Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1478
Nº Convencional: JSTJ00032892
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: PROVAS
PODERES DO TRIBUNAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: SJ199705140014783
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 176/96
Data: 07/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da conjugação dos artigos 355, 356 e 357 todos do CPP, resulta que a prova a ter em conta em julgamento será apenas a produzida ou examinada em audiência, não se podendo invocar os autos em que os arguidos tenham prestado declarações, a não ser que as mesmas tenham sido tomadas em consideração em audiência de acordo com o formalismo legal.
II - Quando o arguido exerce o seu direito de não prestar declarações em audiência, não podem ser lidas as que anteriormente prestou no processo.