Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002429
Nº Convencional: JSTJ00005662
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
PROCESSO DISCIPLINAR
CULPA
Nº do Documento: SJ199011220024294
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4096/87
Data: 05/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos so integram a justa causa de despedimento quando se mostre que pela sua gravidade e consequencias se comprometem definitivamente a subsistencia da relação laboral.
II - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se, a falta de um criterio legal, pelo entendimento de um bom pai de familia, face ao caso concreto, segundo criterios de objectividade e de razoabilidade, so podendo considerar-se como grave a que resultar da aplicação destes criterios.
III - As faltas injustificadas so podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas constituem comportamento culposo do trabalhador e que, alem disso, pela sua gravidade e consequencias tornem imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
IV - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que falte injustificadamente durante 3 dias consecutivos ou 6 interpolados no periodo de 1 ano. O que esta em foco e o não cumprimento do dever de o trabalhador comunicar a entidade patronal o motivo da falta.