Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021818 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DE CONTRATO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198101130690901 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercício do direito de denunciar o contrato de arrendamento acha-se condicionado pela verificação conjunta dos requisitos enumerados no artigo 1098 do Código Civil e pela concretização da necessidade da habitação fruida pelo arrendatário (artigo 1096, n. 1 do mesmo Código); a demonstração do requisito da alínea b) do artigo 1098 não significa, desde logo, a existência dessa necessidade. II - A necessidade da casa arrendada não tem de ser actual e iminente, bastando que seja colocável no tempo, embora não deva ser meramente eventual ou provável. | ||