Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A322
Nº Convencional: JSTJ00031303
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ILAÇÕES
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
SUB-ROGAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: SJ199611260003221
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8452/95
Data: 02/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Relação pode extrair ilações dos factos provados que o Supremo pode censurar, se não forem lógicas e representarem, por isso, alterações.
II - Os lucros cessantes que devem ser pagos ao cônjuge e herdeiros da vítima mortal de acidente de viação são calculados, segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade.
III - O Centro Nacional de Pensões que pague o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência fica sub-rogado no lugar dos herdeiros da vítima, para exigir o reembolso ao responsável pelo acidente de viação.