Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210230036133 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | INST. CR. PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 784/99 | ||
| Data: | 10/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | NEGADO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA", presa preventivamente no Estabelecimento Prisional de Tires, requereu providência de habeas corpus, nos termos do art. 31º do CRP e 222º do C.P.Penal, fundando-se no seguinte: 1.1. - Em 11 de Outubro de 2001 foi ordenada a prisão preventiva da requerente à ordem do processo de inquérito 784/99.7.JABRG - PR, Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, 1ª Secção; 1.2. - Por despacho proferido a 3 de Abril de 2002 foi declarada a especial complexidade do processo, nos termos do art. 215º, nº 3 do CP.Penal e, em consequência, prorrogada para 1 (um) ano o prazo da prisão preventiva; 1.3. - Contudo não foi até agora concluído o inquérito e o Mº. Pº. não deduziu acusação; 1.4. - Pelo que, a requerente, não se encontra publicamente acusada da prática de qualquer crime; 1.5. - A arguida, desde 11 de Outubro de 2001 até hoje 14 de Outubro de 2002, já cumpriu ininterruptamente, 1 ano e 3 dias de prisão preventiva; 1.6. - Está assim, a requerente presa preventivamente há mais de um ano (doze meses) sem que tenha sido deduzida contra si qualquer acusação, com a consequente ilegalidade da prisão desde 11 de Outubro de 2002 (cfr. art. 215º, nºs 1, a), 2 e 3 do CPP). Termina a pedir a sua libertação imediata. 2. - Prestou o Exmº Juiz a informação sobre a petição de habeas corpus, fornecendo os elementos seguintes: 2.1. - A arguida está presa preventivamente desde 11 de Outubro de 2001, por ter indícios de branqueamento de capitais, crimes de sequestro, tráfico de pessoas e lenocínio; 2.2. - Por despacho de 3/4/2002 foi declarada a excepcional complexidade do processo, elevando-se, assim, o prazo de prisão preventiva para um ano; 2.3. - Finda a investigação, encerrou-se o inquérito e foi deduzida acusação (folhas 2628 a 2661); 2.4. - A acusação foi deduzida no dia 11 de Outubro de 2002, ou seja, precisamente no dia em que a arguida completa um ano de prisão preventiva; 2.5. - Como há acusação no prazo, o estabelecido para a prisão preventiva passa a ser o da fase processual seguinte, ou seja, 16 meses (nº 3 do art. 215º CPP); 2.6. - Consequentemente a prisão da requerente não é ilegal já que não se encontram excedidos os prazos de prisão preventiva. 3. - Realizada a audiência oral, cumpre decidir. Decorre do art. 215º do CPP que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido, tendo presentes as situações do nº 2 e a declaração do nº 3, doze meses sem que tenha sido deduzida acusação (primeira fase processual referida na al. a) do nº 1 do citado artigo). Prevendo-se a hipótese de haver lugar a instrução, esse prazo, na situação concreta, eleva-se para 16 meses (215º, nº 1, b), nº 2 e nº 3). Não existe, pois, no caso em apreciação, excesso do prazo de prisão preventiva. E, como resulta da acusação, datado de 11/10/2002, à requerente são imputados os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, lenocínio e de conversão ou dissimulação de produtos. 4. - Pelo exposto, não se verificando nenhum dos casos do art. 222º, nº 2 do CPP, negam o pedido de habeas corpus. Sem custos. Lisboa, 23 de Outubro de 2002 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico. |