Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028451 | ||
| Relator: | CORTEZ NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO ÓNUS DA PROVA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FÉRIAS MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270041714 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9057/93 | ||
| Data: | 03/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos recursos de revista compete tão somente ao Supremo Tribunal de Justiça, em princípio e salvo algumas excepções, que no caso não se verificam, aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, estando-lhe vedado anular ou alterar decisão desse tribunal quanto à matéria de facto, tendo ainda que aceitar todas as ilações factuais que, depois de fixados os factos, a Relação deles tirou, desde que não os altere e não estejam em contradição lógica com os mesmos. II - O Tribunal não está obrigado a analisar todos e cada um dos argumentos aduzidos, mas apenas as questões fundamentais suscitadas pelos recorrentes. III - É ao trabalhador que compete provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei no momento da celebração do contrato a prazo, procurando com o seu procedimento encobrir uns contratos sem prazo com contratos a prazo, como resulta do disposto no artigo 342 n. 1 do Código Civil. IV - A determinação da intenção de iludir as disposições que regem os contratos sem prazo constitui matéria de facto, da competência das instâncias. V - A circunstância de um trabalhador exercer funções de natureza permanente, não implica a conclusão, sem mais, de que houve intenção de fraude por banda da entidade patronal a fim de iludir as disposições que regem o contrato sem prazo. VI - O facto de os Autores não terem gozado férias referentes aos períodos que trabalharam por contratos a prazo, não conduz a que os períodos de férias que, entretanto, se foram vencendo, devam ser tomados em conta para efeitos da contagem do prazo máximo de duração dos contratos a prazo. VII - O regime estabelecido no n. 3 do artigo 5 do Decreto- -Lei 874/76 aplica-se a trabalhadores eventuais, que não são o mesmo que trabalhadores contratados a prazo, como resulta do teor do n. 1, onde se alude a uns e outros. VIII - A cláusula da convenção colectiva que estabeleceu o período máximo de seis meses para os contratos celebrados entre a empresa TAP e os seus trabalhadores não pode prevalecer sobre o disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 781/76, dada a natureza de disposição imperativa e absoluta. | ||