Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086089
Nº Convencional: JSTJ00026334
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
CASO JULGADO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199501240860891
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4142/90
Data: 02/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar a Relação pelo uso indevido que tenha feito dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não pelo não exercício de tais poderes, por não constituir matéria de direito; por isso, em recurso de revista, a fixação do facto da causa, só pode fazer-se nos termos do n. 2 do artigo 722 do Código referido, havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Baseando-se o aceitante em acórdão criminal, transitado em julgado, invocando o artigo 153 do Código de Processo Penal de 1929, mas sendo os factos criminosos aí referidos anteriores à letra ajuizada e, além disso, sendo o acórdão proferido quando já estava em vigor o novo Código de Processo Penal, que não reproduziu, nem acolheu o disposto no citado artigo 153, do anterior Código, decidido nesse acórdão constitui apenas matéria indiciária, de livre apreciação das provas - artigo 655 n. 1, do Código de Processo Civil.