Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076811
Nº Convencional: JSTJ00010995
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: ALIMENTOS
PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
CUSTAS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: SJ198812060768112
Data do Acordão: 12/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de alimentos entre ex-conjuges, a Relação não exorbitou dos seus poderes, quanto a apreciação da materia de facto, ao concluir que, tendo o reu deixado de trabalhar como emigrante em França e tendo passado a viver em Portugal, não tem necessidade de manter a sua propriedade sobre uma casa nos arredores de Paris, podendo vende-la de modo a obter uma pequena fortuna.
II - Tambem não exorbita de tais poderes, quando ao analisar a situação da Autora em casa da filha, que lhe da alojamento e alimentação, dela recebendo auxilio nos trabalhos domesticos e nos cuidados com os filhos (netos da Autora), deixa de considerar tal situação como fonte de rendimento para esta, por não se traduzir em contrato de prestação de serviços remunerados.
III - Tendo-se iniciado a acção antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, cuja nova redacção dada ao artigo 51 do Codigo das Custas Judiciais foi de natureza inovadora, o regime de Tributação aplicavel era o anterior, podendo ser agravado o imposto de justiça nos termos da antiga redacção do mencionado artigo 51.