Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034188 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170004473 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 486/94 | ||
| Data: | 11/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DIREITOS HOMEM ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 469 do Código de Processo Penal de 1929 não viola de modo algum o artigo 6 n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois este artigo não faz qualquer referência, implícita ou explícita, à motivação das decisões de facto em processo penal. II - Também não ofende o artigo 205 n. 4 da Constituição da República. III - É a lei ordinária que regula em que casos e de que modo é que há-de ser feita a fundamentação das respostas aos quesitos. IV - Havendo uma norma no Código de Processo Penal de 1929 que regula de certa maneira a resposta aos quesitos não há justificação para mandar aplicar o Código de Processo Civil, a título subsidiário, como se se estivesse perante um caso omisso. | ||