Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035583 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO DOLO DIRECTO DOLO NECESSÁRIO DOLO EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704170013393 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CORUCHE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 53/96 | ||
| Data: | 06/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Acusado o arguido da autoria de um crime da previsão dos artigos 131, 22, 23 e 73 do C.Penal de 1982, mas tendo o Colectivo apurado que não se tinha provado a intenção de matar o ofendido, condenando o agente como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, tal condenação não engloba toda a problemática da questão a decidir por haver ficado por indagar a existência do dolo eventual. II - Na hipótese dos autos, apenas se afastando a existência do dolo directo e descurando-se a indagação do dolo necessário ou dolo eventual, não fica excluida a possibilidade de se subsumir a conduta do arguido no tipo de tentativa de homicídio; portanto, a condenação só pelo crime de ofensas corporais foi, para já, precipitada. III - Dado o que se refere nas anteriores alíneas, a decisão recorrida padece do vício do artigo 410 n. 2, alínea a), do C.P.Penal. | ||