Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087521
Nº Convencional: JSTJ00028018
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
NULIDADE
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: SJ199509210875212
Data do Acordão: 09/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N449 ANO1995 PAG357
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8690/94
Data: 01/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: NUNES PEREIRA DIR APLICÁVEL AO FUNDO DO LITÍGIO NA ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL IN DIR E ECONOMIA ANOXII 1986 PAG256-260
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CPC ART1492 FRANÇA.
Sumário : I - A convenção de arbitragem que tenha por objecto o pagamento em escudos do preço do frete ajustado no contrato de transporte marítimo celebrado em Portugal entre duas sociedades comerciais portuguesas não tem carácter internacional, pelo que a cláusula que escolha o direito inglês para regular o fundo do litígio contraria o disposto no preceito imperativo constante do artigo 33, n. 1, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, sendo por isso nula apenas nesta parte, se não se alegar ou provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas era no sentido da não celebração da convenção arbitral amputada da "electio juris" para o fundo do litígio.
II - Existindo convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, válida e eficaz, procede a excepção de preterição do tribunal, o que conduz à absolvição da instância.
III - Para a constituição do tribunal arbitral nem sempre
é necessário que as partes manifestem posições divergentes quanto a qualquer aspecto de uma relação jurídica entre elas.