Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
560/07.5TBCBT.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PEÃO
ATROPELAMENTO
ATRAVESSAMENTO DA FAIXA DE RODAGEM
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 09/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRACÇÕES ESTRADAIS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 506.º, N.º2.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGO 101.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 682.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 7/4/2005, PROCESSO N.º 05B205;
-DE 28/2/2008, PROCESSO N.º 08B388;
-DE 23/10/2008, PROCESSO N.º 08B2318;
-DE 25/6/2009, PROCESSO N.º 08B3234;
-DE 11/11/2010, PROCESSO N.º 270/04.5TBOFR.C1.S1;
-DE 7/10/2010, PROCESSO N.º839/07.6TBPFR.P1.S1;
-DE 7/6/2011, PROCESSO N.º 3042/06.9TBPNF.P1.S1.
Sumário :
1. Não pode considerar-se como causa exclusiva de acidente rodoviário – atropelamento -  o cometimento pelo peão sinistrado de infracção ao disposto no art. 101º, nº3, do CE, num caso em que as circunstâncias concretas do acidente indiciam que o condutor - se tivesse agido com o grau de destreza e diligência normal – poderia ainda ter evitado o atropelamento, prosseguindo a sua marcha, de forma controlada, o mais próximo possível da berma ou passeio , já que dispunha de um espaço suficiente para passar pela traseira do peão, que já havia quase completado a travessia da hemi-faixa de rodagem onde ocorreu o sinistro – devendo presumir-se iguais, perante a relativa indeterminação factual das precisas circunstâncias do sinistro, as medidas da contribuição culposa de cada um dos intervenientes para o resultado lesivo.

2. É adequada uma indemnização de €70.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas e incapacitantes, sofridas por lesada de 66 anos de idade, - envolvendo afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida de sinistrado, associada ao grau de incapacidade geral total fixada , com reflexos gravíssimos ao nível da vida pessoal da lesada, carecida definitivamente de ajuda de terceira pessoa para desempenhar grande parte das tarefas do dia-a-dia, determinante do surgimento de problemas do foro psiquiátrico.

Decisão Texto Integral:

   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

   1. AA intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra a ré “BB, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 84.940,46, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral cumprimento, a título de ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de atropelamento, causado culposamente pelo condutor da viatura segurada na R.; ulteriormente  requereu a ampliação do pedido para o montante de €336.140,46, o que foi admitido.

   A ré “BB, S.A.” contestou , impugnando a versão do acidente apresentada pela A. e sustentando dever a acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.

   A autora replicou, onde concluiu como na petição inicial.

   Elaborado despacho saneador e organizada a base instrutória, realizou-se  o julgamento, no termo do qual foi proferida sentença , julgando a acção improcedente e, em consequência, absolvendo-se  a ré, “BB, S.A. da totalidade do pedido formulado pela autora AA, por se considerar o acidente imputável a culpa exclusiva desta.

   Inconformada, a A. apelou, tendo a Relação julgado o recurso parcialmente procedente e ,em consequência, proferido decisão nos seguintes termos:

  1) Condenar a ré e apelada a pagar à apelante a quantia de €33.642,58, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

2) Condenar a ré e apelada a pagar à apelante 2/3 da quantia que se apurar em sede de liquidação, com referência aos pontos 32) e 33) da matéria de facto provada;

3) No mais, absolver a apelada.

    Para alcançar tal decisão, a Relação valorou em termos substancialmente diferentes a culpa dos intervenientes no acidente, considerando que à A. se deveria atribuir uma percentagem de culpa de 1/3 , por atravessar a via fora da passadeira existente no local, e ao condutor atropelante uma culpa de 2/3, decorrente de não ter evitado o acidente, já que dispunha de espaço suficiente para passar por detrás da A., sem lhe tocar, atenta a posição que esta ocupava na faixa de rodagem, no momento do acidente –e repartindo a indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que teve por provados de acordo com essa percentagem.

   Afirma o acórdão recorrido:
   Ao peão que pretende atravessar a faixa de rodagem é imposto que o faça nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via, conforme resulta do artigo 101.º n.º 3 do Código da Estrada.
Por isso é exigível ao peão que, antes de iniciar o atravessamento da faixa de rodagem, se certifique da existência, ou não, de passadeira para o efeito, a uma distância inferior a 50 metros do local onde pretende efectuar a travessia, sob pena de não poder deixar de ser responsabilizado pelas consequências do atravessamento ilegal da via.
Mal se andaria se se justificasse a travessia das vias, independentemente do comando do artigo 101.º n.º 3 do Código da Estrada referido, alegando-se desconhecimento do local.
É ao peão que cabe a obrigação de se certificar da existência ou inexistência de uma passadeira a menos de 50 metros do local onde pretende efectuar o atravessamento e deslocar-se para esse local, caso exista passadeira e fazer a travessia da via na mesma, ou, não havendo, atravessar no local em que se encontrar, obedecendo aos cuidados que a lei impõe para tal atravessamento.
              Afirma igualmente a apelante que “o condutor do veículo seguro na demandada seguia sem qualquer atenção nem cuidado; repare-se que só se apercebeu da presença da demandante, já a menos de 1 metro do eixo da via, quando já estava “em cima dela”.”
              Não existem factos provados que nos permitam concluir que o condutor do veículo segurado na ré seguia sem qualquer atenção ou cuidado, nem se pode tirar tal conclusão do facto de o mesmo só se ter apercebido da presença da demandante, já a menos de 1 metro do eixo da via, quando já estava “em cima dela”.
Seria necessário alegar e provar factos concretos que permitissem concluir pela desatenção ou falta de cuidado do condutor como sucederia se, por hipótese, seguisse com as mãos fora do volante, ou a falar ao telemóvel.
Por outro lado, o facto de o condutor só se ter apercebido da presença da autora quando já estava em cima dela, só por si, não revela desatenção, porque podia ter inúmeras causas, uma lomba, uma curva, nevoeiro, ter a visibilidade ocultada por um veículo que o antecedesse, sendo necessário, conforme se referiu, alegar e provar factos concretos que permitissem tirar essa conclusão.
Mas há um aspecto em que a autora tem razão, que tem a ver com o facto de a mesma ter iniciado a travessia da estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha Lameira/Gandarela, que quando já se encontrava a cerca de 0,80 m do eixo da via, foi colhida pelo veículo , que circulava no sentido Gandarela/Lameira, dentro da faixa de rodagem direita, atento este sentido de marcha, que no local, a estrada mede 6,95 m de largura, tendo cada faixa de rodagem cerca de 3,50 m de largura, que o local do atropelamento se situa no interior de uma localidade, que o condutor do OO tinha um espaço de cerca de 3 metros até ao passeio para passar por detrás da autora sem lhe tocar.
Da matéria de facto provada não se refere qual a largura do veículo segurado na ré, mas, o normal será tal veículo não exceder cerca de 1,80 metros, pelo que o condutor do OO tinha um espaço de cerca de 3 metros até ao passeio para passar por detrás da autora sem lhe tocar.
Importa notar que algumas das medidas indicadas na matéria de facto dada como provada, são aproximadas e não exactas.
Com efeito, aí se afirma que a autora foi colhida pelo veículoOO quando já se encontrava a cerca de 0,80 m do eixo da via, que o condutor do OO tinha um espaço de cerca de 3 metros até ao passeio para passar por detrás da autora sem lhe tocar e que cada faixa de rodagem tem cerca de 3,50 m de largura.
Já assim não se passa com as dimensões da estrada, que mede 6,95 m de largura.
Portanto, nesta perspectiva, de algumas das medidas indicadas, serem apenas aproximadas, haverá que atentar em que, de qualquer forma, o condutor do OO dispunha de espaço suficiente para passar por trás da autora, sem lhe tocar, mas nunca se pode olvidar que a
autora não podia atravessar a via naquele local e, como tal, é igualmente responsável pela produção do acidente.
Importa ter em conta que nos termos do disposto no artigo 13.º do Código da Estrada,
“1 – O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 – Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
…”.
Ora, do exposto resulta que ao circular do modo descrito o condutor do veículo segurado na ré, violou o disposto no artigo 13.º n.º 1 do Código da Estrada, pelo que concorreu com a sua conduta culposa, para a ocorrência do acidente, uma vez que lhe era exigível que circulasse pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, o que o mesmo não fez.
Estamos, então, na presente situação, perante uma concorrência de factos culposos que contribuíram, ambos, para a eclosão do acidente dos autos.
Assim, ter-se-á de ter em conta que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Ora, ponderando as culpas de ambas as partes, afigura-se-nos que a concorrência das culpas dos intervenientes deverá ser de 1/3, para a autora e 2/3, para o condutor do veículo segurado na ré.

   3. Inconformadas com a decisão proferida pela Relação, recorreram para o STJ, quer a seguradora/R., quer a A. – que interpôs recurso subordinado – encerrando as respectivas alegações com as seguintes conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto da revista interposta:

I-

   1- 0 Venerando Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, por ter entendido que "o condutor do 00-00-00 violou o disposto no artigo 13° -1 do Código da Estrada, tendo concorrido, com a sua conduta culposa, para a ocorrência do acidente, uma vez que lhe era exigível que circulasse pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais possível das bermas ou passeios, o que não fez".

2- Sufragando tal entendimento, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu "ter havido uma concorrência de factos culposos que contribuíram, ambos, para a eclosão do acidente dos autos".

3- E, na sequência de tal entendimento e invocando o preceituado no artigo 570°-1 do Código Civil, o Tribunal da Relação de Guimarães fixou a concorrência das culpas dos intervenientes em "1/3 para a autora e 2/3 para o condutor do 00-00-00".

4- Também na sequência da invocada concorrência de culpas, o Tribunal da Relação de Guimarães fixou o montante indemnizatório total em € 50.463,87 acrescido da indemnização referente aos pontos 32 e 33 da matéria de facto provada, relegada para execução de sentença.

5- Ainda de acordo com o decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães caberia à BB, S.A. (ora recorrente) o pagamento da quantia de € 33.642,58 (correspondente a 2/3 da citada quantia de € 50.463,87) mais 2/3 do que vier a ser fixado em sede de execução de sentença.

6- Entende a recorrente que o decidido no douto acórdão aqui recorrido enferma (salvo melhor opinião) de erros notórios, para os quais se pede revista ao Supremo Tribunal.

7- Embora a recorrente não possa aceitar a invocada concorrência de culpas, não pode deixar de aqui salientar (embora sem interesse para o objecto do presente recurso), que a própria liquidação efectuada pelo douto acórdão ora recorrido está manifestamente errada - como se constata do teor destas alegações.

8- No entanto, o objecto da revista pedida, não se refere às contas erradas do douto acórdão aqui recorrido.

9-0 verdadeiro objecto da revista pedida é a invocada concorrência de culpas, fixada no douto acórdão recorrido, que a ora recorrente entende não haver qualquer fundamento para o Tribunal da Relação de Guimarães ter decidido, como decidiu.

10- Nos autos está dada como fixada a factualidade que consta nestas alegações e que aqui se dá, para todos efeitos, por integrada e reproduzida

11- Perante a factualidade dada como provada, importa analisar se na situação concreta dos presentes autos é defensável a existência de uma concorrência de culpas.

12- Antes de mais, convém aqui focar que não foram alegados, quesitados ou provados quaisquer factos que pudessem materializar a invocada violação (por parte do condutor do 00-00-00) do disposto no artigo 11º -1 do Código da Estrada.

13- Deste modo, entende a aqui recorrente, que os factos provados não permitiam (como permitiram), que o Tribunal da Relação de Guimarães defendesse e sustentasse na decisão proferida a invocada concorrência de culpas.

14- Tendo em devida conta o que foi dado como assente e nada mais se sabendo, nunca poderia exigir-se ao condutor do 00-00-00, que passasse por detrás da autora por forma a evitar o embate nesta, quando ela estava nessa ocasião a atravessar a estrada da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha Lameira / Gandarela, fora da passadeira, que se situa a cerca de 31 metros do local onde ocorreu o atropelamento.

15- E mais: não era (nem poderia ser) exigível ao condutor do 00-00-00, que passasse por detrás da autora, porque ele só se apercebeu da presença da autora quando já estava em cima dela.

16- Por outro lado e tendo em devida conta as medidas da estada e o local em que ocorreu o atropelamento, também não é certo e seguro poder concluir-se, que o condutor do 00-00-00 tivesse disponível o citado espaço de 3 metros para poder passar por detrás da autora sem lhe tocar [nesta parte sufragamos o que vem referido (e bem) no douto acórdão recorrido e que aqui damos, para todos os efeitos, por integrado e reproduzido].

17- No entanto, já não podemos sufragar o sustentado no douto acórdão recorrido, quanto à invocada violação do disposto no artigo 13° -1 do Código da Estrada.

18- E não sufragamos, porque (conforme o já acima referido) nada foi alegado, quesitado ou provado que pudesse materializar qualquer violação, por parte do condutor do 00-00-00, ao disposto no artigo 11o -1 do Código da Estrada.

19- Os únicos factos conhecidos nesta matéria é que o 00-00-00 circulava no sentido Gandarela / Lameira, dentro da faixa de rodagem direita, atento este sentido de marcha (Gandarela / Lameira) e que foi aí que colheu a autora nada mais.

20- Assim sendo, não pode sustentar-se - como sustenta o douto acórdão recorrido - que o condutor do 00-00-00 não circulava, na ocasião, o mais próximo possível do passeio do seu lado direito (atento o seu sentido de marcha) e, nessa circunstância, violou o disposto no artigo 13° -1 do Código da Estrada, concorrendo assim com a sua conduta culposa para a ocorrência do acidente.

21- É que não se sabe (nem é possível saber), se o 00-00-00 seguia [ou não seguia] o mais próximo possível do passeio do seu lado direito (atento o seu sentido de marcha).

22- E não se sabendo (nem sendo possível saber), se o 00-00-00 seguia [ou não seguia] o mais próximo possível do passeio do seu lado direito (atento o seu sentido de marcha), o acórdão aqui recorrido não poderia retirar (como retirou) a ilação de ter havido concorrência de culpa do condutor do 00-00-00, por ter violado o disposto no artigo 13° -1 do Código da Estrada.

23- Tudo leva a crer que o que verdadeira e decisivamente determinou o atropelamento foi a conduta culposa da autora ao atravessar a estrada da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha Lameira / Gandarela, fora da passadeira que se situa a cerca de 31 metros do local onde ocorreu o atropelamento.

24- Se porventura o Tribunal da Relação de Guimarães entende que poderia também haver a concorrência de culpa do condutor do 00-00-00 e dado a matéria provada nada referir quanto à condução concreta do veículo atropelante [concretamente, se seguia (ou não seguia) o mais próximo possível do passeio do seu lado direito (atento o seu sentido de marcha)], então só teria de remeter o processo à primeira instância (aditando previamente os factos que muito bem entendesse à Base Instrutória) no sentido de aí repetir-se o julgamento relativamente à matéria aditada à Base Instrutória.

25- O que não podia o Acórdão recorrido era (salvo melhor opinião) invocar - como invocou - ter havido uma violação do disposto no artigo 13° -1 do Código da Estrada sem, para tanto, haver matéria.

26- Por outro lado, admitindo (sem conceder e por mera hipótese académica) que porventura terá havido comportamento culposo do condutor do 00-00-00, nunca tal

hipotético comportamento poderia ser mais gravoso do que o comportamento da autora - como defende o acórdão recorrido - porquanto esta atravessou efectivamente a estrada da esquerda para a direita (atento o sentido de marcha Lameira / Gandarela) fora da passadeira que aí existe a cerca de 31 metros e devidamente demarcada no pavimento.

27- Face a tudo o acima exposto, entende a aqui recorrente que o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, deve ser revogado, por ter violado o disposto no artigo,.101° - 3 do Código da Estrada em vigor à data dos factos, no artigo 487° do Código Civil e nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.

28- E se o entendimento da recorrente vier a ser julgado procedente, como sinceramente se espera, deverá lavrar-se acórdão revogatório e absolver-se a recorrente dos pedidos formulados pela autora (confirmando-se o doutamente decidido na primeira instância) ou, em última análise (e sem conceder e apenas aqui admitido por mero dever de patrocínio), deverá o processo baixar à Relação para serem formulados os quesitos que forem entendidos necessários e, posteriormente, serem objecto de julgamento - tudo conforme se tentou equacionar nas presentes alegações.

II-

1 - Dos elementos que integram o critério adoptado no Douto Acórdão em recurso, bem como em face da factualidade dada como provada, a recorrente apenas discorda da fixação do limite de idade activa em 70 anos.

2- Para além, quer da esperança média de vida, quer do limite de vida activa, terem vindo, felizmente a aumentar, é sabido e é do conhecimento público que as mulheres duram mais do que os homens, quer em tempo de vida, quer em tempo de vida activa; aliás, existem estudos científicos que provam isso mesmo.

3- Por outro lado, também se não pode ignorar o meio social e ambiental em que vive a recorrente; a recorrente habita e faz a sua vida no campo (como agora é costume dizer-se), ou seja, no meio rural.

4- Não é menos sabido que as pessoas que moram em meios rurais, fora dos grandes aglomerados urbanos e habitacionais, não só têm uma duração de vida superior, como também trabalham quase até morrerem pelo menos na agricultura.

5- Entende a recorrente, com todo o respeito pela posição assumida no Douto Acórdão em recurso, que deveria ter sido fixado o limite de vida activa em 75 anos.

6- Tendo em atenção essa alteração, o dano futuro deverá ser fixado em quantia nunca inferior a 40.000,00 €.

7- A recorrente entende que, face à factualidade dada como provada, a indemnização pelo dano moral deveria ter sido fixada em quantia nunca inferior a 80.000,00 €.

8- Não se pode olvidar que a recorrente ficou a padecer de uma IPP de 100%, ou seja ficou incapaz do exercício profissional de toda e qualquer actividade até ao fim da sua vida.

9- Tal impedimento é extremamente relevante em termos de valoração do dano moral.

10- Não foi convenientemente valorado o resultado do exame pericial.

11- Veja-se que em sede de exame pericial foi fixado o seguinte:

- Necessidade de ajuda de terceira pessoa

- Quantum doloris de 6 em 7;

- Pano estético de 4 em 7;

- Prejuízo de afirmação pessoal de 3 em 5.

12- Face a estes elementos, entende-se mais justa e quitativa uma indemnização nunca inferior a 80.000,00 €.

13- Assim como se usou, para fixação da indemnização pelo dano futuro, o critério do salário mínimo à data do acidente, também se poderia adoptar, para liquidação da indemnização pela necessidade de ajuda de terceira pessoa, o mesmo critério.

14- Necessitando a recorrente da ajuda de terceira pessoa para o desempenho das tarefas do dia-a-dia, terá que se concluir que necessita de uma pessoa A TEMPO INTEIRO, ou seja, de dia e de noite.

15- Face a essa necessidade, nunca o custo com a ajuda de terceira pessoa poderá ser inferior, pelo menos, ao salário mínimo nacional à data do acidente.

16- Assim sendo, tendo em linha de conta o salário mínimo nacional à data do acidente, deveria ter-se liquidado de imediato a indemnização pela necessidade de ajuda de terceira pessoa em quantia nunca inferior a 122.841,16 €.

17- PELO EXPOSTO. O DOUTO ACÓRDÃO EM RECURSO VIOLOU, POIS, ENTRE OUTROS. OS ART°S 562° E SS. DO CÓDIGO CIVIL.

NESTES TERMOS dando provimento ao presente recurso    e, por conseguinte, condenando a recorrida no pagamento da quantia de 161.732.21 € que representa 2/3 do total de 242,841,16 €.

   4. As instâncias fizeram assentar a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:


   1) No dia 3 de Outubro de 2004, cerca das 17h50, a autora seguia a pé pela E.N. 206, atento o sentido Lameira/Gandarela, e neste sentido (MFA).
2) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), a autora caminhava pelo passeio esquerdo, atento o sentido Lameira/Gandarela (BI).
3) Após ter passado pela praça de táxis situada à direita, atento o seu sentido de marcha, a autora pretendia atravessar a estrada referida em 1) (MFA).
4) A autora iniciou a travessia da estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha Lameira/Gandarela (BI).
5) Quando já se encontrava a cerca de 0,80 m do eixo da via, foi colhida pelo veículo 00-00.
6) A autora foi colhida pelo veículo 00, que circulava no sentido Gandarela/Lameira, dentro da faixa de rodagem direita, atento este sentido de marcha (Gandarela/Lameira) (MFA).
7) No local, a estrada mede 6,95 m de largura, tendo cada faixa de rodagem cerca de 3,50 m de largura (MFA).


8) O local do atropelamento situa-se no interior de uma localidade (MFA).
9) Tendo em conta as medidas referidas em 7) e o local em que a atropelou, o condutor do OO tinha um espaço de cerca de 3 metros até ao passeio para passar por detrás da autora sem lhe tocar (BI).
10) O condutor do OO só se apercebeu da presença da autora quando já estava “em cima dela” (BI).
11) Em consequência directa e necessária do atropelamento, a autora foi transportada para o Hospital de Guimarães, tendo, posteriormente, sido transferida para o Hospital de S. Marcos, em Braga (BI).
12) Nessa instituição hospitalar, em consequência do acidente dos autos, foi-lhe diagnosticado:
a) TCE: pequenos focos de contusão temporais bilaterais, de predomínio direito;
b) Fractura da bacia: fractura da hemipleve esquerda;
c) Fractura do Acetabulo, fechada: fractura do acetabulo esquerdo;
d) Luxação do ombro: luxação do gleno-humeral esquerda ; e
e) Fractura do Cúbito (So): fractura isolada do cúbito esquerdo (BI).
13) Após a alta hospitalar, a autora iniciou tratamento ambulatório e consulta externa no Hospital de Fafe (BI).
14) A autora, desde o acidente, em consequência das lesões sofridas, tem vindo sempre a tomar medicação (BI).
15) A autora, por causa das dores que sentiu, dos tratamentos que fazia, dos medicamentos que tomava e da situação inactiva em que se encontrava, começou a ter problemas de foro psiquiátrico (BI).
16) Em consequência do atropelamento, a autora padeceu ainda de stress pós-traumático (BI).

17) Em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de sequelas permanentes de natureza ortopédica e psiquiátrica (BI).
18) À data do atropelamento, a autora era dona de casa e trabalhava na agricultura (BI).
19) Em consequência das sequelas referidas em 17), a autora não pôde mais trabalhar, nem em casa nem no campo, onde o trabalho é desenvolvido na posição vertical e onde, por vezes, é necessário o manuseamento de objectos ou utensílios pesados e de grande porte (BI).
20) As lesões ortopédicas, tendo até em linha de conta a idade, impedem a autora de fazer esforços e de permanecer muito tempo em pé (BI).
21) As sequelas referidas em 17) são impeditivas de qualquer actividade profissional por parte da autora até ao final da sua vida (BI).
22) Em consequência das lesões sofridas, a autora manteve-se desde a data do atropelamento até 2004/11/09 numa situação de incapacidade temporária geral total (BI).
23) Em face das sequelas de que ficou a padecer, a autora sofre desgosto e vergonha perante a sociedade, sentindo-se diminuída na sua afirmação profissional (BI).
24) …E sente-se acabrunhada, macambúzia e triste (BI).
25) Passou a viver com os nervos à flor da pele, irritando-se por tudo e por nada (p.i.).
26) À data do atropelamento, a autora era pessoa calma, compreensiva e tolerante (BI).
27) …E muito dedicada à família, aos amigos e, sobretudo, ao trabalho doméstico (BI).
28) Aquando do atropelamento, a autora apanhou um grande susto e temeu pela sua vida (BI).
29) Vive em constante estado de ansiedade, que se reflecte de forma notória no seu modo de estar no quotidiano (BI).
30) Os tratamentos que a autora teve que fazer em consequência das lesões sofridas eram diários e dolorosos, implicando para si um grande esforço (BI).
31) A autora ainda sente dores, que se agravam aquando das mudanças climatéricas (BI).
32) Em consequência directa das lesões sofridas no atropelamento, necessita a autora, desde aquela data e até ao fim da sua vida, de ajuda de uma terceira pessoa para desempenhar grande parte das tarefas do dia-a-dia (BI).
33) Em consequência directa das lesões sofridas no atropelamento, necessita e necessitará a autora de ajudas medicamentosas e técnicas, cujo valor não é possível apurar (BI).
34) A autora tinha, e tem, a cerca de 31 metros do local onde ocorreu o atropelamento, uma passadeira demarcada no pavimento, destinada à travessia dos peões naquela estrada (BI).
35) A autora residia ali perto (BI).
36) O condutor do 00-00-00 conduzia a menos de 50 km/h (BI).
37) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0000000, o proprietário do veículo 00-00-00 havia transferido para a ré o risco emergente da sua circulação (MFA).
38) A autora tinha, à data do acidente, 66 anos de idade (MFA).

   5.O recurso interposto pela seguradora tem como objecto a impugnação da avaliação que a Relação fez da dinâmica do acidente, em termos de considerar verificada uma situação de concorrência de culpas entre o condutor do veículo atropelante e o peão sinistrado – graduando tais culpas concorrentes em, respectivamente , 2/3 e 1/3.

   Note-se liminarmente que tal juízo se não fundou obviamente na introdução no processo de novos factos, mas apenas numa diferente valoração da, aliás, escassa matéria factual apurada, quanto às precisas circunstâncias que despoletaram o atropelamento – não sendo, deste modo, admissível que se remeta novamente o processo às instâncias para ampliação da matéria de facto; tal como não pode imputar-se ao acórdão recorrido o cometimento de qualquer «nulidade», já que o que verdadeiramente está em causa é a valoração substancial que a Relação fez das circunstâncias que se verificavam no momento do atropelamento e dos seus reflexos na causalidade e na culpa – o que naturalmente tem a ver exclusivamente com a apreciação do mérito do recurso.

   Saliente-se que as exactas circunstâncias envolventes do sinistro permanecem, em boa medida, difusas, por não se terem provados alguns dos factos essenciais alegados, nomeadamente, pela A./lesada – particularmente, a velocidade excessiva do veículo atropelante e o ter, ela própria, tomado as precauções adequadas antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem fora da passadeira a isso destinada ( cfr. fls.273).

   E de tal indeterminação ou imprecisão factual decorre que apenas se pode considerar cabalmente demonstrado que:

- o atravessamento da via se verificou fora da passadeira existente a cerca de 30 m do local do sinistro ( ignorando-se, porém, se ao atravessar a via no local do atropelamento, a A. terá ou não tomado as precauções indispensáveis);

- o condutor do veículo atropelante só se apercebeu da presença do peão sinistrado na via quando já estava em cima dele ( ignorando-se, porém, a precisa causa que ditou a não percepção ou visibilidade antecipada da vítima por parte do condutor, já que se não provou o alegado excesso de velocidade);

- o local exacto do atropelamento se situou a 0,80 m do eixo da via, na hemi-faixa por onde circulava aquele veículo, existindo, deste modo, atentas as dimensões da via, um espaço de cerca de 3m até ao passeio para o condutor poder contornar a A., passando sem lhe tocar.

   Ora, sendo inquestionável que a lesada cometeu a infracção ao art.101º, nº3, do CE, já não pode considerar-se isento de dúvida razoável que tal contraordenação possa razoavelmente erigir-se em causa exclusiva do acidente : na verdade – e se é certo que tal travessia inadequada da via pública pode constituir surpresa para os condutores, que contariam normalmente com a travessia da faixa de rodagem pelos peões no local para tal adequado – não ficam os condutores dispensados de tomarem as necessárias e gerais precauções na circulação automóvel dentro das localidades ( sendo, aliás,  facto notório a generalizada infracção à referida regra estradal por parte dos peões, fazendo diminuir ou abalar, em termos práticos, o grau de confiança que se poderia abstractamente inferir da vigência daquela norma estradal); e, muito em particular, não estão dispensados de procurar evitar os acidentes, na medida em que tal lhes seja possível ( já que, como é óbvio, a violação da referida norma não «legitima» o atropelamento, que deve ainda  ser tentado evitar através de uma condução diligente e dotada da perícia e destreza exigíveis).

    O que – vendo as coisas em termos substanciais – a Relação considerou, na especificidade do caso dos autos, foi que – atento o local exacto onde se verificou o atropelamento, o condutor dispunha de possibilidades razoáveis de o evitar, tendo em conta que o peão/infractor já se encontrava muito próximo do eixo da via – dispondo o veículo atropelante de um espaço suficiente para, prosseguindo controladamente a sua marcha, o evitar.

  Considera-se que tal entendimento não merece censura, já que as circunstâncias concretas do acidente indiciam que o condutor - se tivesse agido com o grau de destreza e diligência normalmente exigíveis – poderia ainda ter evitado o atropelamento  , prosseguindo a sua marcha, de forma controlada, o mais próximo possível da berma ou passeio ( dispondo de um espaço suficiente para passar ela traseira do peão, que já havia quase completado a travessia da hemi-faixa de rodagem onde ocorreu o sinistro).E, assim sendo, não pode efectivamente considerar-se como causa exclusiva do acidente o cometimento da referida infracção ao disposto no art. 101º, nº3, do CE.

   Entende-se, porém, ser pertinente a reponderação e consequente alteração das percentagens de culpa atribuídas a ambos os intervenientes no acidente pelo acórdão recorrido, já que a relativa indeterminação factual quanto às  exactas circunstâncias do acidente, atrás referenciada, obsta a uma individualização do grau de culpa efectiva que deve ser imputado ao condutor e ao peão sinistrado - fixando-se, consequentemente, perante a situação de dúvida relativa sobre a precisa e exacta contribuição de cada interveniente para o resultado lesivo, as culpas concorrentes em idêntica percentagem , por aplicação analógica do preceituado no nº2 do art. 506º do CC: e, assim sendo, deixa-se estabelecido que se presume  idêntica a contribuição e o grau culpa de cada um dos intervenientes no sinistro, o que só por si ditaria a necessidade de reponderar os montantes indemnizatórios arbitrados.

    6. Tal questão - dos montantes indemnizatórios a arbitrar ao lesado – implica, porém, a prévia apreciação do objecto do recurso subordinado, interposto pela A.

   Saliente-se liminarmente que, ao contrário do sustentado pela Seguradora/recorrente, a improcedência do recurso principal não determina automaticamente a preclusão do recurso subordinado, interposto pela parte contrária, igualmente vencida face à decisão do pleito: como resulta do preceituado no nº3 do art. 682º do CPC, o recurso subordinado só caduca se o primeiro recorrente desistir do recurso , este ficar sem efeito ou o tribunal dele não tomar conhecimento; pelo contrário, se o tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso principal, apreciando-o quanto ao mérito, deverá igualmente apreciar as questões que integram o objecto do recurso subordinado, independentemente do sentido da decisão de mérito proferida quanto ao recurso principal – ou seja, quando conhecer do objecto do recurso principal – e quer o julgue procedente, quer o tenha por improcedente – o tribunal de recurso deve apreciar também o recurso subordinado ( cfr., por ex., a Ac. de 7/4/05, proferido pelo STJ no P. 05B205).

   A A./ lesada questiona, quer os valores arbitrados a título de danos patrimoniais, quer os que visam compensar o dano não patrimonial emergente das gravosas lesões sofridas e da total incapacidade que as mesmas lhe determinaram.

   Considera-se que não procedem as razões invocadas pela recorrente quanto à valoração pela Relação do dano patrimonial futuro sofrido – cumprindo salientar que o valor reduzido alcançado – apesar do gravoso grau de incapacidade total  fixado - decorre inteiramente, quer da idade da vítima, quer do reduzido valor dos rendimentos que esta auferia, nunca superiores ao salário mínimo nacional – não merecendo, deste modo, qualquer censura a decisão que, com base nas tabelas financeiras correntemente utilizadas e tendo em conta o desenvolvimento de possíveis actividades remuneradas até aos 70 anos, alcançou o valor de € 20.463,87.

   Note-se ainda que o dano patrimonial presumivelmente mais gravoso, na modalidade de despesas extraordinárias, decorrente de indispensável e definitiva assistência da vítima por terceira pessoa, está autonomizado no acórdão recorrido, que o relegou para ulterior liquidação, não sendo obviamente possível, ao contrário do pretendido pela recorrente,  proceder a tal liquidação no âmbito do presente recurso de revista, circunscrito à dirimição de questões de direito, fixando-se já o valor de tal dano em €122.841,16, como pretendia a lesada.

   No que respeita à compensação dos múltiplos e gravosos danos não patrimoniais causados pelo acidente, verifica-se que:

- a A. começou por peticionar o montante de €40.000,00, ulteriormente ampliado, na fase de julgamento,  para € 100.000,00;

- o acórdão recorrido fixou, em termos equitativos, tal valor em € 30.000,00, pugnando a recorrente pelo estabelecimento de um montante de €80.000,00, tendo na devida conta a gravidade das lesões sofridas e suas sequelas incapacitantes.

   No caso dos autos, a problemática do cômputo da indemnização compensatória dos vários danos não patrimoniais invocados pelo lesado – assente decisivamente em juízos de equidade - envolve a ponderação adequada de toda a matéria de facto, atrás elencada e descrita. .

   Mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma profunda, radical e irremediável, o padrão e a qualidade de vida dos lesados – no caso dos autos, com 66 anos de idade (vejam-se, por exemplo, os Acs. proferidos por este Supremo em 28/2/08 e em 25/6/09, nos ps.08B388 e 08B3234). E adere-se, por outro lado, inteiramente ao entendimento subjacente, por exemplo, ao Ac. de 23/10/08, proferido no p.08B2318, segundo o qual, em situações limite de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundíssimos sofrimentos e sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação dos danos não patrimoniais não tem como limite as quantias geralmente arbitradas a título de compensação da lesão do direito à vida , podendo excedê-lo substancialmente (arbitrando-se à lesada, no verdadeiro caso limite aí debatido, indemnização no montante de €180.000); pode ainda invocar-se o recente acórdão de 7/10 ( P 839/07.6TBPFR.P1.S1.) em que se decidiu – também perante um verdadeiro caso-limite, pela extrema gravidade das sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado, - que:

Não é excessiva uma indemnização de €150.000,00, calculada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e absolutamente incapacitantes ,envolvendo uma IPG de 80% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta dependência de terceiros para a realização das actividades diárias e necessidades de permanente assistência clínica, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão de vida do lesado.

Veja-se ainda o decidido nos recentes Acs. de 11/11/10 e de 7/6/11, proferidos pelo STJ nos P. 270/04.5TBOFR.C1.S1.e 3042/06.9TBPNF.P1.S1.

   Os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro:

- acidente que envolveu lesões múltiplas, de particular extensão e gravidade, cumulando-se as sempre problemáticas lesões neurológicas, ao nível de traumatismos e contusões crâneo – encefálicas,  com extensas e gravosas lesões ortopédicas , insuficientemente consolidadas e ultrapassadas;

- afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida de sinistrado, associada, desde logo, ao grau de incapacidade geral total fixada , com reflexos gravíssimos ao nível da vida pessoal da lesada, carecida definitivamente de ajuda de terceira pessoa para desempenhar grande parte das tarefas do dia-a-dia, determinante do surgimento de problemas do foro psiquiátrico;

- internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos prolongados, envolvendo dores e sofrimentos intensos.

  Ora, perante este quadro geral, tido por relevante, entende-se que é de considerar claramente insuficiente o montante indemnizatório de €30.000, atribuído a título de compensação global do dano não patrimonial, incluindo o abalo moral que a lesada - apesar da sua idade e das expectativas de vida futura e saudável que ainda lhe restavam plausivelmente, se não fosse o acidente - sofrerá, futura e permanentemente, com a inevitável, irreversível e drástica degradação do seu padrão e qualidade de vida, decorrente de um nível de incapacidade total, com assistência de terceira pessoa : considera-se, deste modo,  que a situação da lesada excede manifestamente o nível ou patamar médio das sequelas mais correntes de lesões provenientes de acidentes rodoviários, tendo-se como valor mais adequado para tão relevante dano moral o montante de €70.000 –que permitirá realizar compensação que - embora, pela natureza das coisas sempre se revele insuficiente - possa ser mais efectiva das múltiplas e gravosas consequências da lesão dos bens da personalidade ofendidos.

   7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, concede-se, em parte, provimento a ambas as revistas e, em consequência, fixando em 50% o grau de culpa imputado a cada um dos intervenientes no acidente:

- condena-se a R. a pagar à A. a quantia de €45.231,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

- condena-se a R. a pagar à A. metade a quantia que se apurar em sede de liquidação, a operar nos termos do disposto no nº2 do art. 378º do CPC, com referência aos pontos 32) e 33) da matéria de facto provada.

   Custas por ambas as partes, de acordo com a proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a A.

Lisboa, 29 de Setembro de 2011

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor