Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23/14.2GBLSB. L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
QUESTÃO NOVA
REJEIÇÃO PARCIAL
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, p. 1528/9.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3 E 77.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 427.º E 432.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2007, 14-03-2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007;
- DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1;
- DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1;
- DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1;
- DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1;
- DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1;
- DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1;
- DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08;
- DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1;
- DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 12/11.9GHLSB.E1.S1;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 33/06.3JAPTM.E2.S1;
- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 8/13.6JAFAR.E1.S1;
- DE 16-12-2015, PROCESSO N.º 641/11.0JACBR.C1.S1;
- DE 25-05-2016 , PROCESSO N.º 610/11.0GCPTM.E1.S1;
- DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 2137/15.2T8EVR.S1;
- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2.
Sumário :
I - O STJ é competente para conhecer de recurso directo de uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo - mais concretamente, um acórdão condenatório (proferido na sequência de reformulação ordenada por acórdão do Tribunal da Relação) que fixou a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão à recorrente - visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa a discordância da arguida quanto à qualificação do crime de roubo agravado na forma tentada e a medida da pena única - arts 427.º e 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP.
II - O STJ tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão, se o recurso não se cinge à medida da pena única superior a 5 anos, pretendendo a recorrente por via do recurso igualmente uma requalificação relativamente a um crime de roubo agravado punido com 5 anos de prisão.
III - Perante um acórdão condenatório proferido em recurso, pela Relação, que confirmou decisão da 1.ª instância, aplicando pena de prisão não superior a 8 anos (5 anos), é de rejeitar, por irrecorrível face à verificação de dupla conforme, nos termos conjugados dos arts. 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, o recurso interposto no que concerne à alteração da qualificação relativa ao crime de roubo agravado.
IV - Mas mesmo que assim não fosse, a pretensão da recorrente não seria de acolher dado que sempre haveria impedimento para proceder à pretendida reapreciação, pois que estaríamos perante uma questão nova, uma vez que, um recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa reapreciar as questões que foram suscitadas e decididas pelo Tribunal da Relação e não decidir uma questão nova (não discutida anteriormente), como acontece no presente recurso.
V - Ainda que assim não sucedesse, sempre se entenderia que, estando provado, para além da data de nascimento dos ofendidos, que: «[o]s arguidos nas actuações em que respectivamente participaram, agiram em conjugação de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus os objetos pertencentes aos identificados denunciantes, aproveitando-se do (acto de estes serem pessoas com idade avançada, viverem sozinhos e os arguidos terem clara superioridade tisica. numérica e vigor em relação aos denunciantes»; e que «[o]s arguidos sabiam ainda que os ofendidos eram pessoas de idade avançada, e, por isso, encontravam-se numa situação especialmente indefesa», se mostra preenchida a tipicidade objectiva e subjectiva da circunstância agravante do crime de roubo prevista no art. 204.º, n.º 1, al. d), do CPP.
VI - Na fundamentação da pena única o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro.
VII - Perante uma moldura penal situada entre 5 anos e 10 anos e 3 meses de prisão, estando em causa 3 crimes de roubo, sendo 2 consumados, 1 deles agravado e o outro simples, sendo o tentado simples, agindo os arguidos em conjugação de esforços e vontades, com propósito de se apoderarem de objectos de terceiros, aproveitando-se de estes serem pessoas de idade avançada, viverem sozinhos e os arguidos terem clara superioridade física, numérica e vigor em relação aos ofendidos, atingindo os valores dos bens apropriados de € 2.050,00 e 70,00 €, e sendo uma das condutas praticada em 22-05-2014 e duas condutas no dia 21-05-2014, entende-se que a facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade da recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa da recorrente, restando a expressão de uma ocasionalidade buscada pela mesma.
VIII - A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade da recorrente, afigurando-se-nos equilibrada e adequada a aplicação da pena conjunta de 6 anos e 4 meses de prisão, que corresponde a um factor de compressão de cerca de 114, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas - art. 18.º, n.º 2, da CRP -, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa da recorrente.
Decisão Texto Integral:

       No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 23/14.2GBLSB, da .... Unidade da Secção Criminal da Instância Central de... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foram submetidos a julgamento os arguidos:                                                                

       1 - AA;

       2 - BB, [...], sujeita a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, desde 23 de Agosto de 2014, conforme consta do despacho de fls. 1195 e da certidão de fls. 1258;

       3 - CC;

       4 - DD; e,

       5 - EE.

       O Ministério Público deduziu acusação contra os enunciados arguidos, imputando-lhes a prática, em co-autoria, e em concurso efectivo, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. cada um pelo artigo 210.º, n.º 1, e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f) e n.º 2, alínea g), todos do Código Penal, um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), do Código Penal e um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 2, alínea g), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal.

                                                                    ***

           Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Lisboa Norte – Secção Central Criminal de Loures – Juiz 5, de 14 de Abril de 2015, constante de fls. 1007 a 1044, do 4.º volume, depositado no dia seguinte, conforme declaração de fls. 1046, foi deliberado:

            1 - Absolver todos os arguidos da prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal.

    2 - Condenar o arguido AA, pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210°, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

            3- Absolver o arguido AA da prática em co-autoria material de dois crimes de roubo agravado, sendo um deles na forma tentada e o outro na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência aos artigos 204.°, n.º 1, al. d) e f), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal

            4 – Condenar a arguida BB

           a) pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, nº 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, na  pena de 5 anos de prisão.

            b) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado p. e p. no artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e  73.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

            c) – por convolação fáctico-jurídica da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, em um crime de roubo simples previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1, na pena de 3 anos de prisão .

            Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

           5 – Condenar a arguida EE:

           a) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado, p. e p. no art.º 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e  22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

           b) - por convolação fáctico-jurídica da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210°, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, em um crime de roubo simples, previsto e punido pelo art.. 210.º, n.ºs 1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

          Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida EE na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

            c) – Absolver da prática de um crime de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal. 

            6 – Condenar a arguida DD:

            a) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), ambos do Código Penal, a pena de 4 anos e 6 [meses] de prisão.

            b) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado previsto e punido pelo artigo 210.º nºs 1, 22.º, 23.º  e 73.º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

            c) - por convolação fáctico-jurídica da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, em um crime de roubo simples previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

            Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar à arguida DD na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

            7 – Condenar a arguida CC:

            a) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado p. e p. no art.º 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e 73.º, do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão.

            b) - por convolação fáctico-jurídica da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, nº 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, em um crime de roubo simples, previsto e punido pelo [artigo]. 210.º, n.º 1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

            Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida CC na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

            c) – Absolver da prática de um crime de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210.°, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, nº 1, al. d) e f), ambos do Código Penal.   

            8 – Nos termos do disposto no artigo 50.º nº 1, 2 e 5, e artigos 53.º e 54.º do Código Penal, suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, CC e EE, por igual período de tempo, condicionada a regime de prova.

                                                                  ***

       Inconformadas com a deliberação judicial, as arguidas BB e DD interpuseram recurso conjunto para o Tribunal da Relação de ..., apresentando a motivação de fls. 1081 a 1130 (repetido de fls. 1138 a 1187), impugnando matéria de facto e de direito, como infra melhor se verá.

                                                                  ***

       O Ministério Público junto da Instância Central - Secção Criminal de ... respondeu ao recurso conjunto, optando, porém, por fazê-lo em separado, sendo relativamente à parte do recurso apresentado pela arguida DD, conforme fls. 1202 a 1227, e, no que toca à arguida BB, de fls. 1228 a 1253 (esta, diga-se, em completo decalque da resposta anterior, apenas com a óbvia diferença quanto às medidas das penas), defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

 

                                                                  ***

       Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de Setembro de 2015, constante de fls. 1278 a 1306 verso, foi deliberado negar provimento aos recursos e confirmar a “benévola decisão recorrida”.

                                                                  ***

       A arguida BB apresentou reclamação, invocando obscuridade, conforme fls. 1313 a 1316, tendo em foco o crime de roubo agravado tentado na pessoa da ofendida FF.

                                                                  ***

       A arguida DD interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 1328 a 1348.

       Este recurso não foi admitido por despacho de fls. 1361.

                                                                  ***

      Decidindo a reclamação apresentada pela arguida BB, em conferência, conforme fls. 1365 a 1368 verso, foi proferido acórdão em 15 de Dezembro de 2015, tendo sido deliberado julgar procedente o pedido de reformulação do acórdão de 29 de Setembro de 2015, circunscrito à questão da desqualificação do crime de roubo agravado, na forma tentada, abrangendo a responsabilidade dos demais arguidos igualmente condenados por tal crime.

         Transcreve-se a parte que importa, única que foi alterada e releva para a questão de requalificação jurídica suscitada pela recorrente no recurso interposto para este Supremo Tribunal:

       “4. À data dos factos os ofendidos FF e GG contavam 79 (setenta e
nove) e 87 (oitenta e sete) anos, respectivamente, circunstância que os arguidos
exploraram nos termos apurados, nos termos 210º nº 2, alínea b), do Código Penal, que
estabelece que o crime de roubo será agravado se se verificarem, singular ou
cumulativamente, algumas das circunstâncias que qualificam o furto, previstas no art.
204º, entre elas, a prevista no nº 1 al. d), ou seja, "Explorando situação de especial
debilidade da vítima", e a prevista na alínea f) "introduzindo-se legitimamente em
habitação", como se resultou provado.

       Sucede que a actuação dos arguidos, actuando em concertação de vontades e de intentos, exercendo violência física sobre o casal de idosos, molestando-os física e psicológicamente, não logrou alcançar a apropriação de qualquer valor concreto, como expressamente reconhecido na decisão recorrida, pelo que o crime de roubo tentado deveria ter sido desqualificado, nos termos dos artigos 210º nº 2 alínea b) e 204º nº 4 do Código Penal, pelo que a moldura penal abstracta aplicável deve ser achada dentro da moldura penal prevista no artº 210º nº 1 do Código Penal, especialmente atenuada nos termos do artº 73º nº 1 alíneas a) e b) do Código Penal, entre um mês e cinco anos e quatro meses de prisão.
5. Aqui chegados, torna-se clara a procedência do pedido, que igualmente dita a modificação da decisão recorrida quanto ao referido crime de roubo tentado (contra os ofendidos GG e FF) que importa modificação da sentença com interesse para os arguidos CC, DD, BB e EE, mantendo-se os termos da restante apreciação dos recursos na decisão de 29 de Setembro de 2015 neste Tribunal.
6. Em conformidade com o exposto, acordam os juízes da... Secção do Tribunal da Relação de ... em julgar procedente o pedido de reformulação do acórdão neste Tribunal da Relação proferido a 29 de Setembro de 2015.

Consequentemente julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida BB, e ordenar que seja reformulado o acórdão proferido em primeira instância relativamente às arguidas BB, CC, DD e EE, pelo crime de roubo simples tentado, p.ep.pelo artº 210º nº 2 alínea b), com referência ao artº 204 nº 1 alíneas d) e f), nº 4, e 73º nº 1 alíneas a) e b) todos do Código Penal, de que foram vítimas os ofendidos GG e FF.

         Mantêm-se válidos os restantes termos da apreciação dos recursos efectuada no acórdão deste Tribunal de 29 de Setembro de 2015”. (Sublinhado nosso).

                                                                  ***

      Por acórdão do Tribunal Colectivo da ... Unidade da Secção Criminal da Instância Central de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, datado de 16 de Fevereiro de 2016, constante de fls. 1422 a 1476, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1479, em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação, foi aplicado o disposto no artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea c), procedendo à desqualificação da conduta e fazendo a imputação de acordo com o tipo base do ilícito previsto no artigo 210.º do Código Penal (cfr. os dois últimos parágrafos de fls. 1450).

       A alteração consistiu em reduzir as penas parcelares pelo crime de roubo tentado, agora simples, com o natural reflexo na redução da pena conjunta de cada um dos arguidos a quem era imputada a prática do crime.

       Passou a constar do dispositivo:

           1 - Absolver os arguidos BB, AA, DD, EE e CC da prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158.°, n.º 1, do Código Penal.

            2 - Condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

            3- Absolver o arguido AA da prática em co-autoria material de dois crimes de roubo agravado, sendo um deles na forma tentada e o outro na forma consumada, previstos e punidos pelo art. 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), 22.º, 23.º e 73.º todos do Código Penal

            4 – Condenar a arguida BB

            a) pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, na  pena de 5 anos de prisão.

            b) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado p. e p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e  22.º, 23.º e 73.º, convolado para um crime de roubo simples na forma tentada previsto e punido pelo artigo 210.º n.ºs 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

         c) – por convolação fáctico-jurídica da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, em um crime de roubo simples previsto e punido pelo [artigo]. 210.º, n.º 1, na pena de 3 anos de prisão.

            Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida BB na pena única de 6 (seis) anos e 10 meses de prisão.

            5 – Condenar a arguida EE:

            a) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado, p. e p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e  22.º, 23.º e 73.º, convolado para um crime de roubo simples, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

            b) - por convolação fáctico-jurídica da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, em um crime de roubo simples, previsto e punido pelo art.. 210º, nºs 1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

            Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar à arguida EE na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

            c) – Absolver da prática de um crime de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, nº 1, al. d) e f), ambos do Código Penal.           

            6 – Condenar a arguida DD:

            a) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado p. e p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 1, alíneas d) e f),  22.º, 23.º e 73.º, convolado para um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

            b) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado previsto e punido pelo [artigo] 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º  e 73.º do C.Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

            c) - por convolação fáctico-jurídica da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210°, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, nº 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, em um crime de roubo simples previsto e punido pelo . 210º nºs 1 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

            Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar à arguida DD na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

            7 – Condenar a arguida CC:

            a) - pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado tentado p. e p. no art.º 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, alíneas d) e f), e, 22.º, 23.º e 73.º,convolado para um crime de roubo simples na forma tentada previsto e punido pelo artº. 210º nºs 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

            b) - por convolação fáctico-jurídica da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal, em um crime de roubo simples previsto e punido pelo [artigo] 210º nºs 1 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

            Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar à arguida CC na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

            c) – Absolver da prática de um crime de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.°, n.º 1, al. d) e f), ambos do Código Penal.           

            8 – Nos termos do disposto no artigo 50.º nº 1, 2 e 5, artigos 53.º e 54.º do C.Penal, suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos AA, CC e EE, por igual período de tempo, condicionada a regime de prova.

       (Em negrito as novas penas resultantes da desqualificação).

                                                                ***

       Inconformada com a deliberação judicial de reformulação, a arguida BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 1533/4, apresentando a motivação de fls. 1535 a 1544, que termina com a formulação das seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo os realces):
I. Na verdade, dos factos assentes consta somente a data de nascimento dos ofendidos, sem quaisquer outros em que se possa concluir a dita «especial debilidade da vítima» seja ela do foro mental, físico ou qualquer outro.

II. Na verdade, conforme é referido no douto aresto acima indicado na motivação e que para aí integralmente se remete, devia constar outros factos que comprovassem a «especial debilidade da vítima», para além da idade avançada, razões essas que o acórdão recorrido nada mais refere.

III. Assim salvo o devido respeito a qualificativa agravante acima prevista não devia ter sido levada em conta na medida da pena nos termos previstos no artigo 204° n° 3 e artigo 71 ° do CP, Sobrando assim a qualificativa prevista no art.°. 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 1, al. f), ambos do Código Penal, que deve ter influência na medida concreta da pena única, atendendo até ao facto assente sob o n° 28.

IV. Por outro lado, com a interpretação normativa de que está preenchido o tipo legal da al. d) do artigo 204° do CP atendendo sem mais à «idade avançada» das vítimas é inconstitucional por violação do princípio da legalidade previsto no artigo 18° da CRP.

V. Por fim, para uma pena abstratamente aplicável de 5 anos a 11 anos e 6 meses foi aplicada (antes da revogação do acórdão), a pena única de 7 anos de prisão, e agora para uma pena de 5 anos a 10 anos e 3 meses de prisão foi aplicada uma pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, quando atendendo ao princípio da proporcionalidade essa pena única deveria ter-se situado nos 6 anos e 1 mês de prisão.

VI. Na verdade baixando a pena parcelar do crime revisto de 3 anos e 6 meses para os 2 anos e 3 meses, a pena única encontrada «só» baixou 2 meses?!...

VII. Daí, como supra se referiu, sempre ressalvado o devido respeito por melhor e superior opinião a mesma devia ter-se situado nos 6 anos e 2 meses de prisão conforme agora se requer a V. Exas Venerandos Conselheiros.

VIII. A não ter procedido como supra se indicou o tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação do direito os artigos 210° n° 1 e 2 al. b) com referência aos artigos 204° n°s 1 als. d) e f), 40° n° 2, 71° 204° n° 3 lodos do Código penal e artigo 18° da CRP.

       Termina pedindo que o recurso seja considerado procedente, e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido, reduzindo-se a pena única para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.

                                                                  ***

      Pelo despacho de fls. 1545, datado de 22-03-2016, foi admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

                                                                  ***

      O Ministério Público na Comarca de Lisboa Norte apresentou a resposta de fls. 1549 a 1540, dirigida ao STJ, concluindo que o tribunal recorrido fez uma correcta subsunção jurídica dos factos provados e aplicou penas parcelares e pena única justas e equilibradas, em resultado de ponderação criteriosa de todas as circunstâncias do caso, não tendo sido violadas quaisquer normas jurídicas.

      Termina, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

                                                                 ***

      Incompreensivelmente, em clara violação da lei, por despacho manuscrito de fls. 1575, de 5-05-2016, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de ....

      Face ao desacertado despacho, o processo foi enviado para o Tribunal da Relação de ..., conforme fls. 1579/1580.

      O Exmo. PGA no Tribunal da Relação de ..., a fls. 1583/4, excepcionou a incompetência material da Relação de ... para conhecer do recurso, promovendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente. 

       Por despacho do Exmo. Desembargador a quem foi distribuído o recurso, de fls. 1585, datado de 18-05-2016, foi expresso o seguinte: “Uma vez que o recurso interposto pela arguida BB se encontra endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, remeta os autos a este tribunal”.

                                                                 ***

       O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 1592 a 1599, concluindo:

       “Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer:

3.1 – É de rejeitar liminarmente o presente recurso, no segmento em que a recorrente convoca a reapreciação da questão – supra identificada em 1., ponto 1.4/(i) [qualificação jurídica da sua, provada, conduta no que diz respeito aos dois crimes de roubo consumado, um agravado e o outro simples, indicados em 1.3, alíneas a) e c)] –, porque relativa a crimes e penas parcelares cuja condenação viu definitivamente confirmada pelo caso julgado firmado no Acórdão da Relação acima referido, datado de 29-09-2015, por inadmissibilidade legal e/ou manifesta improcedência, tudo nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/f) e 420.º, n.º 1, alíneas a) e b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP;

3.2 – Na improcedência do mesmo recurso – no que diz respeito à questão relativa à pena única do respectivo concurso –, é de confirmar a decisão recorrida”.   

                                                                  ***

      Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrente silenciou.

                                                                  ***

      Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

                                                                  ***

      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                                  ***

      Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

      As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

 

                                                                  ***

       Questões propostas a reapreciação e decisão

 

       O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde a recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

       A recorrente suscitou duas questões, a saber:

       Questão I – Alteração da qualificação jurídica – Conclusões I, II, III, IV e VIII  

       Questão II – Medida da pena única – Redução – Conclusões V, VI, VII e VIII

       Abordar-se-á a questão da competência para apreciação do presente recurso, face ao indevido envio para o Tribunal da Relação de Lisboa.  

                                                                 ***

      Apreciando. Fundamentação de facto.

        Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.

       No presente caso, a matéria de facto dada por assente na primeira instância foi certificada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o decidido. A intervenção no acórdão aclaratório cingiu-se a intervir ao nível da requalificação jurídica.

    

      Factos provados.

      NOTA Os factos relativos em exclusivo aos arguidos não recorrentes – FP 42 a 51, 59 a 63 e 65 e 66 – vão em letra menor.

 
1. No dia 22 de Maio de 2014, pelas 18h30, na sequência de plano previamente traçado, as arguidas BB e DD, acompanhadas de pelo menos mais uma pessoa cuja identidade não foi possível concretamente apurar, dirigiram-se à residência sita na Rua..., pertencente a HH.
2. HH nasceu em .../1935.
3. Na execução do plano comum previamente acordado, a arguida DD tocou à campainha da referida residência.
4. HH abriu a porta e a arguida DD questionou-a se pretendia comprar roupa.
5. Acto contínuo, as arguidas e a acompanhante em conjugação de esforços e de intentos empurraram a ofendida, provocando a sua queda ao chão.
6. De imediato, as arguidas atiraram sobre a HH um saco com várias peças de roupa, a fim da mesma não memorizar as feições das arguidas nem os actos que praticavam, bem como para dificultar que a mesma se levantasse do chão.
7. De seguida, as arguidas deslocaram-se ao quarto de HH e dali retiraram os seguintes objectos:

- 1 pulseira em ouro trabalhado, a que a denunciante atribuiu o valor comercial de € 1.600,00;

- 1 relógio da marca ZENIT, com bracelete em metal de cor dourada, a que a denunciante  atribuiu o valor comercial de € 400,00;

  - Vários anéis e brincos de fantasia, a que a denunciante atribuiu o valor comercial de € 50,00.
8. Após, as arguidas abandonaram a habitação e aquele local com os referidos objectos, que fizeram seus.
9. No dia 21 de Agosto de 2014, pelas 13h30, as arguidas CC, DD, BB e EE, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 306, de matrícula ...-JC, dirigiram-se à residência situada na ..., pertencente a FF e a GG.
10. FF nasceu em .../1935 e GG nasceu em .../1927.
11. Aí chegados, imobilizaram o referido veículo.
12. As quatro arguidas saíram do identificado veículo e dirigiram-se ao prédio supra descrito, entrando no pátio que a circundava.
13. Uma vez ali, agindo em conjugação de esforços e vontades, bateram à porta da residência e questionaram GG se pretendia comprar alguns artigos que tinham para venda.
14. Como este respondeu que não pretendia comprar quaisquer objectos, uma das arguidas perguntou ao ofendido GG se podia utilizar a casa de banho, tendo o mesmo dito que não existia casa de banho.
15. Nessa altura, as quatro arguidas entraram na habitação, sem o consentimento dos ofendidos, dirigindo-se depois para a cozinha juntamente com o ofendido GG.
16. Acto contínuo, uma das arguidas dirigiu-se para uma divisão de arrumos, tendo GG seguido a mesma para aquela divisão, com o propósito de impedir que esta se apoderasse de bens ou valores ali existentes.
17. Perante tal facto, duas das arguidas seguiram GG.
18. Imediatamente após, uma das arguidas dirigiu-se a FF e colocou-lhe as mãos à volta do pescoço, e apertou-lhe aquela região do corpo, ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes palavras: “Se quisesse, matava-te já aqui!”
19. Sentindo que estava a ser asfixiada e temendo pela sua integridade física e vida, FF desferiu uma pancada com o cotovelo direito no abdómen da arguida que a agarrava, o que fez com que esta a largasse.
20. Acto contínuo, FF começou a gritar “Socorro!” repetidas vezes.
21. Ao se aperceberem dos gritos de FF e com receio de serem interceptadas por alguém, as quatro arguidas, abandonaram o local colocando-se em fuga para parte incerta, sem levarem consigo qualquer objecto ou valor.
22. Nesse mesmo dia, 21 de Agosto de 2014, pelas 16h40, os arguidos AA, CC, DD, BB e EE, fazendo-se igualmente transportar no veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 306, de matrícula ...-JC, conduzido pelo arguido AA, dirigiram-se à Rua ....
23. Aí chegados, imobilizaram o referido veículo.
24. Após, o arguido AA permaneceu no interior do veículo a fim de avisar as arguidas caso ali se aproximasse alguém, bem como para permitir uma fuga rápida do local, no identificado veículo automóvel.
25. As quatros arguidas saíram do mesmo.
26. De seguida, as quatro arguidas dirigiram-se à residência sita no nº 200 da referida rua, pertencente a II.
27. II nasceu em 02/09/1933.
28. Uma vez ali chegadas, agindo em conjugação de esforços e vontades, bateram à porta da residência e após esta abrir a porta, entraram na habitação da ofendida II.
29. Durante o tempo que permaneceram no interior da residência de II as arguidas mantiveram a ofendida no interior da residência.
30. As arguidas retiraram do interior da residência da ofendida II, os seguintes objectos que colocaram dentro de um saco de nylon do Minipreço, com o valor de € 5,00:
31. 1 anel metálico de cor prateada, com vários brilhantes, no valor de € 10,00;
- 1 brinco de cor dourada e lilás, no valor de € 10,00;
 - 1 par de brincos de cor amarela e pérola, em forma de flor, no valor de € 10,00;
 - 1 par de brincos de cor amarela  e pérola, em forma circular, no valor de € 10,00;
- 1 alfinete de peito de cor dourada, no valor de € 10,00;
- 1 pulseira metálica de cor dourada, de valor não concretamente determinada;
- 1 colar com esferas circulares de cor dourada, no valor de € 10,00;
- 1 colar  com esferas de cor cinzenta escura, no valor de € 10,00.
32. Após, as quatro arguidas abandonaram a residência de Maria Soares, levando consigo os supra identificados objectos, que fizeram seus.
33.  II saiu para a via pública, gritando “Ajude-me! Ajude-me vizinho!”
34. Ao chegarem à via pública, as quatro arguidas foram abordadas e interceptadas por militares da GNR – NIC que ali se encontravam e que já tinham abordado o arguido Gil Alves enquanto o mesmo esperava pelas arguidas.
35. Uma das arguidas transportava um saco do Minipreço, que para além dos objectos já referidos em 31. continha ainda:
- 1 Soutien de cor preta, sem marca, no valor de € 10,00;
- 1 par de cuecas de cor preta da marca H&M, no valor de € 4,99;
- 1 camisa de dormir de cor verde claro, da marca Intimissimi, no valor de € 15,00;
- 1 casaco de malha de cor preta, sem marca, € 10,00;
- 1 camisa de homem de cor azul, da marca Pinto & Gorete, no valor de € 10,00;
- 2 pares de cuecas femininas de cor verde da marca H&M, no valor de € 4,99;
- 1 camisa cor-de-rosa, sem marca, no valor de € 10,00;
- 1 par de calças de cor preta, da marca Zumbi, no valor de € 10,00;
36. Os arguidos nas actuações em que respectivamente participaram, agiram em conjugação de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus os objectos pertencentes aos identificados denunciantes, aproveitando-se do facto de estes serem pessoas com idade avançada, viverem sozinhos e os arguidos terem clara superioridade física, numérica e vigor em relação aos denunciantes.
37. Os arguidos agiram com recurso à força física e intimidação, impossibilitando, assim, que os denunciantes reagissem e se opusessem aos seus propósitos, com justo receio de que algo de mal e grave contra a sua integridade física e vida viesse a ocorrer.
38. Os arguidos previram, quiseram e conseguiram entrar nas casas habitadas pelos denunciantes, não obstante saber que não estavam autorizados a fazê-lo e que o faziam contra a vontade dos denunciantes.
39. Sabiam os arguidos que os objectos que retiraram de cada um dos supra descritos locais não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.
40. Os arguidos sabiam ainda que os ofendidos eram pessoas de idade avançada, e, por isso, encontravam-se numa situação especialmente indefesa.
41. Agiram os arguidos, sempre e em cada uma das condutas, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
42. O processo de socialização de AA decorreu maioritariamente na zona do Carregado, num contexto familiar estruturado em termos afectivos e materiais, já que os pais com o produto do seu trabalho conseguiram proporcionar aos filhos (arguido e duas irmãs mais novas) uma situação vivencial isenta de dificuldades relevantes.
43. O percurso escolar do arguido foi desde o início afectado pela sua falta de motivação e interesse, acabando por abandonar a escola precocemente, sem completar o 1º ciclo do ensino básico. Mais tarde, com cerca de 20 anos e impulsionado pelo desejo de obter a carta de condução, concluiu o 4º ano de escolaridade.
44. O trajecto profissional do arguido foi iniciado com cerca de nove anos, como servente da construção civil, à revelia dos progenitores, que pretendiam que prosseguisse os estudos. Mais tarde, especializou-se como pedreiro, profissão que desenvolveu durante grande parte da sua vida, nomeadamente nos cinco anos que esteve emigrado na .... Ultimamente, desenvolvia actividades na área da agricultura, de forma intercalada com a sua profissão.
45. Com 19 anos, o arguido casou com a mãe da sua filha, agora com 23 anos, cuja relação tornou-se disfuncional, devido ao início dos consumos aditivos do arguido, vindo a terminar com o divórcio. A filha ficou entregue aos cuidados da mãe que emigrou para Inglaterra.
46. Com cerca de 35 anos, estabeleceu uma união de facto, que durou cerca de um ano, cuja dinâmica foi afectada pelos consumos aditivos de ambos os elementos do casal, que viria a separar-se na sequência da detenção do arguido e subsequente cumprimento de uma pena de prisão.
47. Há cerca de quatro anos, o arguido conheceu a actual companheira, com quem constituiu agregado, numa casa arrendada na zona do .... Posteriormente, o casal passou a viver numa roulotte, em ....
48. A trajectória individual de AA foi negativamente marcada pelo consumo de drogas, nomeadamente heroína, cuja dependência se foi acentuando, afectando negativamente a sua inserção familiar, laboral e social. 
49. Há cerca de cinco anos, o arguido integrou o programa de substituição opiácea com metadona, que lhe proporcionou alguma estabilidade pessoal, sem que contudo tenha tido reflexos significativos ao nível comportamental.
50. AA reside com a companheira e o enteado numa roulotte, junto de um bairro conotado com a prática de ilícitos, no qual residem maioritariamente indivíduos de etnia cigana
51. Na sequência da aplicação da medida de coacção de OPHVE, o arguido, juntamente com a companheira e o enteado, foram acolhidos pelo agregado familiar da sua amiga e co-arguida BB, que lhe presta o suporte necessário à sua manutenção na presente medida de coacção, bem como à sua subsistência.
52. BB é natural de ..., sendo a segunda de nove filhos de um casal de etnia cigana, cuja dinâmica familiar, de acordo com a informação recolhida, se mostrou harmoniosa e investida ao nível dos afectos.
53. O seu processo de desenvolvimento decorreu num bairro na zona da ..., cuja população era maioritariamente de etnia cigana, num contexto de integração familiar de cariz convencional, em que as práticas quotidianas se regiam pelos valores e tradições culturais da sua comunidade de origem, o seu percurso vivencial decorreu sem percalços económicos em resultado da actividade de feirantes dos pais.
54. Por questões de ordem cultural ligadas à imagem feminina junto da comunidade cigana, a arguida não frequentou a escola, permanecendo deste modo analfabeta, tendo-se dedicado desde cedo à venda ambulante.
55. Com 13 anos casou com o primeiro companheiro de acordo com a tradição cigana, de cuja relação nasceram sete filhos
56. Com 32 anos, e viúva desde os 30, a arguida e os filhos mudaram-se para junto da família de origem daquela, passando a residir num acampamento cigano em ....
57. Passados dois anos, a arguida decidiu tirar o luto e voltar a casar (igualmente de acordo com a tradição cigana) com aquele que é o seu actual companheiro e de cuja relação nasceram os seus quatro filhos mais novos
58. No período que precedeu o início do presente processo, BB encontrava-se a residir na actual morada com o companheiro, quatro filhos e respectivos agregados, não desenvolvendo qualquer actividade estruturada. A situação económica do agregado era razoável, decorrente dos diversos apoios sociais de que beneficiam e dos proveitos da venda ambulante, de porta-a-porta e em feiras, bem como de apoios sociais, que a arguida e os familiares beneficiam.
59. A arguida CC, tem 4 filhos, sendo dois deles já autónomos e dois residem consigo. Recebe de RSI a quantia mensal de 200 Euros.
60. A arguida DD, não exerce actividade profissional, Vive em união de facto, tem 3 filhos e recebe de RSI a quantia mensal de 400 Euros.
61. A arguida EE, Vive sozinha com 4 filhos menores, em casa arrendada pela qual paga a quantia mensal de 5 Euros. Recebe de RSI a quantia mensal de 450 Euros.
62. A arguida CC não tem antecedentes criminais.
63. O arguido AA sofreu as seguintes condenações:
- pela prática em 23.03.97 de um crime, p. e p. pelo artº 292º do C.Penal , foi condenado em 24.03.97 na pena de 75 dias de multa, á taxa diária de 350$00.
- pela prática em 15.01.00 de um crime p. e p. pelo artº 25º a) do DL 15/93 de 22.01, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, suspensa por 3 anos, que veio  a ser revogada por decisão de 18.12.2000, e posteriormente extinta pelo cumprimento.
- pela prática em 30.05.2000 de um crime, p. e p. pelo artº 256º nº 1 c)  e nº 3 do C. Penal, foi condenado em 20.06.2003, na pena de 180 dias de multa, á taxa diária de 2,50 Euros.
- pela prática em 01.01.02 de um crime p. e p. pelo artº 25º a) do DL 15/93 de 22.01, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, por decisão de 15.17.2003.
- pela prática em 01.02.2003 de um crime, p. e p. pelo artº 153ºnº 1 e 2  e 132º nº 2  j)  do C. Penal, foi condenado em 04.01.2005, na pena de 120 dias de multa, á taxa diária de 2,00 Euros, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento em 21.12.2006.
- pela prática em 04.07.2002 de um crime, p. e p. pelo artº 143º, nº 1do C. Penal, foi condenado em 08.04.2005, na pena de 100 dias de multa, á taxa diária de 2,00 Euros, que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento em 13.04.2007.
 - pela prática em 17.02.2009 de um crime, p. e p. pelo artº 210 nº 1 do C. Penal e um crime  p. e p. pelo artº 86º 1 d) da Lei 5/2006 de 23.02, foi condenado em 13.10.2011, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão substituída por 445 hortas de trabalho  a favor da comunidade  e em 250 dias de multa á taxa diária de 7,00 Euros.
- pela prática em 30.09.2013 de um crime, p. e p. pelo artº 203º nº 1do C. Penal, foi condenado em 23.10.2013, na pena de 13 meses de prisão, suspensa por 3 anos.
64. A arguida BB sofreu as seguintes condenações:
- pela prática em 15.07.2003 de um crime p. e p. pelo artº 21º nº1 do DL 15/93 de 22.01, foi condenada em 06.12.2006 na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
65. A arguida EE, sofreu as seguintes condenações
- pela prática em 27.03.2001, de um crime p. e p. pelo artº 359º nº 1 e 2 do C. Penal, foi condenada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 Euros.
- pela prática em 07.06.2008, de um crime p. e p. pelo artº 203º nº 1 e 204º nº 1 f) ambos do C. Penal, foi condenada na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período.
66.  A arguida DD sofreu as seguintes condenações
- pela prática em 30.06.2010 de um crime, p. e p. pelo artº 203º nº 1 do C.Penal, foi condenada em 22.06.2011, na pena de 145 dias de multa  à taxa diária de 5 Euros.
- pela prática em 23.09.2012 de um crime, p. e p. pelo artº 203º nº 1 do C.Penal, foi condenada em 17.03.204, na pena de 120 dias de multa  à taxa diária de 6 Euros.

               

                                                                ***

     

       Recurso directo

       Competência do Supremo Tribunal de Justiça

       Como vimos, o recurso foi dirigido pela recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo o despacho de fls. 1575 ordenado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

        Estamos no caso presente face a um recurso directo, impugnando a recorrente uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão condenatório, que fixou a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão à recorrente – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância da arguida quanto à qualificação do crime de roubo agravado na forma tentada e a medida da pena única, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.

 

      Como o recurso não se cinge à medida da pena única, há que ter em consideração que a pretendida requalificação seria de fazer relativamente a um crime de roubo agravado punido com 5 anos de prisão.

      Nestes casos o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para conhecer das questões relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão, sendo tal posição correspondente ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais.

 

      Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando o impugnante apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

      Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.

      Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, que se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:

      «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».

      Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco).

      Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186.

      Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, nota 4, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.

     Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

 

O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:

      «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

      c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».

     Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:

      «2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

      Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   

      A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.

      Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis.

  

       Analisando as questões propostas.

       Questão I – Alteração da qualificação jurídica   

     

       Nas conclusões I, II, III, IV e VIII sintetiza a recorrente a pretensão de alteração da qualificação jurídica dos crimes de roubo, pugnando pela retirada da qualificativa agravante da alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal (em causa a exploração da situação de especial debilidade da vítima), deixando intocada a outra qualificativa presente na incriminação, no concreto, a da alínea f) do mesmo n.º 1, segmento inicial “introduzindo-se ilegitimamente em habitação”.

       Como é bem de ver, esta pretensão da recorrente, a proceder, teria efeito apenas em relação a um dos crimes por que foi condenada.

       Na verdade, o crime de roubo agravado na forma consumada, cometido em 21 de Agosto de 2014, em ..., em que é ofendida II, descrito nos FP 22 a 35, atento o baixo valor dos bens subtraídos, que se quedou por 70,00 €, foi convolado para um roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, “caindo” a aplicação do n.º 2, alínea b), do artigo 210.º, por força do n.º 4 do artigo 204.º, et pour cause, deixando de fazer sentido a aplicação dos requisitos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 204.º do Código Penal.

       Acresce que no acórdão aclaratório de 16-12-2015, a Relação indicou o entendimento da desqualificação do roubo agravado na forma tentada – conduta descrita nos FP 9 a 21, levada a cabo no mesmo dia 21 de Agosto de 2014, na ..., sendo vítimas FF e GG –, pois que no caso as arguidas não lograram alcançar a apropriação de qualquer valor.

       E em obediência a tal indicação o acórdão ora recorrido procedeu à desqualificação por força do artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal, procedendo à convolação para crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, tendo aqui aplicação o que acaba de ser dito em relação ao crime de ....

       Resta assim, o roubo agravado cometido em 22 de Maio de 2014, de que é vítima HH, com a conduta descrita nos FP 1 a 8.  

       Seria este, pois, o único caso em que se poderia colocar a questão de outro enquadramento jurídico-criminal.

       Porém, há que dizer que não é possível a reapreciação, no que concerne à qualificação ou não pela alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal – “explorando situação de especial debilidade da vítima” –, pois que nessa parte a decisão confirmativa da Relação é definitiva.

       Na verdade, concedendo razão à reclamação apresentada pela ora recorrente, a Relação entendeu que era de desqualificar o roubo agravado na forma tentada.

       A modificação a efectuar cingia-se a este crime e nada mais. Apenas quanto a este houve alteração. Essa decisão de reformulação não colidiu com o demais, e o acórdão da Relação deixou muito claro que se mantinha o decidido quanto aos demais crimes.

       A reapreciação na primeira instância cingia-se ao crime de roubo agravado na forma tentada, beneficiando não só a reclamante, como as co-arguidas CC, DD e EE.

      O acórdão do Tribunal da Relação de ... de 16-12-2015 deixou claro que, quanto ao mais, a decisão de 29-09-2015 era definitiva.

       No ponto 5, a fls. 1368, após referir a modificação da sentença no ponto em causa restrito ao crime de roubo tentado (contra os ofendidos GG e FF), deixou expressa a manutenção da parte subsistente, ao afirmar “mantendo-se os termos da restante apreciação dos recursos na decisão de 29 de Setembro de 2015 neste Tribunal”.

Ricardo

       E no final, a fls. 1368 verso, reafirma: “Mantêm-se válidos os restantes termos da apreciação dos recursos efectuada no acórdão deste Tribunal de 29 de Setembro de 2015”.

       Assim sendo, é de concluir que no que concerne ao único crime de roubo agravado subsistente, único em relação ao qual se poderia colocar a questão da retirada da predita agravante, o acórdão condenatório transitou em julgado, verificando-se nessa parte dupla conforme, impeditiva de recurso, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

       Estamos perante acórdão condenatório proferido em recurso, pela Relação, que confirmou decisão da 1.ª instância, aplicando pena de prisão não superior a 8 anos.

       Sendo nesta parte irrecorrível o acórdão ora questionado, é de rejeitar o recurso, nos termos conjugados dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, não a impedindo a admissão na primeira instância, que não vincula o tribunal superior, como decorre do artigo 414.º, n.º 3, do CPP. 

       Concluindo: é de rejeitar o recurso no que toca a esta pretensão.

 

        Mas mesmo que assim não fosse, a pretensão da recorrente não seria de acolher, sempre haveria impedimento para proceder à pretendida reapreciação, pois que estaríamos perante uma

       Questão nova

       Com efeito, percorrido o texto da motivação e as conclusões do recurso interposto para a Relação de ..., a ora recorrente omitiu referência a requalificação jurídica, nada invocou no plano de retirada, por não preenchimento, da qualificativa agora posta em causa.

      Nesse recurso colocou a recorrente apenas as seguintes questões: 

1 - Omissão de pronúncia - artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2,  do CPP - em matéria relacionada com a falta de fundamentação da pena única - artigo 77.º do Código Penal,   

2 - Fundamentação insuficiente por violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP,

3 - O vício do erro notório na apreciação da prova, em seu entender determinativo de reenvio,

4 - Violação do princípio in dubio pro reo,

5 - Erro na medida da pena, invocando o vício decisório da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

       Aliás, isto mesmo é espelhado no elenco das questões a apreciar pela Relação, da composição do objecto do recurso para esse Tribunal, como se pode ver do acórdão de 29-09-2015, a fls. 1282, 4.º volume.

       A única intervenção correctiva por parte do Tribunal da Relação surge apenas no acórdão de 16-12-2015, que respondeu à reclamação da ora recorrente e tendo em vista apenas o caso do roubo agravado na forma tentada.

       Como consta da reclamação, a fls. 1313 e 1315, a questão coloca-se, não como requalificação jurídica, mas ao nível dos vícios previstos no artigo 410.º do CPP, como de resto, se acentua com o ponto 3 do acórdão aclaratório, a fls. 1366 verso “(…) a qual pede aclaração no sentido de ser esclarecida quanto à apreciação oficiosa dos vícios previstos  no artº 410.º do Código de Processo Penal (quanto ao crime de roubo agravado tentado da ofendida Constância”.
       A questão de requalificação ora pretendida não foi colocada à Relação, sendo ora apresentada como questão nova.

       Extrai-se do acórdão de 12-11-2014, por nós relatado no processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1, o seguinte passo:

       “Como afirma a jurisprudência consolidada, os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu.

       Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meios de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas no tribunal recorrido.

       Constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior, visando apenas apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso, e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.

       O Tribunal Superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não a apreciação de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre – neste sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 27-07-1965, BMJ n.º 149, pág. 297; de 26-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 362; de 02-12-1998, BMJ n.º 482, pág. 150; de 12-07-1989, BMJ n.º 389, pág. 510; de 09-03-1994, processo n.º 43.402; de 01-03-2000, processo n.º 43/00, SASTJ, n.º 39, pág. 55; de 05-04-2000, processo n.º 160/00; de 06-06-2001, processo n.º 1874/02-5.ª (não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ª instância); de 28-06-2001, processo n.º 1293/01-5.ª; de 26-09-2001, processo n.º 1287/01-3.ª; de 16-01-2002, processo n.º 3649/01-3.ª; de 22-10-2003, processo n.º 2446/03-3.ª, SASTJ, n.º 74, pág. 147; de 30-10-2003, processo n.º 3281/03-5.ª (os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei); de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209; de 20-07-2006, processo n.º 2316/06-3.ª; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07-3.ª; de 10-10-2007, processo n.º 3634/07-3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3878/07-3.ª; de 13-12-2007, processo n.º 4283/07; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 2507/08; de 11-02-2009, processo n.º 4132/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 101/09-3.ª; de 25-03-2009, processo n.º 308/09-3.ª; de 07-05-2009, processo n.º 352/02.8TAETR.C1.S1-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1, estando em causa apenas responsabilidade civil em acidente de viação; de 03-12-2009, processo n.º 748/03.8TAGDM.P1.S1-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 326/04.4IDBRG.S1-5.ª; de 10-03-2010, processo n.º 343/09.8PBMTS.P1-A.S1-3.ª (Constituindo o recurso o mecanismo processual que permite a reapreciação (revisão), em outra instância (duplo grau de jurisdição), de decisões expressas sobre matérias e questões já decididas no Tribunal de que se recorre, nele não podem ser suscitadas questões novas que não tenham sido objecto de decisão pelo Tribunal a quo); de 25-03-2010, proferido no processo especial n.º 76/10.2YRLSB.S1 (MDE), onde se consigna que o tribunal superior não pode conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre; de 06-05-2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª (Se a medida da pena conjunta, enquanto consequência de um concurso de crimes, nem sequer foi equacionada pelo arguido, constitui questão estranha ao objecto do recurso, e dela não pode o STJ conhecer, considerando o disposto nos artigos 400.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e f) e 410.º, n.º 1, do CPP); de 10-11-2010, processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 18/09.8JAAVR.C1.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 6/09.4TRGMR-A.S1-3.ª (Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a sindicação da mesma, por via do reexame da matéria nele apreciada e não a reapreciação da matéria nela não conhecida, razão pela qual está vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questão que, muito embora tenha sido decidida no processo, não tenha sido objecto de conhecimento na decisão recorrida); de 21-03-2012, processo n.º 130/10.0JAFAR.E1.S1-3.ª (A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo); de 19-12-2012, processo n.º 1140/09.6JACBR.C1.S1-3.ª; de 2-12-2013, processo n.º 237/12.0GDSTB.E1.S1-5.ª; de 18-12-2013, processo n.º 137/08.8SWLSB.L1.S1-5.ª”.

       Em caso de enxerto cível, o acórdão de 14-02-2013, proferido no processo n.º 6374/05.0TDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção, pronunciou-se nestes termos: “O STJ não conhece de questão nova, não suscitada ao tribunal ora recorrido, respeitante ao montante indemnizatório decorrente da perda do direito à vida, porquanto os recursos, enquanto remédios jurídicos destinados a corrigir erros in judicando ou in procedendo nas decisões recorridas, não visam apreciar questões que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que recorre”.

  E do acórdão de 25-06-2014, proferido no processo n.º 472/12.0JABRG.G1.S1 - 3.ª Secção, extrai-se: “Como os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, não podem ser colocadas ao tribunal superior questões novas, que não foram suscitadas perante o tribunal a quo. Assim, no recurso interposto de acórdão da Relação para o STJ, este não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matérias não alegadas pelo recorrente no tribunal recorrido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso ou os vícios e erros de julgamento que o próprio Tribunal da Relação cometeu”.

       Ainda sobre o ponto e mais recentemente, podem ver-se os acórdãos de 26-11-2014, proferido no processo n.º 12/11.9GHLSB.E1.S1-3.ª, de 11-12-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª, de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª e de 16-12-2015, processo n.º 641/11.0JACBR.C1.S1-3.ª (enxerto cível - crime de incêndio).

       Como já se referiu, analisado o recurso interposto pela ora recorrente do acórdão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, nomeadamente, as respectivas conclusões, verifica-se que a recorrente nunca mencionou tal ponto.

      

       Em momento algum essa questão foi objecto do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Isto é, em momento algum no recurso para o Tribunal da Relação a recorrente fez menção da pretensão de erradicação da apontada qualificativa. 

       Analisado o acórdão da Relação, conclui-se que esta questão não foi objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal da Relação, por não ter sido alegada.

       Trata-se de questão colocada apenas no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, nunca antes suscitada pela recorrente no anterior recurso, quando o podia ter feito.

       Dado tratar-se de uma questão nova, não fosse caso de rejeição, sempre estaria vedado ao STJ o conhecimento de tal matéria. Um recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa reapreciar as questões que foram suscitadas e decididas pelo Tribunal da Relação e não decidir uma questão nova (não discutida anteriormente), como acontece no presente recurso.
      

       Por último, sempre naufragaria a pretensão da recorrente, pois como assinala o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer emitido, para além de provada a idade dos ofendidos, há que atender ao que ficou certificado nos pontos 36 e 40 dos factos provados.

       Como se pode ler no parecer (realces do texto):

       “Sustenta ainda assim, como vimos, que o acervo factual fixado não consentiria dar por verificada a circunstância qualificativa por que foi condenada, normativamente densificada na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º, aplicável ex vi do art. 210.º, n.º 2/b), ambos do Código Penal.

       Mas a tese que neste ponto vem sustentada – segundo a qual o tribunal se bastou apenas com a prova da data de nascimento dos ofendidos, único facto com base no qual teve como verificada a mencionada circunstância qualificativa –, não resiste sequer à simples e singela leitura do acervo factual dado como assente. Bem pelo contrário, e tal como decorre, na verdade, dos pontos 1 a 41 da fundamentação da decisão de facto proferida, esta já insindicável no âmbito do presente recurso, está provado, para além da data de nascimento dos ofendidos, que: «[o]s arguidos nas actuações em que respetivamente participaram, agiram em conjugação de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus os objetos pertencentes aos identificados denunciantes, aproveitando-se do facto de estes serem pessoas com idade avançada, viverem sozinhos e os arguidos terem clara superioridade física, numérica e vigor em relação aos denunciantes»; e que «[o]s arguidos sabiam ainda que os ofendidos eram pessoas de idade avançada, e, por isso, encontravam-se numa situação especialmente indefesa» [ponto 40.º].

       Convenhamos pois, neste quadro, que só por singular e, com o devido respeito, inexplicável leitura interpretativa do citado acervo factual se pode admitir a pretensão da recorrente no sentido de que ele não preenche a respetiva tipicidade, objetiva e subjetiva, da circunstância agravante qualificativa em causa. De resto, permitimo-nos aqui enfatizar ainda, “ex abundanti”, que, como já havia dito o STJ, no Acórdão datado do longínquo dia 15-07-1994, proferido no Processo n.º 048314, e citamos, «[e]xplora a situação de especial debilidade da vítima (alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CP de 1995) aquele que subtrai coisa móvel a uma velha de 85 anos».

       Claudica, pois, em toda a linha, pelo sumariamente exposto, esta pretensão da recorrente”.

      Concluindo.

     

       Não fora caso de rejeição, por inadmissibilidade, como é, sempre improcederia a pretensão da recorrente sintetizada nas conclusões I a IV e VIII.

       Questão II – Medida da pena única – Redução

       Nas conclusões V, VI, VII e VIII a recorrente sintetiza a pretensão de redução da pena única, sendo para 6 anos e 1 mês de prisão na conclusão V e para 6 anos e 2 meses de prisão na conclusão VII e repetida na formulação final. 

 No acórdão ora recorrido, a intervenção do Colectivo em obediência à determinada reformulação estava circunscrita à desqualificação do roubo agravado na forma tentada, o que teve por consequência a diminuição das penas aplicadas por tal crime, com naturais reflexos nas penas únicas.

       As alterações podem sintetizar-se num quadro onde se apresentam as penas parcelares e única antes da reformulação e as fixadas por esta.

      

      Arguida BB

Antes – Parcelar de 3 Anos e 6 Meses - Única de 7 Anos 

Depois – Parcelar de 2 Anos e 3 Meses - Única de 6 Anos e 10 Meses

       Arguida DD

Antes – Parcelar de 3 Anos - Única de 6 Anos e 6 Meses  

Depois – Parcelar de 2 Anos e 3 Meses - Única de 6 Anos

       Arguida EE 

Antes – Parcelar de 3 Anos - Única de 4 Anos 

Depois – Parcelar de 2 Anos - Única de 3 Anos e 9 Meses

       Arguida CC  

Antes – Parcelar de 3 Anos - Única de 4 Anos   

Depois – Parcelar de 2 Anos - Única de 3 Anos e 8 Meses

       A pena aplicada pelo crime de roubo simples, na forma tentada, não é sindicada, sendo aceita pela recorrente, de tal modo que a incorpora na nova moldura do concurso.

       Assim há que apreciar apenas a medida da pena conjunta, mas tendo em conta o efeito do diferencial verificado na punição do crime de roubo simples tentado, que passou de qualificado para simples, como decidiu a Relação, dantes punido no caso da recorrente com prisão de 3 anos e 6 meses, depois reduzida para 2 anos e 3 meses, ou seja, uma redução de 1 ano e 3 meses. 

       A recorrente insurge-se contra o facto de uma redução com tal dimensão em termos de confecção da pena única se ter cifrado numa redução de apenas dois meses.

       Invoca para tanto o princípio da proporcionalidade na conclusão V.

       Vejamos se tem razão.

   

       Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto):

       “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

       E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

       O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 5 anos e 10 anos e 3 meses de prisão.   

       A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

       Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

       Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

       Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

       Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

       Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

       A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

       Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.


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       No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

       Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

       Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

       Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.


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       Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes.

       Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.s1-3.ª.

       Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

       A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.


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       Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014 (dois), de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 3 de Junho de 2015, de 17 de Junho de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 9 de Setembro de 2015, de 25 de Maio de 2016 e de 16 de Junho de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 735/10.0GARMR.S1 e processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1 e processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1 processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1:

       “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

       Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

 


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       Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

       Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

       Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

       Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

       Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

       Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

       A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

       É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

       Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1, de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 e de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2:

       “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

       Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

       Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.

       Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

       Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

       Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

       Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

       Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

       Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

       Revertendo ao caso concreto.

 A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

       Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da ora recorrente, em todas as suas facetas.                   

       Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

 Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global da recorrente.

       Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

       E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

       No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

       No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

       E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

       Concretizando.

      A redução da pena aplicada pelo crime de roubo na forma tentada reflecte-se na medida da pena conjunta, desde logo na respectiva moldura, como vimos, que passou a situar-se entre 5 anos e 10 anos e 3 meses de prisão.

       Estão em causa três crimes de roubo, sendo dois consumados, um deles agravado e o outro simples, sendo o tentado simples.

       Na vertente patrimonial, no caso do roubo agravado cometido em 22 de Maio de 2014, de que foi vítima HH, residente em ..., com a conduta descrita nos FP 1 a 8, os bens apropriados atingiram € 2.050,00 (1600,00 + 400,00 + 50,00). Na situação descrita nos FP 22 a 35, na residência de II, em ..., foram apropriados bens no valor total de 70,00 €.    

       Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente no modo de actuação da arguida, em conjunção com as demais co-arguidas e ainda com o co-arguido AA na actuação em ..., procurando obter vantagens económicas.

       No que respeita a antecedentes criminais, a recorrente foi condenada em 6-12-2006, por factos praticados em 15-07-2003, por tráfico de estupefacientes em pena privativa de liberdade, prisão por 4 anos e 3 meses.

       Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade da recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados no mesmo momento, em acto seguido, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pela ora recorrente.
       A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade da recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa da recorrente, restando a expressão de uma ocasionalidade buscada pela mesma.

       Haverá que ter em consideração que a actuação delitual em apreciação desenvolveu-se em 22 de Maio de 2014 com uma actuação em ... e depois duas condutas no dia 21 de Agosto seguinte, na ... e depois em ....

       Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade da recorrente, afigurando-se-nos equilibrada e adequada a aplicação da pena conjunta de 6 anos e 4 meses de prisão, que corresponde a um factor de compressão de cerca de 1/4, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa da recorrente.

       Decisão

       Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pela arguida BB, em:

        I – Rejeitar o recurso, no que toca à pretensão de alteração da qualificação jurídica.

        II – Julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo a medida da pena única, que se fixa em seis anos e quatro meses de prisão.

        Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

        A recorrente vai condenada, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na soma de 3 UC.

        Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.                                 

                                                   Lisboa, 7 de Julho de 2016