Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074554
Nº Convencional: JSTJ00009800
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: SJ198704080745542
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prova dos factos sujeitos a registo obrigatorio, como sucede com o casamento, so pode fazer-se pelos meios previstos no Codigo de Registo Civil.
II - Em acção de reivindicação e parte legitima na qualidade de reu a pessoa a quem for imputada a ocupação da coisa reivindicada, pelo que demandado apenas o marido não pode invocar-se, como fundamento de ilegitimidade, litisconsorcio, designadamente litisconsorcio necessario, se so a ele, e não a mulher, for atribuido aquele facto ilicito.
III - Por tal motivo, a desistencia do pedido em relação a re não condiciona a posição processual do reu, nem tem como consequencia ficar esta despida de causa de pedir: - o invocado direito de compropriedade.
IV - Enquanto na cumulação de pedidos ha um so autor e um so reu, ja a coligação tem como pressuposto a pluralidade de litigantes, distinguindo-se a coligação da simples pluralidade de partes por envolver pluralidade de pedidos, e do litisconsorcio por neste haver pluralidade de partes com unicidade da relação material controvertida e naquela corresponder a pluralidade de partes uma pluralidade das relações materiais litigadas.