Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA SUSPENSA EXTINÇÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESCONTO EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I - A pena única de prisão, aplicada após a realização do cúmulo jurídico de penas singulares anteriormente suspensas, «substitui» a(s) pena(s) suspensa(s). II - As penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas e entrem em cúmulo jurídico de pena de «diferente natureza» no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a «desconto que parecer equitativo» (art. 82.º, CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 703/18.3PBEVR.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. No Juízo Central Criminal ….. do Tribunal Judicial da Comarca ….., ao arguido AA foi aplicada a pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das condenações proferidas nos processos n.ºs 703/18.3PBEVR, 760/18......, 764/18......, 767/18......, 688/18...... e 116/18.......
2. Inconformado recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. A pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico é excessiva. 2. O cúmulo jurídico tem como objetivo aplicar uma pena única, ao arguido, por todos os crimes cometidos e modo a possibilitar uma ressocialização de forma mais fácil. 3. A pena única a aplicar ao arguido deverá balizar-se entre os dois anos e oito meses e os quinze anos de prisão e tendo em conta os crimes cometidos, a sua natureza, bem como o lapso temporal em que foram cometidos, a idade do arguido e sua história de vida, a pena imposta ao arguido deverá ser fixada dentro dos 6 (seis) anos de prisão. 4. O arguido já interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo demonstrado verdadeiro arrependimento. 5. Está a estudar no estabelecimento prisional de modo a adquirir novas competências e a ressocializar-se. 6. Com o devido respeito deveria ter sido aplicada ao arguido em cúmulo jurídico uma pena de 6 (seis) anos de prisão, a qual fica no meio do limite máximo da pena única, a qual se considera adequada, e, assim, se possibilite uma melhor ressocialização do arguido, sendo esta o fim último da pena. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sem esquecer o douto suprimento de V. Exªs, admitindo-se o presente recurso, revogando-se o Acórdão, em crise, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido, em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
3. O MP na 1.º instância respondeu ao recurso sustentando que os elevados graus de ilicitude e de culpa documentados nos factos provados, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso do arguido e a circunstância deste possuir uma personalidade fundamentadora de uma tendência para a prática de ilícitos penais contra o património, mostram que a fixação da pena única sensivelmente ao meio da moldura penal aplicável, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais legalmente fixados. Mostra-se, assim, ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única da ordem de grandeza realizada pelo Tribunal Colectivo.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que ponderando o modo de execução dos factos, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do recorrente, o período temporal da prática dos crimes, afigura-se ser adequada a aplicação de uma pena única não superior a 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, situada no primeiro terço da pena abstractamente aplicável, entendendo-se que esta pena não afrontará os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassará a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico.
5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Factos provados (transcrição): «A) Nestes autos o arguido AA foi condenado por acórdão 27.11.2019, transitado em julgado em 09.03.2020, ademais, pela prática, “d) (…) de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de um (1) ano e oito (8) meses de prisão (NUIPC 703/18.3PBEVR e o NUIPC 760/18......); e) (…) de três crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º n.º1, do Código Penal, nas penas parcelares de um (1) ano e seis (6) meses de prisão (764/18......, 767/18...... e 688/18......); f) (…) de três crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º, do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) meses de prisão (764/18......, 767/18...... e 688/18......)”. B. No acórdão proferido no processo referido em A., foi dada por provada a seguinte factualidade, com relevância para a causa (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante do acórdão condenatório): NUIPC 688/18...... 5. No período compreendido entre as 18h30m e as 19h30m, do dia 19/08/2018, o arguido avistou o veículo automóvel de matrícula ..-QU-.., que se encontrava estacionado ....................., em ....., propriedade de BB. 6. Ato contínuo, o arguido abeirou-se do referido veículo, aproveitando o facto de o vidro da porta da frente do lado direito se encontrar ligeiramente aberto, forçou-o e, dessa forma, acedeu ao seu interior de onde retirou os seguintes bens, propriedade de BB: (i) Uma bolsa em matéria sintética para transporte ao tiracolo, no valor de € 8,00; (ii) Uma carteira de cor castanha em pele, própria para documentos, no valor de € 20,00; (iii) Três cartões de débito, sendo um do banco Montepio Geral e dois da Caixa Geral de Depósitos; (iv) Um cartão de saúde do banco Montepio Geral; 7. O arguido abandonou o local, levando consigo os referidos objetos que fez seus. NUIPC 703/18.3PBEVR 8. No período compreendido entre a meia noite e as 6h do dia 22/08/2018, o arguido decidiu abrir o veículo automóvel da marca e modelo ………, com a matrícula ..-JX-.., pertencente a CC, que se encontrava estacionado na ..........., …., em ....., a fim de fazer seus os objetos que encontrasse no seu interior. 9. Em execução de tal desiderato, o arguido aproximou-se desse veículo e, de forma não concretamente apurada, logrou abrir a porta do condutor. 10. Ato contínuo, retirou do seu interior a quantia monetária de € 600,00, que se encontrava divida em notas de € 20,00 e de € 10,00 do BCE, localizada no interior de uma bolsa, propriedade de CC. 11. De seguida, o arguido abandonou aquele local, levando consigo aquela quantia monetária, que fez sua e que integrou no seu património. NUIPC 767/18...... 12. No período compreendido entre as 21h30m e as 22h30m, do dia 05/09/2018, o arguido avistou a viatura automóvel de matrícula ..-AZ-.., que se encontrava estacionada na ..........., em ....., e decidiu apoderar-se dos bens e valores que encontrasse no seu interior. 13. Abeirou-se da referida viatura e, aproveitando o facto de DD ter deixado os vidros ligeiramente abertos, o arguido acedeu ao seu interior, forçando o vidro da porta da frente do lado direito, de onde retirou uma mala de senhora em camurça que continha no seu interior, além de objetos pessoais, uma carteira com cartões pessoais e a quantia monetária de € 20,00. 14. Ato contínuo, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos bens que fez seus. NUIPC 760/18...... 16. Ainda no período compreendido entre as 19h e as 20h do dia 05/09/2018, encontrava-se estacionada na .............., em ....., a viatura automóvel com a matrícula ..-UT-.., propriedade da empresa Europcar e alugada, nessa data, à empresa PAC & bom – Comércio & Serviços, Lda.. 17. Avistando a referida viatura, o arguido abeirou-se da mesma e, por forma não concretamente apurada, mas aproveitando o facto de o vidro da frente do lado esquerdo estar aberto, acedeu ao seu interior de onde retirou os seguintes bens: (i) Duas pastas, sendo uma em plástico de cor azul e outra em napa contendo documentos; (ii) Três cheques emitidos pelos clientes daquela sociedade comercial; (iii) € 800,00 (oitocentos euros) em numerário, propriedade da mesma sociedade comercial. 18. Ato contínuo, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos bens e quantia monetária, que fez seus. 764/18...... 19. No período compreendido entre as 18h e as 22h do dia 05/09/2018, na ............, do .. ao .. .., em ....., arguido abeirou-se do veículo automóvel de matrícula ..-DU-.., propriedade de EE e, aproveitando-se da circunstância de os vidros das portas da frente se encontrarem abertos, de forma não concretamente apurada, acedeu ao seu interior e retirou o documento único da viatura, a carta verde e a ficha de inspeção, propriedade da primeira. 20. Ato contínuo, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos bens, fazendo-os seus. 21. Em todas as ocasiões descritas nos pontos anteriores, ao retirar e levar consigo os aludidos objetos pertença de terceiros, o arguido quis apropriar-se dos mesmos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava sem autorização e contra a vontade dos respetivos proprietários, o que quis e logrou alcançar. 22. Nas situações descritas em 5 a 7, 12 a 14 e 19 a 21, o arguido quis introduzir-se no interior dos aludidos veículos, sabendo que para tanto não tinha autorização dos seus proprietários e que agia contra a sua vontade. 23. Em todas as ocasiões, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. C. No âmbito do Processo n.º 116/18......, que correu termos no Juízo central e Criminal ….. – Juiz ….. por acórdão de 08.11.2018, transitado em julgado em 11.02.2019, no âmbito do Processo, o arguido foi condenado “A) (…) em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo na pessoa de FF, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; B) (…) em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo na pessoa de GG, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; C) (…) em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo na pessoa de HH, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) de prisão; D) (…) operando o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; E) Suspender, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, a execução da pena de prisão aplicada a AA, nos termos do disposto no artigo 50.º, do Código Penal, subordinada à obrigação de o arguido proceder, no prazo de 2 (dois) meses, ao pagamento da quantia que se vier a atribuir à demandante GG, nos termos previstos no art.º 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e, bem assim, ao regime de prova, nos termos previstos no artigo 53.º, do Código Penal, mediante plano a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, o qual, deverá contemplar a obrigação de acompanhamento especializado adequado a debelar a problemática da toxicodependência.”. D. No acórdão referido em C foi dada por provada a seguinte factualidade (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante do acórdão condenatório), com relevância para a apreciação da causa: 1. No dia 11 de Fevereiro de 2018, pelas 23,00, quando FF circulava a pé juntamente com o seu colega II, na ................., no Centro ............., o arguido AA decidiu assaltá-lo e se apoderar de quaisquer importâncias em dinheiro que aquele transportasse com ele e disposto a utilizar de ameaças ou violência se necessário; 2. Em execução de tal desígnio, o arguido dirigiu-se-lhes e pediu-lhes dinheiro ao mesmo tempo que lhes ia exibindo um objecto em tudo semelhante a uma navalha; 3. Receando pela sua integridade física e até pela sua vida, FF entregou a sua carteira ao arguido, o qual retirou seu interior a quantia monetária de € 15,0 (quinze euros), colocando-se de imediato em fuga; 4. No dia 14 de Fevereiro de 2018, pelas 19,10 horas, quando JJ seguia, juntamente com a sua namorada GG, no cruzamento entre......................, em ....., o arguido avistou-os e decidiu, novamente, que entraria na posse de dinheiro alheio nem que para tal efeito tivesse que recorrer a ameaças contra a integridade física e contra a vida ou usar da sua força muscular; 5. Na execução de tal desígnio, o arguido abeirou-se por detrás de JJ e encostou um objecto em tudo semelhante a uma navalha ao seu pescoço, ao mesmo tempo que lhe ordenou que lhe entregasse a sua carteira; 6. GG, vendo que o arguido permanecia com o referido objecto encostado ao pescoço de JJ, retirou do interior da carteira que tinha a quantia de € 20,00 (vinte euros) e entregou ao arguido; 7. Na posse de tal quantia monetária, o arguido, em fuga apeada, abandonou aquele local, levando consigo esse dinheiro, que fez coisa sua; 8. Ainda no dia 14 de Fevereiro de 2018, pelas 19,40 horas, o arguido avistou HH, que circulava a pé na .........., em ....., e decidiu, mesmo que para tal tivesse que utilizar a força física, assaltá-lo a fim de se apoderar de quaisquer importâncias em dinheiro que HH transportasse consigo; 9. Na execução desse desiderato, o arguido abeirou-se de HH e encostou um objecto de características não apuradas nas costas daquele ao mesmo tempo que lhe disse que “queria dinheiro”; 10. O ofendido HH respondeu que “não trazia dinheiro consigo” e seguiu caminho, no que foi acompanhado pelo arguido que, novamente, lhe ordenou que lhe desse dinheiro; 11. Então, face à persistência do arguido, HH abriu a carteira que trazia consigo contendo cerca de €4,00 (quatro euros) em moedas; 12. De imediato, o arguido, retirou tais moedas da referida carteira, que se encontrava nas mãos de HH, apoderando-se de tal quantia monetária e abandonando de seguida esse local, levando-a consigo; 13. O arguido fez suas as supra referidas quantias monetárias não obstante saber que não lhe pertenciam e que agia em prejuízo e contra a vontade dos ofendidos, legítimos donos daqueles valores; 14. Agiu nas três ocasiões descritas, sabendo que, usando de um objecto em tudo semelhante a uma navalha e um outro objecto de características não apuradas, e usando da sua força muscular, conseguiria mais facilmente amedrontar e intimidar os ofendidos e, bem assim, mais facilmente lograr levar a cabo os seus desígnios, tal como efectivamente fez; 15. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, conhecedor e consciente do caracter proibido e punido das suas condutas.
Mais se provou que: E. O arguido é oriundo de uma família de baixo extrato socio económico, sendo o segundo, por ordem de nascimento de uma fratria composta por quatro elementos. F. O núcleo familiar de origem manteve-se intacto até cerca dos seus dez anos de idade, tendo o arguido vivenciado as privações decorrentes de um quadro económico frágil e os comportamentos agressivos do progenitor para consigo e sua mãe. G. A separação dos pais e o estabelecimento do progenitor ……. veio acentuar as dificuldades ao nível da imposição de regras/normas e respetiva supervisão, em face de períodos erráticos em que permanecia ora com um ora com outro dos progenitores. H. O arguido assumiu o início dos comportamentos aditivos durante a puberdade, através de consumo de haxixe, passando a consumir heroína com cerca de 15 anos. I. AA apresentou várias retenções até completar o 6.º ano de escolaridade, que alcançou aquando da institucionalização de Outubro de 2012 a Setembro de 2013, na Associação …..., em ………. J. O arguido, além de tratamento farmacológico, integrou unidade de desabituação …… e posteriormente Comunidade Terapêutica Clínica …….., Unidade …….., da qual foi expulso volvidos três meses, em janeiro de 2019. K. Na sequência do referido em J., o arguido regressou ao anterior acompanhamento por parte do CRI ……., situação que mantinha à data da sua prisão. L. A instabilidade pessoal associada aos consumos aditivos tem reflexos ao nível laboral, movendo-se o arguido num quadro de precariedade e desemprego. M. Também ao nível das relações afetivas a problemática aditiva tem constituído um entrave à respetiva consolidação. N. O arguido manteve alguns relacionamentos afetivos, num dos quais de namoro, ocorreu o nascimento de duas filhas, gémeas, atualmente com 6 anos de idade. O. As filhas do arguido permanecem à guarda da respetiva progenitora. P. O agregado de origem do arguido revela relações de afeto entre os seus membros. Q. A progenitora do arguido revela-se crítica e manifesta preocupação relativamente aos comportamentos desajustados do filho. R. O progenitor do arguido, a viver presentemente ….., tem sido uma referência menos positiva na vida de AA, não existindo contacto entre os dois há vários anos. S. O arguido encontra-se preso à ordem destes autos desde 10.07.2020. T. Em contexto prisional o arguido encontra-se a frequentar o ensino, na vertente EFA – B.., a fim de completar nível de escolaridade consentâneo com o exigido legalmente aos jovens do seu grupo etário. U. À data da prisão o arguido residia em ....., integrando um conjunto familiar constituído pela progenitora e a mais nova das duas irmãs germanas, de 16 anos de idade V. O alojamento familiar, de cariz social, dispõe das infraestruturas básicas de saneamento apropriadas às comodidades da vida diária. X. À data da prisão o arguido mantinha ocupação laboral sem caráter regular, intercalada com períodos de desemprego, situação que se tem prolongado ao longo da sua vida adulta. Z. À data da prisão o arguido encontrava-se a trabalhar em …… de apoio à ……... AA. À data da prisão, o arguido mantinha acompanhamento especializado à adição pelo Centro de Respostas Integradas….., em face da problemática da dependência de substâncias estupefacientes. AB. Enquanto recluso o arguido mantém acompanhamento especializado à referida problemática, pelo Centro de Respostas Integradas …………, encontrando-se a efetuar tratamento de substituição opiácea com metadona. AC. O arguido é vigiado em consultas médicas por ansiedade, encontrando-se medicado AD. À data de 04.12.2020 o arguido não registava em contexto prisional qualquer infracção disciplinar. AE. Do relatório elaborado pela DGRSP de 06.01.2021 resulta, ademais que se dá por integrado e reproduzido que “(…) a manutenção do tratamento especializado à problemática das dependências, em ambiente controlado pelo atual confinamento institucional/prisional, a manter-se, proporciona-nos uma antevisão favorável no que concerne ao processo de reabilitação de AA e quanto a futuros desempenhos sócio familiares e laborais no quadro vigente de normas e valores sociais.”. AF. O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais, No âmbito do processo sumaríssimo n.º 487/14......, que correu termos no Juízo de Competência Genérica ….. – Juiz .., por decisão condenatória transitada em julgado em 21/12/2015, foi condenando na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no valor global de € 450,00, pela prática de um crime de furto qualificado, em 1/08/2014, já declarada extinta pelo respetivo cumprimento, por despacho de 2/02/2016; No âmbito do processo comum (singular) n.º 1167/13……, que corre termos no Juízo Local Criminal ….. – Juiz .., por sentença transitada em julgado em 9/12/2016, foi condenando na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, em 11/11/2013, suspensão revogada por decisão de 08.10.2020, transitada em 20.11.2020; No âmbito do processo sumário n.º 29/18......, que corre termos no Juízo Local Criminal ….. – Juiz .., por sentença transitada em julgado em 8/11/2018, foi condenando na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, em 11/09/2018; AG. O arguido cumpriu a condição fixada para a suspensão da execução da pena de prisão referida no acórdão condenatório proferido no processo comum (coletivo) n.º 116/18.......
O Direito A questão suscitada pelo recorrente é a medida da pena única. 1. O acórdão recorrido cumulou as penas aplicadas neste processo (703/18.3PBEVR) e nos processos 760/18......, 764/18......, 767/18......, 688/18...... e 116/18......, por factos levados a cabo entre 11.02.2018 e 05.09.2018, tendo sido aplicada a pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.
2. Segundo o acórdão recorrido (facto provado AG) «o arguido cumpriu a condição fixada para a suspensão da execução da pena de prisão referida no acórdão condenatório proferido no processo comum coletivo n.º 116/18......». Refere ainda o acórdão recorrido na fundamentação que «é de atender ainda em prol do arguido que o mesmo cumpriu a condição de pagamento da quantia monetária aos ofendidos, pela prática de três crimes de roubo, em 11 e 14 de fevereiro de 2018».
3. Refere finalmente a decisão recorrida que no processo 29/18......, «que corre termos no Juízo Local Criminal .....», «por sentença transitada em julgado em 8/11/2018, [o arguido] foi condenando na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, em 11/09/2018».
4. As penas aplicadas nos processos identificados em 1. estão em concurso com a pena aplicada no processo 29/18......, porque aplicadas a crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (art. 77.º/1, CP).
5. Dizendo o acórdão recorrido que «o arguido cumpriu a condição fixada para a suspensão da execução da pena de prisão referida no acórdão condenatório proferido no processo comum (coletivo) n.º 116/18......» e acrescentando que «é de atender ainda em prol do arguido que o mesmo cumpriu a condição de pagamento da quantia monetária aos ofendidos, pela prática de três crimes de roubo, em 11 e 14 de fevereiro de 2018» não fica claro que consequência retirou o tribunal.
6. No descrito contexto factual impunha-se que na decisão recorrida se ponderasse a aplicação do art. 82.º, CP. Diz a norma: 1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo. A pena única de prisão - aplicada após o cúmulo jurídico de penas singulares anteriormente suspensas - «substitui» a(s) pena(s) suspensa(s).
7. As penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas – pois em caso de revogação determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado (art. 56.º/2, CP) –, mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de «diferente natureza» no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a «desconto que parecer equitativo» (art. 82.º, CP). No caso não há indicação de «revogação da suspensão», (art. 56.º, CP) da pena aplicada no processo 116/18.......
8. Segundo EDUARDO CORREIA (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, II volume, p. 1966, p. 166), o princípio fundamental da norma, é que «qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior não de forma automática, mas de forma equitativa». Preenchidos os requisitos legais, as penas suspensas devem beneficiar desse desconto (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, §§ 439 a 443, Nuno Brandão, Conhecimento superveniente do concurso e revogação de penas de substituição, RPCC, 15 (n.º 1), p. 132 (19), ac. STJ 14.01.2016).
9. Assim, devia o tribunal ter ponderado se o cumprimento pelo arguido é relevante ou não; concluindo o tribunal pela relevância, devia ter procedido ao «desconto equitativo» (art. 82.º/2, CP). Não se afirma que o tribunal devia proceder ao desconto, apenas que devia apreciar, a eventual relevância do cumprimento parcial para eventual desconto. Não é o mesmo o arguido após a condenação ter ignorado a condição de suspensão ou, diversamente, ter cumprido a condição de suspensão. É essa ponderação que a norma espera do tribunal e que a decisão recorrida não dá notícia de ter sido feita. Em conclusão, o acórdão recorrido violou o art. 379.º/1/c/2, CPP, padecendo de nulidade o que implica a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para aí se proferir nova decisão.
10. Acresce, como referido (em 4.), que as penas aplicadas nos processos identificados em 1. estão em concurso com a pena aplicada no processo 29/18......, porque aplicadas a crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (art. 77.º/1, CP). Não fornece a decisão recorrida qualquer explicação para a não inclusão no cúmulo jurídico realizado nestes autos daquela condenação. Foi extinta pelo decurso do período da suspensão?
11. Estando o crime em concurso, numa primeira análise, devia a pena aplicada ter sido incluída no cúmulo. Mas como para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas, pois as penas declaradas extintas não entram no cúmulo jurídico, em relação a pena suspensa em concurso, cujo prazo de suspensão já decorreu impõe-se que o tribunal averigue se foi ou não declarada extinta, o que pode ser o caso da pena em questão. É que, decorrido o prazo da suspensão, a pena é declarada extinta se não houver motivo que possa conduzir à sua revogação (art. 57.º/1, CP). É essa informação que a decisão recorrida não dá.
12. A decisão cumulatória deve ser autossuficiente quanto a estes elementos, devendo quanto a eles pronunciar-se. No caso, como vimos, a decisão refere uma pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada em processo «que corre termos no Juízo Local Criminal .....», cujo prazo já se esgotou, sem que da decisão recorrida resulte que se averiguou se foi declarada extinta ou se foi prorrogado o prazo de suspensão ou revogada a suspensão, pelo que, também por esta razão, se verifica a nulidade do art. 379.º/1/c, CPP, que importa sanar.
13. A realização de cúmulo jurídico não pode ser um processo intermitente e parcelar, sucessivamente renovado, com a multiplicação de recursos. Não podemos estar, qual Sísifo, num contínuo recomeçar a tarefa.
14. Do exposto resulta prejudicado o conhecimento da questão relativa à pena única.
III Decisão: Anula-se a decisão recorrida. Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 09.06.2021
António Gama (Relator) João Guerra
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