Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1994
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200307080019941
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2087/02
Data: 01/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" propôs acção ordinária contra a sua antiga companheira B pedindo que se declare que é o exclusivo e legítimo proprietário do prédio rústico que discriminou, por o haver adquirido por acessão industrial imobiliária, nos termos do artº 1340º do Código Civil, e que se reconheça que nada deve à ré por tal aquisição.
A ré contestou a acção.
Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
O autor apelou para a Relação de Évora que, julgando procedente o recurso, declarou nula a audiência de discussão e os subsequentes termos que dela dependam absolutamente.
É desse acórdão que vem o presente agravo interposto pela ré que fechou a minuta recursória com as seguintes
Conclusões:
1ª- A data do julgamento foi marcada por acordo entre as partes;
2ª- Havendo marcação por acordo não há lugar ao adiamento da audiência, mesmo em caso de o Advogado faltoso justificar a sua falta;
3ª- Havendo marcação por acordo, o cumprimento do nº 5 do artigo 155º do CPC apenas confere ao advogado faltoso que comunique prontamente as circunstâncias impeditivas da sua presença o direito de, nos termos do nº 5 do artigo 651º do CPC pedir nova inquirição de testemunhas;
4ª- O nº 5 do artigo 155º do CPC tem por finalidade permitir ao Juiz apreciar se se verificam ou não na pessoa do advogado circunstâncias que impeçam a sua presença, determinando assim o adiamento da diligência marcada;
5º- É assim o advogado obrigado a, de modo preciso, explicitar o motivo que impede a sua presença (doença, continuação de outro julgamento em processo crime, etc.);
6ª- A utilização da expressão imponderáveis e inadiáveis motivos de ordem pessoal não integra a exigência de informação das circunstâncias impeditivas da sua presença exigida pela citada disposição processual;
7ª- A intenção do legislador ao introduzir o nº 5 do artigo 155º e depois, em alteração posterior, alterar o artigo 651º consiste em combater a morosidade processual, atacando a utilização de práticas processuais dilatórias através da manipulação das previsões dos casos de adiamento das audiências de julgamento;
8ª- Procurou assim restringir as situações de adiamento de modo a eliminar a prática corrente do adiamento da primeira marcação;
9ª- Por esses motivos, deixou de permitir o adiamento das audiências de discussão e julgamento marcadas por acordo, e passou a exigir a informação, não já em termos genéricos e abstractos mas sim em termos precisos e passíveis de serem apreciados, dos motivos da falta da presença do advogado de uma parte;
10º- A apreciação de tais motivos e a sua valorização pelo julgador serão determinantes para justificar o adiamento da diligência;
11ª- Quer por o julgamento ter sido marcado por acordo quer por não ter havida justificação da falta, decidiu-se bem quando se ordenou que o mesmo fosse iniciado;
12ª- Disposições violadas: artigos 651º nº 1 al. d), 651º nº 5 e 155º nº 5 do CPC.
Contra-alegou o autor pedindo se negue provimento ao agravo.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Considerou a Relação de Évora importar resolver na apelação se a audiência de discussão devia ter sido adiada por falta do mandatário do autor, e que isso pressupunha decidir se, sendo a data da audiência marcada por acordo entre os mandatários, a falta de Advogado que deu cumprimento ao disposto no artº 155º, nº 5 do CPC é ou não motivo de adiamento.
Em face dessa problemática a decidir, deu como assente o seguinte quadro factual:
A fls. 266 e com a data de 19.06.01 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos do artº 155º-1 do CPC, sugere-se que seja obtida a concordância dos Ex.mos Mandatários das partes relativamente às datas que adiante se fará referência relativas à realização de julgamento, sendo que para o efeito deverão ser contactados telefonicamente. Datas sugeridas: 1) 8.01.2002, pelas 9H30; 2) 6.02.2002, pelas 9H30.»;
A fls. 267, consta a seguinte informação, dada pela secretaria:
«Em 2001-06-25 (23 Sáb.), informando V. Exª de que contactei telefonicamente os ilustres mandatários das partes, tendo os mesmos acordado com a data de 8.01.02, pelas 9,30 horas para a realização do julgamento.»;
O julgamento foi designado para essa data e hora (despacho a fls. 267, datado de 13.07.01);
Os advogados das partes foram notificados de que o julgamento se encontrava designado para essa data e hora, por cartas expedidas em 19.09.01;
O autor foi também notificado, por carta expedida nesta data de que devia comparecer, no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos (em 8.01.02, pela 9H30), a fim de prestar depoimento de parte, na referida audiência de discussão e julgamento;
Por fax expedido em 7.01.02, o autor deu conhecimento ao Tribunal que, por imponderáveis e inadiáveis motivos de ordem pessoal, o seu mandatário não podia estar presente na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia seguinte, dia 08 de Janeiro de 2002, pelas 9H30, obrigando assim ao adiamento da mesma;
Declarada aberta a audiência designada para aquela data e hora, depois de constatada a falta do autor, do seu ilustre Mandatário e das duas testemunhas por aquele arroladas, foi proferido o seguinte despacho:
«Considerando-se que a data de julgamento foi designada através de acordo de ambos os mandatários das partes e o Ilustre mandatário do Autor falta, não determino o adiamento da presente audiência de discussão... »;
No mesmo despacho, a Juiz Presidente declarou não justificada a falta do Exmº Advogado atenta a "índole generalista e abstracta" dos motivos invocados e condenou as testemunhas faltosas (do autor) em multa, caso não justificassem a falta no prazo legal;
Nessa altura foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da ré e no uso dela disse prescindir do depoimento das testemunhas por si arroladas;
Não havendo prova a produzir, a Mmª Juiz Presidente deu a palavra para alegações ao mandatário presente, após o que designou o dia 18 de Janeiro seguinte para leitura da matéria de facto;
Na acta de 18 de Janeiro, para leitura da matéria de facto, esteve apenas presente o Ilustre Mandatário da R., determinando-se, a final que os autos ficassem a aguardar o prazo previsto no artº 657º do CPC (alegações de direito);
Em 23.01.02, a ré apresentou as suas alegações e documento comprovativo de que as mesmas tenham sido notificadas ao Ilustre mandatário do autor, por carta datada de 21.01.02 (sendo ilegível a data do registo da carta);
Por requerimento, expedido em 1.02.2002, o autor, invocando só ter tido conhecimento da realização da audiência de discussão e julgamento, quando foi notificado pelo Mandatário da ré da junção das sua alegações de direito, veio arguir a nulidade da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artº 201º do CPC e bem assim dos actos subsequentes;
Em 11 de Fevereiro de 2002, foi proferida sentença, a fls. 324 e segs.;
Em 27 de Fevereiro de 2002, o autor interpôs recurso desta sentença.
Em face desta panóplia factual, vejamos de que lado está a razão.
No caso sub judice a data e hora do julgamento foram marcadas por acordo entre os mandatários judiciais das partes, conforme o determinado pelo artº 155ºº, nº 1 do CPC.
Na véspera do dia aprazado para a realização da audiência de discussão e julgamento, foi remetido um fax ao tribunal dando conta de que por imponderáveis e inadiáveis motivos de ordem pessoal, o mandatário do autor não poderia estar presente naquela audiência, obrigando assim ao adiamento da mesma.
A Mmª Juíza Presidente, porém, não determinou o adiamento da audiência com o fundamento de a data ter sido designada por acordo, e não justificou a falta do mandatário do autor atenta a "índole generalista e abstracta" dos motivos invocados.
Sustenta a recorrente ser este o entendimento jurídico correcto, que não o da Relação.
Concordamos porém com a decisão da Relação e respectiva fundamentação, para a qual remeteremos a final, nos termos dos artºs 713º, nº 5, 749º e 762º, nº 1 do CPC.
Com efeito, não se pode aceitar a tese de que, havendo marcação por acordo (como foi o caso), não há lugar ao adiamento da audiência, «mesmo em caso de o Advogado faltoso justificar a sua falta» (2ª conclusão recursória).
Nem se sufraga o entendimento de que, havendo marcação por acordo, o advogado faltoso que comunique prontamente as circunstâncias impeditivas da sua presença apenas terá o direito de pedir nova inquirição de testemunhas nos termos do artº 651º, nº 5 (3ª conclusão do agravo).
A triunfar a tese da recorrente, o artº 651º, nº 1, d) ficaria sem campo de aplicação, como bem se escalpeliza no acórdão em crise e na contra-minuta recursória a fls. 424.
O preâmbulo do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8 é perfeitamente explícito sobre esta matéria, no segmento em que se consigna:
«... No que concerne aos mandatários judiciais... só existirá adiamento da audiência por falta de advogado se... ou se, tendo havido tentativa de marcação da audiência por acordo, o advogado comunicar atempadamente a sua impossibilidade de comparecer».
E, como se menciona logo a seguir no mesmo preâmbulo, fora destas circunstâncias a falta de advogado não determina o adiamento da audiência.
Só no caso de não adiamento nas sobreditas circunstâncias é que se põe a questão da concessão ou não da faculdade de o advogado faltoso proceder à audição do registo dos depoimentos e de requerer nova inquirição da testemunha (artº 651º, nº 5).
Por outro lado, com o tempestivo conhecimento dado ao tribunal de que o Advogado do autor por imponderáveis e inadiáveis motivos de ordem pessoal não poderia estar presente na audiência de discussão e julgamento, foi dado cabal cumprimento ao artº 155º, nº 5 do CPC que reza deverem os mandatários judiciais comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.
Não se exige nesse preceito que o advogado justifique a falta que vai dar, mas que comunique atempadamente a sua impossibilidade de comparecer.
É o que resulta do teor do dispositivo legal e ressumbra do dito preâmbulo onde se alude a «...comunicar atempadamente a sua impossibilidade de comparecer» e a «...se, tendo havido acordo na marcação, o faltoso não tiver cumprido o dever de comunicar atempadamente a falta ao tribunal».
É esta também a interpretação de Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, 3ª Edição, vol. III, pág. 166).
Nas mesmas águas navegando Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 134), ao expender que o referido dever de comunicação não implica a pura e simples revogação do DL nº 330/91, de 5/9 (em cujo artº 1º se determina que a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas) já que o advogado não está propriamente obrigado, em todos os casos, a "justificar" a sua falta, mas tão somente a comunicar ao tribunal que não pode comparecer na data designada, de modo a que os restantes intervenientes processuais possam ser ainda desconvocados.
O regime legal é este: tendo havido acordo na marcação do dia e hora do julgamento, ou o advogado faltoso comunica atempadamente ao tribunal a impossibilidade de comparecer e a audiência é adiada, ou não comunica e não é adiada.
Como no caso vertente houve a referida comunicação, cumprindo-se todas as exigências do artº 651º, nº 1, al. d) (por remissão para a comunicação prevista no artº 155º, nº 5) não havia motivo para não adiar a audiência de discussão e julgamento, nem era caso de aquilatar da justificação ou não da falta do Advogado do autor.
Sendo de notar que de todas as disposições legais citadas, só do artº 651º, nº 5 ressalta, unicamente para o caso de que trata e para os fins aí tidos em vista, a necessidade da justificação da falta do advogado.
Sendo que este último normativo, como se refere no acórdão sindicado, rege para os casos em que, por força do nº 3 do artº 651º (casos em que já tenha havido um adiamento prévio) não possa já existir qualquer adiamento.
Tudo visto e ponderado, e em plena concordância com a decisão e a fundamentação do acórdão recorrido, para a qual também se remete nos termos dos artºs 713º, nº 5, 749º e 762º, nº 1 do CPC, acordam em negar provimento ao agravo, com custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho