Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | Não constitui fundamento de habeas corpus a menor celeridade imprimida à tramitação do recurso interposto da decisão que aplicou a prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.1. No processo n.º 1614/22.3KRSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de ... – Juiz 6, o arguido AA veio apresentar pedido de habeas corpus subscrito pelo seu mandatário, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPP, com os fundamentos seguintes: “1. O Arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 21.12.2022, havendo a referida medida sido revista – e mantida – por despacho datado de 17.05.2023. 2. De tal decisão interpôs o Arguido Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em 07.06.2023. 3. De forma inexplicável - atento o caráter urgente dos Autos – o referido Recurso apenas foi objeto de despacho de admissão cerca de 2 (dois) meses depois de ter sido apresentado, em 03.08.2023. 4. Mais grave ainda, até à presente data, 3 (três) meses após a sua apresentação, o aludido Recurso não se mostra distribuído ao Tribunal da Relação de Lisboa, não havendo, por maioria de razão, sido ainda decidido. 5. O Art. 219, nº 1, do CPP dispõe da seguinte forma: “Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar da data do momento em que os autos forem recebidos.” 6. Bem sabemos que o prazo – ainda que meramente indicativo - de 30 (trinta) dias para que o tribunal recorrente conheça do Recurso não foi, sequer, iniciado, na medida em que apenas começa a contar desde a data em que os Autos forem recebidos por esse tribunal. 7. Apesar disso, a circunstância de o Arguido haver apresentado um Recurso em 07.06.2023, o qual, para além de apenas haver sido admitido em 03.08.2023, não se encontra, ainda, distribuído ao tribunal recorrente, configura um desrespeito ao princípio da celeridade processual, que, no caso concreto, deveria ser observado de forma ainda mais acentuada, na medida em que o processo em causa tem natureza urgente, quer pelo tipo de crime de que o Arguido é acusado, quer, igualmente, pelo facto de o Arguido estar sujeito à medida de coação de prisão preventiva. 8. Está, pois, em causa, o direito à liberdade do Arguido, consagrado no Art. 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 9. Consequentemente, salvo melhor opinião, deverá ser ordenada a imediata libertação do Arguido, procedendo-se à substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra não privativa da liberdade, em virtude de estarmos perante uma situação de prisão ilegal. Termos em que deverá ser concedido provimento à presente providência de HABEAS CORPUS, em razão de prisão ilegal e, em consequência, ser ordenada a imediata libertação do Arguido AA do Estabelecimento Prisional de ..., onde se encontra, com as demais consequências legais aplicáveis, assim se fazendo.” 1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte: “Veio o arguido AA intentar a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art. 222º, n.ºs 1 e 2 al. c) do Código de Processo Penal, alegando, para o efeito, e em síntese: (…) São os seguintes, os factos a considerar: 1. O arguido AA foi detido no dia 20 de dezembro de 2022, encontrando-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, desde o dia 21 de dezembro de 2022 (cumulada com a medida de proibição de contactos com a vítima). 2. Do despacho que aplicou a referida medida coativa privativa liberdade foi interposto recurso, julgado improcedente por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13 de abril de 2023. 3. Sem prejuízo, no dia 14 de março de 2023, o arguido intentou providência de habeas corpus, indeferida por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 23 de março de 2023. 4. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido no passado dia 15 de maio de 2023, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes: um crime de violência doméstica agravada, previsto pelo art. 152º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. b), e punido com a pena prevista no art. 164º, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal; um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro); um crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelo art. 199º, n.º 2 al. b) e n.º 3, conjugado com o art. 197º, al. b), ambos do Código Penal; e um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1 do Código Penal. 5. Para além da revisão da medida de coação ocorrida em data anterior ao despacho de acusação, após a prolação deste foi proferido novo despacho de reexame dos respetivos pressupostos, datado de 17 de maio de 2023, em conformidade com o disposto no art. 213º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, e mantida a prisão preventiva do arguido. 6. Desse despacho o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que deu entrada neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste no dia 9 de junho de 2023. 7. Tal recurso foi admitido por despacho datado de 30 de junho de 2023, tendo o Ministério Público apresentado a sua resposta no dia 19 de julho de 2023. 8. O recurso em separado em questão – apenso C – foi remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no dia 4 de agosto de 2023. 9. Desconhece esta primeira instância se os autos de recurso em separado foram ou não distribuídos no Tribunal da Relação de Lisboa e/ou se aí foi já proferida decisão. 10. Posteriormente, por despacho datado de 17 de agosto de 2023 foi de novo reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA. 11. Aquando da prolação do despacho de recebimento de acusação no passado dia 2 de setembro de 2023, procedeu-se, uma vez mais, ao reexame do estatuto coativo do arguido, mantendo-se a medida de prisão preventiva anteriormente decretada. 12. Atenta a natureza e moldura penal, além do mais, do crime de violência doméstica, p. e p. pelos arts. 152º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. b) e 164º, n.º 1 al. a) do Código Penal, que ao arguido vem imputado, não se mostra excedido o prazo máximo de duração da medida de coação em questão, em conformidade com o disposto no art. 215º, n.º 2, com referência ao n.º 1 al. c) e ao art. 1º, al. j), todos do Código de Processo Penal, que nesta fase é de 1 ano e 6 meses. Por todo o exposto, e salvo melhor entendimento, não tem qualquer fundamento a providência de habeas corpus intentada, por não se verificar o circunstancialismo a que alude o art. 222º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal, razão pela qual, e com o devido respeito, deverá a mesma ser indeferida.” 1.3. Notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, realizou-se a audiência na forma legal, tendo-se reunido para deliberação. 2. Fundamentação O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31.º da CRP). A petição tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310). Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Em obediência aos ditames constitucionais, a lei ordinária desenhou-o como meio processual de reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como meio processual para reexame ou avaliação de pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação da liberdade ou de uma pena de prisão. E não serve também para sindicar o modo mais ou menos célere como o processo progride. Assim tem sido decidido sem divergência pelo Supremo, repete-se, como se constata por exemplo no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” (itálico nosso) Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). Por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No presente caso, o requerente invoca o requisito da al. c). Mas resulta claro que a argumentação que desenvolve não constitui base factual que leve ao preenchimento de tal alínea. Não a constitui seguramente uma eventual menor celeridade imprimida à tramitação do recurso interposto da decisão que aplicou a prisão preventiva. Relativamente ao requisito da al. c), que é o único que o requerente invoca e outro também não se verificaria, tem-se entendido que ocorre com a ultrapassagem de prazos legais ou judiciais da prisão, como no caso de manutenção da prisão preventiva para lá dos prazos fixados no art. 215.º CPP. E esta ultrapassagem de prazos, não só não ocorre em concreto, como nem sequer foi invocada. O Supremo Tribunal de Justiça considera desde sempre e de forma pacífica que a providência de habeas corpus reveste natureza excepcional, destinando-se a assegurar o direito à liberdade. Não é um recurso, é um remédio único a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade, e não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação. E sendo um remédio único só é adequado usá-lo para ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira, o que, repete-se, não é manifestamente o caso. De acordo com a informação judicial e os elementos que instruem a presente providência, o arguido foi detido a 20.12.2022, encontrando-se em prisão preventiva judicialmente aplicada desde 21.12.2022. Por acórdão do TRL de 13.04.2023 foi tal decisão confirmada em recurso. A 23.03.2023 o Supremo indeferiu anterior providência de habeas corpus apresentada pelo arguido. A 15.5.2023 foi o arguido acusado de um crime de violência doméstica agravada, um crime de falsidade informática, um crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, e um crime de dano, tendo sido mantida a prisão preventiva por despacho judicial de 17.5.2023. O arguido interpôs recurso deste despacho a 09.06.2023, admitido por despacho 30.06.2023, remetido à Relação de Lisboa a 04.08.2023. A 17.08.2023 foi reexaminada e mantida a prisão preventiva aplicada ao arguido e aquando da prolação do despacho de recebimento de acusação no dia 02.09.2023, procedeu-se, uma vez mais, ao reexame do estatuto coativo do arguido, mantendo-se a medida de prisão preventiva anteriormente decretada. E como acertadamente se concluiu na informação, não se mostra excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva (art. 215.º, n.º 2, com referência ao n.º 1, al. c) e ao art. 1º, al. j), do CP), desde logo atenta a natureza e moldura penal do crime de violência doméstica dos arts. 152º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. b) e 164º, n.º 1 al. a) do CP imputado ao arguido. Prazo máximo de duração da prisão preventiva que, nesta fase processual, é de um ano e seis meses. De tudo resulta que sempre foram, e continuam a ser, respeitados os prazos de duração da prisão preventiva, que inexiste qualquer excesso do prazo legal máximo, concluindo-se que a presente providência carece manifestamente de base factual e legal que a suporte. 3. Decisão Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP). Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça, indo condenado na importância de 6 UC a título de sanção processual (art. 223.º, n.º 6, CPP). Lisboa, 20.09.2023 Ana Barata Brito (relatora) Maria do Carmo Silva Dias (adjunta) Teresa de Almeida (adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) |