Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031303 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE SUB-ROGAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199611260003221 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8452/95 | ||
| Data: | 02/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação pode extrair ilações dos factos provados que o Supremo pode censurar, se não forem lógicas e representarem, por isso, alterações. II - Os lucros cessantes que devem ser pagos ao cônjuge e herdeiros da vítima mortal de acidente de viação são calculados, segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. III - O Centro Nacional de Pensões que pague o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência fica sub-rogado no lugar dos herdeiros da vítima, para exigir o reembolso ao responsável pelo acidente de viação. | ||