Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECUSA JUÍZ DESEMBARGADOR LAPSO MANIFESTO TEMPESTIVIDADE ILICITUDE INEXISTÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I –Ante a intempestividade, devidamente fundamentada, de um pedido de recusa é claro, pensa-se, que não há que dar prossecução ao mesmo. II - Um quadro de intempestividade, faz imediatamente soçobrar toda a marcha do respetivo mecanismo. Se algo está fora de tempo, é inadmissível e, sendo de não admitir, não há que promover / prosseguir uma iniciativa que nem sequer poderia e / ou deveria ter existido. III - Ordenar o prosseguimento de um petitório nestas condições resultaria em determinar a prática de atos absoluta e completamente inúteis e, como tal, ilícitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4332/04.0TDPRT.P5-A.S1 RECUSA (reclamação) Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal) I – Relatório 1. AA, (doravante Reclamante), invocando o estatuído no artigo 43º, nº 1 do CPPenal, veio suscitar incidente de Recusa de intervenção, no processo em causa, dos Venerandos Juízes Desembargadores BB, CC e DD, a exercerem funções na 1ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação do Porto. 2. Sequentemente, este Alto Tribunal, por acórdão proferido em 12 de novembro de 2025, em pronunciamento tomado, decidiu: a) Negar o pedido de recusa deduzido pelo Requerente AA, por extemporaneidade, bem como, por manifestamente infundado; b) Condenar o Requerente nas Custas processuais, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC – artigos 513º e 524º do CPP e 1º, 2º e 7º, nºs 1 e 4, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02 e Tabela III anexa - e no pagamento da quantia de 10 (dez) UC, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 7 do CPPenal. 3. De tal notificado veio aquele invocar que a decisão deste tribunal padece (…) nulidade por falta de fundamentação legal da intempestividade do requerimento de recusa (…) nulidade por falta de fundamentação dado não haver um único facto que suporte a afirmação de "houve pronunciamento claro e bastante" (…) nulidade da aplicação de taxa sancionatória excepcional por omissão de contraditório (…), devendo, ainda, ser (…) apreciado o requerimento com base nos factos reais invocados e na legislação aplicável (…). 4. Em pronunciamento tomado em 21 de janeiro de 2026 decidiu-se (…) indefere-se ao pretendido pelo ora Reclamante, AA. 5. O Reclamante, deste decidido notificado, por via de petitório apresentado em 5 de fevereiro de 20261 veio, mais uma vez, reagir, desta feita invocando que o aresto em causa, padece de inexistência porque, no mesmo, se apreciou um pedido de recusa dos Juízes Conselheiros que que o subscreveram que foi formulado nesse mesmo dia, sendo que para tal seria competente a Secção Criminal do STJ, como (…) salta inquestionável da leitura do art. 45.º nº 1 al. a) (…). 6. Notificado o Digno Mº Pº para se pronunciar, querendo, veio o mesmo defender, em circunstanciado posicionamento, que (…) Não padece o Acórdão em crise da invocada inexistência, nem se impõe que a requerida “recusa” seja conhecida pela Secção Criminal do STJ2. 7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. * II – Apreciação Em primeiro lugar, e salvo melhor e mais avisada opinião, imediatamente se retira que, talvez por lapso, o Reclamante faz apelo ao disposto no artigo 45º, nº 1, alínea a) do CPPenal, sendo que por tudo o que aduz e por aquilo que expressamente refere, pretende antes socorrer-se da previsão expressa na alínea b) do citado inciso legal. Acresce, ao que se cogita, que mais uma vez, o Reclamante se arrima em expediente reativo para, por via indireta, vir renovar os seus intentos de alcançar a Recusa de intervenção dos Venerandos Juízes Desembargadores que, por via de decisão prolatada em 12 de novembro de 2025, viu indeferida e, por esse caminho, que se recupere nova discussão a respeito do que entendeu como um dos alicerces daquela – (…) [n]ão será demais dizer que não existe em nenhum dos acórdãos proferidos e/ou referidos neste apenso com uma palavra ou decisão sobre a invocada violação da força do caso julgado recorrente da alteração da data do fim do período de suspensão para um momento mais de mais de 3 anos para a frente do que sempre se considerou, nem sobre a concessão do prazo de um ano efectivo para pagar, reclamada logo no recurso inicial, dado que o ano de prorrogação agora localizado a partir de junho de 2021foi imediata e repetidamente negado em todas as decisões do Tribunal (…). Como límpida e imediatamente se retira o incidente de Recusa dos Venerandos Desembargadores e, posteriormente, dos Conselheiros subscritores dos arestos atrás apontados, não serve nem se destina a este tipo de discussão. Igualmente, vem invocar a existência de nulidades do Acórdão que se pronunciou sobre as nulidades daquele outro que indeferiu o pedido de Recusa dos Venerandos Desembargadores, esgrimindo repetidamente aspetos já tratados e ponderados, seguindo num percurso sem o menor suporte legal. Por último, atente-se, ainda que em jeito breve, ao argumento de que face à Recusa que apresentou no dia da Conferência relativa à questão das nulidades que suscitou, a decisão então tomada, enferma agora de inexistência, porque, no dizer do Reclamante, ante tal, e ao invés de ter sido proferido Acórdão, devia ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 45º, nº 2 do CPPenal, estando impedidos, de tomar posição, os Conselheiros visados. Mais uma vez, ao que se intui, carece o Reclamante de razão. Retira-se de todo o decidido, tal como o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal expressa, o que se sufraga inteiramente, (…) que por ser manifesto que a peticionada e enviesada “recusa” era inoperante, por tão intempestiva (deduzida após a conferência), foi o requerimento respectivo liminarmente rejeitado (cfr, o art. 44º do Código de Processo Penal (…). Ora, ante a intempestividade, devidamente fundamentada, do petitório em causa – requerimento de 21 de janeiro de 2026, suscitando a recusa dos Conselheiros referenciados – é claro, pensa-se, que não há que dar prossecução ao mesmo. Este quadro de intempestividade, faz imediatamente soçobrar toda a marcha do respetivo mecanismo. Se algo está fora de tempo, é inadmissível e, sendo de não admitir, não há que promover / prosseguir uma iniciativa que nem sequer poderia e / ou deveria ter existido. Ordenar o seu prosseguimento constituiria determinar a prática de atos absoluta e completamente inúteis e, como tal, ilícitos. * Pelo exposto, indefere-se ao ora pretendido pelo ora Reclamante, AA. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto) _________________ 1. Referência Citius 55016535.↩︎ 2. Referência Citius 13936785.↩︎ |