Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA VENDA JUDICIAL ADJUDICAÇÃO EXEQUENTE BOA-FÉ ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200209240021821 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1655/01 | ||
| Data: | 02/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 286 ARTIGO 408 N1 ARTIGO 601 ARTIGO 605 N2 ARTIGO 817 ARTIGO 819 ARTIGO 821 ARTIGO 879 A. CPC67 ARTIGO 665 ARTIGO 778 N1 ARTIGO 887 N1 ARTIGO 908 ARTIGO 909. CPC95 ARTIGO 905 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Ao exequente assiste direito de adquirir os bens do executado que hajam sido penhorados. II - Constituindo o património do devedor garantia comum dos credores, essa aquisição com o objectivo, não de satisfazer o seu próprio crédito, mas de inviabilizar o pagamento a outro credor conhecido, concorrente do exequente, configura comportamento que se opõe aos princípios gerais contemplados nos arts. 601º e 817º do C. Civil. III - Provando-se que o exequente-embargante se prestou, enquanto credora, a colaborar na frustração de um direito que legitimamente cabia ao exequente de um outro processo, que ele conhecia e a pedido da executada, o exercício do direito a embargar por banda desse exequente-adquirente excede manifesta e clamorosamente os limites da Justiça, representando um verdadeiro "venire contra factum proprium", nos termos e para os efeitos do art. 334º do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, deduziu embargos de terceiro à execução por quantia certa que B move a "C - Cerâmica Internacional, Lda.", para defesa do direito de propriedade que sobre os bens penhorados adquiriu, alguns dos quais já possui, em venda por negociação particular na execução que ele embargante moveu à ora executada. Contestando, o exequente impugnou os factos por só formalmente se poder falar em venda extrajudicial, nada tendo adquirido naquela outra execução a ora embargante. A final, improcederam os embargos por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformada e pretendendo a procedência dos embargos, a embargante pediu revista concluindo em suas alegações - - o acórdão não acolhe, em sede de interpretação e apreciação da prova, o suporte documental constante dos autos, não o aferindo de acordo com o que se estabelece no art. 659 n. 3 CPC; - na sequência e para além da má integração da prova documental, ainda contemplou pedido que se não encontrava no âmbito com que se configurava a instância, em contrariedade com o que estatuem os arts. 660 n. 2 e 661 n. 1 CPC. Contra-alegando, pugnou o exequente pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideram provada - a)- nos autos da acção executiva sob a forma de processo ordinário movidos por B contra ‘C - Cerâmica Internacional, Lda’, a correr termos no Tribunal de Círculo desta Comarca sob o nº 398/97/A, actualmente redistribuído sob o n.º 746-A/99 do mesmo juízo, para garantia de 2.442.102 escudos, em 98.07.14 foi efectuada a penhora do ‘estabelecimento industrial da executada, C-Cerâmica Internacional, Lda. (...) composto pelos seguintes bens: todos os bens constantes na cópia da certidão que se junta, no total de 28 verbas, das quais fica fiel depositária D, residente no lugar da Póvoa, ...., Paços de Brandão’; b)- a cópia aludida na al. a) corresponde ao auto de penhora de bens móveis efectuado em 97.03.11 nos autos de acção executiva sob a forma de processo ordinário, que correu termos pelo 3º Juízo Cível desta comarca sob o nº 24/97, tendo vindo a ser vendidos por negociação particular em 98.05.18 à ora embargante pelo preço de 5.000.000 escudos, a qual foi dispensada do depósito do preço ao abrigo do disposto no art. 887 n. 1 CPC; c)- a embargante tem a sua sede em Rua ...., da freguesia de Paços de Brandão, concelho de Santa Maria da Feira; d)- os bens penhorados aludidos na al. b) correspondem à totalidade das máquinas e bens de equipamento de escritório, mercadorias e produtos acabados existentes no estabelecimento comercial da executada; e)- a embargante apenas levantou tais bens muito após ter sido lavrado o instrumento de venda constantes de fls. 8 e datado de 98.5.18; f)- a embargante tomou conhecimento da penhora e da sua extensão no próprio dia da sua realização; g)- aquando da realização da penhora referida na al. d) a empresa ora executada encontrava-se em plena laboração, com trabalhadores ao seu serviço, h)- e transaccionando matéria prima e a mercadoria fabricada com os bens móveis penhorados, i)- nunca o tendo deixado de fazer; j)- na mesma altura o exequente, ora embargado, o oficial de justiça e o agente da G.N.R. que os acompanhava, chegados à sede da executada, foram recebidos por uma funcionária desta que, depois de os atender, disse que ia chamar a ‘patroa’, D, representante legal da executada; l)- o referenciado na al. b) não passou de um expediente de que a executada C, Lda, se serviu para não pagar ao embargado; m)- a referida C, Lda, serviu-se da embargante, com a concordância desta, para realizar tal expediente. Decidindo: 1. O Supremo Tribunal de Justiça não é uma instância de facto, estruturalmente e por natureza apenas julga de direito aplicando aos factos fixados pelas instâncias, maxime pela Relação, o regime jurídico adequado. Em sede de matéria de facto, os seus poderes são limitados e confina-os a lei ao disposto no art. 722 n. 2 e 729 n. 2 e 3 CPC. A Relação desmontou a argumentação da embargante e os documentos que esta invoca como suporte para a sua tese não gozam de força probatória plena nem a realidade fáctica considerada provada só poderia ser documentalmente demonstrada. 2.- As instâncias consideraram que na execução 24/97, movida pela ora embargante à ora executada, houve entre ambas acordo simulatório com o objectivo de obstarem ao pagamento ao ora exequente, pelo que fizeram uso anormal de processo daquele processo executivo; por isso, a propositura destes embargos constitui abuso de direito - pela sua procedência seria tutelada a situação jurídica em que ilicitamente se colocou em virtude do acordo simulatório, obstando a que o exequente fosse pago. 3.- É efeito essencial do contrato de compra e venda a transmissão da propriedade (CC - 879 a) e 408 n. 1). Independentemente das considerações que possam ou devam ser produzidas sobre a natureza da venda extrajudicial por negociação particular, o certo é realizar-se através dela uma compra e venda pelo que importa a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do respectivo direito (CC - 824,1). O regime dos vícios da venda - judicial e extrajudicial - consta, como referia Castro Mendes, dos arts. 908 e 909 CPC, sendo diferente do regime civil. Logo no art. 909 se procede a uma enumeração taxativa se bem que, com A. de Castro, se deva proceder a uma interpretação extensiva deste artigo o que permitirá a aceitação da aplicabilidade das causas gerais de nulidade indicadas nas normas de direito substantivo. Foi eliminada do art. 909 CPC a al. e) que se referia ao conluio entre os concorrentes à hasta pública. In casu, a concertação não se estabelece entre os que se apresentam a adquirir mas entre o proprietário dos bens penhorados e o adquirente. Por outro lado, o acordo é bilateral, não envolve terceira pessoa - o encarregado da venda. Acordo de vontades. A. de Castro define a venda por negociação particular como venda privada e E. Lopes Cardoso tem-na como realizada através de mandatário (cfr., CPC95 - 905, n. 2 e CPC67- 887,1). Não é pacífica, a construção dogmática da venda executiva quer quanto à sua estrutura quer quanto à sua natureza, como escreveu Castro Mendes. No caso dos autos, temos uma particularidade - o adquirente foi a própria exequente, a ora embargante. A construção a ser feita sobre os vícios da venda não pode ser casuística, tornando-a diferenciada consoante haja ou não essa coincidência e há que distinguir entre essa construção e a eficácia que o tribunal reconheça ao vício (pode o tribunal ver-se impedido de a declarar em determinado processo no seu efeito típico por, v.g., não estarem presentes todos as pessoas que pela declaração poderiam ser afectadas - por ex., ter havido, além das pessoas contra quem os embargos têm de ser dirigidos - art. 357-1 CPC95, credores graduados a serem preferencialmente pagos pelo produto daquela venda; pode suceder que a nulidade, embora lhes aproveite - arts. 605-2 e 286 CC, lhes cause, na prática, prejuízo). O executado mantém o seu direito de propriedade sobre os bens conquanto o poder de os fruir e de deles dispor lhe seja retirado (CC- 819) e seja posto nas mãos do órgão executivo (o juiz) para que este possa realizar o objectivo da execução (CPC 821, n. 1 e CC 817). O encarregado da venda - é designado pelo juiz - recebe a incumbência de efectuar a venda pelo preço mínimo que lhe é fixado (CPC 905,1). A venda executiva não é realizada directamente entre o executado e o adquirente, pois aquele não tem o poder de disposição da coisa que lhe foi penhorada (os actos de disposição que realize são ineficazes em relação ao exequente e aos credores graduados). Para que se pudesse considerar a hipótese de simulação (absoluta) seria insuficiente um acordo simulatório apenas entre exequente e executado. O encarregado da venda, dada a qualidade em que actua, tem a obrigação de adoptar um comportamento que não pactue com um tal acordo entre exequente e executado. Além de ilícita, a sua conduta seria passível de ser criminalizada. Por outro lado, para o tribunal poder oficiosamente declarar a nulidade necessário seria que presentes estivessem todos aqueles a quem a declaração pudesse prejudicar ou alegar que não havia esses terceiros. In casu, este problema estaria ultrapassado na medida do referido in fine na al. b). Não decorre daqui uma impunidade da actuação concertada exequente/executado em prejuízo de terceiros. Se for levado ao conhecimento do tribunal ou este se aperceber que entre exequente e executado se estabeleceu conluio, maxime em prejuízo de terceiros, deve o mesmo, à sombra do disposto no art. 665 CPC, obstar a que dele possa resultar qualquer efeito. Actuação a tomar no processo onde se verifique uma tal situação. Tanto quanto consta da execução ora embargada por A (a exequente na outra execução), não se socorreu o tribunal - quer quanto à execução em si (a nº 24/97) quer quanto ao acto executivo de venda aí ocorrido - do disposto no art. 665 CPC nem a decisão respectiva veio a ser impugnada em recurso de oposição de terceiro (CPC 778,1). Relativamente ao presente processo de embargos de terceiro não há elementos que nos autorizem a socorrer-nos do disposto naquele art. 665. 4.- A embargante viu transmitido para si o direito de propriedade por força da venda por negociação particular. Assiste-lhe o direito de o defender. Ao exequente assiste direito de adquirir os bens do executado que penhorados tenham sido. Todavia, o exercício de um direito pode ser ilegítimo se manifestamente exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (CC- 334). Constituindo o património do devedor garantia comum dos credores, a aquisição de bens daquele com o objectivo de inviabilizar o pagamento de outro credor que se conhece e que, tal como aquele, está a executar o património do devedor configura comportamento que se opõe ao citado princípio geral (CC 601 e 817) afrontando o fim do direito. Provou-se que a embargante quando adquiriu o fez não para satisfazer o seu crédito e sim para impedir que um outro credor, exequente noutro processo, pudesse ver liquidado o seu crédito. Para o efeito, a executada acordou com a então exequente que a venda por negociação particular materializaria o desiderato daquela, usando-a uma e outra como expediente, o qual explica (e outra não foi demonstrada) que os bens não tenham sido levantados e continuassem na posse e fruição da aqui e ali executada. Não se provou que tivesse havido uma venda fictícia mas sim que a embargante se prestou, enquanto credora, a colaborar na frustração de um direito que legitimamente cabia ao exequente de um outro processo que ele conhecia e a pedido da executada. Na sequência do acordo firmado, surgem os presentes embargos. Assiste-lhe o direito a embargar mas o exercício que dele faz excede manifestamente os limites da boa fé, representando o pedido o acto final revelador não só do prejuízo que ao exequente a sua (dele, embargante) conduta causou e causa como o aproveitamento do comportamento censurável que na execução 24/97 adoptara. No ensinamento de M. de Andrade, é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Venire contra factum proprium. Não pode prevalecer-se da situação que injusta e ilicitamente criou e com a qual sabia ir concretamente prejudicar este exequente e assim o quis. A ilegitimidade do exercício impede-o in casu de ver proceder o seu pedido de tutela do direito de propriedade - nada há nos autos que permita concluir representar isto um total esvaziamento prático do direito (desconhece-se qual o valor por que efectivamente venham a ser vendidos e se o serão todos bem como se os eventualmente sobrantes não serão suficientes para liquidar a dívida para consigo; nada impede que uma actuação sua na fase da venda reponha a aquisição nos limites donde não deveria ter saído); a sua consequência mais se assemelha in casu à eficácia de uma impugnação pauliana. Termos em que se nega a revista. Custas pela embargante. Lisboa, 24 de Setembro de 2002 Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Ferreira Ramos. (Dispensei o visto). |