Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA - Químicos e Minerais, Lda, instaurou no Tribunal da Relação de Coimbra o presente processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, nos termos dos arts. 234° e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), contra o Estado Português e o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, requerendo que seja revista e confirmada a sentença penal condenatória da ora requerente proferida pelo Tribunal de Roterdão (Holanda) em 24.5.2011, para efeitos da sua aplicação no território português, em especial na vertente de aplicação do princípio ne bis in idem no processo de contraordenação pendente na Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) sob o número CO/002249/09.
Por acórdão de 30.7.2014, a Relação indeferiu o pedido de revisão e confirmação da referida sentença estrangeira.
Desse acórdão recorre a requerente, alegando, em conclusão:
1. A ora Recorrente instaurou processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira no Tribunal a quo, pedindo a revisão e confirmação da sentença penal condenatória da ora Recorrente proferida pelo sector de competência criminal do Tribunal de Roterdão, para efeitos da sua aplicação no território Português na vertente de aplicação do princípio ne bis in idem no processo de contra-ordenação pendente na IGAMAOT sob o número CO/002249/09.
2. O douto acórdão recorrido indeferiu o pedido da ora Recorrente por entender que a ora Recorrente violou o disposto no artigo 99.º da Lei 144/99 ao não ter seguido o formalismo diplomático-administrativo regulado por esse artigo e por faltarem os pressupostos legais para a apreciação do pedido revisão e confirmação da sentença estrangeira.
3. A fundamentação do douto acórdão recorrido assenta numa errada interpretação e aplicação dos artigos 95.º e seguintes da Lei 144/99, em especial do artigo 99.º, isto porque, em primeiro lugar a Lei 144/99 regula exclusivamente a cooperação judiciária internacional em matéria penal entre o Estado Português e outros Estados soberanos, ou entre o Estado Português e entidades judiciárias internacionais (n.º 2 do artigo 1.º da Lei), sendo o objetivo e âmbito da Lei somente regular essa cooperação quando uma entidade reconhecida internacionalmente em matéria penal solicita cooperação ao Estado Português (ou vice-versa).
4. Em segundo lugar, no caso concreto da execução em Portugal de sentenças penais estrangeiras, a Lei 144/99 instituiu um procedimento específico somente para os casos em que um Estado Estrangeiro requer a Portugal a execução de uma sentença penal proferida nesse Estado.
5. Este procedimento, expressamente regulado nos artigos 95.º e seguintes da Lei, estatui que o pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação (n.º 2 do artigo 95.º da Lei), sem intervenção, em condições normais, do condenado, conforme resulta do n.º 5 do artigo 99.º da Lei.
6. Para dar execução a essa cooperação foi instituído um procedimento diplomático-administrativo prévio ao processo judicial de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira previsto no artigo 99.º da Lei, que é tramitado pela Autoridade Central instituída no artigo 21.º da Lei, que serve para as autoridades nacionais competentes verificarem as condições de admissibilidade do pedido formulado pelo Estado Estrangeiro antes de se dar início ao processo judicial de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira previsto nos artigos 235.º e seguintes do CPP (n.º 4 do artigo 99.º da Lei).
7. E que só tem aplicação quando um Estado Estrangeiro requer ao Estado Português a execução de uma sentença penal proferida pelos seus tribunais, constituindo a forma de cooperação instituída pelo Estado Português para assegurar as suas relações com os outros Estados soberanos que pretendam delegar no Estado Português a execução das suas sentenças penais.
8. Deste modo, o douto acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação das normas legais dos artigos 95.º e seguintes da Lei 144/99, em especial do artigo 99.º, ao caso da ora Recorrente, pois este consiste num pedido de revisão e confirmação de sentença penal proferida pelo Estado Holandês, formulado por uma pessoa coletiva Portuguesa condenada pelo Estado Holandês, e não num pedido formulado por este mesmo Estado Holandês, não estando em causa qualquer pedido de cooperação judiciária internacional entre Estados.
9. Assim, nos casos, como o da Recorrente, em que uma pessoa jurídica nacional requer a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 95.º e seguintes da Lei 144/99, nem ao procedimento prévio diplomático-administrativo neles instituído, que têm outro âmbito e finalidade, sendo o procedimento correto o de recorrer ao processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira regulado nos artigos 234.º a 240.º do CPP, como foi feito pela ora Recorrente,
10. Acresce que caso, por mera hipótese académica, se entendesse que a interpretação sustentada no douto acórdão recorrido era correta, o Estado Português estaria a negar o direito de acesso aos seus tribunais pelas pessoas coletivas nacionais para efeitos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, na medida em que a Lei 144/99 só prevê a situação de este pedido ser efetuado pelo Estado onde a sentença foi proferida e não por pessoas singulares ou coletivas nacionais, ao contrário do que o douto acórdão parece sugerir.
11. Pelo que, a interpretação e aplicação das referidas normas legais da Lei 144/99 sustentada no douto acórdão recorrido é também violadora do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, na medida em que de acordo com as referidas normas legais os cidadãos e pessoas coletivas nacionais interessadas nessa revisão teriam de solicitar ao Estado Estrangeiro que promovesse a execução em Portugal da sentença penal proferida, com todas as eventualidades e riscos daí decorrentes.
12. Negando, assim, o acesso direto aos tribunais Portugueses para efeitos de salvaguarda de um outro direito constitucionalmente garantido no n.º 5 do artigo 29.º da CRP (princípio ne bis in idem), norma constitucional que é indiretamente violada pelo douto acórdão recorrido.
13. Acresce igualmente que o âmbito de aplicação da Lei n.º 144/99 restringe-se à cooperação judiciária internacional entre Estados em matéria penal e que, quanto ao procedimento de execução de sentenças penais estrangeiras diz respeito, a Lei atribuí competência exclusiva ao Estado da condenação para a formulação do pedido de cooperação para execução de sentença penal estrangeira.
14. Não prevendo o artigo 99.º da Lei 144/99 qualquer iniciativa dos particulares, ou seja dos condenados, na apresentação do pedido perante a Autoridade Central, prevendo exclusivamente a iniciativa do Estado que proferiu a sentença penal estrangeira de condenação, e por esta razão não poderia a ora Recorrente ter desencadeado o procedimento supra descrito por falta de legitimidade e, consequentemente, a ora Recorrente não violou o artigo 99.º da Lei n.º 144/99, contrariamente ao que lhe é imputado pelo acórdão recorrido.
15. Assim, errou também o Tribunal a quo na aplicação do direito ao decidir que o processo instaurado pela ora Recorrente é regulado pela Lei n.º 144/99 e que era obrigatório e pressuposto de admissibilidade o procedimento previsto e regulado no artigo 99.º da Lei n.º 144/99, quando, efectivamente, o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é regulado pelo CPP e subsidiariamente pelo CPC, em tudo o que o CPP não preveja.
16. Em último lugar acresce que o processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira foi instaurado pela ora Recorrente ao abrigo dos artigos 234.º a 240.º do CPP e legislação subsidiária para obter a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira proferida pelo Tribunal de Roterdão, para aplicação do princípio ne bis in idem no processo contraordenacional n.º CO/002249/09 pendente na IGAMAOT, atenta a identidade naturalística dos factos objeto dos dois processos, a fim de não ser prejudicada no direito que a Constituição da República Portuguesa lhe confere de não ser julgada duas vezes pelos mesmos factos.
17. E não para pedir a execução em Portugal da sentença penal estrangeira, ou seja, o cumprimento, ou continuação de cumprimento em Portugal de pena aplicada por sentença estrangeira, que constitui a ratio do Capítulo I, Execução de sentenças penais estrangeiras, do Título IV, da Lei 144/99, uma vez que a pena de multa criminal pecuniária a que a ora Recorrente foi condenada pelo Tribunal de Roterdão já foi cumprida.
18. Assim, também por esta razão o douto acórdão recorrido errou ao sustentar a aplicação ao caso dos autos das normas contidas no Título IV, Capítulo I da Lei 144/99, pois no caso da ora Recorrente não está em causa a execução, no sentido técnico da Lei, da condenação determinada pela sentença penal estrangeira.
19. A interpretação correcta dos artigos 95.º e seguintes da Lei 144/99, em especial do artigo 99.º, é a de que estas normas não são aplicáveis ao processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira da iniciativa de particulares condenados, processo este que é regulado pelos artigos 234.º e seguintes do CPP e legislação subsidiária.
Nestes termos e nos demais de direito, recebido e autuado o presente recurso e corridos os demais termos do mesmo, deve o douto acórdão recorrido ser anulado, apreciando-se o pedido de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, proferindo-se ou ordenando-se que seja proferida decisão que confirme a sentença penal estrangeira para efeitos da sua aplicação no território português em especial na vertente de aplicação do princípio ne bis in idem no processo de contraordenação pendente na IGAMAOT sob o número CO/002249/09.
O sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação respondeu, dizendo:
I. INTRODUÇÃO
1 - Interpôs a requerente recurso para o S.T.J., do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/07/2014, o qual, no âmbito de um pedido de revisão de sentença proferida por um Tribunal Holandês num processo de contra-ordenação em que a mesma havia sido condenada, decidiu indeferir o pedido feito, fundamentalmente por a requerente não ter seguido previamente o formalismo administrativo previsto no art.º 99° da lei 144/99, submetendo o caso à apreciação do Ministério da Justiça. E, deste modo, faltam pressupostos legais para a apreciação do pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
2 - Pretende a requerente com o seu recurso que se considere que:
a) - O artº. 95° e segs e em especial o art.º 99° da lei 144/99 regula exclusivamente a cooperação judiciária internacional em matéria penal entre o Estado Português e os outros Estados soberanos ou entre o Estado português e entidades judiciárias internacionais, de acordo com o art.º 2° da citada lei.
b) - O procedimento específico regulado a partir do citado art.º 95° estatui que o pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação, sem intervenção do condenado.
c) - Para casos como o presente, em que uma "pessoa jurídica nacional" requer a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, não há lugar à aplicação do disposto no art.º 95° e segs da lei 144/99.
d) - Se entendesse que a interpretação do acórdão recorrido era correcta o Estado Português estaria a negar o direito de acesso aos seus tribunais a pessoas colectivas nacionais para efeitos de revisão de sentença penal estrangeira, na medida em que a lei 144/99 só prevê a situação de este pedido ser feito pelo Estado onde a sentença foi proferida e não por pessoas singulares ou colectivas nacionais, sendo tal inconstitucional por violação do disposto no art.º 20°, n.º 1 da CRP, na medida em que obriga os cidadãos nacionais a solicitar a intervenção de Estado estrangeiro para promover a execução em Portugal de sentença penal proferida naquele Estado.
e) - Ao mesmo tempo que nega o acesso directo aos Tribunais Portugueses para efeitos de salvaguarda do princípio constitucional ne bis in idem.
f) - Não prevê a lei 144/99 qualquer iniciativa de particulares, ou seja, dos condenados, na apresentação do pedido perante a Autoridade Central, contrariamente ao que lhe exige o acórdão recorrido.
g) - O pedido de revisão foi instaurado com vista não à sua execução em Portugal, mas com vista a suscitar a aplicação do princípio ne bis in idem em processo pendente em Portugal pelos mesmos factos e de acordo com o disposto nos artigos 234° a 240° do CPP.
i) - Para concluir, pedindo a anulação do acórdão recorrido, apreciando-se o pedido de revisão e confirmação da sentença penal estrangeira indicada, na vertente de aplicação do ne bis in idem no processo de contra-ordenação pendente em Portugal.
II. DISCUSSÃO
1. No caso dos autos estamos perante uma situação em que a recorrente foi condenada por um Tribunal Holandês num processo de contra-ordenação, em 24-05-2011.
2. Ora, para o âmbito das contra-ordenações, prevê-se no art.º l°, n.º 3 da lei 144/99, a aplicação subsidiária deste diploma legal às infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial, como é o caso. Para, no título IV relativo à Execução das Sentenças Penais, no art.º 97° se reiterar a referida aplicação subsidiária "desde que o interessado tenha a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional."
3. Colocada a questão sobre qual a forma processual e respectivos requisitos legais a seguir, parece não haver dúvidas de que estamos no âmbito da cooperação penal internacional em matéria penal e perante a necessidade de uma revisão de uma sentença penal (contra-ordenacional) proferida num tribunal estrangeiro e na qual foi condenada uma sociedade comercial sediada em Portugal.
4. Sobre a necessidade ou desnecessidade da respectiva revisão para a finalidade indicada, é pressuposto da decisão recorrida que se torna necessária. Aliás, temos por certa a aplicabilidade ao caso da solução do Assento do STJ de 16.12.1988, in DR. I série de 1.3.1989, segundo o qual: "A decisão ... estrangeira carece de revisão para ser invocada como título executivo (art. 49º n.º 1), como caso julgado e para servir de base a registo, mas não como simples meio de prova de um facto".
5. O código de processo penal no seu art.º 234°, n.º 3, também prevê de forma expressa a desnecessidade de revisão de sentença para servir como meio de prova nos tribunais portugueses. Só que, seguindo os ensinamentos do referido Assento, a invocação do caso julgado e nesta medida do princípio ne bis in idem, não se confunde com a apresentação de um mero meio de prova documental.
6. Assim sendo, haverá que - no âmbito da revisão de sentença penal - fazer a aplicação da lei 144/99, do CPP e do CPC, tudo conforme prevê o art.º 240° do CPP.
7. A própria lei 144/99 no seu art.º 100°, n.º 1, também contém uma norma de remissão expressa para a aplicação das normas do CPP relativas à revisão e confirmação de sentença penal estrageira constantes dos art.º 234° a 240°, como aliás a recorrente também aceita na sua motivação de recurso.
8. Discordamos, com o devido respeito, é da interpretação restritiva que a recorrente apresenta da previsão das normas da lei 144/99, parecendo esquecer a referida aplicação conjugada das normas dos apontados diplomas legais, desde logo quanto à questão (i)legimidade para efectuar o pedido de revisão.
9. Com efeito, a lei 144/99 regula a relação entre Estados soberanos, mas não impede, exactamente através da aplicação conjugada das normas do CPP que os cidadãos interessados tenham uma intervenção activa, desde logo quanto à legitimidade para "pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira" como é o caso do arguido, do assistente e das partes civis, de acordo a previsão do art.º 236º do CPP, aplicável ao caso.
10. Ora, tratando-se como se trata de sentença que segue o formalismo de revisão das sentenças penais, a arguida teria, a nosso ver, que seguir a tramitação da lei especial que a regula, desde logo porque o art.º 240º do CPP e o art.° 100º, n.º 1, da lei 144/99 o prevêem. E assim, solicitar a intervenção do Estado Português nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 95º e segs. da citada lei 144/99.
11. Não se vislumbra, deste modo e por outra parte que a lei exija que o procedimento específico seja feito pelo Estado Português sem qualquer intervenção do condenado. Antes pelo contrário, terá que haver iniciativa e/ou consentimento expresso do mesmo nesse sentido.
12. Também por estes motivos não se aceita a argumentação, por falta de legal suporte, que se verifiquem as inconstitucionalidades que alega, pois que estas assentam em interpretação que o próprio recorrente erradamente faz.
13. E não se trata de solicitar a intervenção do Estado estrangeiro, mas sim a intervenção do Estado Português, na devida conjugação do disposto no art.º 99º, com a entrega do pedido na Autoridade Central, com as devidas adaptações à previsão do art.º 97º (e art.º 1º, n.º 3) para as contra-ordenações e art. ° 100º todos da lei 144/99.
14. Para ir concluindo, por defender que nos parece que não merece o douto acórdão recorrido a censura que a recorrente lhe imputa, nem com essa interpretação se verifica qualquer inconstitucionalidade que tenha a ver com algum impedimento no acesso aos tribunais (art. ° 20º, n.º 1 da CRP), que não se verifica, nem à partida fica impedida de poder fazer apreciar eventual existência da violação do princípio ne bis in idem, para efeitos do disposto no art.º 29º, n.º 5 da CRP, conforme alega.
III. CONCLUSÃO
Face ao exposto, não constituindo as razões apresentadas pela recorrente qualquer fundamento para obter a anulação do douto acórdão recorrido, por não merecer censura a solução adoptada, entendemos dever ser julgado improcedente o recurso apresentado.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
I - A sociedade comercial por quotas AA – Químicos e Minerais, Lda - requereu ao Tribunal da Relação de Coimbra a Revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, nos termos previstos nos arts. 234º e segs. do CPP, com os fundamentos constantes do pedido de fls. 2 a 12, inclusive (cfr. certificado de tradução da sentença estrangeira a fls. 14 e segs.).
O MP respondeu, nos termos e para os efeitos do art. 982º, do CPC, opondo-se ao pedido da revisão, e à confirmação da referida sentença penal estrangeira (fls. 229).
A requerente, notificada, ao abrigo do mesmo preceito do CPC, apresentou alegações, em que expõe os motivos e os fundamentos do pedido de revisão e confirmação da sentença penal estrangeira (fls. 230 e segs.).
II - Por Acórdão de 30.07.2014, o Tribunal da Relação de Coimbra, indeferiu aquele pedido, com os fundamentos nele explanados, dos quais se reproduzem os mais significativos e relevantes, com a devida vénia:
(…)
III.1 – Inconformada, recorre agora a peticionante para este Supremo Tribunal, de cuja motivação extraiu conclusões, que poderão resumir-se a:
A requerente pediu a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira para a sua aplicação em território português de modo a ver-lhe aplicado o princípio ne bis in idem no processo de contra-ordenação pendente.
No processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, instaurado pela ora recorrente no Tribunal da Relação de Coimbra, foi pedida a revisão e confirmação de sentença penal condenatória da ora recorrente, proferida pelo sector de competência do Tribunal Criminal de Roterdão, em 24 de Maio de 2011, para efeitos da sua aplicação no território Português, em especial, na vertente de aplicação do princípio ne bis in idem no processo de contra-ordenação, pendente na Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (adiante IGAMOT) sob o nº CO/002249/09 (conclusão 1ª).
O Acórdão ora recorrido indeferiu tal pedido porquanto a recorrente violou o disposto no art. 99º, da Lei nº 144/99, ao não arguir o formalismo diplomático-administrativo previsto naquele diploma e por faltarem os pressupostos legais para apreciação do pedido (conclusão 2ª).
O Acórdão recorrido apresenta fundamentação suscitada em errada interpretação e aplicação dos arts. 95º e segs. da Lei nº 144/99, porquanto este diploma regula exclusivamente a cooperação judiciária internacional em matéria penal entre o Estado Português e outros Estados soberanos, ou entre o Estado Português e entidades judiciárias internacionais ou entre entidades judiciárias portuguesas e internacionais, nos termos do nº 2, do art. 1º, daquela Lei supra referida (conclusões 3ª a 8ª).
Nos casos, como o da recorrente, não há lugar à aplicação do disposto nos arts. 95º e segs. da Lei nº 144/99, mas sim a processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira, regulado nos arts. 234º a 240º, do CPP (conclusão 9ª a 18ª).
A interpretação correcta dos arts. 95º e segs. da Lei nº 144/99, em especial do art. 99º, é a de que estas normas não são aplicáveis ao processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira de iniciativa de particulares condenados, regulado, sim, pelos arts. 234º e segs. do CPP e legislação subsidiária (conclusão 19ª).
Termina, pedindo a anulação do Acórdão recorrido, devendo ser substituído por outro que aprecie o pedido de revisão e confirmação da sentença penal estrangeira.
III.2 - O MP respondeu, defendendo a manutenção do julgado.
O recurso é admissível, foi interposto em tempo e com legitimidade.
O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.
IV – O recurso da requerente AA merece provimento.
Sendo certo que a Convenção específica sobre o “Princípio ne bis in idem” entre os Estados Membros das Comunidades Europeias (in D.R. n.º 86, 1º série A, de 11/4/95) é de aplicação a Portugal e Holanda, art. 1.º, certo é que também a Constituição da República Portuguesa consagra esse princípio, no art. 29º, nº 5, ao dispor que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Também a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, protege e prevê a aplicação do princípio “ne bis in idem”, da qual são contratantes o Estado de Portugal e o Reino da Holanda.
Para que a decisão estrangeira em causa possa ter eficácia em Portugal, mostra-se imprescindível a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, como, lucidamente, se escreveu o Acórdão recorrido.
Porém, com o devido respeito, discorda-se da decisão recorrida quando defende que, no caso, o requerente teria de fazer apelo à Lei nº 144/99, de 31.08, seguindo a tramitação diplomática administrativa contemplada nos seus arts. 95º e segs.
Na verdade, percorrendo, ainda que perfunctoriamente, o texto da Lei 144/99, de 31.08, conclui-se que os seus respectivos normativos não têm aplicação nas relações internacionais entre sujeito particular, uma pessoa individual e concreta, com um Estado soberano ou com entidades judiciárias internacionais.
Logo do seu art. 1º resulta que o diploma em causa só se aplica às formas de cooperação judiciária entre Estados, Português e outro qualquer Estado estrangeiro soberano ou entre autoridades judiciárias, pois que as suas als. a) a e), pressupõem cooperação judiciária entre Estados soberanos e, a al. f), a cooperação entre aqueles Estados e as respectivas entidades judiciárias mútuas, não havendo qualquer oportunidade de intervenção e iniciativa de pessoa particular e concreta (cfr. nºs 2 e 3, do mesmo preceito).
O art. 15º refere-se expressamente à solicitação da cooperação por vários Estados.
O art. 26º, que trata das despesas, igualmente se reporta, exclusivamente, a Estado ou entidade judiciária internacional.
Por outro lado, os arts. 95º e segs., tratam apenas da execução de sentenças penais estrangeiras em Portugal e, conforme o nº 1, do art. 95º, as sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal e, nos termos do nº 2, o pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação, tratando os arts. 96º e segs. da regulamentação do processo administrativo e judiciário, desde condições especiais de admissibilidade aos limites da execução, revisão e confirmação da sentença estrangeira, à competência do tribunal português para a execução (arts. 96º a 103º).
Nos arts. 104º e segs., trata a Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal, da execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas.
A questão ora discutida nos autos não é da execução da sentença estrangeira em Portugal, mas sim, a apresentação de decisão estrangeira, transitada em julgado, em processo contra-ordenacional que contra a requerente corre no Ministério do Ambiente, como meio de prova de que já foi julgado e condenado em Tribunal na Holanda, pelos mesmos factos, objecto de averiguação administrativa no âmbito do proc. nº CO/002249/09, a cargo da IGAMAOT.
Como se afirma, aliás, no Acórdão recorrido, “(…) A sentença junta ao processo apenas pode ser utilizada como meio de prova, (…)” (fls. 247).
Nos termos do art. 234º, nº 2 do CPP, sob a epígrafe “Necessidade de revisão e confirmação”, estabelece-se que “A pedido do interessado pode ser confirmada (…)”.
O art. 236º, por sua vez, dispõe sobre a legitimidade para pedir a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, o MP, o arguido e as partes civis.
No caso dos autos não é, pois, aplicável o disposto nos arts. 95º e segs. da Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal, vertida na Lei nº 144/99, de 31.08, mas sim e exclusivamente o disposto nos arts. 234º e segs. do CPP. Haverá, pois, que o Tribunal da Relação de Coimbra decidir do deferimento ou não do pedido apresentado pela requerente AA, ao abrigo dos arts. 234º e segs. do CPP, tendo em conta o disposto no art. 234º, nº 3, deste diploma legal, nos arts. 54º, 57º da Convenção de Aplicação de Acordo de Schengen, de que são partes contratantes, entre outros Países, Portugal e a Holanda (cfr. Resolução da Assembleia da República nº 53/93, de 5.11 e Decreto do Presidente da República nº 55/93, de 25.11, referidos na decisão recorrida).
IV – Por todo o exposto, emite-se
Parecer no sentido de ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para nova decisão em que se pronuncie sobre o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira em causa, considerando que ao respectivo processo é aplicado exclusivamente o disposto nos arts. 234º e segs. do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
A requerente pretende a revisão e confirmação da sentença proferida no Tribunal de Roterdão para efeitos de aplicação em Portugal do princípio ne bis in idem no processo de contraordenação nº CO/002249/09, contra ela pendente na IGAMAOT, tendo sido aliás “convidada” pelo Inspetor-Geral a documentar nesses autos a instauração do pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira em causa, como condição de apreciação da aplicação daquele princípio.
Foi na sequência desse “convite” que a requerente instaurou o presente pedido de revisão e confirmação daquela sentença do Tribunal de Roterdão.
O pedido foi, porém, indeferido pela Relação de Coimbra, com a seguinte fundamentação:
O art. 54° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, estatui que «Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma Parte Contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por outra Parte Contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em execução ou não possa já ser executada, segundo a lei da Parte Contratante em que a decisão de condenação foi proferida.».
Por sua vez, o art. 57.º, da mesma Convenção estabelece o seguinte:
«1. Sempre que uma pessoa seja acusada de uma infracção por uma Parte Contratante e as autoridades competentes desta Parte Contratante tiverem razões para crer que a acusação se refere aos mesmos factos relativamente aos quais foi já definitivamente julgada por um tribunal de outra Parte Contratante, essas autoridades solicitarão, se o considerarem necessário, informações pertinentes às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território foi já tomada a decisão.
2. As informações solicitadas serão fornecidas o mais rapidamente possível e serão tomadas em consideração para o seguimento a dar ao processo em curso.
3. Cada Parte Contratante designará, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, as autoridades habilitadas a solicitar e a receber as informações previstas no presente artigo.».
Para quem, como a requerente – e cremos que bem -, entende que por força do disposto no art. 229.º do Código de Processo Penal e da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o princípio ne bis in idem é reconhecido pelas partes contratantes (onde se inclui o Estado português e o Estado da Holanda) às decisões penais estrangeiras, o mesmo é directamente aplicável na ordem jurídica nacional sem necessidade de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Uma vez que a requerente, apesar deste seu entendimento, decidiu acatar a decisão administrativa que lhe determinou que fosse instaurado processo de revisão de sentença estrangeira, como questão prejudicial, afigura-se-nos que não poderia ela própria instaurar o processo com “singularidades”, que mais não são que o não cumprimento dos artigos 95.º e seguintes da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que é a lei geral que estabelece as condições em que é admissível a produção de eficácia, ou seja, de execução, em Portugal de uma sentença penal estrangeira.
Assim, a requerente, tendo acatado a decisão administrativa, deveria ter começado por apresentar o seu pedido à Autoridade Central, a qual, seguindo o formalismo de natureza administrativa previsto no art. 99.º da Lei n.º 144/99, o submeteria a apreciação do Ministro da Justiça. Caso este considerasse o pedido admissível, o Ministério Público deveria promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Note-se que o Ministério Público neste Tribunal da Relação até parece ter o entendimento de que a sentença estrangeira em causa só pode ser invocada após a revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação.
Não tendo a requerente seguido o formalismo ora descrito, em violação do disposto no art.99.° Lei n.º 144/99, faltam pressupostos legais para apreciação do pedido revisão e confirmação da sentença estrangeira.
São os seguintes os factos provados:
1. Por sentença de 24 de Maio de 2011, transitada em julgado, proferida pelo sector de competência criminal do Tribunal de Roterdão, Holanda, no processo número M.P. 10/994523-10, por infracção das regras previstas nos artigos 1.º, 2.º, 35.° e 37.° do Regulamento (CE) n° 1013/2006, de 14 de Junho de 2006, e do seu anexo V Parte I, e do artigo 1.º e respectivo anexo do Regulamento (CE) n° 1418/2007, de 29 de Novembro, por referência do artigo 10.60, segundo parágrafo, da Lei de Gestão Ambiental Holandesa, relativos à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia, foi a ora requerente condenada no pagamento de uma multa criminal pecuniária de € 125.000, suspensa em € 65.000 pelo período de dois anos.
2. A condenação decorreu do facto da requerente haver promovido a transferência de resíduos de zinco de Portugal para a Índia, com passagem pelo porto de Roterdão, no período de 14 a 22 de Março de 2009, sem notificação a todas as autoridades competentes envolvidas e sem autorização (escrita) das mesmas, nos termos estipulados nos supra mencionados Regulamentos Comunitários.
3. A ora requerente pagou o montante de € 60.000.
4. Na audiência de instrução a ora requerente foi assistida por Defensor.
5. No seguimento de comunicação feita pela autoridade inspectora Holandesa, foi instaurado em Portugal, pela IGAMAOT (Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território), o processo de contra-ordenação n.° CO/002249/09 contra a ora requerente, ao abrigo dos regimes processual e sancionatório previstos no Decreto-Lei n° 45/2008, de 11 de Março, e na Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto, por incumprimento do dever de notificação prévia à autoridade competente da expedição de transferência dos citados resíduos, em violação do procedimento de notificação e autorização prévia por escrito imposto pelo anexo do Regulamento (CE) n° 1418/2007, de 29 de Novembro e do artigo 35° do referido Regulamento (CE) n° 1013/2006.
6. No âmbito do processo de contra-ordenação n.° CO/002249/09 a ora requerente, alegando ter sido já condenada e cumprido pena na Holanda por factualidade idêntica àquela por que é acusada neste processo contra-ordenacional, requereu à IGAMAOT a aplicação do princípio ne bis in idem, previsto no art. 29.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
7. Por despacho do Inspector-geral da IGAMAOT, de 28-2-2014, foi determinado que a ora Requerente deveria, no prazo de um mês, documentar nos autos de contra-ordenação, que instaurou processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira em causa, por ser uma questão prejudicial que deve ser analisada e resolvida previamente à aplicação nos autos de contra-ordenação do princípio ne bis in idem.
Como já vimos, a requerente pretende a revisão e confirmação da sentença do Tribunal de Roterdão com o objetivo de fazer valer o princípio ne bis in idem no processo de contraordenação que contra ela corre termos na IGAMAOT, e correspondendo aliás a um “convite” que lhe foi endereçado no processo por essa entidade.
A Relação recusou o pedido da requerente por razões meramente procedimentais, já que entendeu que a requerente deveria ter cumprido o formalismo referido nos arts. 95º e ss. da Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei nº 144/99, de 31-8), nomeadamente no seu art. 99º, começando por apresentar o seu pedido à Autoridade Central, a qual o submeteria depois a apreciação do Ministro da Justiça, cabendo ao Ministério Público, caso o Ministro da Justiça considerasse o pedido admissível, promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Mas este entendimento não é correto.
Na verdade, a revisão e confirmação da sentença prevista nos arts. 95º e ss. da Lei nº 144/99 insere-se no âmbito da cooperação judiciária internacional entre Estados, visando a execução em Portugal de sentenças proferidas em tribunais estrangeiros, a pedido do Estado da condenação (art. 95º, nº 2, da mesma lei).
Por se tratar de cooperação entre Estados, o pedido segue inicialmente um procedimento administrativo-diplomático, cabendo por fim ao Ministério Público, e apenas a ele, requerer a revisão e confirmação da sentença, sendo o arguido apenas “ouvido” no processo (nºs 3 e 4 do art. 99º da dita lei).
Ora, no caso dos autos, não se trata de cooperação entre Estados, nomeadamente entre a Holanda e Portugal. A Holanda (Estado da condenação) não pediu a Portugal a execução da sua sentença, até porque ela já está cumprida (nº 3 da matéria de facto).
Mas o instituto da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira não se confina ao domínio da cooperação entre Estados. Com efeito, o art. 236º do CPP confere legitimidade ao arguido, ao assistente e às partes civis para formularem o pedido, obviamente para promoverem os seus interesses, e não os do Estado.
No caso, o que a requerente pretende é que a sentença proferida na Holanda produza um determinado efeito em Portugal: a aplicação do princípio ne bis in idem.
Estando pendente contra a requerente um processo de contraordenação que, segundo ela, incide sobre os mesmos factos, isto é, sobre os factos que fundamentaram a sua condenação no tribunal holandês, a requerente tem obviamente interesse em fazer valer o princípio ne bis in idem.
E se, para essa finalidade, lhe foi exigido pela autoridade administrativa, a IGAMAOT, a revisão e confirmação dessa sentença, é óbvio e evidente que o pedido não poderia ficar sujeito à iniciativa da Autoridade Central e à autorização do Ministro da Justiça, em suma ao poder (discricionário) da Administração.
Carece, pois, de fundamento a rejeição do pedido de revisão e confirmação com base no incumprimento pela requerente do “formalismo” previsto na Lei nº 144/99.
A Relação foi ainda de entendimento que, para aplicação do princípio ne bis in idem, não é necessária a revisão da sentença estrangeira, por ele estar previsto no art. 54º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Contudo, certo é também que, como vimos, a IGAMAOT exigiu à requerente a revisão da sentença holandesa para considerar a aplicação de tal princípio no processo de contraordenação.
E parece aliás que não poderia ser de outra maneira. Vejamos. O nº 3 do art 234º do CPP prescinde da revisão e confirmação da sentença estrangeira quando esta for invocada como “meio de prova”. Mas, enquanto tal, a sentença fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador nacional. Só a revisão e confirmação é suscetível de tornar exequível a sentença em Portugal, de lhe conferir a eficácia de sentença, e consequentemente de fazer valer o princípio do caso julgado relativamente aos factos apreciados, e reflexamente o princípio ne bis in idem.
Em conclusão, não há qualquer fundamento formal para rejeitar o pedido de revisão e confirmação da sentença formulado pela requerente, pelo que a decisão recorrida não pode subsistir.
III. Decisão
Com base no exposto, decide-se revogar o acórdão recorrido, ordenando-se à Relação de Coimbra que aprecie os fundamentos materiais do pedido de revisão e confirmação da sentença do Tribunal de Roterdão em referência nos autos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de outubro de 2014
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça