Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3613
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Nº do Documento: SJ200210230036133
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: INST. CR. PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 784/99
Data: 10/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: NEGADO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - "AA", presa preventivamente no Estabelecimento Prisional de Tires, requereu providência de habeas corpus, nos termos do art. 31º do CRP e 222º do C.P.Penal, fundando-se no seguinte:
1.1. - Em 11 de Outubro de 2001 foi ordenada a prisão preventiva da requerente à ordem do processo de inquérito 784/99.7.JABRG - PR, Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, 1ª Secção;
1.2. - Por despacho proferido a 3 de Abril de 2002 foi declarada a especial complexidade do processo, nos termos do art. 215º, nº 3 do CP.Penal e, em consequência, prorrogada para 1 (um) ano o prazo da prisão preventiva;
1.3. - Contudo não foi até agora concluído o inquérito e o Mº. Pº. não deduziu acusação;
1.4. - Pelo que, a requerente, não se encontra publicamente acusada da prática de qualquer crime;
1.5. - A arguida, desde 11 de Outubro de 2001 até hoje 14 de Outubro de 2002, já cumpriu ininterruptamente, 1 ano e 3 dias de prisão preventiva;
1.6. - Está assim, a requerente presa preventivamente há mais de um ano (doze meses) sem que tenha sido deduzida contra si qualquer acusação, com a consequente ilegalidade da prisão desde 11 de Outubro de 2002 (cfr. art. 215º, nºs 1, a), 2 e 3 do CPP).

Termina a pedir a sua libertação imediata.

2. - Prestou o Exmº Juiz a informação sobre a petição de habeas corpus, fornecendo os elementos seguintes:
2.1. - A arguida está presa preventivamente desde 11 de Outubro de 2001, por ter indícios de branqueamento de capitais, crimes de sequestro, tráfico de pessoas e lenocínio;
2.2. - Por despacho de 3/4/2002 foi declarada a excepcional complexidade do processo, elevando-se, assim, o prazo de prisão preventiva para um ano;
2.3. - Finda a investigação, encerrou-se o inquérito e foi deduzida acusação (folhas 2628 a 2661);
2.4. - A acusação foi deduzida no dia 11 de Outubro de 2002, ou seja, precisamente no dia em que a arguida completa um ano de prisão preventiva;
2.5. - Como há acusação no prazo, o estabelecido para a prisão preventiva passa a ser o da fase processual seguinte, ou seja, 16 meses (nº 3 do art. 215º CPP);
2.6. - Consequentemente a prisão da requerente não é ilegal já que não se encontram excedidos os prazos de prisão preventiva.

3. - Realizada a audiência oral, cumpre decidir.
Decorre do art. 215º do CPP que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido, tendo presentes as situações do nº 2 e a declaração do nº 3, doze meses sem que tenha sido deduzida acusação (primeira fase processual referida na al. a) do nº 1 do citado artigo).
Prevendo-se a hipótese de haver lugar a instrução, esse prazo, na situação concreta, eleva-se para 16 meses (215º, nº 1, b), nº 2 e nº 3).
Não existe, pois, no caso em apreciação, excesso do prazo de prisão preventiva.
E, como resulta da acusação, datado de 11/10/2002, à requerente são imputados os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, lenocínio e de conversão ou dissimulação de produtos.

4. - Pelo exposto, não se verificando nenhum dos casos do art. 222º, nº 2 do CPP, negam o pedido de habeas corpus.
Sem custos.

Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico.