Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004171
Nº Convencional: JSTJ00028451
Relator: CORTEZ NEVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
ÓNUS DA PROVA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
FÉRIAS
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199509270041714
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9057/93
Data: 03/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos recursos de revista compete tão somente ao Supremo Tribunal de Justiça, em princípio e salvo algumas excepções, que no caso não se verificam, aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, estando-lhe vedado anular ou alterar decisão desse tribunal quanto à matéria de facto, tendo ainda que aceitar todas as ilações factuais que, depois de fixados os factos, a Relação deles tirou, desde que não os altere e não estejam em contradição lógica com os mesmos.
II - O Tribunal não está obrigado a analisar todos e cada um dos argumentos aduzidos, mas apenas as questões fundamentais suscitadas pelos recorrentes.
III - É ao trabalhador que compete provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei no momento da celebração do contrato a prazo, procurando com o seu procedimento encobrir uns contratos sem prazo com contratos a prazo, como resulta do disposto no artigo 342 n. 1 do Código Civil.
IV - A determinação da intenção de iludir as disposições que regem os contratos sem prazo constitui matéria de facto, da competência das instâncias.
V - A circunstância de um trabalhador exercer funções de natureza permanente, não implica a conclusão, sem mais, de que houve intenção de fraude por banda da entidade patronal a fim de iludir as disposições que regem o contrato sem prazo.
VI - O facto de os Autores não terem gozado férias referentes aos períodos que trabalharam por contratos a prazo, não conduz a que os períodos de férias que, entretanto, se foram vencendo, devam ser tomados em conta para efeitos da contagem do prazo máximo de duração dos contratos a prazo.
VII - O regime estabelecido no n. 3 do artigo 5 do Decreto- -Lei 874/76 aplica-se a trabalhadores eventuais, que não são o mesmo que trabalhadores contratados a prazo, como resulta do teor do n. 1, onde se alude a uns e outros.
VIII - A cláusula da convenção colectiva que estabeleceu o período máximo de seis meses para os contratos celebrados entre a empresa TAP e os seus trabalhadores não pode prevalecer sobre o disposto no n. 1 do artigo
3 do Decreto-Lei 781/76, dada a natureza de disposição imperativa e absoluta.