Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE IGUALDADE DE TRATAMENTO PROMOÇÃO DE CATEGORIA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Para se poder concluir por uma eventual violação do princípio da igualdade, por desigualdade de tratamento na promoção de categoria profissional, é indispensável que o autor alegue e prove que as funções por si exercidas eram iguais às do trabalhador promovido, não só em termos de natureza, mas também em termos quantitativos e qualitativos. 2. O Supremo não pode atender à ilação extraída nas instâncias, com base no teor do parecer elaborado pelo superior hierárquico do autor e do outro trabalhador promovido, no sentido de que as funções exercidas por este último eram de mais complexidade e responsabilidade do que as prestadas pelo autor, se na decisão da matéria de facto tiver sido expressamente dado como não provado que o trabalhador objecto da promoção era um especialista em comutação, de elevado gabarito, que coordenava o sector de repartidores na Central do Norte, localizada na Rua Andrade Corvo, junto à sede da ré, que, nessa Central, foi, mesmo, o responsável pelo repartidor único, resultante da fusão de três repartidores menores que se tornou, pela sua dimensão, o maior repartidor da Europa e que as funções do autor eram bem mais restritas e menos qualificadas do que as daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, por AA contra P.T. Comunicações, S.A., o autor pediu que a ré fosse condenada “a reconhecer ao A. direito a igualdade de tratamento no exercício de funções diferentes relativamente ao trabalhador BB, reconhecendo-lhe, com o mesmo fundamento, direito à categoria de ETP (Electrotécnico de Telecomunicações Principal) desde 1 de Janeiro de 1998 e posicionando-o no nível 3 de ETP desde essa data respeitando a evolução profissional e nos níveis de progressão automáticos decorrentes de tal posicionamento”. Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, o seguinte: - tem a categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações, nível 10 (ELT 10); - em 14 de Março de 2001, instaurou uma acção contra a ré, em coligação com mais dois trabalhadores, pedindo que fosse integrado ou reclassificado na categoria de ETP, desde 1 de Janeiro de 1998, ou, pelo menos, desde a data de promoção dos ETP no âmbito do concurso anunciado em Junho de 1998; - tal acção veio a ser julgada improcedente, por não ter sido demonstrado que o autor executava as funções próprias do conteúdo funcional da categoria de ETP; - o autor concorrera ao concurso para ETP anunciado pela ré através de Informação Interna n.º 88, de Julho de 1998, tendo sido considerado apto pela ré; - no entanto, a ré não concretizou a mudança de categoria do autor, alegando não existirem vagas, mas veio a promover trabalhadores a ETP que não haviam sido seleccionados no mencionado concurso; - concretamente, a ré promoveu os trabalhadores CC, DD e BB, sendo que este último até havia reprovado no exame psicotécnico, no âmbito do referido concurso; - no decurso da referida acção judicial, veio a comprovar-se que as promoções a ETP, para além do concurso, se verificaram pelas seguintes vias: exercício de funções diferentes, processo extraordinário previsto no protocolo de 1998 e decisão judicial emergente do designado “processo dos electrotécnicos”; - no caso do trabalhador BB, a mudança de ELT para ETP verificou-se por “exercício de funções diferentes”, considerando-se como tal, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 10.ª do AE da Portugal Telecom, publicado no BTE n.º 34, de 15/9/96, a situação em que a um trabalhador é atribuído, temporariamente, um posto de trabalho correspondente a categoria profissional diferente da sua; - o autor ignorava que a promoção do referido BB se tinha verificado pelo exercício de funções diferentes e, por isso, alegou, no art.º 6.º da petição inicial da mencionada acção judicial, que a ré tinha violado as regras do concurso anunciado em Junho de 1998, sendo que tal violação não se verificou, conforme decidido foi naquela acção; - no entanto, ao autor foram atribuídas, pela ré, funções idênticas, em quantidade, qualidade e natureza, àquelas que eram desempenhadas pelo BB e que a ré qualificou como funções diferentes de ELT; - na verdade, desde final de 1997 que o autor e o trabalhador BB desempenhavam a sua actividade na Central das Laranjeiras e depois na Central do Norte, na Rua Andrade Corvo, em Lisboa; - e quer o autor quer o colega BB efectuavam o designado "catover", exerciam funções na mesa de experiências, localizando avarias da rede de telecomunicações, atendiam os colegas das avarias, passavam jumper, “construíam” ordens de instalação (RDIS, circuitos e linhas e telefone – ADSL e normal –) e davam "baixas", ou seja, retiravam o jumper para o sistema ficar com vagas; - no exercício das referidas funções, tanto o autor como o BB estavam subordinados ao chefe da central Sr. EE e ao Chefe de Serviço Eng.º FF, e quer um quer outro executavam, por mandado do tribunal, os circuitos da Polícia Judiciária; - estas funções eram continuadamente exercidas pelo autor e pelo BB, anteriormente à promoção deste à categoria de ETP por exercício de funções diferentes, o que sucedeu em Agosto de 1998, com retroacção a Janeiro de 1998; - o autor e o BB praticavam o mesmo horário de trabalho, ou seja, das 8,30 às 17,12 horas, com o intervalo de uma hora para almoço, de segunda-feira a sexta-feira; - assim, em igualdade de tratamento com o referido BB, também as funções exercidas pelo autor terão de ser qualificadas como funções diferentes e, nessa medida, também ao autor deverá ser atribuída a categoria de ETP; - com efeito, o autor exerceu as referidas funções mais de 12 meses, ou seja, desde, pelo menos, Dezembro de 1997, sendo que na citada Cláusula 10.ª, n.º 5, do AE o exercício de funções diferentes tem carácter transitório e só em casos excepcionais, nomeadamente em situações de substituição temporária do trabalhador, poderá ultrapassar 12 meses, sendo certo que nem o autor nem o BB estiveram a substituir qualquer trabalhador; - deste modo, o autor tem direito à categoria de ETP, desde a data em que o BB foi promovido, ou seja, desde Agosto de 1998, com efeitos a Janeiro de 1998; - na verdade, se a ré considerou que as funções exercidas pelo BB correspondiam a um posto de trabalho da categoria superior (ETP), o autor tem direito a igualdade de tratamento, pois exercia, do mesmo modo, funções de idêntica qualidade, quantidade e natureza; - o autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom o qual outorgou todos os Acordos de Empresa; - à data de 1 de Janeiro de 1998, o autor tinha o nível 8 da categoria de Electrotécnico ao qual correspondia o vencimento de 171.665$00; - quando a mudança de categoria se verifica dentro da mesma carreira, para categoria mais qualificada, o trabalhador é posicionado no nível de valor imediatamente superior; - ora, o nível de valor imediatamente superior da categoria mais qualificada da carreira do autor é o nível 3 da categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP); - em 1 de Janeiro de 1998, o ETP, nível 2, tinha o valor de vencimento de 165.173$00 e o de nível 3, 184.900$00; - o autor celebrou com a Ré um acordo de suspensão do contrato de trabalho com efeitos desde 30/6/03. A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em sede exceptiva, alegou que o contrato de trabalho do autor se encontrava suspenso, por mútuo acordo, desde 30.6.2003, consubstanciando a pretensão deduzida na presente acção uma alteração daquele acordo e que a presente acção era uma repetição da acção referida pelo autor na petição inicial, o que configura uma situação de caso julgado. Por sua vez, em sede de impugnação, a ré alegou, em resumo, o seguinte: - as funções exercidas pelo BB eram diferentes das que eram exercidas pelo autor, sobretudo em termos qualitativos, porque eram de maior complexidade e responsabilidade, uma vez que o BB era um especialista em comutação, de alto gabarito, que coordenava o sector de repartidores na Central do Norte, localizada da Rua Andrade Corvo, junto à sede da ré, tendo sido nessa central o responsável pelo repartidor único, resultante da fusão de três repartidores menores, que se tornou o maior repartidor da Europa; - ao invés, as funções do autor eram bem mais restritas e menos qualificadas, sendo que o autor chegou a ser convidado pela sua hierarquia para assumir responsabilidade por repartidores, mas recusou alegando indisponibilidade (que terá de se interpretar como incapacidade) para tal desempenho; - na verdade, a sua actuação, como o próprio descreve nos artigos 23.º a 25.º da p. i, cingia-se à mesa de experiências (ensaios de circuitos) e à passagem de fios condutores nos repartidores e ligações aos terminais; - o autor nunca exerceu funções próprias de ETP, ao invés do que aconteceu com o BB; - foram as funções próprias de ETP exercidas elo BB que levaram a ré, por proposta da sua hierarquia, a requalificá-lo com base na cláusula 10.ª do A.E., após criteriosa análise efectuada pelos seus serviços de recursos humanos, como sempre ocorre nestes casos; - por outro lado, a promoção do BB ocorreu em 1.7.1999; - além disso, importa notar que o autor e o BB, enquanto na mesma categoria de ELT, não detinham o mesmo nível de vencimento; - ainda assim, e já sem comparação com o BB, as funções que o autor descreve exercer não são, minimamente, típicas das que competem à categoria reivindicada de ETP; basta compará-las com as definidas no AE. O autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedentes as excepções invocadas pela ré, o que levou esta a interpor recurso de agravo que, todavia, circunscreveu à questão do caso julgado, recurso esse que foi admitido com subida diferida. Realizado o julgamento, com gravação da prova e com dispensa da selecção dos factos assentes e da elaboração da base instrutória, foi proferida sentença julgando a acção improcedente. O autor apelou da sentença, impugnando simultaneamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, por entender que também se deviam ter dado como provados os seguintes factos: - O BB foi o responsável pelo repartidor único (Central) após a saída do EE da empresa; - O EE saiu da empresa com o acordo de suspensão de contrato de trabalho de fls. , em 31 de Dezembro de 2000; - Só depois do BB assumir na plenitude essa função de coordenador do repartidor que era exercida pelo EE é que foi feita a proposta de funções diferentes para integrar a categoria de ETP conforme ponto 20 da matéria de facto. O Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de ter julgado parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, dando como provado que “[o] EE saiu da empresa em 31 de Dezembro de 2000, com o acordo de suspensão do contrato de trabalho constante de fls. 177 a 180 ”, acabou por confirmar a sentença da 1.ª instância e, em consequência disso e do disposto no art.º 710.º, n.º 1, do CPC, não apreciou o recurso de agravo que a ré tinha interposto do despacho saneador, a que supra já fizemos referência. Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1. Nos termos da cláusula 10.ª, n.º 1 do AE da Portugal Telecom, BTE n.º 34 de 15/09/96, considera-se exercício de funções diferentes a situação em que a um trabalhador é atribuído um posto de trabalho correspondente a categoria profissional diferente da sua enquanto necessário. 2. Por sua vez o n.º 5 da citada cl.ª 10.ª dispõe que o exercício de funções diferentes tem carácter transitório e só em casos excepcionais, nomeadamente em situações de substituição por ausência temporária do trabalhador, poderá ultrapassar 12 meses. 3. Os referidos pontos 1 e 5 da cl.ª 10.ª do citado AE mais não são que uma consagração convencional do princípio do "jus variandi". 4. Definindo-se convencionalmente que, salvo em caso de substituição por ausência temporária do trabalhador, a transitoriedade do "jus variandi" é de 12 meses. 5. Em 20 de Abril de 1999, o Eng.º FF efectua a proposta "motora de requalificação do BB" com base no "jus variandi" (Cl.ª 10.ª do AE) (v. ponto 21 da matéria de facto). 6. Não resulta da matéria de facto provada que, pelo menos, nos últimos 12 meses anteriores a referida "proposta motora da requalificação" o referido BB exercesse funções diferentes das do A, antes pelo contrário. 7. Foi dado como provado que o A. e o BB exerciam efectivamente as mesmas funções, com idêntico horário de trabalho (v. pontos 10,12 e 15 da matéria de facto). 8. As testemunhas DD e GG, conforme foi consignado na fundamentação da matéria de facto, confirmaram de forma segura a factualidade sob os pontos 10, 12 e 13, em nada distinguindo a actividade do A. e do BB. 9. Do mesmo modo, o Senhor Juiz, na fundamentação da matéria de facto, esclarece que o depoimento da testemunha FF Silva, que fez a proposta de requalificação do BB, "foi frágil e cedeu perante o depoimento das testemunhas acima indicadas". 10. Por conseguinte, a conclusão da douta sentença, confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que o trabalhador BB desempenhava as tarefas que exigiam maior complexidade e responsabilidade daí derivando a diferença de tratamento que teve em relação ao Autor, não tem qualquer suporte factual na matéria de facto provada. 11. Assim, não foi correctamente aplicado o Direito aos factos provados tendo em consideração que está em causa um tratamento de igualdade entre o A. e o referido BB na aplicação do princípio do "jus variandi". 12. Com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá, assim, ser revogado o douto acórdão, julgando-se a acção procedente. A ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não reagiram. Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que vêm dados como provados pela Relação são os seguintes: No que concerne ao recurso de agravo: 1. O autor, juntamente com os trabalhadores HH e II, intentou contra o ora ré acção que correu termos pelo 5.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º 75/2001, de que foi junta certidão da respectiva petição inicial, a fls. 79 e seguintes. 2. Na referida acção, foi formulado o pedido de condenação da ré “a integrar ou reclassificar os AA. na categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal /ETP), desde 1 de Janeiro de 1998, ou seja, pelo menos, desde a data da promoção dos ETP no âmbito do concurso anunciado pela Ré em Julho de 1998, respeitando a evolução profissional decorrente de tal qualificação bem como os salários mínimos convencionais”. 3. Na presente acção, o autor formula o pedido de condenação da R. “a reconhecer ao autor o direito a igualdade de tratamento no exercício de funções diferentes relativamente ao trabalhador BB, reconhecendo-lhe, com o mesmo fundamento, direito à categoria de ETP /Electrotécnico de Telecomunicações Principal), desde 1 de Janeiro de 1998 e posicionando-o no nível 3 do ETP, desde essa data, respeitando a evolução salarial e nos níveis de progressão automáticos decorrentes de tal posicionamento”. No que diz respeito à apelação: 1. Em 17 de Novembro de 1975, o autor foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A, sob a sua direcção, orientação e fiscalização. 2. Por força do disposto no Dec.-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, ocorreu a fusão dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S. A., conjuntamente com as empresas Telecom e TDP, na Portugal Telecom, S. A. e os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica dos TLP, S. A. transmitiram-se para a Portugal Telecom, S. A. 3. Em resultado da reestruturação prevista no Dec.-Lei n.º 219/00 foi constituída a empresa ora ré, assumindo esta, todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S. A. 4. O autor tem a categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações nível 10 (ELT 10). 5. O autor concorreu ao concurso para ETP anunciado pela ré através de Informação Interna n.º 88, de Julho de 1998, tendo sido considerado apto pela ré. 6. No entanto, a ré não concretizou a mudança de categoria do autor, alegadamente, por não existirem vagas, mas veio a promover trabalhadores a ETP que não haviam sido seleccionados no mencionado concurso, concretamente, promoveu os trabalhadores CC e DD, bem como o trabalhador BB. 7. O trabalhador BB havia reprovado no exame psicotécnico no âmbito do citado concurso. 8. No caso concreto do trabalhador BB, a mudança de ELT para ETP verificou-se por exercício de funções diferentes. 9. Na verdade, desde final de 1997 que o autor e o trabalhador BB desempenhavam a sua actividade na Central das Laranjeiras e depois na Central do Norte, na Rua Andrade Corvo, em Lisboa. 10. E quer o autor, quer BB efectuavam o designado “catover”, exerciam funções na mesa de experiências localizando avarias da rede de telecomunicações, atendiam os colegas das avarias, passavam jumper e “construíam” ordens de instalação: RDIS, circuitos e linhas e telefone (ADSL e normal) e também davam “baixas”, ou seja, retiravam o jumper para o sistema ficar com vagas. 11. No exercício das referidas funções, tanto o autor como o BB estavam subordinados ao chefe da central Sr. EE e ao Chefe de Serviço Eng.º FF. 12. Também quer o autor quer BB, por mandado do Tribunal, executavam os circuitos da Polícia Judiciária. 13. Estas funções eram continuadamente exercidas pelo autor e por BB anteriormente à promoção deste à categoria de ETP por exercício de funções diferentes. 14. O autor e o BB praticavam o mesmo horário e trabalho, ou seja, das 8,30 às 17,12 horas, com o intervalo de uma hora para almoço, de segunda-feira a sexta-feira. 15. Também o autor exerceu as referidas funções mais de 12 meses, ou seja, desde, pelo menos Dezembro de 1997. 16. Nem o autor nem o referido BB estiveram a substituir qualquer trabalhador. 17. O autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom o qual outorgou todos os Acordos de Empresa. 18. À data de 1 de Janeiro de 1998, o autor tinha o nível 8 da categoria de Electrotécnico, ao qual correspondia o vencimento de 171.665$00. 19. O autor celebrou com a ré um acordo de suspensão do contrato de trabalho, com efeitos desde 30/6/03, conforme documento a fls. 13 a 16 que se dá por integralmente reproduzido. 20. Em 20 de Abril de 1999, o Eng.º FF, superior hierárquico do autor e do trabalhador BB, emitiu parecer, relativamente a este último, no sentido de que BB “tem perfil adequado para o desempenho da função de ETP”, referindo que este “coordena grupo de trabalho nos repartidores, executa tarefas de maior complexidade e responsabilidade em colaboração com organismos oficiais”. 21. Esta proposta foi motora da requalificação do trabalhador BB, com base no disposto na cl.ª 10.ª do A.E. 22. A promoção do trabalhador BB a ETP 5 produziu efeitos a 1 de Julho de 1999. 23. Anteriormente, BB tinha a categoria de ELT 10, ao passo que o autor era ELT 9 e, em 1 de Janeiro de 1998, o autor era ELT 8, enquanto BB era ELT 9. 24. EE saiu da empresa em 31 de Dezembro de 2000, com o acordo de suspensão do contrato de trabalho constante de fls. 177 a 180. [anote-se que este facto foi aditado pela Relação] Sem prejuízo do que adiante será referido, a aludida factualidade não vem posta em causa pelo recorrente e também não se vislumbra que a mesma enferme de algum dos vícios previstos no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, a justificar a intervenção oficiosa do Supremo nos termos e para os efeitos previstos naquele normativo. Será, por isso, com base naquela factualidade que o recurso terá de ser apreciado. 3. O direito O objecto do recurso de revista restringe-se à questão de saber se o autor tem direito a ser promovido à categoria de ETP (Electrotécnico de Telecomunicações Principal), pelo facto do trabalhador BB também ter sido promovido a essa categoria. Todavia, caso o recurso se venha a mostrar procedente, haverá que apreciar o recurso de agravo interposto pela ré do despacho saneador de que a Relação não chegou a conhecer, com base no disposto no art.º 710.º, n.º 1, do CPC. 3.1 Da revista Como resulta do teor da petição inicial, o autor fundamentou o pedido numa alegada desigualdade de tratamento de que teria sido alvo por parte da ré, relativamente ao trabalhador BB, pelo facto da ré ter promovido o BB à categoria profissional de ETP pelo exercício de funções diferentes, com base no disposto na cláusula 10.ª do A.E. - A Cláusula 10.ª do A.E. (BTE, 1.ª série, n.º 34, de 15/9/1196) tem por título “Funções diferentes” e o seu teor é o seguinte: “1 - Considera-se exercício de funções diferentes a situação em que a um trabalhador é atribuído um posto de trabalho correspondente a categoria profissional diferente da sua, enquanto necessário. 2 - A cessação do exercício de funções diferentes pode ocorrer a pedido do trabalhador, por razões ponderosas a ele respeitantes, aceites pela empresa. 3 - Do exercício de funções diferentes não pode resultar diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador. 4 - O desempenho de funções diferentes, nos termos desta cláusula, confere direito, enquanto aquele se mantiver, à remuneração correspondente ao nível de progressão imediatamente seguinte ao do trabalhador, nos casos em que a remuneração mensal do nível inicial de progressão da categoria à que correspondem as funções diferentes seja superior à remuneração do nível inicial de progressão da categoria do trabalhador. 5 - O exercício de funções diferentes tem carácter transitório e só em casos excepcionais, nomeadamente em situações de substituição por ausência temporária do trabalhador, poderá ultrapassar os 12 meses. 6 - A empresa poderá criar, modificar ou extinguir regimes de comissão de serviço para o exercício de funções especiais, nos termos previstos na lei.”, e por não ter promovido o autor à mesma categoria, apesar de ambos realizarem idênticas funções, em termos de quantidade, qualidade e natureza. Anote-se que, na presente acção, o autor não fundamentou o pedido no exercício efectivo das funções correspondentes à categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP), mas sim na desigualdade de tratamento de que foi alvo relativamente ao trabalhador BB. E sublinhe-se, ainda, que o autor também não alegou que o BB exercia as funções correspondentes à referida categoria profissional. O que o autor alegou é que a ré considerou as funções exercidas pelo BB como sendo funções diferentes, para efeito do disposto na cláusula 10.ª do AE, isto é, como sendo funções que, in casu, correspondiam à categoria de ETP. Deste modo – repete-se –, o fundamento da presente acção assenta simplesmente numa alegada desigualdade de tratamento, uma vez que, segundo o autor, as funções por si exercidas eram idênticas em quantidade, qualidade e natureza às que eram prestadas pelo BB. Na sentença da 1.ª instância, depois de ter afirmado que a pretensão do autor devia ser perspectivada à luz do princípio da igualdade de tratamento que decorre do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e depois de ter tecido algumas considerações acerca do princípio da igualdade, o M.mo Juiz acabou por julgar a acção improcedente, apesar de ter reconhecido que, à primeira vista, os factos vertidos nos n.os 9 a 16 e 18 da matéria de facto poderiam levar a concluir que não tinha existido qualquer razão objectiva que pudesse fundamentar a diferença de tratamento de que o autor foi alvo relativamente ao trabalhador BB. E, para decidir daquela forma, o M.mo Juiz considerou que também tinha sido dado como provado que, em 20 de Abril de 1999, o Eng.º FF, superior hierárquico do autor e do trabalhador BB, emitiu um parecer, relativamente a este último, no sentido de que o mesmo “tem perfil adequado para o desempenho da função de ETP”, referindo ainda que aquele trabalhador “coordena grupo de trabalho nos repartidores, executa tarefas de maior complexidade e responsabilidade em colaboração com organismos oficiais” (facto n.º 20), e que essa proposta foi motora da qualificação do trabalhador BB, com base no disposto na cláusula 10.ª do AE (facto n.º 21). E mais considerou que, “em face desta informação e parecer da chefia, cuja idoneidade não está posta em causa, apenas se pode inferir que o trabalhador BB, pese embora desenvolvesse o mesmo tipo de tarefas (abstractamente designadas) que o autor, desempenhava aquelas que exigiam mais complexidade e responsabilidade, daí derivando a diferença de tratamento que teve em relação ao autor”, ou que, “pelo menos essa semelhança, no que toca à qualidade de funções, não logrou o autor demonstrar”. No recurso de apelação, o autor alegou que a sentença tinha considerado como relevante para a procedência da acção o parecer do Eng.º FF, mas que, contrariamente, ao que era referido no dito parecer, o BB só começou a exercer efectivamente as funções de coordenação do repartidor e de maior complexidade e responsabilidade após o anterior coordenador da Central, Sr. EE, ter suspendido o seu contrato de trabalho com o acordo da ré a partir de 31 de Dezembro de 2000, facto este que foi confirmado por todas as testemunhas, inclusive pelo próprio Eng.º FF, sendo que anteriormente à suspensão do contrato do EE, o autor e o BB desempenhavam idênticas funções. E mais alegou que, na apreciação dos factos, o M.mo Juiz não levou em consideração aquilo que havia consignado na fundamentação da matéria de facto, onde expressamente se refere que as testemunhas DD, ex-trabalhador da ré, e GG, trabalhador da ré, com conhecimento directo das funções exercidas pelo autor e pelo BB, confirmaram de forma segura a factualidade sob os pontos 10, 12 e 13, em nada distinguindo a actividade de cada um. E, em consequência do assim alegado, o autor requereu a reapreciação da prova gravada, por pretender que fossem dados como provados os três factos atrás já referidos. Como decorre do assim alegado, no recurso de apelação o autor questionou a ilação factual que, na sentença, o M.mo Juiz extraiu do parecer emitido pelo superior hierárquico do autor e do BB (Eng.º FF) ao ter concluído, com base naquele parecer, que o BB coordenava o repartidor e desempenhava as funções de maior complexidade e responsabilidade. Todavia, e como já dissemos, a pretensão do autor só parcialmente foi atendida e a sentença foi confirmada pela Relação, com base na seguinte fundamentação (parte, ora, útil): “Efectivamente, o autor fundou a sua pretensão no facto de ter sido reconhecido pela ré a outro trabalhador, que exercia as mesmas funções do autor, este nível, com fundamento em "exercício de funções diferentes", fazendo apelo ao "princípio da igualdade" de tratamento entre os trabalhadores no que toca ao reconhecimento da categoria profissional a qual tem necessário reflexo na vertente retributiva. Numa abordagem menos atenta que considerasse apenas os factos provados 9. a 16. e 18. seríamos levados a concluir pela inexistência de qualquer razão objectiva que pudesse fundamentar uma tal diferenciação de tratamento e de que se dão conta os factos provados 6. e 8.. Com efeito, resulta daqueles factos [que] desde final de 1997 o autor e o trabalhador BB desempenhavam a sua actividade na Central das Laranjeiras e depois na Central do Norte, na Rua Andrade Corvo, em Lisboa. E [que] quer o autor, quer BB efectuavam o designado "catover" e exerciam funções na mesa de experiências localizando avarias da rede de telecomunicações; atendiam os colegas das avarias, passavam jumper e "construíam" ordens de instalação: RDIS, circuitos e linhas e telefone (ADSL e normal); e também davam "baixas", ou seja, retiravam o jumper para o sistema ficar com vagas; ambos estavam subordinados ao chefe da central Sr. EE e ao Chefe de Serviço Eng. o FF; ambos, por mandado do Tribunal, executavam os circuitos da Polícia Judiciária; e exerciam estas funções continuadamente, [há] mais de 12 meses, ou seja, desde, pelo menos Dezembro de 1997 sem que estivessem a substituir qualquer trabalhador; praticavam o mesmo horário e trabalho. Acontece, porém, que igualmente se demonstrou, que em 20 de Abril de 1999 o Eng.º FF, superior hierárquico do autor e do trabalhador BB, emitiu parecer, relativamente a este último, no sentido de que BB "tem perfil adequado para o desempenho da função de ETP", referindo que este "coordena grupo de trabalho nos repartidores; executa tarefas de maior complexidade e responsabilidade em colaboração com organismos oficiais". Esta proposta foi motora da requalificação do trabalhador BB, com base no disposto na cláusula 10.a, do A.E. no BTE n° 34 de 15 de Setembro de 1996 e produziu efeitos a 1 de Julho de 1999. Também em 1 de Janeiro de 1998 o autor era ELT 8,enquanto BB era ELT 9. Nos termos da referida cláusula considera-se exercício de funções diferentes a situação em que a um trabalhador é atribuído um posto de trabalho correspondente a categoria profissional diferente da sua, enquanto necessário. Ora, em face desta informação e parecer da chefia, cuja idoneidade não est[á] posta em causa, apenas se pode inferir que o trabalhador BB, pese embora desenvolvesse o mesmo tipo de tarefas (abstractamente designadas) que o autor, desempenhava aquelas que exigiam mais complexidade e responsabilidade, daí derivando a diferença de tratamento que teve em relação ao autor, sem esquecer que o autor não logrou demonstrar essa semelhança no que toca à qualidade de funções. Assim, não se pode concluir pela identidade de qualidade entre o autor e o colega BB porque as deste foram consideradas mais complexas e responsabilizantes. Em suma, se dirá, corno se reconheceu na decisão sindicada, que a acção carece de factos que permitam demonstrar, desde logo, a trilogia de características exigida para fundamentar a existência de discriminação, à qual se impunha aferir, caso se provasse existir, a inexistência de um critério objectivo por parte da ré na base da sua decisão. Improcedem, assim, as conclusões da apelação.” Como resulta da fundamentação ora transcrita, a Relação julgou improcedente o recurso de apelação, por, com base no parecer emitido pelo Eng.º FF, superior hierárquico do autor e do trabalhador BB, ter inferido, tal como tinha sucedido na 1.ª instância, que o BB, apesar de desempenhar o mesmo tipo de tarefas que o autor, realizava as que exigiam mais complexidade e responsabilidade e, ainda, por ter entendido que o autor não logrou demonstrar que as funções por si exercidas eram, em termos de qualidade, semelhantes às realizadas pelo BB. O recorrente discorda de tal entendimento, com base na seguinte argumentação: - não estava provado que o BB já exercia as funções de ETP há mais de 12 meses quando, em 20 de Abril de 1999, o Eng.º FF emitiu o referido parecer; - da matéria de facto resulta que até data posterior a Dezembro de 1998, o autor exerceu as mesmas funções que o BB (facto n.º 15); - o parecer do Eng.º FF é simplesmente um parecer e não tem a faculdade de provar que o BB exerceu efectivamente funções diferentes em período superior a 12 meses, com referência a 20.4.1999; - a proposta do Eng.º FF foi efectivamente a proposta motora da requalificação do trabalhador BB, com base no disposto na cláusula 10.ª do AE (facto n.º 21); - não foram, assim, as funções efectivamente exercidas pelo BB que levaram à sua requalificação, mas sim a proposta do Eng.º FF; - o acórdão da Relação não elaborou uma apreciação crítica da matéria de facto e da sua fundamentação; - com efeito, na fundamentação da matéria de facto, o M.mo Juiz considerou que as testemunhas DD e GG confirmaram de forma segura a factualidade vertidas nos n.os 10, 12 e 13, em nada distinguindo a actividade do autor e do BB e, no que concerne ao depoimento da testemunha FF, autor da proposta de promoção do BB, afirma que esse depoimento “foi frágil e como tal cedeu perante o depoimento das testemunhas acima indicadas”; - por conseguinte, quer dos factos provados quer da fundamentação da matéria de facto não é possível concluir, contrariamente ao consignado na sentença da 1.ª instância, que o trabalhador BB desempenhava as tarefas “que exigiam maior complexidade e responsabilidade daí derivando a diferença de tratamento que teve em relação ao Autor”. Como se verifica da argumentação deduzida pelo autor, este continua a questionar a ilação extraída pelas instâncias com base no parecer emitido pelo Eng.º FF. Vejamos se lhe assiste razão neste ponto. “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (art.º 349.º do C.C.). As primeiras (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, isto é, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, ficando assim comprometida, de algum modo, a liberdade de apreciação do julgador, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser ilidida mediante prova em contrário – diz-se então que a presunção é iuris tantum –, excepto nos casos em que a lei o proibir – casos em que a presunção é denominada iuris et de iure – (art.º 350.º do C.C.). As segundas (presunções judiciais, naturais ou de facto) são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos da observação empírica dos factos (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 502) e “só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”(art.º 351.º do C.C.). As presunções judiciais inserem-se, pois, no julgamento da matéria de facto e constituem um meio probatório de livre apreciação do julgador, estando, por isso, de todo vedado ao Supremo proceder à sua avocação em sede de revista, visto que a sua competência funcional no que toca à matéria de facto, funcionando como tribunal de revista, é restrita às situações previstas no art.º 722.º, n.º 2 e no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Pela mesma razão, o Supremo não pode sindicar o uso ou não uso pela Relação do referido meio probatório. Mas, como ainda recentemente se reafirmou no acórdão de 3.2.2010, proferido no processo n.º 304/07.1TTSNT.L1.S1, “já o poderá fazer – por ser uma questão de direito – para aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os transcritos artigos 349.º e 351.º, ou seja, se foram inferidas de factos desconhecidos – designadamente por não terem sido provados – ou irrelevantes para o efeito – designadamente porque o facto presumido exige um grau superior de segurança na prova – e, bem assim, se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contraria outra que, submetida expressamente ao crivo probatório, tenha sido dada como não provada”. Ora, como consta da decisão proferida sobre a matéria de facto (despacho de fls. 229--234), o M.mo Juiz deu expressamente como não provados, ao contrário do que a ré tinha alegado na contestação, que o BB era um especialista em comutação, de elevado gabarito, que coordenava o sector de repartidores na Central do Norte, localizada na Rua Andrade Corvo, junto à sede da ré, que, nessa central foi, mesmo, o responsável pelo repartidor único, resultante da fusão de três repartidores menores que se tornou, pela sua dimensão, o maior repartidor da Europa e que as funções do autor eram bem mais restritas e menos qualificadas [do que as do BB]. Face aos factos referidos, é fácil de ver que a ilação extraída pelas instâncias, com base no parecer elaborado pelo Eng.º FF, de que o BB, pese embora desenvolvesse o mesmo tipo de tarefas (abstractamente designadas) que o autor, desempenhava aquelas que exigiam mais complexidade e responsabilidade, conflitua manifestamente com os factos que expressamente foram dados como não provados. E, sendo assim, a referida ilação não pode ser tida em conta. Posto isto, importa agora apreciar a decisão recorrida, na parte referente ao mérito da causa, o que implica a apreciação das seguintes sub-questões: - saber se houve uma efectiva desigualdade de tratamento por parte da ré relativamente ao autor, ao ter promovido o trabalhador BB à categoria de ETP e ao não ter promovido o autor à mesma categoria; - saber se essa desigualdade de tratamento constitui fundamento legal bastante para suportar a pretensão deduzida pelo autor na presente acção. A resposta à primeira daquelas sub-questões resulta da matéria de facto. Com efeito, para que a desigualdade de tratamento se pudesse dar por verificada, era necessário que o autor tivesse alegado e provado que as funções por si exercidas eram iguais, em natureza, quantidade e qualidade, às que eram desempenhadas pelo BB, uma vez que essa foi a causa de pedir por si invocada na petição inicial (art.º 342.º, n.º1, do C.C.). O autor alegou, efectivamente, que assim sucedia, cumprindo, desse modo, o ónus alegatório que sobre ele recaía, mas o mesmo não aconteceu com o ónus probatório, uma vez que, provando embora que exercia as mesmas funções que o BB (factos n.os 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15), não logrou provar que, em termos quantitativos e qualitativos, a sua prestação também era igual à do BB, sendo que a prova desses factos era imprescindível para, in casu, se poder concluir por uma eventual violação do princípio da igualdade. Anote-se que o facto de se ter desconsiderado a ilação extraída nas instâncias com base no parecer emitido pelo superior hierárquico do autor e do BB e que veio a ser o motor da requalificação/promoção deste último, não é suficiente para afirmar a invocada desigualdade de tratamento, uma vez que não era a ré que tinha de provar que as funções exercidas pelo BB exigiam mais complexidade e responsabilidade do que as prestadas pelo autor. A não prova deste facto não permite concluir que as funções exercidas por ambos eram iguais, não só em natureza, mas também em quantidade e qualidade. Esta prova impendia inexoravelmente sobre o autor, por se tratar de factos constitutivos do direito que invocou na pretensão acção. E, sendo assim, como se entende que é, a improcedência do recurso torna-se manifesta, prejudicada ficando a apreciação da segunda das sub-questões atrás referidas. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida. Custas pelo autor. Lisboa, 27 de Maio de 2010 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |