. - No presente processo, não tem qualquer justificação o pedido de Uniformização de Jurisprudência.
19a. - A invocação no recurso aos elementos lógico e sistemático na interpretação, conduzem claramente à improcedência do recurso de Revista.”

Na sequência de despacho, os recorrentes juntaram certidões dos acórdãos invocados como fundamento e ainda de outros acórdãos, como a recorrida observou a fls. 1050.

3. Não é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor a revogação do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Assim, a admissibilidade deste recurso tem de ser aferida por referência à redacção que o Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, deu ao referido nº 4, aplicável aos recursos interpostos depois da respectiva entrada em vigor (15 de Setembro de 2003), como decorre do disposto no nº 4 do seu artigo 21º.
Nestes termos, cabe recurso de um acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, da mesma ou de diferente Relação, “sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, a não ser que siga “jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Ora, conjugando este preceito, quer com o nº 2 do artigo 64º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro (com o sentido fixado pelo Assento nº 10/97, de 30 de Maio de 1995, Diário da República, I Série-A, de 15 de Maio de 1997, do qual veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, pelo acórdão nº 259/97, Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1997, lhe negou provimento), quer com o nº 5 do artigo 66º do que veio a ser aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, como sustentam os recorrentes, sempre se chegaria à admissibilidade do presente recurso, desde que demonstrada a contradição de jurisprudência.
Dois esclarecimentos são, todavia, necessários.
Em primeiro lugar, o de que, contrariamente ao que parece entender a recorrida, os recorrentes não formularam nenhum “pedido de uniformização de jurisprudência” (concl. 18ª das contra-alegações); a contradição de jurisprudência apenas foi apontada como fundamento de admissibilidade do recurso.
Em segundo lugar, o de que não é possível, neste recurso, imperativamente limitado à verificação da contradição e, eventualmente, à determinação da interpretação dos preceitos legais relevantes e à respectiva aplicação, a apreciação da questão de saber se a indemnização atribuída é, como sustentam os recorrentes, irrisória e meramente simbólica,

4. Para tanto, cabe começar por determinar qual foi a interpretação que o acórdão recorrido retirou do nº 2 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991.
Ora a Relação pronunciou-se nestes termos:
“O artigo 24º deste Código [Código das Expropriações de 1991] divide os solos a expropriar, para efeitos de cálculo da indemnização, em dois grupos: os solos aptos para construção (delimitados pela positiva no nº 2 do preceito) e os solos para outros fins (delimitados pela negativa no nº 4 da mesma disposição).
Para ser classificado como apto para construção, o solo tem de revestir as características elencadas nas várias alíneas do nº 2 daquele artigo, sob pena de se considerar como solo apto para outros fins, tal como estabelece o seu nº 4, equiparando o nº 5 a solo apto para outros fins «aquele que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção»”.
E concluiu que “No caso dos autos, situando-se o terreno fora de núcleo urbano existente, faltando-lhe, das infra-estruturas caracterizadoras de uma área urbanizável, a energia eléctrica e o saneamento básico (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 24º do C.E. de 1991), não sendo expectável, face ao ainda inexistente PDM, que viesse a adquirir essas características que o tornariam urbanizável (alínea c) da referida disposição), e não dispondo de alvará de loteamento ou licença de construção atribuída ou em vias de atribuição (alínea d) da mesma), tal terreno não preenchia, seguramente, as condições de atribuição do estatuto de «apto para construção»”.
Ou seja (sempre por referência ao momento da declaração de utilidade pública): o que a Relação decidiu foi que, não pertencendo o prédio a um núcleo urbano consolidado nos termos exigidos pela al b), não estando destinado a adquirir as infra-estruturas enumeradas na al. a) por virtude de um plano de ordenamento municipal plenamente eficaz, não possuindo alvará de loteamento ou de construção em vigor, seria necessário que estivesse dotado de todas as infra-estruturas da referida alínea a) para que pudesse ser classificado como solo apto para construção.
Isto significa que, no âmbito de um recurso que apenas é admissível por contradição de jurisprudência, só será possível conhecer do mérito respectivo se algum dos acórdãos-fundamento tiver decidido no sentido de que não é necessária a verificação simultânea de todos os requisitos previstos na alínea a) do nº 2 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 para que um terreno expropriado seja qualificado como solo apto para construção ao abrigo daquela alínea.

5. De entre os acórdãos indicados como fundamento do recurso, figura o que foi aprovado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22 de Abril de 1999, junto a fls. 941. Este acórdão entendeu que, tratando-se da expropriação apenas de uma parcela de um prédio, deve “atender-se ao prédio de que a parcela expropriada foi destacada, para se aferir da existência ou não de infra-estruturas ao tempo da expropriação”; e considerou expressamente que não era necessário que o prédio dispusesse de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do nº 2 do art 24º para ser classificado como solo apto para construção; para tanto, bastaria que dispusesse “de acesso rodoviário, salvo se for vedada tal utilização por lei ou regulamento”. Sendo o caso, concluiu pela classificação de solo apto para construção e determinou que se ampliasse “a matéria de facto de forma a ficar esclarecido se as redes de abastecimento de água, de saneamento e de distribuição de energia têm serviço junto da parcela ou do prédio de onde esta foi expropriada”, para efeitos de fixação do valor da indemnização.
Considera-se, pois, verificada a contradição apontada pelos recorrentes. Da leitura de ambos os acórdãos resulta que não existe diferença relevante na situação de facto; e que a opção por cada uma das interpretações da al. a) do nº 2 do artigo 24º foi determinante para o sentido da decisão de classificação dos prédios e, consequentemente, das parcelas.

6. Como se transcreve do acórdão recorrido, vem definitivamente provado que:

«1. Por despacho do Sr. Secretário das Obras Públicas, por delegação de poderes do Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, datado de 10 de Setembro de 1996 e publicado no Diário da República n.º 222, II Série, de 24 de Setembro de 1996, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 164, com a área global de 41.446 m2, constituída por duas sub­parcelas nº 164, com a área de 7577 m2 e 164.1, com a área de 33869 m2, do prédio rústico, sito no Lugar do Pinhal do Concelho, freguesia e concelho de Alcochete, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o artigo 1, secção AO, para construção do Sublanço A12, sublanço A2-Montijo.
2. A parcela expropriada, composta pelas sub-parcelas descritas em 1., tem a área global de 41.446 m2, e confronta a primeira sub-parcela a Norte e a Sul com o restante prédio, a Nascente com CC e a Poente com os próprios e a segunda, confronta a Norte com o restante prédio, a Nascente com os próprios e a Poente com os herdeiros de DD.
3. Tal parcela foi destacada do prédio rústico com a área total de 15,9 ha, sito no Lugar do Pinhal do Concelho, freguesia e concelho de Alcochete, denominado "Quinta de .............".
4. Em 18 de Setembro de 1997, a parcela em causa foi objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e apresentava nesta data as seguintes características:
- trata-se de um solo arenoso;
- dispõe de 361 sobreiros descortiçados, 57 chaparros e 138 pinheiros bravos;
- dispõe de um furo artesiano com 187 metros e respectivas bombas, submersível e dobrados, depósito dobrador e quadro de distribuição eléctrica;
- dispõe de uma casa de bombas em alvenaria de tijolo rebocada e caiada, coberta com placa de betão com abertura, chão em betonilha de cimento afagada, com 2 portas em chapa de ferro pintadas, 2 janelas de correr em alumínio com vidro martelado, com alçapão em ferro na cobertura, com implantação de 3.7 m x 4.5 e 3.0 m de altura;
- dispõe de conduta subterrânea com diâmetro de 160 m que alimenta "pivot" de rega, preparada para suportar um caudal de 1 00000 litro/hora;
- dispõe de P.T. colocado em poste de betão perto do furo;
- dispõe de um muro com um desenvolvimento de 195 m, rebocado e caiado;
- dispõe de caixa de visita de cabos eléctricos que partem da cabine de electricidade de baixa tensão;
- integra-se numa propriedade que dispõe de acesso por estrada municipal 1 006, asfaltada e com iluminação pública, dispondo de electricidade, telefone, água de furo artesiano e fossa séptica.
5. Em 02 de Outubro de 1996, a expropriante tomou posse administrativa da parcela referida em 1.
6. A parcela expropriada bem como a sobrante foram objecto de contrato de arrendamento rural celebrado pelos expropriados e a empresa "......-Pesquisa, produção, e Comercialização de Produtos de Origem Vegetal e Animal, Lda", em 11 de Janeiro de 1994, para a regular utilização, predominantemente, na investigação, desenvolvimento e produção nas áreas da agricultura alimentar, incluindo a dietética e de plantas com utilidade medicinal ou cosmética.
7. Por acórdão unânime dos árbitros nomeados foi atribuído o valor total de indemnização de Esc.: 43.000.000$0 (quarenta e três milhões de escudos) cfr. Relatório junto a fls. 80 a 87;
8. Aquando da inspecção ao local os peritos constataram que:
- o terreno não se integra em núcleo urbano;
- dista do aglomerado mais próximo cerca de 1.000 m;
- no prédio apenas tinham expressão as culturas arvenses de regadio e a subericultura;
- as parcelas expropriadas estavam cobertas por montado;
- as culturas, plantas espontâneas, árvores e arbustos vegetam sem problemas visíveis, apesar da proximidade da via já em utilização;
- na parte sobrante existia uma construção com algum equipamento laboratorial, mas que se desconhece se permitiria trabalhar plantas em quantidade industrial;
- não foi verificada a existência actual ou passada de actividades de exploração de plantas medicinais e aromáticas na propriedade;
- à data e publicação da declaração de utilidade pública existia e vigorava um contrato de arrendamento rural referido em 6. relativamente a uma área de 172.044 m2 da propriedade, pela renda anual de 6.400 contos;
- a fracção 164.1 confina parcialmente a Norte com caminho municipal;
- o terreno não era industrial à data da publicação da declaração de utilidade pública, nem hoje a parte sobrante o é.
9. Os peritos nomeados procederam à avaliação e elaboração de um relatório tendo o perito dos expropriados apresentado a final a sua posição divergente com a dos restantes peritos no tocante ao cálculo do valor global para a indemnização para os expropriados de € 2.261.950,88 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos); pelos peritos do Tribunal foi indicado como valor total da indemnização Esc.:59.255.750$00 (cinquenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e cinquenta escudos) - actualmente, € 295.566,46 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos)».

7. Não se coloca qualquer dúvida de que é aplicável à classificação do terreno expropriado o regime definido pelo Código das Expropriações de 1991, porque era a lei vigente à data da declaração de utilidade pública (artigo 2º do Decreto-Lei nº 438/91, que o aprovou).
Os recorrentes sustentam que as regras de interpretação da lei, desenhadas pelo artigo 9º do Código Civil, em particular quando impõem o recurso aos elementos lógico e sistemático, conduzem a que se entenda que não é necessária a existência cumulativa de todas as infra-estruturas constantes da alínea a) do nº 2 do artigo 24º para que um terreno expropriado possa, ao abrigo desse preceito, ser classificado como solo apto para construção.
Apoiando-se, para o efeito, em Osvaldo Gomes (Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa, 1997, pág. 187), entendem que, da conjugação dessa alínea a) com os nºs 2 e 3 do artigo 25º resulta que, desde que o terreno disponha de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente, deve ser qualificado como solo apto para construção; a existência de outra ou outras das infra-estruturas referidas na al. a) releva apenas para o cálculo do seu valor, mas não para a classificação.
A recorrida discorda dessa interpretação, observando que os referidos elementos de interpretação da lei conduzem ao “sentido contrário”.

8. Segundo o disposto na al. a) do nº 2 do artigo 24º, preceito mantido sem alteração pelo Código das Expropriações de 1999, no respectivo artigo 25º, cuja epígrafe é “Classificação de solos”, considera-se solo apto para construção “o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir”.
Quanto ao artigo 25º, “Cálculo do valor do solo apto para a construção”, na parte agora directamente em causa, tem o seguinte texto:
“2. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
3. A percentagem a que se refere o número anterior será acrescida nos termos seguintes:
a) Pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1%;
b) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%;
c) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%;
d) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com serviço junto da parcela – 1%;
(…).”

É facilmente alcançável o raciocínio que apoia a interpretação defendida pelos recorrentes: se o nº 2 determina como se fixa o valor de um terreno que dispõe de “acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente”, mas não de rede de abastecimento de água, de saneamento, de distribuição de água ou de distribuição de energia eléctrica, e que no entanto foi classificado como solo apto para construção, é porque tais infra-estruturas não são requisitos dessa classificação.
Assim sendo, estas infra-estruturas, enumeradas (a par de outras) no nº 3, relevam para efeitos de cálculo do valor do solo apto para construção; mas não no domínio da classificação.

9. Não é esse, no entanto, o significado com que devem ser interpretados os referidos preceitos.
Antes de mais, porque se tornariam incompreensíveis os termos das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 24º, que só fazem sentido se vierem permitir a classificação como solo apto para construção a terrenos que assim não poderiam ser classificados em aplicação do disposto na alínea a), por lhe faltar alguma ou algumas das infra-estruturas nele referidas.
Note-se que a al. b), ao retirar da inclusão num núcleo urbano a possibilidade de classificação de um solo como apto para construção, exige que tal núcleo “se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito”, se não possuir todas as infra-estruturas descritas na al. a); e, para considerar relevante o plano municipal de ordenamento do território, impõe que dele resulte que o solo esteja destinado a adquirir ”as características descritas na alínea a)”.
Para além disso, as majorações previstas nas diversas alíneas do nº 3 só se verificam quando as infra-estruturas em causa servem a parcela expropriada, o que não é o mesmo que existirem no prédio a que a parcela pertence.
E sempre se poderia observar – se alguma sobreposição pudesse ser apontada à al. a) do nº 2 do artigo 24º e aos nºs 2 e 3 do artigo 25º, como pressupõe a interpretação perfilhada pelos recorrentes – que a lei admite que um solo seja qualificado como apto para construção mesmo quando não tenha todas as infra-estruturas enumeradas na alínea a); basta que a classificação se baseie nas demais alíneas do mesmo nº 2 do artigo 24º (não releva agora a consideração do caso particular da equiparação a solo apto para construção da área de implantação e do logradouro de construções isoladas, constante do nº 3 do artigo 24º, hipótese que aliás se verificava no caso a que respeita um dos acórdãos-fundamento, o acórdão da Relação do Porto de 16 de Março de 1999, junto a fls. 927).
Não existe, todavia, nenhuma sobreposição.
Em primeiro lugar, porque o que resulta da conjugação entre a al. a) do nº 2 do artigo 24º, o nº 2 e a alínea a) do nº 3 do artigo 25º, em particular, é que a lei, que exige acesso rodoviário para que um solo possa ser qualificado como apto para construção, quis estabelecer uma distinção, valorando o acesso com pavimento em calçada, em relação ao acesso sem essa característica, naturalmente reconhecendo o valor superior daquele.
Em segundo lugar, porque a função do artigo 25º é a de fixar a forma de cálculo do valor dos solos aptos para construção, independentemente da alínea do artigo 24º ao abrigo da qual foram assim classificados, de forma a que ele traduza a potencialidade edificativa concreta do terreno. Para isso, recorre a elementos – enumerados nas diversas alíneas do seu nº 3 – que relevam para a determinação desse valor, permitindo a adequação ao caso.

10. A exigência de que se existam todas as infra-estruturas previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 24º, para os casos em que um solo não pode ser considerado como apto para construção senão ao abrigo desta alínea, é, aliás, a interpretação que respeita a razão que levou o legislador, em 1991, a alterar os critérios de classificação dos solos que constavam do Código das Expropriações de 1976.
Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei nº 438/91, a introdução da distinção entre solos aptos para construção e solos para outros fins teve como objectivo alcançar uma forma mais adequada de fixação do valor dos terrenos expropriados, em obediência aos princípios constitucionais da justa indemnização (nº 2 do artigo 62º da Constituição) e da igualdade (artigo 13º, nº 1, também da Constituição), e tomando em consideração “a jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 30º do Código” então “revogado” (cuja análise faz Alves Correia em A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, pág. 38 e segs.).
Pretendeu-se, assim, consagrar na lei a relevância da “potencial aptidão edificativa dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano”, ressalvando, no entanto, eventuais “restrições ou até mesmo proibições ao direito de construção”, resultantes, por exemplo, de servidões ou de regulamentos.
É essa a explicação da selecção constante da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, entendida como demonstrando uma “muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”, tal como a que resulta dos requisitos exigidos pelas restantes alíneas deste nº 2, para utilizar as expressões que o Acórdão nº 194/97 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, de 27 de Janeiro de 1999), na sequência do acórdão nº 131/88 (Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), usa:
«O legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou "um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa" sublinha Fernando Alves Correia, na Introdução ao Código das Expropriações e outra Legislação Sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas, Editorial Notícias, 1992. O legislador, ao proceder à identificação dos solos aptos para a construção, teve, na verdade, em conta como refere o mesmo Autor (loc. cit.) "elementos certos e objectivos, espelhados na dotação do solo com infraestruturas urbanísticas [artigo 24º, nº 2, alínea a)], na sua inserção em núcleo urbano [artigo 24º, nº 2, alínea b)], na qualificação do solo como área de edificação por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [artigo 24º, nº 2, alínea c)] ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [artigo 24º, nº 2, alínea d)]».

11. Concluindo que se exige a existência cumulativa das infra-estruturas enumeradas na al. a) do nº 2 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 para que, ao abrigo dessa disposição, um terreno expropriado seja qualificado como solo apto para construção, única questão susceptível de apreciação neste recurso, resta confirmar a decisão recorrida, uma vez que a matéria de facto provada não permite outra solução.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrente.
Lisboa, 23 de Abril de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa