Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065789
Nº Convencional: JSTJ00004967
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
DOLO
CONVALIDAÇÃO
USUFRUTO
ARRENDATARIO
BOA FE
Nº do Documento: SJ197603190657891
Data do Acordão: 03/19/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N255 ANO1976 PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O dolo do usufrutuario-locador que invoca falsamente a qualidade de proprietario pleno não aproveita ao arrendatario de boa fe porque não torna o contrato oponivel ao terceiro-radiciario, mas, se antes ou depois do contrato de arrendamento, o radiciario manifestou o seu assentimento ao arrendamento feito pelo usufrutuario, sera valido o mesmo contrato e oponivel tambem ao consorte que nele não outorgou, dado o disposto na alinea c) do artigo 1051 do Codigo Civil, e ate sem recurso a esta disposição legal, seria de admitir a convalidação do contrato, quer o assentimento do radiciario tenha sido dado expressamente, quer apenas tenha sido dado tacitamente.