Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003697
Nº Convencional: JSTJ00020238
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
DEPRECADA
ROGATÓRIA
PODERES DO JUIZ
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÕES TRANSITADAS
IMPUGNAÇÃO
AMNISTIA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
EMPRESA PÚBLICA
ESTADO
PODER DISCIPLINAR
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: SJ199309220036974
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7924
Data: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST. DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo laboral a expedição de carta rogatória só é ordenada se o juiz, entender que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência ser necessária.
II - Um processo disciplinar concluído por uma empresa (pública) não constitui decisão transitada e definitiva, já que, é modificável podendo dela interpor-se recurso judicial. Assim, pode aquela infracção que conduziu à instância do processo disciplinar beneficiar de amnistia.
III - A Lei 23/91, artigo 1, alínea ii) não é inconstitucional pois não colide com qualquer disposição da Constituição, nomeadamente o princípio da igualdade do artigo 13 daquela Lei fundamental.
IV - A amnistia que é da competência da Assembleia da República, pode dirigir-se a trabalhadores de empresas públicas dado que estas são do Estado e por ele tuteladas.
V - A amnistia não vem coactar qualquer poder disciplinar do Conselho de Administração das Empresas Públicas. Aquele poder pode ser exercido, conquanto venha posteriormente a infracção ser amnistiada.