Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003579
Nº Convencional: JSTJ00027015
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
ILAÇÕES
RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199503080035794
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7691/92
Data: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN DIR TRAB PAG209.
B L XAVIER IN CURSO DE DIR TRAB PAG340.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Réu não pode ser condenado a atribuir ao Autor uma categoria profissional estipulada num contrato em que não foi parte.
II - E o mesmo haverá que dizer da diminuição de retribuição do Autor.
III - A norma da alínea h) do n. 1 do artigo 21 da LCT que veda
à entidade patronal "despedir e readmitir o trabalhador .. mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar, esclarece que o propósito de prejudicar há-de respeitar a "direitos ou garantias decorrentes da antiguidade", visando-se, assim, conferir protecção à antiguidade, que é um valor inteiramente diferente do da retribuição, cuja tutela é feita na anterior alínea c) e não já nesta alínea h).
IV - As ilações extraídas pela Relação dos factos assentes constituem matéria de facto da competência exclusiva das instâncias e, por isso, excluídas da censura do S.T.J. enquanto tribunal de revista.