Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4353
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200302040043531
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 424/02
Data: 06/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 6.3.96, no Tribunal da Comarca de Esposende, A, B, C, e D, propuseram acção contra "E, Lda.", pedindo que a ré seja condenada a:
- sanar todos os defeitos de construção aparentes e não aparentes mediante parecer prévio de engenheiro de construção civil, nas fracções de cada autor e no telhado do prédio urbano indicado no artigo 2º da petição inicial;
- admitir que, caso opte pela reparação, os trabalhos sejam conduzidos e orientados por um engenheiro de construção civil, nomeado pelos autores, com todos os custos a cargo da ré;
- proceder à reparação dos defeitos no prazo de noventa dias a contar da data da sentença; ou, em alternativa,
- a indemnizar os autores em valor correspondente ao fixado em sentença para a reparação de todos os defeitos nas fracções pertencentes aos autores e às do referido prédio urbano;
- indemnizarem os autores, em qualquer das hipóteses, na quantia de 750.000$00 a cada um, a título de danos morais.
Para tanto, e muito em síntese, alegaram que cada um dos autores adquiriu, por escritura pública, uma fracção autónoma do referido prédio e que, por razões imputáveis exclusivamente à ré, designadamente inexistência de impermeabilização de telhados e paredes, o prédio e as fracções vendidas enfermam de defeitos vários.
A ré defendeu-se por impugnação e por excepção (caducidade do direito dos autores).
Entretanto, F, G, e H, vieram deduzir o incidente de intervenção principal provocada, afirmando serem donos, também, de fracções autónomas do dito prédio, e declarando fazerem seus os articulados dos autores.
Foi admitida e decidida favoravelmente essa intervenção, nos termos do disposto nos artigos 351º, nº 1, e 353º, nº 1, do (anterior) CPC (fls. 218).
No despacho saneador, a 03.07.98, foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada, e a ré absolvida dos pedidos (fls. 220).
Interposto recurso, foi-lhe concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida e determinado-se a prossecução dos autos (acórdão da Relação do Porto de 09.03.2000 - fls. 260).
2. Foi, então, seleccionada a matéria de facto e fixada a base instrutória, e, realizado julgamento, a 03.10.2001, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a reparar os defeitos, e consequentes danos entretanto causados, existentes no prédio, condenando-a, também como litigante de má fé (fls. 357).
Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 03.06.2002, julgou totalmente improcedente o recurso, confirmando s sentença (fls. 422).
3. Continuando inconformada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões:
"1ª Em primeiro lugar, diga-se que jamais se poderia decidir como decidiu relativamente aos pedidos formulados pela autora B e pelos intervenientes F, I, G e H.
2ª É que de todos os que denunciaram os defeitos da obra na carta datada de 9.1.95, remetida à recorrente e junta aos autos, apenas os autores A, C e D (embora este ainda por intermédio de seu pai) é que vieram propor a acção, exigindo a eliminação de tais defeitos.
3ª Assim sendo, nunca seria lícito ou possível à restante autora e a todos os intervenientes - apenas alegando uma denúncia verbal dos defeitos, mas sem nada dizer ou se apurar acerca dos respectivos 'timings' - aproveitar a denúncia formal e escrita de defeitos na obra efectuada pelos proprietários de outras fracções autónomas para exigir neste processo, através do mecanismo processual do incidente de intervenção espontânea, a reparação ou eliminação de eventuais defeitos nas suas fracções.
4ª E com isto não colide a matéria dada como provada relativamente aos quesitos 18º e 19º: é que aí nada se diz quanto aos momentos em que teriam ocorrido tais denúncias verbais ou o mencionado reconhecimento dos defeitos por parte da ora recorrente.
5ª No recurso interposto da decisão de 1ª instância, não se conformou também a recorrente com a decisão sobre determinada matéria de facto.
6ª Afigurava-se, com efeito, à recorrente que, atento o depoimento da testemunha J, pessoa que trabalhou e acompanhou as obras de reparação na fracção autónoma do interveniente H, jamais se poderia ter dado como provada a matéria que consta do ponto 27. da fundamentação de facto constante da sentença da 1ª instância.
7ª É que de tal depoimento resultava claramente que a ora recorrente havia deixado as obras na fracção daquele interveniente em Setembro de 1994.
8ª Tendo a denúncia dos defeitos pelos autores A, C e D (este, através de seu pai) ocorrido pela forma escrita constante da carta de 9.1.95 remetida à recorrente, a acção judicial teria de ser proposta durante o ano seguinte (até 9.1.96), sendo certo que apenas deu entrada no Tribunal em 6.3.96.
9ª Tendo-se processado as obras de reparação na fracção do interveniente H em Setembro de 1994 e não em Setembro de 1995, como resultava do depoimento da referida testemunha, jamais houvera qualquer reconhecimento por parte da recorrente da existência dos defeitos alegados na dita carta de 9.1.95, nada tendo, pois, ocorrido entre essa data e 9.1.96 donde fosse possível concluir haver tal reconhecimento.
10ª Assim sendo, nada tendo impedido o normal decurso do prazo da caducidade e não tendo sido proposta a acção até 9 de Janeiro de 1996, havia caducado o direito que assistiria aos autores e intervenientes de peticionarem judicialmente qualquer eliminação de defeitos ou o pagamento de indemnizações.
11ª Mediante toda essa matéria alegada pela recorrente, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto não lhe ser possível alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto na 1ª instância, circunstância de que igualmente se discorda.
12ª Afigura-se à recorrente que o Tribunal de 2ª instância, depois de ouvida a gravação do depoimento da testemunha em causa, não o considerando relevante, teria de concluir que o mesmo não abalava a decisão tomada em 1ª instância, não se podendo limitar, como pareceu fazer, a referir que esse depoimento, para ser levado em linha de conta, teria de ser confrontado com os demais depoimentos prestados na audiência de julgamento.
13ª O Tribunal de 2ª instância não pode concluir não ser possível modificar a decisão de facto só pela circunstância de haver outros depoimentos e de ter de ser feita alguma confrontação com os mesmos.
14ª Depois de ouvida a cassete gravada, o Tribunal da Relação teria de decidir de uma de duas maneiras: ou que a decisão de facto podia ser alterada em virtude do depoimento da testemunha em questão ou que tal alteração não era possível porque esse mesmo depoimento, por ele próprio considerado, a essa alteração não conduziria em virtude de, por exemplo e no que a estes autos interessa, dele não resultar expressa e directamente que as obras de reparação dos defeitos tinham acabado em Setembro de 1994, como defendia a recorrente.
15ª Finalmente, não se vislumbra por tudo o exposto e pelo próprio teor da sentença recorrida, que se verifique alguma das condutas (a título doloso ou de grave negligência) por parte da recorrente elencadas no ano 456º, nº 2, do CPC, a que acresce, aliás, a singela circunstância de a mesma recorrente já ter obtido, em momento anterior e em 1ª instância, vencimento de causa no que toca à invocada excepção de caducidade.
16ª Como tal, nunca se poderia condenar a recorrente como litigante de má-fé.
17ª Violou, pois, a decisão ora sob recurso os artigos 1225º, 328º e 331 º do Código Civil, e 456º e 712º do CPC".
Os recorridos pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 459-462).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
"1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à indústria imobiliária e construção civil, consistente na construção, incorporação, venda e corretagem de casas, apartamentos e afins, descrita na Conservatória do Registo Comercial de Esposende sob o nº 9293 (Doc. I) - alínea A) da matéria assente.
2. No âmbito da sua actividade a ré construiu um prédio composto de 26 fracções destinadas a habitação, situado no lugar do Sítio do Rio, lugar de Outeiro de Baixo, freguesia das Marinhas, concelho de Esposende, a confrontar, de Norte, com L, Sul, com M, Nascente, com Travessa Padre Sã Pereira e Poente com caminho de servidão, descrito na matriz predial urbana sob o artigo 2781 da dita freguesia e inscrito na Conservatória de Registo Predial de Esposende sob o nº 1290 da freguesia das Marinhas (Doc.2) - alínea B) da matéria assente.
3. Realizada a incorporação do terreno urbano acima referido, património da ré, e concluída a construção das fracções mencionadas, esta passou, então, à fase final do seu objecto, que é o das vendas - alínea C) da matéria assente.
4. Por escritura pública de 17 de Julho de 1991, a ré vendeu a A, a fracção autónoma designada pela letra "V", Tipo T2 situado no 1º andar a seguir à fracção T na parte Norte, destinada a habitação com 4 divisões, com aparcamento na cave nº 20 e despensa com a letra T com a área de 76.20 m2 (Docs. 2, 3 e 4) - alínea D) da matéria assente.
5. A ré vendeu ao Sr. N, o qual, por sua vez, vendeu, em 30 de Maio de 1995, à autora B, por documento autêntico, a fracção autónoma designada pela letra" Z ", tipo T2, situado no 2º andar a seguir à fracção V destinada a habitação com 4 divisões, com aparcamento na cave nº 24 e a despensa com a letra X e com a área de 77 m2 {Docs. 2, S e 6) - alínea E) da matéria assente.
6. Por escritura pública de 9 de Junho de 1992, a ré vendeu ao autor C a fracção autónoma designada pela letra P tipo T2 situado no 1º andar a seguir à fracção O, com aparcamento na cave nº 18 e a despensa com a letra E com a área de 81 m2 (Docs. 2, 3 e 7) - alínea F) da matéria assente.
7. Em 23 de Julho de 1991, a ré vendeu ao Sr. O, a fracção autónoma designada pela letra " C ", tipo T3, situado no R/C a seguir à fracção B com aparcamento na cave no 7 e a despensa com a letra D com a área de 91 m2, tendo este, posteriormente, vendido ao seu filho, o ora autor D por documento autêntico datado de 07 de Maio de 1993 (Docs. 2, 3, 8 e 9) - alínea G) da matéria assente.
8. Perante a inexistência de quaisquer vícios aparentes, todos os autores e intervenientes adquiriram as fracções à ré convencidos da ausência de defeitos - alínea H) da matéria assente.
9. A ré afirmou aos autores e intervenientes que as várias fracções reuniam todas as qualidades e condições necessárias para o fim habitacional, tendo os autores e os intervenientes recebido, aquando da compra, os questionados apartamentos sem qualquer reserva - alíneas I) e J) da matéria assente.
10. Em 06 de Março de 1996, os autores A e B, C e D, intentaram a presente acção declarativa contra "E, Lda" cujo pedido consiste na condenação desta sociedade comercial por quotas a reparar todos os defeitos de construção aparentes e não aparentes ou, em alternativa, indemnizar, os autores, em valor correspondente ao fixado em sentença para reparação total e perfeita desses mesmos defeitos, quer em cada uma das fracções das quais estes são proprietários, quer no prédio urbano construído pela ré e situado no lugar de Outeiro de Baixo, freguesia das Marinhas, concelho de Esposende - alínea L) da matéria assente.
11. Os requerentes F e sua esposa P eram proprietários, juntamente com a ré, na proporção de dois/vinte e cinco avos e vinte e três/vinte cinco avos, respectivamente do prédio urbano identificado no artigo anterior - alínea M) da matéria assente.
12. Por escritura pública celebrada em 21 de Junho de 1991, os requerentes F e sua esposa e a ré procederam à divisão do prédio comum tendo sido adjudicados àqueles as seguintes fracções autónomas, designadas pelas letras:
- "J", Tipo T2, situado no 1º andar com aparcamento na cave no 3 e a despensa letra "B" com a área de 78,50 m2;
- "L", tipo T1, situado no 1 o andar, a seguir à fracção "I" na parte nascente, com aparcamento na cave nº 2 e a despensa letra "C", com a área de 57 m2 (Docs. n s 1 e 2) -alínea N) da matéria assente.
13. Em 25 de Julho de 1991 vendeu ao requerente I, a fracção autónoma designada pela letra "M", tipo T2, situado no 1º andar, a seguir à fracção "L", com aparcamento na cave nº 5 e a despensa letra "I", com a área de 78 m2 (Docs. nºs 3, 4 e 2) - alínea O) da matéria assente.
14. Por escritura pública de 23 de Julho de 1991, a ré vendeu ao requerente G, a fracção autónoma designada pela letra "N", tipo T2 no 1º andar e a seguir à fracção "M", com aparcamento na cave nº 19 e a despensa letra 'G', com a área de 78,60m2 (Docs. nºs 5e 2 e 4) - alínea P) da matéria assente.
15. Em 10 de Novembro de 1995, o requerido H comprou a Q e mulher R, seus pais, que por sua vez tinham comprado à ré "E, Lda", a fracção autónoma designada pela letra "O", tipo T1 situada no 1º andar a seguir à fracção "N" na parte nascente com aparcamento na cave nº 8 e a despensa letra "K", com a área de 55m2 (Docs. nºs 6 e 2 e 4) - alínea Q) da matéria assente.
16. Os autores aí identificados escreveram à ré a carta de fls. 66 e segs., datada de 09.01.95, cujo teor aqui se dá por reproduzido, subordinada ao assunto da Denúncia de defeitos de construção, verificados após a entrega da obra (vício oculto/vício redibitório) - alínea R) da matéria assente.
17. Com o decorrer do tempo os defeitos originários de construção tornaram-se evidentes, verificando-se o seu rápido alastramento de ano para ano - resposta ao quesito 1º da base instrutória.
18. Os defeitos de construção resultaram de inexistência de impermeabilização do telhado e das paredes do prédio construído pela ré, sendo que a ausência de tratamento das juntas de dilatação também resultou de defeito de construção - resposta ao quesito 2º da base instrutória.
19. A ré não aplicou na construção materiais capazes de resistirem à infiltração de chuvas e a humidade permanentes e o material empregue deixa passar a humidade externa para o interior das fracções vendidas para habitação - resposta aos quesito 4º e 5º da base instrutória.
20. A humidade infiltrada nas paredes provoca extensos estragos devido à sua permanência duradoura, designadamente na deterioração da pintura, deixando-a com cor denegrida e no descascamento da película de tinta aplicada, tanto nas paredes como no tecto - resposta ao quesito 6º da base instrutória.
21. A permanência duradoura da humidade aliada aos vapores naturais (respiração humana) passa a originar a criação dos fungos de bolor, nomeadamente os "mucor mucedo" e "penicilum glaucum", tanto nas paredes revestidas de cimento como nas madeiras, guarda roupas e cortinados bem como o cheiro a mofo e a aspiração dos fragmentos daquelas fungos e outros micróbios que daí advêm por quem na habitação permanece - resposta ao quesito 7º da base instrutória.
22. As pinturas das habitações adquiridas à ré pelos autores apresentam-se deterioradas, com cor denegrida - resposta ao quesito 9º da base instrutória.
23. O mau isolamento, a infiltração das águas pluviais e a permanente humidade provocam o escurecimento das paredes e do tecto das fracções estando consequentemente na origem do ensombramento dos vários compartimentos da habitação - resposta ao quesito 11º da base instrutória.
24. Os autores sofreram desconforto com os defeitos existentes nas suas fracções, sentindo-se, por vezes, embaraçados perante amigos e familiares pelo aspecto deteriorado que os apartamentos apresentavam, sentindo-se ainda lesados por não poderem desfazer o negócio com a ré - resposta aos quesitos 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da base instrutória.
25. Os autores e outros proprietários de fracções do aludido prédio, designadamente os intervenientes neste processo, denunciaram verbalmente à ré os defeitos que o mesmo apresentava sendo que posteriormente à referida denúncia, a ré reconheceu oralmente perante alguns dos lesados os defeitos ou vícios acusados, prometendo proceder à respectiva correcção - resposta ao quesitos 18º e 19º da base instrutória.
26. A ré apenas procedeu à reparação dos defeitos supra enunciados numa das fracções, adquirida por H, tendo os restantes proprietários e os autores ficado a aguardar que a ré se dispusesse a proceder à reparação nas respectivas fracções, sendo que, como a situação se mantinha inalterável, os autores, representados pelo mandatário, contactaram novamente a ré, por escrito, enviando para o efeito a carta referida em 16. dos factos provados, não tendo havido qualquer resposta escrita por parte da ré embora esta, sempre que abordada, garantisse que essa reparação seria efectuada - resposta aos quesitos 20º, 21º, 22º, 23º e 24º da base instrutória.
27. Os factos referidos em 25. e 26. dos factos provados fizeram nascer nos autores o convencimento de que a ré cumpriria o prometido mas a ré, porém, deixou, em Setembro do ano de 1995 as obras referentes aos defeitos da fracção pertencente a H - resposta aos quesitos 25º e 26º da base instrutória.
28. Os autores só através da carta referida em 16. dos factos provados denunciaram por escrito os defeitos e deficiências encontradas nos seus apartamentos - resposta ao quesito 21 da base instrutória".
III
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), a primeira observação a fazer consiste em reconhecer que as questões objecto deste recurso de revista são as mesmas que foram submetidas à apreciação do Tribunal da Relação, através de conclusões que são, agora, retomadas na sua essência.
Por isso que o Tribunal da Relação tenha tido o ensejo de as apreciar, fazendo-o em termos que reputamos correctos e que aqui merecem ser acolhidos.
São fundamentalmente quatro essas questões, as quais se prendem com a:
- intervenção principal;
- modificação da decisão de facto;
- excepção de caducidade;
- condenação como litigante de má fé.
Vejamos cada uma de per si.

1ª questão
Segundo a alínea a) do artigo 351º do anterior CPC - norma ao abrigo da qual a intervenção foi admitida - pode intervir numa causa pendente aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, acrescentando o artigo seguinte que:
"O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu", e
"goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção" (artigo 353º, nº 2, in fine).
O interveniente não actua por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse (José Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, 1999, p. 566), vindo a juízo para fazer valer direito seu, próprio, embora paralelo e coexistente com o do autor ou do réu, configurando-se como um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao réu (Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", vol. I, 1948, p. 514), gozando de todos os direitos de parte principal.
Como ensina Alberto dos Reis, ob. e loc. cits., p. 521, a intervenção produz este efeito: "coloca ao lado do autor outro autor, ao lado do réu outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus".
Segundo Lopes do Rego (1), a intervenção principal implica um alargamento do objecto do processo, que passa a reportar-se não só à relação jurídica controvertida, como também ao "direito próprio" que o interveniente pretende fazer valer, à situação jurídica de que se considera titular.
No caso em apreço, o incidente foi admitido e decidido por despacho de fls 218, tendo os intervenientes feito seus os articulados dos autores.
Assim sendo, as 4 primeiras conclusões não podem proceder.
Tanto mais que, conforme sublinha o acórdão recorrido, está assente que:
"Os autores e outros proprietários de fracções do aludido prédio, designadamente os intervenientes neste processo, denunciaram verbalmente à ré os defeitos que o mesmo apresentava sendo que posteriormente à referida denúncia, a ré reconheceu oralmente perante alguns dos lesados os defeitos ou vícios acusados, prometendo proceder à respectiva correcção" (nº 5 dos factos provados).

2ª questão
Pretende a recorrente que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto.
1. Questão que o acórdão abordou, bem, na perspectiva da eventual subsunção do caso à previsão do artigo 712º do CPC, especificamente da alínea a) do seu nº 1.
Muito especificamente, a recorrente entende, tal como no recurso de apelação, que, "atento o depoimento da testemunha J, pessoa que trabalhou e acompanhou as obras de reparação na fracção autónoma do interveniente H, jamais se poderia ter dado como provada a matéria que consta do ponto 27º" dos factos provados (conclusão 6ª).
Ora, e desde logo, importa fazer ressaltar que da acta de audiência de fls. 330 consta que a referida testemunha depôs aos quesitos 20º e 26º e não ao apontado quesito 27º - "circunstância e facto comprovado na audição da testemunha pela cassete", como nos diz o acórdão (cfr. fls. 419).
Acórdão que, mais adiante, pondera:
"No caso presente verifica-se que o depoimento da testemunha J, para além de em si mesmo não ser univocamente decisivo no sentido propugnado pela apelante, tem de ser confrontado com os demais depoimentos prestados na audiência de julgamento e que, pese embora não ter sido requerida a audição, foram objecto de referência na motivação dada pelo tribunal aquando da leitura das respostas aos quesitos (fls. 335). Ora, das mesmas resulta que são no sentido de infirmarem o efeito probatório que a apelante pretende emprestar àquele depoimento.
O tribunal a quo, confrontando todos os depoimentos, no uso da faculdade que lhe assistia - artigo 655º, nº 1 -, de livre apreciação dessa prova, perante si produzida com sujeição aos princípios da imediação e da oralidade, formou convicção de sinal contrário à perfilhada pela apelante, convicção essa que, com correcta e perfeita observância dos correspondentes ditames legais constantes do artigo 653º, nº 2, devidamente fundamentou, como pode constatar-se mediante análise e exame do seu correspondente despacho exarado de fls. 332-335".
2. Releve-se a extensão da transcrição, todavia justificada porque dela emerge, com clareza, que bem andou o acórdão ao concluir pelo não uso da faculdade de alteração da decisão sobre a matéria de facto prevista no artigo 712º do CPC.
Preceito este a que, na sequência do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio a ser dada nova redacção, que se traduziu numa ampliação dos poderes do Tribunal da Relação, "transformando-se, efectivamente, num tribunal de instância e não apenas num tribunal de 'revista' quanto à subsunção jurídica da realidade factual" (Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", II vol., 1997, p. 250) (2).
Quando na 1ª instância se procede à documentação da prova nos termos do artigo 522º-B, e se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação "reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados" (nº 2 do artigo 712º).
Essa reapreciação implica, nomeadamente, que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o princípio da livre convicção (o que à Relação estaria vedado, não fora aquele registo da prova).
Consoante se sublinhou no acórdão deste Supremo Tribunal de 19.04.2001, Proc. nº 435/01, a lei consagrou aqui um regime de substituição e não de cassação, cabendo à Relação não a anulação da decisão para que o tribunal de 1ª instância a reformule, mas, diferentemente, a imediata alteração do que foi inicialmente decidido, substituindo-se, em tal caso, ao tribunal a quo - alteração que terá subjacente uma nova e diferente convicção entretanto formada.
Ora, a análise a que a Relação procedeu do caso em apreço, não foi de molde a que ela adquirisse uma outra convicção, diversa da da 1ª instância.
Ao invés, fundamente concluiu pela inexistência de fundamento para lançar mão do disposto no artigo 712º do CPC.
3ª questão
1. Conforme o artigo 916º do Código Civil, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa.
Denúncia que deve ser feita dentro do prazo estabelecido, sob pena de caducidade de qualquer dos direitos conferidos ao comprador: anulação, reparação ou substituição.
E como a lei não estabelece nenhuma formalidade especial para a denúncia, pode ela ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial nos artigos 217º e ss. (Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", vol. II, 4ª ed., 1997, p. 212).
Autores que também ensinam vigorar, quanto ao ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno, o princípio geral consignado no artigo 343º, nº 2, que põe a cargo do réu a prova de o prazo respectivo já ter decorrido.
2. Do quadro factual provado, interessa fundamentalmente recortar os seguintes pontos:
- "Os autores e outros proprietários de fracções do aludido prédio, designadamente os intervenientes neste processo, denunciaram verbalmente à ré os defeitos que o mesmo apresentava sendo que posteriormente à referida denúncia, a ré reconheceu oralmente perante alguns dos lesados os defeitos ou vícios acusados, prometendo proceder à respectiva correcção" (ponto 25, que constitui resposta ao quesitos 18º e 19º da base instrutória);
- "a ré apenas procedeu à reparação dos defeitos supra enunciados numa das fracções, adquirida por H, tendo os restantes proprietários e os autores ficado a aguardar que a ré se dispusesse a proceder à reparação nas respectivas fracções, sendo que, como a situação se mantinha inalterável, os autores, representados pelo mandatário, contactaram novamente a ré, por escrito, enviando para o efeito a carta referida em 16. dos factos provados, não tendo havido qualquer resposta escrita por parte da ré embora esta, sempre que abordada, garantisse que essa reparação seria efectuada" (ponto 26, que constitui resposta aos quesitos 20º, 21º, 22º, 23º e 24º da base instrutória).
Conjugando estes factos com os elementos atrás recenseados, concluímos pela improcedência da invocada caducidade, não colhendo argumentar, dado o ónus da prova a cargo da ré - e que esta claramente não satisfez -, com o não apuramento dos 'timings' da denúncia verbal dos defeitos (conclusão 3ª), ou com "os momentos em que teriam ocorrido tais denúncia verbais ou o mencionado reconhecimento dos defeitos por parte da ora recorrente" (conclusão 4ª).

4ª questão
1. Na sua versão actual, o artigo 456º do CPC exige expressamente o dolo ou a negligência grave.
No caso dos autos, em que a acção foi proposta a 7.3.96, é, porém, aplicável a anterior redacção, face ao disposto no artigo 16º do DL nº 329º-A/95, de 12 de Dezembro.
No domínio da qual era dominante a opinião de que a litigância maldosa, em qualquer das suas vertentes, pressupunha a verificação do dolo.
Dolo que, em nosso entender, se não verifica por parte da ré destes autos.
2. Aliás, mesmo à luz da versão actual, propenderíamos para a não subsunção do comportamento da ré à litigância de má fé.
Na verdade, nem sempre a condenação na lide significa que o réu agiu sob o signo da má fé ou formulou pretensão injusta, a reclamar o seu sancionamento como litigante de má fé (3).
Traduzindo a lide processual um conflito de interesses, poderá compreender-se que as partes, convictas do seu direito, percam algum discernimento e objectividade, vendo as coisas com menos 'clarividência', acabando por "arquitectar" a "sua" verdade, que pode não ser aquela que vem a ser decretada no veredicto final.
Movemo-nos, confessadamente, num domínio de reconhecido melindre, em que a censura se há-de fundar, essencialmente, na ofensa de valores éticos.
Por isso que entendamos não poder, sem mais, concluir-se pela falta do dever de boa fé, sendo mister observar alguma prudência, numa apreciação casuística da situação que se nos depara.
3. Considerou o acórdão recorrido que "os motivos elencados na sentença para justificar tal condenação reduzem-se ao facto de a ré ter alegado a excepção da caducidade do direito dos proprietários das fracções, isto quando havia reconhecido tal direito e mesmo procedera à reparação de uma dessas fracções, prometendo reparar todas as outras".
Divergindo, com respeito, desta parte do acórdão, temos para nós que essa conduta da ré não permite concluir que ela "deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando conscientemente a verdade dos factos".
Na verdade, muito pouco relevo devem merecer, nesta sede, quer o aludido reconhecimento por parte da ré dos direitos dos autores, e menos ainda a reparação a que procedeu de apenas uma das fracções (basta atentar nos nºs 25 a 27 dos factos provados).
Com o que não estamos a olvidar que sobre as partes faz a lei impender o dever de cooperação , prescrevendo o artigo 266º do CPC que "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio".
Aliás, nesta matéria sempre interessa chamar a terreiro o direito à defesa e da liberdade do exercício da advocacia - postulados de um Estado de direito -, que não podem, sem mais, ser postergados ou coarctados.
Ponto é que as partes se contenham dentro de limites razoáveis, não exorbitando as necessidades da defesa.
E é isso, a nosso ver, que os autos aqui revelam.
Procedem, assim, as conclusões 15ª e 16ª.
Termos em que se concede parcialmente a revista, revogando o acórdão na parte em que condenou a recorrente como litigante de má fé, no mais o confirmando.
Custas na proporção de 5/6 para a recorrente e 1/6 para os recorridos - neste Supremo e nas instâncias.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Revista do Ministério Público, vol. 18-109.
(2) Para maiores desenvolvimentos, podem ver-se os acórdãos de 16.04.2002, Proc. nº 498/02, e de 15.10.2002, Proc. nº 2639/02, ambos relatados pelo Relator do presente.
(3) Cfr. acórdãos do STJ de 05.06.2001, Proc. nº 898/01 e de 15.10.2002, Proc. nº 2185/02, que iremos seguir de muito perto nas considerações que vão seguir-se.