Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P356
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: REPETIÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
IMPEDIMENTO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
JUIZ
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200304300003563
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR DE FARO
Processo no Tribunal Recurso: 56/99
Data: 07/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
Pelo Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal da Comarca de Faro foi proferido douto acórdão que decidiu:
Condenar os seguintes arguidos, identificados nos autos:
- A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pela alínea c ) do artº 24º e nº 1 do artº 21º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 12 anos de prisão;
- B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pela alínea c ) do artº 24º e nº 1 do artº 21º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 12 anos de prisão;
- C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pela alínea c ) do artº 24º e nº 1 do artº 21º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 9 anos de prisão;
Ordenar a expulsão dos arguidos de Portugal por 10 anos;
Declarar perdidos a favor do Estado o barco e a droga apreendidos; Ordenar a destruição da droga e a entrega dos demais objectos apreendidos a quem provar a sua pertença lícita no prazo legal.
Os arguidos recorreram, conjuntamente, desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto aresto, julgando improcedente o recurso, confirmou aquele acórdão.
De novo recorreram conjuntamente, agora do acórdão do Tribunal da Relação para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões:
«1) O douto Acórdão recorrido é nulo por violação do art° 374° do Código de Processo Penal uma vez que o Tribunal a quo não fundamenta a decisão nem indica as provas que serviram de base à sua convicção de forma expressa. clara e suficiente;
2) O referido acórdão não contém factos que permitam concluir que os arguidos traficaram produtos estupefacientes mas tão somente que transportaram haxixe incorrendo assim no vício do art° 410° n° 2 alínea a) daquele artigo;
3) Também não valorou correctamente a confissão dos arguidos nem a sua condição sócio-profissional e económica e seus antecedentes criminais. aliás inexistentes. na graduação da pena. em manifesta violação do art° 71 ° do C. Penal;
4) Violou também o dito acórdão o art° 374 do C.P.Penal pois ignorou a contestação dos arguidos B sobre a origem do barco apreendido o facto do mesmo não ter transportado o haxixe apreendido e não fundamentou minimamente tanto de facto como de direito a decisão de o declarar perdido a favor do estado; e
5) Finalmente, os artºs 40º e 43º nºs 1 e 2 do CPPenal, interpretados como não obstando a que os arguidos sejam julgados por juízes que ainda não tiveram contacto com o processo, torna essas normas inconstitucionais nessa interpretação, por violação do disposto nos artºs 20º nº1, primeira parte, nº 4 parte final, 13º nº 1, 203º, primeira parte, 18º nº 1 e 8º nº 1 (todos da CRP) por referência ao artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda do artº 16º nº2 da CRP por referência aos artºs 7º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Pelo que em consequência deve o Acórdão recorrido ser anulado e ordenar-se o reenvio do processo para que em novo Julgamento. se averiguem os pontos de facto supra mencionados sem prejuízo de alargamento a outros se assim o exigir a correcção do acórdão a proferir (cfr. artigos 426° nº 1, 426°-A do C.Proc. Penal e art° 712° do C.Proc. Civil, aplicável subsidiariamente);
Se porém for concedido provimento ao recurso quanto à inconstitucionalidade. deve ser revogada a decisão recorrida que deverá ser reformulada em conformidade com o Juízo de inconstitucionalidade».
Nas sua resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora defendeu a confirmação do decidido por esse Tribunal, concluindo:
«1 - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido.
2 - Por isso, não pode esse Supremo Tribunal conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal da Relação, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ª Instância.
3 - Esse Supremo Tribunal conhece apenas de matéria de direito, competindo-lhe, por funcionar como tribunal de revista, aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos provados pelas instâncias.
4 - A mera detenção ilícita da droga, desde que não seja para exclusivo consumo pessoal, já integra o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no n.º 1 do art. 21 ° do DL n.º 15/93, de 22.01.
5 - Embora o art. 434º do CPP reserve a esse Supremo Tribunal o conhecimento oficioso dos vícios previstos no nº 2 do art. 410° do mesmo Código, não dá cobertura a situações como a presente, em que o vício já foi invocado e conhecido pela Relação, retirando-lhe essa reedição toda a oficiosidade de conhecimento.
6 - Não são inconstitucionais, nem ofendem o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, as normas que prevêem a repetição do julgamento pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida e anulada».
Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.
Igual entendimento foi expresso no despacho preliminar, pelo que, após vistos, teve lugar audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II.
Por ordem de precedência lógica, são as seguintes as questões a apreciar, resultantes das conclusões da motivação (a nº 5 interpretada em harmonia com os termos em que a questão respectiva efectivamente se coloca), delimitadoras que são, conforme entendimento pacífico, do objecto do recurso, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de questões de conhecimento oficioso:
a) A interpretação, a que procedeu o acórdão recorrido, dos arts. 40º e 43º, nºs 1 e 2, do C.P.P. no sentido de permitirem que os arguidos possam ser julgados por juízes que já antes haviam participado no primeiro julgamento, anulado com a finalidade de se proceder à documentação das declarações prestadas em audiência, é inconstitucional, por violadora das normas «dos artºs 20º nº1, primeira parte, nº 4, parte final, 13º nº 1, 203º, primeira parte, 18º nº 1 e 8º nº 1 (todos da CRP) por referência ao artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda do artº 16º nº 2 da CRP por referência aos artºs 7º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem»?
b) O Acórdão recorrido não contém factos que permitam concluir que os arguidos traficaram produtos estupefacientes, mas tão-somente que transportaram haxixe, incorrendo assim no vício do art. 410°, n° 2, alínea a), daquele artigo?
c) O Acórdão recorrido é nulo por violação do art. 374° do Código de Processo Penal, decorrente de o Tribunal a quo não ter fundamentado a decisão nem indicado as provas que serviram de base à sua convicção de forma expressa, clara e suficiente?
d) A violação do art. 374 do C.P.P. pelo acórdão recorrido resulta também de ter ignorado a contestação dos arguidos A sobre a origem do barco apreendido e sobre o facto do mesmo não ter transportado o haxixe apreendido, e de não ter fundamentado minimamente, tanto de facto como de direito, a decisão de o declarar perdido a favor do Estado?
e) O acórdão recorrido não valorou correctamente na graduação da pena, em manifesta violação do art. 71° do C. Penal, a confissão dos arguidos, a sua condição sócio-profissional e económica e os seus antecedentes criminais, aliás inexistentes?
III
Comecemos por apreciar a questão sintetizada sob a alínea a), relativa à invocada inconstitucionalidade das normas dos arts. 40º e 43º do C.P.P., na interpretação referida.
Pretendem os recorrentes que a interpretação, pelo douto acórdão recorrido, dos citados artigos no sentido de permitirem que - determinada a repetição da audiência para que, em cumprimento do disposto no art. 363ª do C.P.P., se procedesse à documentação, anteriormente omitida, das declarações orais prestadas em audiência - interviessem os mesmos juízes que constituíam o Tribunal quando da anterior audiência, implica a inconstitucionalidade desses artigos arts. 40º e 43º do C.P.P., por violação das normas dos arts. 20º nº 1, primeira parte, nº 4, parte final, 13º nº 1, 203º, primeira parte, 18º, nº 1, e 8º, nº 1, (todos da CRP) por referência ao art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e ainda do art. 16º, nº 2, da CRP por referência aos arts. 7º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem».
Apreciemos.
Como bem acentua e justifica o douto acórdão recorrido, da conjugação dos arts 40º, 43º, 426º e 426-A do C.P.P. resulta o sentido de que, no caso referido da repetição do julgamento determinado pela omissão da documentação das declarações orais prestadas oralmente em audiência, não há impedimento de intervenção no julgamento repetido dos Juízes que compuseram o Tribunal Colectivo quando da primeira audiência.
Fundamentando:
Uma das exigências do sistema de justiça é o da garantia objectiva da imparcialidade dos juízes, inerente à da sua independência, instrumento indispensável do princípio fundamental, com assento constitucional, da independência dos Tribunais (cf. art. 203º da C.R.P. e ainda art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Com vista à preservação dessa garantia da imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o C.P.P. estabelece os seguintes instrumentos:
1) A estatuíção de impedimentos do juiz, por motivos objectivos que podem pôr em causa a objectividade do seu julgamento ou a confiança da comunidade nessa objectividade de apreciação e decisão, por virtude do tipo de relação familiar ou equiparada do juiz ou de seus familiares próximos com os sujeitos processuais, ou em razão de sua anterior intervenção profissional, em diferente qualidade, no processo, ou ainda da circunstância de, no processo, ter sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha (art. 39º);
2) A imposição de impedimento de intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado como juiz e ainda de intervir no julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido (art. 40º);
3) A determinação de que, no caso de decisão, por tribunal de recurso, de reenvio do processo para novo julgamento, em razão de se entender verificarem-se os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do C.P.P., esse novo julgamento deverá ser efectuado não pelo Tribunal que efectuou o julgamento e pronunciou a decisão sofrendo desses vícios, mas por um diferente Tribunal, de categoria e composição idênticas à do Tribunal que proferiu essa decisão recorrida (cf. arts. 426º e 426º-A);
4) A possibilidade de requerimento, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, de recusa de intervenção de juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo fora dos casos do citado art. 40º, acima referidos sob o nº 2), (art. 43º, nºs 1, 2 e 3);
5) A possibilidade de o juiz pedir escusa de intervir por se verificarem as condições acima mencionadas sob o nº 4) (art. 43º, nº 4).
No caso concreto não se verificam as situações acima referidas sob os nºs 4) e 5), desde logo porque não foi requerida recusa nem pedida escusa.
Também é evidente a falta de integração da hipótese sintetizada sob o nº 1).
Resta apreciar se o caso dos autos se integra em alguma das situações aludidas sob os nºs 2) e 3), correspondentes às previsões dos citados arts. 40º e 426º e 426-A, que abrangem situações, como sucede no caso dos autos, de anterior intervenção do juiz no mesmo processo.
É manifesto que o caso dos autos não é contemplado na letra dessas disposições.
Mas estará abrangido pelo espírito de alguma delas, situando-se a letra aquém do espírito da lei, pelo que se impõe uma interpretação extensiva, de forma a dar à letra um alcance conforme ao pensamento legislativo?
Ou, se assim não for, deve entender-se que o reconhecimento do impedimento deriva de integração da lei, nos termos do art. 10º do C.C.?
Como é bem conhecido, a interpretação extensiva fundamenta-se no argumento de identidade de razão ou no argumento de maioria de razão.
Importa por isso que comecemos por verificar a razão de ser dos aludidos arts. 40º e 426-A do C.P.P.
Afigura-se-nos resultar do conteúdo e contexto dessas normas que as razões do sentido do pensamento legislativo inspiradoras desses dispositivos legais são fundamentalmente as seguintes:
quando seja posta em causa, em recurso ou pedido de revisão, anterior decisão que o juiz tiver proferido ou em que tenha participado (1ª parte do art. 40º), o impedimento é estatuído para que não possa ajuizar, decidindo, sobre o seu próprio entendimento, no caso de este ser objecto de impugnação, situação que, naturalmente, poderia comprometer a referida objectividade em si mesma e na sua imagem face ao sujeitos processuais e a comunidade;
quando o tribunal de recurso anular decisão que o juiz tenha proferido ou em que tenha participado, tendo como fundamento enfermar a decisão de vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do C.P.P., com reflexo na decisão de facto e não podendo o tribunal de recurso decidir a causa (arts. 426º e 426º-A), a razão do impedimento do juiz reside na necessidade de evitar que, intervindo no novo julgamento, possa, na decisão de facto e/ou sua fundamentação e/ou na sua valoração jurídica, ser influenciado (ou considerado como tal pelos destinatários directos e a comunidade) pelas circunstâncias que determinaram a anterior decisão padecendo dos referidos vícios tidos por verificados pelo tribunal de recurso;
por sua vez a razão do impedimento de intervir no julgamento de um processo a cujo debate instrutório o juiz tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido, filia-se no conhecido principio da separação entre o juiz da instrução e o do julgamento, decorrente do princípio do acusatório, que, embora mitigado, constitui elemento fundamental do nosso sistema, apontando para a necessidade de a prova determinante ser a que, beneficiando da imediação e sob o controle do contraditório, é produzida oralmente em audiência, só ela podendo servir de fundamento à decisão. Prova que, por isso, não deve ser apreciada por juiz que possa sofrer (ou parecer sofrer) a possível influência, na formação da sua convicção, do seu contacto significativo com a apreciação de provas em fases anteriores.
Nenhum destes fundamentos vale, por identidade ou maioria de razão, para a hipótese a que corresponde o caso dos autos, em que a repetição do julgamento é determinada apenas pela falta de documentação, na anterior audiência, das declarações orais aí prestadas. Verifica-se efectivamente que não foi posto em causa, ou sequer considerado, pelo tribunal de recurso o conteúdo da decisão sobre a apreciação da matéria de facto, mas apenas o acto prévio da omissão da referida documentação; e constata-se também que não se está face ao contacto significativo com diferentes elementos de prova em fase do processo anterior à audiência, não resultando assim da circunstância da necessidade de repetição do julgamento apenas para cumprimento da estatuíção legal da referida documentação qualquer motivo para, no quadro da teleologia, acima salientada, das referidas normas, justificar, ainda que por sua interpretação extensiva, a existência do impedimento objectivo defendido pelos recorrentes.
Só circunstâncias concretas do caso poderiam porventura levar a ter por integrada a previsão do nº 2, referido ao nº 1, do art. 43º do C.P.P. Contudo, para além de nada sequer as indiciar, elas não foram invocadas como fundamento de requerimento de recusa ou pedido de escusa, como seria indispensável ao seu conhecimento.
Concluído que o caso dos autos não se integra nem na letra nem no espírito das citadas normas, importa apreciar, como acima se referiu, se deve reconhecer-se o impedimento por força de processo de integração da lei nos termos do art. 10º do C.C.
A resposta é negativa, por entendermos que não estamos face a uma lacuna do sistema, pelas razões a seguir sucintamente indicadas:
Verifica-se do conjunto das citadas normas relativas a impedimentos, quer nos seus termos actuais, quer considerando a sua história , (1) que o pensamento legislativo correspondente é no sentido de fixar de forma tanto quanto possível taxativa as situações determinantes de impedimento, em harmonia com a finalidade de encontrar a mais equilibrada concordância prática possível entre os objectivos do sistema de assegurar as garantias objectivas de imparcialidade do juiz e as exigências (a que correspondem princípios) de celeridade, de economia processual, de eficácia, de clareza, de lealdade processual e de confiança na capacidade de imparcialidade do juiz, como requisito e fundamento essencial da sua função.
Assim, considerando a teleologia imanente ao sistema global de impedimentos do juiz (de que resulta o carácter de taxatividade dos impedimentos objectivos previstos), em conjugação com a teleologia, acima salientada, de cada uma das suas normas, é de concluir que não constitui «lacuna de lei» (também chamada de «regulamentação»), seja «patente» ou «latente» (2) , a não consideração normativa expressa da situação em que se repete o julgamento apenas por virtude de se haver omitido a documentação, exigida pelo art. 363º do C.P.P., das declarações orais prestadas em audiência.
Antes as referidas características desse sistema inculcam a inexistência de «lacuna de lei», imanente ao quadro teleológico da lei positiva..
E também nada revela a verificação de «lacuna de Direito» (3) no sentido de lacuna que, transcendendo o referido quadro teleológico imanente à lei, resultasse do recurso a princípios ou valorações supra legais, mas do domínio e no desenvolvimento do Direito fundamento da ordem jurídica –––, já que não se perspectiva qualquer princípio ou valoração fundamental da ordem jurídica vigente de que derive a necessidade da regulamentação da referida situação em apreço.
É assim de concluir que resulta do nosso sistema legal a não verificação de impedimento do juiz para intervir na repetição do julgamento, decidida em consequência da omissão, em anterior audiência em que participara, da documentação das declarações orais nela produzidas.
E não pode considerar-se, ao contrário do que o recorrente defende, que as normas analisadas são inconstitucionais, na interpretação conducente à antecedente conclusão, por violadora dos citados preceitos da C.R.P., conjugados também com as invocadas disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os aludidos artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem
Com efeito, do acima exposto sobre o sistema legal de impedimentos e sua teleologia resulta claramente:
A inexistência do referido impedimento não afasta ou limita o direito fundamental dos recorrentes ao acesso ao direito e aos tribunais, tal como o consagra o invocado nº 1 do art. 20º da C.R.P., designadamente através da garantia constitucional do direito ao recurso (art. 32º, nº 1, da C.RP.), direito este perfeitamente assegurado com a ordenada documentação da prova;
Também não está afectado o direito fundamental a um julgamento e decisão mediante processo equitativo, consagrado nos invocados arts. 20º, nº 4, da C.R.P., 6º da C.E.D.H. e 10º da C.U.D.H., por referência do art. 16º da C.R.P., uma vez que a situação não importa risco de pré-juízo resultante de anteriores apreciação da prova ou decisão;
Não implicando a situação, como se concluiu, afectação da imparcialidade objectiva do juiz, não se vê como pode considerar-se afectado o princípio da independência dos Tribunais, constante do invocado art. 203º da C.R.P.;
Igualmente é manifesta a inexistência de violação do princípio da igualdade, constante do invocado art. 13º da C.R.P., já que é patente que o não reconhecimento na lei da existência do invocado impedimento não atinge qualquer das três dimensões da vinculação da jurisdição pelo princípio da igualdade: igualdade de acesso dos cidadãos à jurisdição; igualdade dos cidadãos perante os tribunais; igualdade da aplicação do direito perante os tribunais (4) . O não reconhecimento do pretendido impedimento, abrangendo todo e qualquer caso, abrange, sem descriminações, todos os cidadãos, não afectando, directa ou indirectamente, a sua igualdade de tratamento perante a lei e os tribunais;
Também o invocado art. 18º, nº 1, da C.R.P. não se mostra violado, pois não se verifica a inaplicação de qualquer direito fundamental ou limitação efectiva do âmbito da sua protecção.
Improcede, em conformidade, este fundamento do recurso, sendo assim possível a apreciação dos restantes.
IV.
Com vista a essa apreciação, importa considerar a seguinte decisão de facto e respectiva motivação, constantes do douto acórdão recorrido, de forma confirmativa da decisão de 1ª instância:
«provou-se que:
1. Os arguidos tripulavam a embarcação denominada "Baltic ", a qual deu entrada no porto comercial de Faro em 12.7.99;
2. No dia 16.7.99 o arguido A mergulhou até ao casco do "Baltic ";
3. Enquanto o arguido C se mantinha de vigia, o arguido B, com uma corda pendente da embarcação, içou para cima da mesma cerca de 10 embalagens que previamente tinham sido atadas à corda pelo arguido A e que depois foram tapadas com um oleado, em cima da embarcação que se encontrava atracada imediatamente ao lado do "Baltic ", a draga "D ";
4. Depois de tal operação foram os arguidos abordados por elementos da G.N.R. que constataram estarem mais 2 ou 3 embalagens submersas, presas por uma corda amarrada à parte lateral do "Baltic";
5. Nesse dia e no seguinte mergulhadores da G.N.R. encontraram junto ao "Baltic", dentro de água, mais cerca de 25 embalagens;
6. Todas as embalagens, de plástico e fita cola , continham haxixe, com o peso total de 1.244,395 quilogramas;
7. Os arguidos sabiam que o haxixe havia sido transportado pelo "Baltic" e tinham perfeita consciência da qualidade e características do mesmo;
8. Transportaram o haxixe de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de o entregarem a outras pessoas, sabendo tal conduta proibida;
9. Os arguidos não têm registo de antecedentes criminais. Os arguidos A e B, antes de embarcarem no "Baltic", o que sucedeu meses antes da sua detenção, desempenhavam profissão útil e eram membros considerados pela comunidade onde viviam. O arguido C era empregado dos dois restantes de há alguns meses antes da respectiva detenção;
10. O pesqueiro "Baltic "está registado em nome de E , cidadão britânico;
11. O "Baltic ", por ordem das autoridades portuárias, foi mudado, no dia 15.7.99, do local onde tinha previamente atracado para o lado da draga "D", cujo proprietário acabou por contactar as autoridades, dizendo que se encontrava na sua embarcação um volume estranho coberto por um oleado e que não lhe pertencia ;
12. O "Baltic" depois de ter passado pelas Ilhas Canárias sofreu avaria que não o impedia de se deslocar pelos próprios meios;
13. Pela G.N.R. depois do barco entrar em Faro e antes de 16.7.99 foi efectuada inspecção a alguns documentos e ao porão do navio, a insistência do arguido A;
Não se provaram outros factos, nomeadamente que:
1.1 O arguido B fosse o capitão do "Baltic ", o arguido A o imediato e Y engenheiro de máquinas;
2.2 O "Baltic "tenha vindo directamente das Ilhas Canárias e ou da Gâmbia;
3.3 Quando o arguido A efectuou o mergulho em 16.7.99 tenha desprendido embalagens do casco do navio ou o tenha feito para detectar entrada de água;
4.4 O haxixe tenha vindo da costa africana ou que os arguidos tivessem o exacto propósito de o vender;
5.5 E pretendesse vender o "Baltic ";
6.6 Algum dos arguidos tivesse a pretensão de aproveitar o barco para apoio de uma escola de mergulho, ou que tivessem o desejo de montar tal escola;
7.7 O documento de fls. 392 seja um estudo de mercado;
8.8 Haja sido realmente celebrado o contrato entre E e o arguido B junto a fls. 403;
9.9 O "Baltic "haja escalado Faro por avaria no motor;
10.10 Haja sido efectuada mais qualquer inspecção aos documentos e ao navio, ou que a Polícia Marítima tenha estado presente à chegada do "Baltic ";
11.11 Hajam sido efectuadas buscas ao "Baltic "antes de 16.7.99, para além da inspecção ao porão;
12.12 Tenha sido por curiosidade e para depois comunicar o achado que os arguidos tiraram os pacotes de dentro de água;
13.13 O haxixe estivesse dentro de água havia mais de mês e meio;
14.14 Os arguidos B e A tenham mostrado ou sinalizado o local onde se encontravam as embalagens que se encontravam na água, ou que tenham fornecido oxigénio, comida ou bebida a quem quer que fosse;
15.15 Os arguidos hajam ajudado a içar os restantes pacotes;
16.16 O haxixe haja sido transportado numa rede presa ao casco do navio;
17.17 Os pacotes de haxixe se encontrassem debaixo da "D ";
18.18 Em 16.7.99 o arguido C tivesse estado doente;
19.19 Os arguidos sejam cidadãos integrados, ou que gozem de consideração e estima na comunidade a que pertencem;
20.20 O arguido B tenha um filho.

A convicção do tribunal quanto aos factos provados em 1 a 8 e 11 formou-se com base nos testemunhos isentos e revelando conhecimento de F, G , H e I, que conjugadamente os relataram por aos mesmos terem assistido no exercício das suas funções policiais, em vigilâncias ao "Baltic ", busca a este, observação da camuflagem dos pacotes recolhidos pelos arguidos e mergulhos para recuperar o estupefaciente que estava na água, tudo conjugado com o teor do exame laboratorial ao estupefaciente apreendido .
Na verdade, enquanto o arguido C vigiava atentamente as proximidades, os arguidos A retiravam do mar os pacotes de haxixe que depois apareceram bem camuflados, cobertos com oleado preto no fundo da embarcação, da mesma cor .
Nestas circunstâncias o transporte do haxixe pelo "Baltic "e respectivos tripulantes é facto mais do que seguro à luz de elementares regras de experiência comum , uma vez que a relação de possessão e controlo absolutos do haxixe pelos arguidos é certa e sem qualquer tipo de dúvida.
Pretenderam os arguidos fazer crer que, enquanto o arguido C estava deitado na sua cabina, doente, os restantes retiraram os pacotes durante mergulho de inspecção ao casco do navio para providenciar por reparação, fazendo-o para entregar todos os pacotes às autoridades portuárias, não sabendo o que os mesmos continham , nem tendo tido tal curiosidade .
Trata-se de versão que , não podendo negar o inegável se cola a este, aparecendo depois totalmente absurda e falsa a versão da escola de mergulho que muda de lugar eleito a conveniente velocidade, sem esquecer a mão invisível que camuflou os pacotes (os arguidos negaram tê-lo feito) , a doença do arguido C que o colocava na ponte em vigilância das actividades de carregamento de haxixe dos restantes, bem como a avaria que já era conhecida e que necessitava de peças (para o que voou um quarto tripulante , mas que um mergulho poderia resolver ?) .
O provado em 9, 10 e 12 resulta das declarações do pai dos arguidos Stow, dos mesmos e do teor dos respectivos C.R.C..
Tal convicção quanto ao provado em 13 resulta do testemunho de J, sargento da G.N.R. que os relatou.
Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo de realçar que o arguido A, se identificou como capitão do navio ao sargento J , tal como este contou .
Por outro lado, o documento de fls. 392 é contraditório com o que afirmaram os arguidos em audiência e trata-se claramente de "estudo forjado", no sentido de apoiar tese apenas expandida noutros locais do processo e no passado. Assim, referindo que se trata de estudo de viabilidade para os sítios comerciais de Espanha e Portugal, refere apenas no seu texto a costa sul de Portugal, quando os arguidos L referiram que a escola de mergulho , conforme o que planearam em Inglaterra, seria montada na Gâmbia e só depois em Espanha ou Portugal, referindo o arguido A que a este propósito o seu destino era Lisboa e surgindo Faro apenas como incidente de percurso devido a avaria . Assim , o "estudo"apenas tem uma explicação: foi feito depois para justificar a presença dos arguidos no Algarve por outro motivo que não o real .
Ainda cabe destacar a circunstância de os arguidos B e A terem afirmado que E lhes entregou o barco para montarem uma escola de mergulho, o que confrontado com o chamado contrato entre ambos, de fls. 403 e seguintes, é contraditório, pois este nada refere quanto a escolas de mergulho, antes à venda de mercadorias .
Por fim, a inspecção a que procedeu a testemunha J acaba por não ter a virtualidade que os arguidos pretenderam (se bem que nela hajam insistido) . Tratou-se de mera inspecção e apenas ao porão do navio, efectuada de forma tal que a sua efectivação até foi negada por L, o qual acompanhava J quando da abordagem em causa. De resto, J afirmou não ter suspeitado dos arguidos, pelo que qualquer achado é que seria surpreendente em tais circunstâncias».
V.
Apreciemos a questão acima sintetizada sob a alínea b) nos seguintes termos:
b) O Acórdão recorrido não contém factos que permitam concluir que os arguidos traficaram produtos estupefacientes, mas tão-somente que transportaram haxixe, incorrendo assim no vício do art. 410°, n° 2, alínea a), daquele artigo?
Trata-se de questão, relativa à decisão de facto, já colocada ao Tribunal da Relação, que a decidiu no sentido de que a decisão de facto de 1ª instância não padece do invocado vício da insuficiência da matéria de facto, com o fundamento de que os factos provados da detenção da droga são bastantes para integração do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 21/01, uma vez que não ficou provado que a droga detida se destinasse ao consumo pessoal dos arguidos.
Invocando o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do C.P.P., os recorrentes repetem no recurso para o S.T.J. a questão, do domínio da matéria de facto, o que lhes está legalmente vedado, atento que, conforme resulta do disposto no art. 434º do C.P.P., o recurso para o S.T.J. visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, ainda que sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios e nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do nº 2 do citado art. 410º.
Improcede pois este fundamento do recurso. Sendo de acrescentar, atenta a referida possibilidade de conhecimento oficioso, que da douta decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não resulta qualquer dos vícios previstos nas alíneas do referido nº 2 do art. 410º.
VI.
Apreciando agora a questão sintetizada sob a alínea c):
Pretendem os recorrentes que o douto acórdão recorrido é nulo por violação do art. 374° do Código de Processo Penal, decorrente de o Tribunal a quo não ter fundamentado a decisão nem indicado as provas que serviram de base à sua convicção de forma expressa, clara e suficiente.
É manifesto que não lhes assiste razão. O douto acórdão do Tribunal da Relação, a propósito da apreciação sobre a invocação pelos recorrentes do vício do erro notório na apreciação da prova, fez cuidada análise da motivação pelo Tribunal de 1ª instância da sua decisão de facto, à qual adere, concluindo que «O tribunal colectivo efectuou, assim, um exame crítico das provas, na sua valoração de harmonia com as regras da experiência comum, de forma abundante, que justifica a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo».
Improcede assim este fundamento do recurso.
VII.
É igualmente improcedente o fundamento do recurso a que corresponde a questão acima sintetizada sob a alínea d) nos termos seguintes:
A violação do art. 374 do C.P.P. pelo acórdão recorrido resulta também de ter ignorado a contestação dos arguidos Stow sobre a origem do barco apreendido e sobre o facto do mesmo não ter transportado o haxixe apreendido, e de não ter fundamentado minimamente, tanto de facto como de direito, a decisão de o declarar perdido a favor do Estado?
Desde logo falece aos ora recorrentes legitimidade para impugnar a decisão do douto acórdão recorrido quanto à perda a favor do Estado do barco apreendido.
Essa legitimidade, bem como o interesse em agir, só poderiam ser reconhecidos ao proprietário do barco, E, que, nessa qualidade, interpôs recurso para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância declarando o barco perdido a favor do Estado, tendo aquele Tribunal julgado improcedente o recurso por decisão de que o referido proprietário não recorreu.
Faltando ainda razão aos recorrentes quando afirmam que o douto acórdão recorrido não se pronunciou quanto à invocação dos recorrentes de que o barco não servira para transportar o haxixe apreendido. Consta desse douto aresto (cf. fls. 1485) a explicitação das razões determinantes da confirmação da decisão de 1ª instância declarando a perda do barco a favor do Estado, por ter sido utilizado no transporte do haxixe, concluindo o acórdão da Relação que «dúvidas não há de que não seria possível transportar aquela quantidade de droga, por via marítima, se não fosse aquela embarcação, pela forma concreta como foi utilizada na elevada quantidade de droga transportada».
VIII.
A última questão a apreciar é a acima sintetizada sob a alínea e), correspondente à invocação pelos recorrentes de que o acórdão recorrido, em violação do art. 71º do C.P., não valorou correctamente na graduação da pena a confissão dos arguidos, a sua condição sócio-profissional e económica e a ausência de antecedentes criminais.
Verifica-se das conclusões da motivação do recurso interposto da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação que a impugnação da determinação concreta da pena não integrou o objecto desse recurso, sequer subsidiariamente.
Não teria pois o douto acórdão recorrido de se debruçar sobre questão não colocada e a respeito da qual não se justificava conhecimento oficioso.
Pelo que inexiste decisão sobre o referido aspecto recorrível para o S.T.J., já que, conforme entendimento pacífico, salientado na douta resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, os recursos não podem ter por objecto questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido. Salvo se porventura justificadas face aos termos concretos da decisão recorrida. O que não se verifica no caso dos autos.
Não há assim que avaliar e decidir sobre a questão agora colocada.
Refira-se aliás, incidentalmente, que dos termos da motivação da decisão de facto não resulta confissão útil dos arguidos quanto aos factos integrantes do crime, antes se analisa uma sua versão dos factos, ilibadora da sua responsabilidade, que as instâncias não aceitaram, justificando claramente as razões. Também em 1ª instância foi considerada a ausência de antecedentes criminais dos arguidos e a sua condição sócio-profissional e económica, colocadas porém em correlação com o facto não provado de que «os arguidos sejam cidadãos integrados, ou que gozem de consideração e estima na comunidade a que pertencem» e com o grau de gravidade, mesmo no quadro do tipo qualificado, das condutas, consideradas na decisão como integrantes de «uma operação de grande tráfico de estupefacientes».
IX.
Em conformidade, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em nove Uc.
Fixa-se em 5 Ur os honorários à Exma. Defensora Oficiosa.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Armando Lourenço
Virgílio Oliveira
Lourenço Martins
Leal Henriques (vi o processo)
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(1) Cf., v. g., por paradigmática, a evolução dos dispositivos dos arts. 40º e 43º, revelada pelas alterações introduzidas pelas Leis nºs 59/98, de 25/08, e de 3/99, de 13/01.
(2) Cf., v. g., Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p.p. 194 a 197.
(3) Cf, Baptista Machado, lugar citado, p.p. 197 e ss.
(4) Cf., v. g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pp. 124 e ss., nomeadamente a p. 130.