Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032892 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVAS PODERES DO TRIBUNAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140014783 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 176/96 | ||
| Data: | 07/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação dos artigos 355, 356 e 357 todos do CPP, resulta que a prova a ter em conta em julgamento será apenas a produzida ou examinada em audiência, não se podendo invocar os autos em que os arguidos tenham prestado declarações, a não ser que as mesmas tenham sido tomadas em consideração em audiência de acordo com o formalismo legal. II - Quando o arguido exerce o seu direito de não prestar declarações em audiência, não podem ser lidas as que anteriormente prestou no processo. | ||