Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010995 | ||
| Relator: | RODRIGUES GONÇALVES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO CUSTAS IMPOSTO DE JUSTIÇA AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812060768112 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de alimentos entre ex-conjuges, a Relação não exorbitou dos seus poderes, quanto a apreciação da materia de facto, ao concluir que, tendo o reu deixado de trabalhar como emigrante em França e tendo passado a viver em Portugal, não tem necessidade de manter a sua propriedade sobre uma casa nos arredores de Paris, podendo vende-la de modo a obter uma pequena fortuna. II - Tambem não exorbita de tais poderes, quando ao analisar a situação da Autora em casa da filha, que lhe da alojamento e alimentação, dela recebendo auxilio nos trabalhos domesticos e nos cuidados com os filhos (netos da Autora), deixa de considerar tal situação como fonte de rendimento para esta, por não se traduzir em contrato de prestação de serviços remunerados. III - Tendo-se iniciado a acção antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, cuja nova redacção dada ao artigo 51 do Codigo das Custas Judiciais foi de natureza inovadora, o regime de Tributação aplicavel era o anterior, podendo ser agravado o imposto de justiça nos termos da antiga redacção do mencionado artigo 51. | ||