Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P447
Nº Convencional: JSTJ00034188
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199806170004473
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 486/94
Data: 11/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DIREITOS HOMEM ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 469 do Código de Processo Penal de 1929 não viola de modo algum o artigo 6 n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois este artigo não faz qualquer referência, implícita ou explícita, à motivação das decisões de facto em processo penal.
II - Também não ofende o artigo 205 n. 4 da Constituição da República.
III - É a lei ordinária que regula em que casos e de que modo é que há-de ser feita a fundamentação das respostas aos quesitos.
IV - Havendo uma norma no Código de Processo Penal de 1929 que regula de certa maneira a resposta aos quesitos não há justificação para mandar aplicar o Código de Processo Civil, a título subsidiário, como se se estivesse perante um caso omisso.