Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1673/07.9JFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOARES RAMOS
Descritores: PENA ÚNICA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário : É de manter a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada ao recorrente, como co-autor de: um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, com referência ao art. 267.º, n.º 1, al. c); um crime de burla informática agravada, p. e p. pelos arts. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. a), e um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, todos do CP –, numa moldura penal abstracta entre os 4 e os 7 anos e 6 meses de prisão –, atento o esquema montado; o dolo directo com que agiu, o montante ilicitamente apropriado (€ 9511,20), em bens que não estão conexionados com razões imediatas de subsistência (perfumes, bebidas alcoólicas, relógios, telemóveis e electrodomésticos de som e imagem); à circunstância de não ter a situação regularizada em território nacional e aqui não exercer qualquer actividade profissional, mas não ter antecedentes criminais.
Decisão Texto Integral: