Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069090
Nº Convencional: JSTJ00021818
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198101130690901
Data do Acordão: 01/13/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O exercício do direito de denunciar o contrato de arrendamento acha-se condicionado pela verificação conjunta dos requisitos enumerados no artigo 1098 do Código Civil e pela concretização da necessidade da habitação fruida pelo arrendatário (artigo 1096, n. 1 do mesmo Código); a demonstração do requisito da alínea b) do artigo 1098 não significa, desde logo, a existência dessa necessidade.
II - A necessidade da casa arrendada não tem de ser actual e iminente, bastando que seja colocável no tempo, embora não deva ser meramente eventual ou provável.