Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018461 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MATÉRIA DE DIREITO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310806402 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78107 | ||
| Data: | 10/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há oposição entre o acórdão que, em acção de prestação de contas contestada, decidiu poder o apuramento do saldo ser relegado para liquidação em execução de sentença, e aquele que, não tendo havido contestação, decidiu que o julgamento deverá fazer-se "segundo o prudente arbítrio do julgador". II - Não há oposição entre o acórdão que apreciou a questão de saber se o juiz deve apurar o saldo das contas segundo o seu prudente arbítrio, socorrendo-se de informações e averiguações, e aquele que visou determinar o caminho que o juiz deverá seguir quando os elementos reunidos no processo não permitem julgar, com o mínimo de segurança, os saldos apurados. | ||