Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6730/08.1TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. Para que a pretensão recursória possa ser reexaminada pelo tribunal superior, tem, antes de mais, de cumprir com os pressupostos da admissão do recurso.

II. O Supremo Tribunal de Justiça, quando rejeite o recurso por inadmissível, não pode conhecer das questões atinentes tanto ao objeto do processo como ao objeto do recurso, sejam de natureza substantiva ou de natureza adjetiva.

III. O Supremo tem jurisprudência sedimentada no sentido de não ser possível, no recurso restrito à matéria cível, reapreciar o grau de culpa fixado na sentença penal.

IV. O objeto do recurso de revista é a decisão recorrida, não permitindo a substituição da Relação no julgamento do objeto do processo. O STJ não pode reapreciar novamente a questão factual ali decidida. Não lhe cabendo efetuar um novo julgamento.

V. Também no recurso de revista regulado no processo civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto que a instância recorrida julgou provada, mais não podendo que aplicar-lhe o regime jurídico pertinente – art. 682º do CPC.

Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO:

*

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:



I. RELATÓRIO:

a.  acórdão visado:

Este Supremo Tribunal, no acórdão proferido nos autos em 26 de maio de 2021, decidiu, na parte que aqui pode ter relevância:

a) rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso do arguido em matéria penal – art. 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º 1 al.ª e) e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP;

b) na procedência do recurso da Ageas Portugal – Companhia de Seguros S. A. reduzir o montante a seu cargo para €150.000,00, acrescidos de juros contados da data do acórdão condenatório;

c) confirmar o valor da indemnização civil arbitrada aos demandantes nos termos fixados no acórdão recorrido. (…)

e) condenar o arguido, nos termos do disposto no art.º 420º n.º 3 do CPP, a pagar, 6 UCs.

f) custas do pedido cível na proporção do decaimento – arts.º 523º e 524 do CPP.

b. a arguição do demandado cível, arguido:

O arguido e demandado civil, notificado, veio, invocando o disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP e art. 425.º, n.º 4, do CPP, arguir a nulidade daquele acórdão, alegando (em síntese):

1. No recurso interposto para o STJ, suscitou seis nulidades do acórdão da Relação, as quais põem em causa os princípios da legalidade, do contraditório, da presunção da inocência, da imediação e do direito a um processo equitativo (cfr. conclusões A a M).

2. Mesmo que se entenda que o recurso é inadmissível quanto à parte penal, tendo sido admitido quanto à indemnização civil (pelo menos quanto à parte dos montantes arbitrados), não podia o STJ ter deixado de apreciar tais nulidades, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, consubstanciando tal omissão a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual se vem arguir.

3. Admite-se que o entendimento normativo adoptado pelo acórdão recorrido relativamente ao artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, conjugado com os arts. 671.º, n.º 1, 1.ª parte, e 674.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC, seja no sentido de que lhe está vedado conhecer tais nulidades.

4. Na pág. 67 (in fine), o acórdão do STJ considerou não poder apreciar quaisquer questões relativas ao recurso em matéria penal, mesmo as nulidades arguidas.

5. Admite-se que, na apreciação do recurso sobre a parte da indemnização civil, o STJ tenha adoptado implicitamente o entendimento normativo supra referido no n.º 3. É o que parece resultar da circunstância de não ter sequer abordado tais nulidades.

6. tal entendimento normativo é inaceitável.

7. Não é admissível, à luz do princípio de um processo equitativo, que fiquem sem possibilidade de sindicância nulidades decisórias de acórdãos das Relações em relação aos quais é admissível recurso relativamente à indemnização civil.

8. Se essas nulidades atingem os pressupostos a partir dos quais se constrói a obrigação de indemnizar, não é aceitável que o STJ não possa e deva apreciar tais nulidades.

9. está atingido um reduto mínimo do que é um processo equitativo, já que não tem lógica e é injusto que se discutam montantes indemnizatórios sem se poder apreciar a nulidade das decisões que fixam a obrigação de indemnizar.

10. Deste modo, aprofundando-se a segunda inconstitucionalidade já arguida no requerimento de interposição de recurso para este STJ, vem arguir-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo, em relação ao art. 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, conjugado com os arts. 671.º, n.º 1, 1.ª parte, e 674.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a apreciação das nulidades processuais arguidas em relação ao acórdão da Relação objecto do recurso, as quais sejam relevantes para os efeitos da condenação do recorrente, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.

11. Por outro lado, adoptando-se em relação ao art. 379.º, n.º 2, do CPP, o entendimento normativo de que o conhecimento das nulidades da decisão – a suscitar em sede de recurso para o STJ – só é admissível se também for admitido o recurso da decisão quanto à matéria penal, mesmo que tenha sido admitido o recurso quanto à indemnização civil, é igualmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos consagrados no art. 20.º, n.º 4, da CRP.

12. Tal entendimento consagraria uma inaceitável diminuição das garantias das partes em processo penal em comparação com o regime aplicável em processo civil, sem qualquer motivo atendível, nem critério razoável.

c. arguição do demandado (CHC de Lisboa EPE):

O demandado civil ora em epígrafe, notificado, veio, invocando o disposto nos arts. 379.º, n.º 1 e 2, do CPP e art. 425.º, n.º 4, do CPP, arguir a nulidade daquele acórdão, alegando (em síntese):

1 – Sob os números 5 a 67 da sua alegação e sob os números I a XXII das conclusões da mesma peça processual, e para o caso de se entender que a segunda perícia ordenada nos autos, realizada pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia da Ordem dos Médicos, não era válida, arguiu o requerente subsidiariamente a nulidade do acórdão recorrido, por violação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, atento o disposto no n.º 2 do artigo 374.º, do CPP, aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 425.º do mesmo Código.

2 – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o relatório pericial de fls. 1576 a 1579 dos autos, emanado do Colégio da Especialidade de Ginecologia-Obstetrícia da Ordem dos Médicos em que o Tribunal de primeira instância fundamenta a sua divergência do juízo emitido pelo Conselho Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, não pode ter o valor de prova pericial porque foi obtido com violação das regras do processo penal, nomeadamente do disposto nos artigos 158.º e 159.º do CPP e no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho.

3 – O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos em 26 de Maio de 2021, tendo apreciado o recurso interposto pelo requerente, julgou-o improcedente, limitando-se, no que ao demandado Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, respeita, a confirmar o valor da indemnização civil arbitrada aos demandantes no acórdão recorrido.

4 – face àquele entendimento do Tribunal da Relação, impunha-se que o Supremo Tribunal de Justiça conhecesse da nulidade da sentença arguida pelo requerente.

5 – não o fez, com o que incorreu em omissão de pronúncia, geradora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 425.º do mesmo Código, de nulidade do acórdão.

6 – Não se entende que o Supremo Tribunal de Justiça tenha conhecido da nulidade invocada pelo requerente com recurso a uma vaguíssima e genérica invocação de impossibilidade de o fazer, qual a que enunciou a fls. 67, in fine, do seu acórdão, estribado na rejeição do recurso do arguido na parte referente à questão jurídico-criminal e como alegada decorrência lógico-jurídica dessa mesma rejeição.

7 – ainda que se entenda que tal invocação da impossibilidade de conhecimento das nulidades invocadas pelos recorrentes haja de valer como uma efectiva pronúncia do STJ sobre tais questões – o que, sem conceder, só como hipótese de raciocínio se admite –, haverá então que se dizer não ter o STJ procedido a uma exposição tanto quanto possível completa dos motivos de direito que fundamentam a sua decisão, face ao regime que expressamente resulta do disposto no n.º 2 do artigo 379.º do CPP, cuja aplicação resulta assim postergada por essa mesma decisão, o que estará longe de ser inócuo, dada a essencial diferença de natureza jurídica que se verifica existir entre o recurso e a nulidade decisória, figuras bem diversas nos seus pressupostos e nas suas consequências.

8 – faltando essa fundamentação estaremos ainda perante uma nulidade do acórdão de 26 de Maio de 2021, mas desta feita nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º, ambos do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 425.º do mesmo Código.

9 – o n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que a arguição ou conhecimento das nulidades da sentença que nele se consagra em via de recurso só será admissível se for também admissível o recurso da sentença (ou acórdão) quanto à matéria penal, é inconstitucional por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca.

10 – Entendimento diverso equivalerá a deixar sem possibilidade de sindicância uma nulidade decisória, em violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, e com diminuição das garantias das partes civis no processo penal por comparação com o regime de arguição da nulidade da sentença que resulta do Código de Processo Civil.

d. contraditório dos demandantes:

Notificados responderam, pugnam pelo indeferimento da arguição dos recorrentes, argumentando (em síntese):

8. Alegam arguido e demandado que o STJ se deveria ter pronunciado sobre as nulidades por ambos invocadas nos recursos por si interpostos e, não o tendo feito, ou alegando que não o poderia fazer, verifica-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou, pelo menos, de acordo com o Centro Hospitalar, por falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 374º e al. a) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

9. Mais alegam os Requerentes que o não conhecimento das nulidades por si invocadas em consequência do não conhecimento do recurso representa uma violação do disposto no artigo 20.º, nºs 1 e 4 da CRP.

10. não têm razão.

11. De forma clara e fundamentada o Tribunal clarificou que a rejeição do recurso na parte referente à questão jurídico-criminal, inclui e, consequentemente, prejudica o de todas e quaisquer questões a tal respeito suscitadas pelo arguido – e bem assim pelos demandados que dedicam o grosso da respetiva alegação a reclamar a reversão à absolvição do arguido - , sejam de direito substantivo penal – máxime: a qualificação jurídica dos factos - como de direito adjetivo – máxime: nulidades, valoração das provas, exame.

12. Previamente ao conhecimento das questões apresentadas pelo recorrente, o tribunal tem de verificar e decidir se o recurso é admissível.

13. Não o sendo, deve ser rejeitado; sendo admitido, as questões apresentadas pelo recorrente devem ser apreciadas pela ordem de prejudicialidade relativamente às demais.

14. No caso, porque o recurso foi, como o tinha de ser rejeitado, não há lugar à apreciação das questões suscitadas pelos Recorrentes, designadamente nulidades da decisão de que recorrem, não representando tal “não conhecimento” qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.

15. A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas.

16. No caso, a lei impõe que o juiz não conheça de tais questões inseridas num recurso que a lei não permite ao Tribunal apreciar.

17. O que foi devidamente justificado pelo Tribunal.

18. O não conhecimento daquelas questões – decorrente da rejeição do recurso – não representa violação de preceito constitucional designadamente do disposto nos nºs 1 e nº 4 do artigo 20º da CRP que conferem o direito de acesso aos Tribunais, a uma decisão em prazo razoável e a um processo equitativo.

19. Se o arguido e o Centro Hospitalar entendiam existir nulidades no acórdão do Tribunal da Relação, cabia-lhes ter arguido essas nulidades dentro do prazo legal (10 dias) após a notificação do referido acórdão e não, como temerariamente fizeram, vir, posteriormente, argui-las num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, como resulta dos autos, bem sabiam ser legalmente inadmissível ainda que defendessem ser inconstitucional tal impossibilidade legal.

22. Por outro lado, o artigo 84º do CPP dispõe que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.

23. Sob pena de abrir caminho à violação do efeito de caso julgado da sentença penal, formado no processo penal, não pode a (re)apreciação do pedido cível pôr em causa ou comprometer o resultado da decisão penal, designadamente quando põe em causa a matriz do processo penal, os elementos do crime definitivamente julgado.

24. Assim, entende-se que, relativamente ao pedido de indemnização cível, só é admissível discutir e apreciar, em sede de recurso, o seu montante, ao contrário do que é pretendido pelos Recorrentes, que visam ver reapreciados os pressupostos da responsabilidade criminal.

25. O acórdão proferido pelo STJ conheceu e apreciou o montante da indemnização cível, mas não poderia – como não o fez – reapreciar os pressupostos da responsabilidade criminal e reapreciar os elementos do crime, tal como era pretendido pelo Arguido e pelo Demandado.

26. A Constituição, e concretamente o artigo 20º da Lei Fundamental, não impõe um ilimitado direito ao recurso nem a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais implica que o direito ao recurso seja irrestringível.

27. Tendo sido decidido, com carater definitivo e inatacável, no processo, a existência do facto ilícito fundamento da responsabilidade criminal, a questão tem que ser tomada como definitivamente julgada, no processo, para efeitos penais e de responsabilidade civil que tem aquela como pressuposto.

28. Outro entendimento levaria a abrir, no processo penal, um novo processo civil que levaria, aliás, a consequências imprevisíveis, propiciando não só contradição de julgados, como prolongando o processo penal para efeitos para os quais não está traçado.

29. A apreciação do pedido cível na ação penal não pode pôr em causa ou deixar de estar subordinada aos limites, materiais, da ação penal, entre eles o trânsito em julgado da decisão penal relativa à existência e pressuposto do crime.

30. Em conclusão, verificado o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, não pode em via de recurso, ainda que para efeitos meramente civis, continuar a discutir-se a mesma questão, visto que o fundamento é absolutamente coincidente – com base no mesmo facto ilícito culposo, apreciado na sua plenitude pela decisão proferida nos autos, sem recurso.

e. o Digno PGA teve vista.

«»

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II.     FUNDAMENTAÇÃO:

a) da alegada omissão de pronúncia:

Na economia da pretensão dos recorrentes, aqui arguentes, o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos autos enferma de nulidade porque, asseveram, não conheceu das nulidades que imputavam ao acórdão recorrido.

Vejamos:

Estabelece o art.º 379º (“nulidade de sentença”) n.º 1 al.ª c) do CPP:

1. É nula a sentença:

a) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Na expressão do Tribunal Constitucional, “a omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão consiste apenas no facto de o Juiz (ou o coletivo) ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não havendo relação direta entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem e a omissão de pronúncia, não se verificando esta se o Juiz deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento produzido pela parte”.

No ensinamento de Alberto dos Reis, ali citado “quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão” - (in 'Código de Processo Civil Anotado v.V, pg.143).

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam, em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão - Ac. de 2/05/2018, processo n-º 736/03.4TOPRT.P2.S1 A, 3ª sec.

Sendo assim, como efetivamente é, evidente se torna que o acórdão visado não padece da nulidade arguida ou qualquer outra porque, como reconhecem os recorrentes, tendo o Supremo Tribunal rejeitado, por entender que era legalmente inadmissível, o recurso em matéria penal, não podia conhecer de quaisquer questões respeitantes ao objeto do processo penal.

O recurso é uma fase do processo penal. Para que a concreta pretensão recursória possa ser reexaminada pelo tribunal superior, tem de cumprir com os pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade.  Pelo que, no tribunal ad quem, o primeiro exame incide, necessariamente, sobre a verificação dos requisitos de que depende a admissão do recurso. Não sendo legalmente admissível, tem de rejeitar-se.

A rejeição impede o Tribunal superior de conhecer do objeto do recurso. O Supremo Tribunal de Justiça, quando conclua pela inadmissibilidade de recurso contra acórdão do Tribunal da Relação, proferido em 2ª instância, não pode avançar para o conhecimento das questões atinentes tanto ao objeto do processo como ao objeto do recurso, sejam questões de natureza substantiva ou de natureza adjetiva ou também de constitucionalidade (estas, contanto, não se dirijam a questionar, - antecipadamente, porque prevista -, a conformidade constitucional do regime legal que estabelece a rejeição do recurso).

Ante a clareza da argumentação expendida pelos recorrentes em cada uma das nulidades que imputam à decisão recorrida, abundante parece ter de dizer-se que, sob a veste da arguição de invalidades de natureza adjetiva, visavam que se conhecesse do objeto do processo penal, isto é, através da reclamada anulação da alteração da decisão recorrida em matéria de facto, pretendiam reverter a condenação.

Como bem sabem e o Tribunal Constitucional vinha decidindo, em casos como o dos autos, não pode admitir-se em matéria penal, recurso para o STJ de acórdão da Relação que reverte absolvição, em 1ª instância, em condenação em pena não privativa da liberdade. E não pode porque a lei o não permite e a Constituição da República o não ampara, conforme certificou, recentemente – há dois meses – o Tribunal Constitucional, em Plenário, nos Acórdãos n.º 525/2021, 524/2021 e 523/2021. No referido em último, aquele Tribunal decidiu “não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias”.

Sendo, como efetivamente é, inadmissível recurso em matéria penal, ao arguido restava arguir as nulidades que entendesse imputar ano acórdão impugnado, perante o Tribunal recorrido. Fosse como fosse o seu recurso, não podia admitir-se, tendo de rejeitar em matéria penal, como o próprio parece conceder.

Daí que, vir agora argumentar que o STJ tinha de conhecer das 6 (seis) nulidades que imputava ao acórdão recorrido porque admitiu e conheceu o recurso e matéria cível, ainda que restritamente (somente do quantum das indemnizações arbitradas)

Deverá ter sido por manifeste lapso que o demandado AA, na arguição ora em apreciação, alude à 6 (seis) nulidades que levou ao seu recurso, reportando-as, todas, indiferenciadamente, à apreciação e decisão do recurso em matéria cível.

Com o respeito merecido, concordará certamente que as 5ª, na sequência que lhe atribuiu, nada, rigorosamente nada intercede, direta ou implicitamente, com a matéria cível.

Alega aí, ipsis literis, que “o acórdão recorrido condena o Arguido por um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 2 do Código Penal, não tendo, no entanto, remetido para quaisquer factos reveladores de tal negligência grosseira”, rematando que “não se pronunciou sobre a verificação ou não dos elementos típicos do crime.”.

Ante a clareza das suas próprias expressões não desmentirá, crê-se, que a qualificação da negligência como grosseira para efeitos de subsunção dos factos provados no crime de homicídio por negligência agravada respeita, diretamente, à matéria penal.

Mas, ainda que na arguição quisesse, agora, sustentar que a qualificação jurídico-penal da negligência como grosseira sempre haverá de ter alguma repercussão na fixação dos montantes indemnizatórios, a verdade é que em nenhum ponto da sua alegação evidenciou que assim sucedeu no acórdão recorrido. E, menos ainda justifica como poderia excluir-se ou ignorar-se tal facto ilícito criminal dos pressupostos da responsabilidade civil.

Quanto á 6ª nulidade deduzida no respetivo recurso, evidentemente que nenhuma utilidade se lhe pode conceder na parte em que esgrime acerca da “fixação da taxa de multa diária”.

Seja como for, - o que vale para os dois recorrentes, arguentes da nulidade em apreço -, este Supremo tem jurisprudência sedimentada no sentido de não ser possível, no recurso restrito à matéria cível, reapreciar o grau de culpa fixado na sentença penal.

Conforme se sustenta no acórdão de 29.09.2010, deste Supremo Tribunal, “o sistema de adesão cria uma situação de subordinação ao procedimento formal estatuído na lei processual penal e as normas processuais civis que podem ser importadas para integrar o processamento da acção enxertada serão, não apenas as que estão expressamente ressalvadas pelo CPP, mas todas as que se mostrem compatíveis com o essencial da estrutura do processo penal e se mostrem necessárias à defesa eficaz dos direitos das partes civis.

IV - Também no segmento do sistema de recursos, a coerência lógica e sistémica que deve revelar o processo implica a consideração de que as normas que regem a respectiva formatação são aquelas que regem o processo penal, sendo apenas importadas as regras do processo cível que abranjam matéria não regulada naquele processo penal e que com o mesmo não contendam.

V - O regime de admissibilidade de recursos consagrado no art. 400.º do CPP tem de ser considerado globalmente em qualquer momento que se suscite a sua aplicabilidade, e não em relação a cada um dos segmentos que integram a norma”[1].

No acórdão de 23.11.2010 (relatado pelo atual Presidente desta secção criminal) sustentou-se: “o recorrente (…) pretende uma reapreciação da subsunção jurídica da matéria de facto fixada, com vista à delimitação da culpa causal na produção do acidente a que se reportam os autos.

III - Tendo sido o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, por força do princípio da adesão, encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal – arts. 71.º e ss. do CPP. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – art. 129.º do CP – ou seja, apenas quantitativamente e nos seus pressupostos, quanto aos danos e sua valoração, é submetida à lei civil. Todas as questões processuais orientam-se e determinam-se pela lei adjectiva, a lei processual penal.

IV - Nesta ordem de ideias, dispõe o art. 84.º do CPP que: “A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”. (…)

V - São pois indiscutíveis os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal, simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil, que ficaram provados. E, se com base neles, a decisão penal formou caso julgado, na qual se apurou e decidiu a questão da culpa, significa que perante o caso julgado penal, a questão da culpa, ainda que para efeitos de natureza cível, não pode ser discutida ou reapreciada, como aliás é reforçado pela delimitação indicada pelo art. 129.º do CP”[2].

Mais recentemente, no acórdão de 11.07.2019 expendeu-se: “tratando-se de uma acção cível enxertada no processo-crime, ou seja, incorporada no processo-crime que lhe está na origem, a ritologia processual, isto é, o regime especial processual a que a lei submete a sua tramitação é fornecido pelas regras do processo penal em que se incorpora, só se aplicando supletivamente o CPC nos casos omissos (art. 4.º do CPP).

XVIII - Relativamente ao apuramento do quantitativo e pressupostos da indemnização, o regime aplicável é a lei substantiva civil – mormente os arts. 483.º e segs. do CC – mas no demais, mormente relativamente à prova de tais factos (ao apuramento dos factos constitutivos relevantes para a determinação da responsabilidade civil) seguem-se as regras do processo penal, só sendo possível recorrer às regras de direito processual civil, nos termos do art. 4.º do CPP, isto é, quando estivermos perante casos omissos.

XIX - No aspecto processual - mormente quanto à prova - tendo em conta uma interpretação sistemática e o princípio da suficiência do processo penal, o correspondente pedido de indemnização civil (enxertado no processo crime) rege-se pelas normas pertinentes do Código Processo Penal, sem prejuízo da aplicabilidade, como direito subsidiário, das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal – art. 4.º do CPP.

Conforme se salienta no AUJ n.º 5/2018 deste Tribunal Supremo, os fundamentos subjacentes a um processo de adesão obrigatória são o interesse de economia e celeridade processual, onde assume destaque a não prolação de decisões contraditórias (finalidade que se pretendeu assegurar através do disposto no art. 84.º, do CPP). Fundamento valido em geral e, com especial acuidade, evidentemente, no mesmo processo.

Como os recorrentes bem compreenderão, a reapreciação, no recurso que interpuseram perante o STJ, da decisão recorrida em matéria penal, ademais de vedado pelo disposto na LOSJ e no art.º 434º do CPP, poderia, no limite e se, hipoteticamente, viesse a prosperar a respetiva pretensão anulatória, desembocar na existência, nestes autos, de decisões antagónicas: uma, imodificável, a condenar o arguido pela prática de factos constitutivos de crime de homicídio involuntário cometido por negligência, outra a declarar que, afinal, não se verificavam os pressupostos fácticos e jurídicos daquele facto ilícito típico criminalmente punível.

Resulta, pois, do acórdão visado com a arguição da nulidade, que o Supremo Tribunal, indiscutidos como ficaram os factos provados – porque insindicáveis em recurso pelo STJ – e, neles, os pressupostos da obrigação civil de indemnizar, conheceu da única questão que poderia conhecer, restrita ao montante das indemnizações arbitradas.

Sem olvidar a aplicação no caso da norma do art.º 434º do CPP, realça-se que também no recurso de revista regulado no processo civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto que a instância recorrida julgou provada, mais não podendo que aplicar-lhe definitivamente o regime jurídico adequado – art.º 682º do CPC.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos – como os recorrentes esgrimiram nos respetivos recursos, ainda que na veste de nulidades – não legitimam recurso de revista, contanto a decisão sob recurso, não tenha, ao decidir a matéria de facto assente, violado lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova – art.º 676º n.º 3 do CPC.

Tanto em matéria penal como em matéria cível, o recurso de revista é o meio processual através da qual o recorrente visa reparar erros de direito que imputa à decisão judicial recorrida, submetendo-a a sindicância por tribunal de hierarquia superior. Noutra expressão, o objeto do recurso é a decisão recorrida, não permitindo a substituição da Relação no julgamento do objeto do processo. O STJ não pode reapreciar novamente a mesma questão factual ali decidida. Não lhe cabendo efetuar um novo julgamento sobre os mesmos factos. Compete-lhe apenas apreciar da conformidade da aplicação do regime jurídico pertinente convocado pelos factos ali definitivamente julgados assentes.

Foi exatamente este o entendimento e a dinâmica adotado, explicita e fundamentadamente, no acórdão visado com a alegada omissão de pronúncia. Examinando o recurso do arguido em matéria penal decidiu-se rejeita-lo, resultando, assim, prejudicado o conhecimento do correspondente objeto. Do recurso em matéria civil conheceu-se e decidiu-se da única questão de que era possível, licita e legitimamente, conhecer

É, assim, patente que o acórdão visado não incorreu na alegada omissão de pronúncia. Por conseguinte, não enferma da nulidade arguida nem de qualquer outra nulidade ou irregularidade.

Termos em que, por manifesta improcedência, se desestima a arguição de nulidade deduzida pelos recorrentes.

b) da alegada nulidade prevista no art.º 379º n.º 1 al.ª a):

Somente por patentemente desatenção ao texto do acórdão visado, concretamente à longa e jurisprudencialmente documentada exposição vertida na alíea i) (“recursos na parte relativa à indemnização civil”) e, especificadamente, ao exposto nos pontos i. (“regime do recurso”) e iii. (“poderes de cognição do STJ”) pode, o demandado civil, ter arguido a nulidade em epigrafe.

Ademais, argui sem que concretize o que pode ter faltado na fundamentação que não lhe tenha permitido perceber perfeita e integralmente os motivos de direito pelos quais este Supremo Tribunal não entrou, - porque não podia -, na apreciação da nulidade a que se reporta e acima já apreciada.

A arguição do recorrente demandado CHC de Lisboa EPE, é, puramente abstrata, manifestamente deslocada, desconsiderando que não estando em causa o julgamento do objeto do processo, mas apenas a sindicância da decisão recorrida na parte em que aplica o regime jurídico pertinente à facticidade julgada provada, decorre que as exigências de fundamentação dos acórdãos da Relação, proferidos em recurso, decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 425º n.º 4, 379º n.º 1 al.ª a) e 374º n.º 2 - este por dupla remissão – todos do CPP, têm de interpretar-se e aplicar-se com as adaptações inerentes ao objeto do recurso.

Porque seria abundante explicitar meras abstrações e porque se tem por completa, para não dizer abundantemente justificada a decisão dos recursos em matéria cível, mais não resta que reafirmar a manifesta falta de fundamento da arguida nulidade.

c) da invocada inconstitucionalidade:

Quanto à inconstitucionalidade, em que os recorrentes mais não fazem que insistir, foi também abundantemente tratada no acórdão visado, nada mais se oferecendo acrescentar para explicitar o ali decidido.

Acrescenta-se que a inconstitucionalidade deduzida pelos recorrentes tem muita semelhança com a postulada e decidida no Acórdão n.º 442/2012, no qual o Tribunal Constitucional decidiu que “não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil[3].

Da fundamentação do assim ali decidido, consta:

7 - Apreciando a questão normativa de fundo, dir-se-á que a consequência da aplicação subsidiária do n.º 3 do artigo 721.º do CPC resulta na vedação do acesso do recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto segunda instância de recurso.

O Tribunal Constitucional tem vindo a apreciar, de modo reiterado e constante, a questão da delimitação da esfera de proteção normativa do direito fundamental de acesso aos tribunais. Precisamente em sede de processo penal, a jurisprudência constitucional tem considerado, de modo unânime, que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) um direito subjetivo a que determinada questão jurisdicionalmente controvertida goze de um duplo grau de recurso (nesse sentido, entre muitos outros, ver os Acórdãos n.º 338/2005, n.º 2/2006, n.º 575/2006 e n.º 551/2009). Estando em causa, nos presentes autos, um recurso circunscrito a matéria de natureza cível - ainda que enxertado em processo penal -, existem razões acrescidas que justificam que a privação de um duplo grau de recurso não afeta, de modo desproporcionado, o direito de acesso do recorrente aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). O que este último preceito constitucional garante é a possibilidade de ver sindicadas decisões jurisdicionais proferidas por um tribunal de primeira instância. Tal não significa, porém, que essa possibilidade de confronto de uma decisão jurisdicional perante um tribunal superior exija um grau ótimo (ou pleno) de recurso, que apenas cabe ao legislador ordinário decidir se e em que medida é justificado.

Em suma, o direito fundamental de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP) não abrange o direito a um duplo grau de recurso, pelo que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não padece de inconstitucionalidade material.

Ante a clarividência do fundamentado e decido no acórdão visado e o amparo que encontra na jurisprudência do Tribunal Constitucional mais não deve acrescenta-se a não ser que o acórdão visado não fez qualquer interpretação normativa do direito penal infraconstitucional, com sentido que possa ter atentado contra preceito expresso ou princípio consagrado na Constituição da República e, designadamente contra o processo justo.

III. DECISÃO

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, decide indeferir por falta de fundamento legal:

a)  b) as arguidas nulidades;

c)  a deduzida inconstitucionalidade.


*


Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça a cargo de cada em 5UCs (art. 523º do CPP, 527º n.º 1, 529º n.º 1 do CPC e 6º n.º 2 e da Tabela I do Regulamento das Custas Judiciais).


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de setembro de 2021.


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[4] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

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[1] Proc. 1429/01.2TAVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Proc. 658/07.0GAVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] In Diário da República n.º 222/2012, Série II de 2012-11-16
[4]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.