Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009800 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198704080745542 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova dos factos sujeitos a registo obrigatorio, como sucede com o casamento, so pode fazer-se pelos meios previstos no Codigo de Registo Civil. II - Em acção de reivindicação e parte legitima na qualidade de reu a pessoa a quem for imputada a ocupação da coisa reivindicada, pelo que demandado apenas o marido não pode invocar-se, como fundamento de ilegitimidade, litisconsorcio, designadamente litisconsorcio necessario, se so a ele, e não a mulher, for atribuido aquele facto ilicito. III - Por tal motivo, a desistencia do pedido em relação a re não condiciona a posição processual do reu, nem tem como consequencia ficar esta despida de causa de pedir: - o invocado direito de compropriedade. IV - Enquanto na cumulação de pedidos ha um so autor e um so reu, ja a coligação tem como pressuposto a pluralidade de litigantes, distinguindo-se a coligação da simples pluralidade de partes por envolver pluralidade de pedidos, e do litisconsorcio por neste haver pluralidade de partes com unicidade da relação material controvertida e naquela corresponder a pluralidade de partes uma pluralidade das relações materiais litigadas. | ||