Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B111
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200702220001117
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Uma sandes de frango, adquirida num estabelecimento de café-pastelaria, quando era suposto que o frango estivesse desossado, conforme se anunciava, não se apresenta intrinsecamente defeituosa, mas concretamente reveste-se de manifesta perigosidade.
Por isso, a responsabilidade do vendedor não emerge do regime de venda de coisa defeituosa previsto no art. 913º e segs. C.Civil, mas de inadequação de informação, ou mesmo, de uma informação errónea.
2. A responsabilidade contratual por violação culposa dos deveres do vendedor, não abrangida pelo art. 913º C.Civil, está sujeita ao prazo ordinário de prescrição, ou seja, ao prazo de vinte anos previsto no art. 309º do mesmo diploma. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório


"AA", intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 24.678,44 €, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento.

Alega, no essencial, que ao comer uma sandes de frango desfiada, anunciada como desossada, ingeriu um osso que continha no seu interior, o que lhe ocasionou uma perfuração de esófago.
Com base em todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, daí decorrentes encontra o montante peticionado.
Responsabiliza a ré seguradora pela satisfação deste montante por força do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com o proprietário do estabelecimento onde adquiriu a sandes de frango.

Contestou a ré, começando por excepcionar a incompetência territorial do Tribunal de Lisboa para dirimir este litígio, invocar que os danos não patrimoniais peticionados não estão abrangidos pelas garantias conferidas pela apólice de seguro e a prescrição do direito da autora, e termina questionando a ocorrência dos factos alegados.

Replicou a autora para defender que o direito foi exercido tempestivamente e requerer a intervenção principal provocada do proprietário do estabelecimento onde adquirira a sandes de frango.

Contestou o interveniente para, em síntese, invocar a prescrição da responsabilidade eventualmente não abrangida pela apólice de seguro e sustentar que a sandes não poderia ter sido adquirida no seu estabelecimento.

Respondeu a autora, pronunciando-se pela improcedência da prescrição invocada.

Remetido o processo ao Tribunal de Loulé, considerado territorialmente competente para esta acção, logo no despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição arguida, com a consequente absolvição da ré e interveniente do pedido.

Inconformada com o assim decidido apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Évora confirmou o saneador/sentença recorrido.

De novo irresignada, recorre de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Contra-alegaram a ré e o interveniente sustentando que o prazo prescricional já havia decorrido quando foram citados para a acção, e pedem, consequentemente, a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte:

1- De acordo com a regra da contagem dos prazos constante do art.° 279.° do Código Civil, na contagem do prazo não se conta o dia do evento, pelo que sendo o prazo de prescrição de 3 anos, o prazo iniciou-se em 9-2-2001, terminando em 9-2-2004.

2- A acção dos presentes autos foi interposta em 3-2-2004, data em que a petição foi enviada por correio registado, como consta do processo.

2- Ao invés do que erradamente consta do acórdão recorrido que considerou que a acção foi intentada em 4-2-2004.

3- A prescrição tem-se por interrompida, se a citação não se fizer dentro dos 5 dias subsequentes à data da propositura da acção.

4- Nos presentes autos a interrupção da prescrição verificou-se no dia 8-2-2004.

5- Terminando o prazo de prescrição da presente acção em 9-2-2004, já se encontravam decorridos os 5 dias a que alude o n.° 2 do art.° 323.° do Código Civil, pelo que a autora logrou interromper a prescrição.

6- A admitir-se que o prazo de prescrição terminaria a 8-22004, como o fez a decisão recorrida, sempre a mesma decisão omitiu o facto de que o dia 8-2-2004 foi um domingo, pelo que à luz da alínea e) do art.° 279.° do Código Civil sempre o termo do prazo de prescrição terminaria a 9-02-2004, pelo que também dessa forma a prescrição já se mostrava interrompida.

7- A interrupção que a autora levou a cabo também se verificou em relação ao interveniente principal.

8- Ao decidir julgar procedente a excepção de prescrição o tribunal recorrido violou as normas jurídicas constantes dos arts. 279° al. c), d) e e), 323° n° 2 e 498°, todos do Código Civil, bem como o disposto nos arts.143° e 150°, do Código do Processo Civil.


B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, resumem-se, no essencial, a duas as questões controvertidas que se colocam:
- termo do prazo de prescrição do direito;
- interrupção da prescrição.


III. Fundamentação

A- Os factos

No acórdão recorrido foram considerados os seguintes factos:

1. O evento que fundamenta esta acção ocorreu dia 8 de Fevereiro de 2001.

2. A acção deu entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Fevereiro de 2004.

3. A citação da ré e interveniente não foi efectuada no prazo de cinco dias após a instauração da acção.

B- O direito

1. termo do prazo de prescrição

A autora fundamenta a pretensão expressa na presente acção no facto de ter ingerido um osso existente numa sandes de frango que adquirira num estabelecimento de café – pastelaria, quando era suposto que o frango estivesse desossado, conforme se anunciava.
Aceitam as partes pacificamente que é uma responsabilidade por facto ilícito extracontratual aquela em que se fundamenta o pedido de indemnização aqui formulado e, consequentemente, que o prazo de prescrição é o aludido no nº 1 do art. 498º C.Civil, ou seja, o prazo de três anos.
De igual modo as instâncias abordaram juridicamente o problema na base de uma responsabilidade extra-contratual por facto ilícito.
Porém, o que está na origem do facto gerador da responsabilidade invocada pela autora é, como se referiu, a ingestão de um osso existente numa sandes de frango que adquirira num estabelecimento, propriedade do chamado.
Interpretando a matéria de facto invocada há que concluir que tal situação, a provar-se, configura uma relação contratual entre autora e chamado. Na verdade, a autora, mediante a retribuição exigida, adquiriu uma sandes de frango no estabelecimento de café-pastelaria do chamado, que consumiu. E foi ao ingeri-la que um osso, que era suposto aí não existir, lhe ocasionou determinados danos.
Nesta perspectiva, terá havido negligência na preparação da sandes por omissão do diligente cuidado exigível na sua confecção, tendo a autora recebido uma coisa cujas características não correspondiam às legitimamente esperadas. A autora, compradora, não estava alertada para eventuais riscos e perigos para a sua saúde que poderiam advir da ingestão desta sandes.
Esta sandes não se apresentava intrinsecamente defeituosa, mas concretamente revestia-se de manifesta perigosidade.
Por isso, a responsabilidade do vendedor não emerge do regime de venda de coisa defeituosa previsto no art. 913º e segs. C.Civil, mas da inadequação de informação, ou mesmo, de uma informação errónea (1) .
Há aqui claramente uma responsabilidade contratual subjectiva do vendedor.

A venda de coisas defeituosas permite ao comprador a reparação ou substituição da coisa e ainda o ressarcimento dos danos na hipótese de anulação do contrato, por dolo ou erro (arts. 913º. nº 1, 914º, 915º e 909º, C.Civil), mas já não permite a satisfação do prejuízo directamente ocasionado pela entrega da coisa viciada.
O comprador pode não ter interesse na anulação do contrato ou esta anulação não ser já sequer viável e a entrega e uso da coisa viciada terem-lhe ocasionado prejuízos que, por esta via, ficariam sem satisfação.
Este direito de indemnização, baseado no cumprimento defeituoso, há-de encontrar acolhimento nos princípios gerais de responsabilidade civil, designadamente do art. 798º C.Civil.

Só que esta responsabilidade contratual por violação culposa dos deveres do vendedor, não abrangida pelo art. 913º C.Civil, está sujeita ao prazo ordinário de prescrição, ou seja, ao prazo de vinte anos previsto no art. 309º do mesmo diploma (2) .
De igual modo, a Lei quadro de defesa do consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho), visando dar cumprimento aos imperativos constitucionais nesta matéria, salvaguarda o direito à indemnização do consumidor em termos gerais, ao ressarcimento pelo dano patrimonial ou não patrimonial causado ao consumidor pela coisa, em consequência do vício desta.

Na situação vertente, o acto gerador de responsabilidade ocorreu no dia 8 de Fevereiro de 2001, tendo-se o prazo prescricional iniciado nessa data. É esta uma situação pacífica, não merecendo qualquer reparo das partes.
Sendo o prazo prescricional de vinte anos, na data em que esta acção foi intentada -4 de Fevereiro de 2004- ainda não havia decorrido esse prazo, ou seja, não havia prescrito o direito aqui exercido pela autora.

Os demandados arguíram a excepção de prescrição do direito, aceitando que o seu prazo era de três anos, bem como as instâncias trataram esta excepção nessa base temporal.
Poder-se-ia colocar a questão de saber se agora, em sede de recurso, se poderia proceder à apreciação e qualificação da responsabilidade em que se fundamenta o pedido de indemnização e, consequentemente, qual o prazo de prescrição desse direito: três ou vinte anos.
O tribunal move-se livremente na qualificação jurídica dos factos. O juiz, diz-se no art. 664º C.Pr.Civil, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Como afirma Alberto dos Reis (3), o juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica adequada (indagação); pode atribuir às regras invocadas pelas partes o sentido e alcance que julgar exactos (interpretação); pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação).

Foi arguida a excepção de prescrição. Perante a suscitação desta excepção havia que averiguar se o direito de indemnização aqui exercitado estava ou não prescrito.
Tomaram-se por base tão somente os factos alegados pelas partes, nomeadamente aqueles que integravam a causa de pedir invocada e qualificaram-se juridicamente.
E foi com base apenas nesses factos que se indagou sobre a norma jurídica adequada, se lhe atribuiu o alcance tido por exacto e se extraíram as pertinentes consequências jurídicas. Equivale isto por dizer que o tribunal, ao classificar juridicamente a causa de pedir de modo diferente daquela que o fizeram as partes e ao extrair daí consequências diversas, concluindo pela não prescrição do direito, moveu-se apenas dentro daquela liberdade de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito que legalmente lhe é permitida, repondo, em suma, a relação material controvertida na sua correcta figuração jurídica.
Este Tribunal podia, por isso, conhecer da invocada excepção nos precisos termos em que o fez.

Chegando-se à conclusão encontrada, fica prejudicada a apreciação da outra questão suscitada pela recorrente, concretamente o de averiguar se a citação interrompeu ou não a prescrição –nº 2 do art. 660º C.Pr.Civil.
Este problema já não se põe, porquanto a acção foi intentada muito tempo antes do decurso do prazo de prescrição do direito.

Daí que o acórdão recorrido se não possa manter.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em revogar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007

Alberto Sobrinho (Relator
Gil Roque
Salvador da Costa
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(1) cfr., neste sentido, Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 47
(2) cfr. Calvão da Silva, ob. cit., pág. 73
(3) in Código de Processo Civil, Anotado, V, pág. 93