Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028975 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290883032 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 269 N2 ARTIGO 287 A ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 N2 ARTIGO 735 N1 ARTIGO 743 ARTIGO 746 ARTIGO 747 ARTIGO 748 ARTIGO 749 ARTIGO 752 N2 ARTIGO 920 N1 ARTIGO 1423-A ARTIGO 1489 N1 C. CCIV66 ARTIGO 1774 N2. | ||
| Sumário : | Não há extinção da instância quando a acção de divórcio litigioso, mediante alteração da causa de pedir, passa a seguir os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Família do Porto (2. juízo) foi proposta por A, em 11 de Outubro de 1991, acção de divórcio litigioso contra seu marido B, fundando-se em alegadas violações dos deveres conjugais de fidelidade e respeito. E logo depois (em 5 de Novembro) deduziu ela um articulado superveniente, narrando novos factos, o qual foi liminarmente admitido. Mas em 13 de Janeiro de 1992 os cônjuges requereram a conversão em divórcio por mútuo consentimento, pelo que se seguiram os trâmites subsequentes. Posteriormente, em 2 de Fevereiro de 1993, veio a autora requerer a renovação da instância litigiosa, à sombra do disposto no artigo 1423 - A do Código de Processo Civil, o que foi deferido por despacho de 15 do mesmo mês. O réu contestou então a acção e reconveio. Em 25 de Março de 1993 foi proferido despacho que indeferiu por extemporaneidade, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, o articulado superveniente apresentado em 5 de Novembro de 1991. De tal despacho agravou a autora, tendo sido o agravo recebido para "subir com o primeiro que haja de subir" (despacho de folha 147). Mais tarde, em 23 de Junho de 1993, a autora, alegando incumprimento pelo réu do acordo celebrado (em 13 de Janeiro de 1992) relativamente ao exercício do poder paternal, requereu as providências que entendeu adequadas ao caso. Considerou-se, todavia, no despacho de folha 109 que se debruçou sobre esse requerimento, que a regulação do poder paternal, porque fora acordada na fase do mútuo consentimento, caducara na medida em que deixou de haver acordo, não tendo pois o incidente de incumprimento razão de ser na nova fase processual (litigiosa). Deste despacho agravou também a autora, tendo sido o agravo admitindo para subir "com o primeiro recurso que, interposto, haja de subir imediatamente" (despacho de folha 123). Na audiência de julgamento que teve lugar em 11 de Janeiro de 1994 foi obtido o acordo das partes para o divórcio por mútuo consentimento, tendo-se ordenado que os autos seguissem a partir daí os termos respectivos. Porém, em 12 de Outubro do mesmo ano, o réu apresentou-se a requerer a renovação da instância litigiosa, alegando que os cônjuges não se reconciliaram nem mantêm a sua adesão aos acordos iniciais. Ouvida a autora, esta preconizou o indeferimento da pretensão, por a ter como precoce, mas veio a agravar do despacho que decretou tal indeferimento, alegando ter sido afectada pela decisão, face aos fundamentos em que se alicerçou. Este agravo foi recebido com subida imediata nos próprios autos (despacho de folha 155) e alegado pela recorrente. Veio depois a mesma requerer, por sua vez, a renovação da instância litigiosa, face ao disposto no artigo 1423-A do Código de Processo Civil, sendo então proferido despacho que mandou aguardar a decisão final do último agravo. Tendo os autos subido à Relação do Porto, esta, em seu acórdão de 8 de Maio de 1995, julgou desertos, por falta de alegações, os agravos que haviam sido admitidos pelos despachos de folhas 147 e 123; e por outro lado entendeu que não podia conhecer do agravo admitido pelo despacho de folha 155 por a autora não poder recorrer do despacho em apreço face ao estatuído no artigo 680 n. 1 do Código de Processo Civil. Mas a autora, por não se conformar com o dito acórdão que julgou desertos os dois referidos agravos, de novo agravou, agora para este Supremo Tribunal, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- A conversão da instância de divórcio litigioso em instância de divórcio por mútuo consentimento importa a extinção da primeira; 2- Os agravos admitidos na pendência da instância litigiosa não podem ser conhecidos se, convertida esta em instância de divórcio por mútuo consentimento, houver de subir algum recurso nesta interposto; 3- Ao julgar desertos por falta de alegação os recursos admitidos na pendência da instância litigiosa o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação das normas dos artigos 690 n. 2 e 292 n. 1 do Código de Processo Civil; 4- Tal acórdão deverá por isso ser revogado, na parte em que assim decidiu. Não houve contra-alegação. O acórdão recorrido vem somente impugnado, pois, na parte em que julgou desertos os dois primeiros agravos, interpostos de despachos proferidos em fase litigiosa do processo de divórcio. E a questão que agora cumpre dilucidar é a de saber se numa acção de divórcio litigioso, em que as partes acordaram a determinada altura do processo no divórcio por mútuo consentimento, deverá a Relação pronunciar-se, por ocasião da subida de um recurso, sobre quaisquer agravos interpostos na anterior fase litigiosa. O primeiro dos agravos que nos ocupa (dedução de um articulado superveniente) respeita ao ritualismo do processo de divórcio litigioso e foi interposto de despacho proferido num momento em que a acção seguia os termos adequados ao divórcio litigioso. E o segundo desses agravos (caducidade da acordada regulação do poder paternal) é relativo a um acordo sobre o exercício do poder paternal efectuado nos termos do artigo 1419 n 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que se reporta à ocasião em que os cônjuges acordaram no divórcio por mútuo consentimento, e foi interposto de despacho proferido num período em que a acção seguia os trâmites próprios do divórcio litigioso. Como é bem sabido, a Relação deve, em princípio, conhecer dos agravos anteriormente interpostos e "que tenham subido conjuntamente" (artigo 752, n. 2, do Código de Processo Civil; cfr. tb. o artigo 735 - n. 1); todavia, eles só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante (cfr. artigos 710 - n. 2 e 749). A tese sustentada no recurso suporta-se no entendimento de que a conversão de uma acção de divórcio litigioso numa acção de divórcio por mútuo consentimento envolve a extinção da instância primitiva e o início de uma nova instância enxertada na anterior, o que impede que se conheça de agravos interpostos na vigência da instância litigiosa, conhecimento esse que também nem sequer é útil. Crê-se, contudo, que este entendimento não pode ser sufragado. A conversão aludida antes se configura, do ponto de vista técnico-jurídico, como uma modificação objectiva da instância, por via de uma alteração da causa de pedir. Não há extinção da instância, visto que a relação jurídica processual não termina com a conversão da acção, antes subsiste, ainda que modificada. E exactamente porque a instância se mantém, e não cessa, é que se determina que se seguirão, daí em diante, os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento (cfr. artigo 1774 - n. 2 do Código Civil). Pretende a agravante socorrer-se, em favor da sua tese, do preceito do artigo 1423 - A do Código de Processo Civil, onde - tal como nos casos supostamente paralelos dos artigos 269 - n. 2 e 920 - n. 1 - se alude expressamente a uma renovação da instância. Só que não é correcto nem razoável atender unicamente à expressão literal, que pode ter sido impropriamente utilizada, quando é certo que as situações contempladas são bem distintas: enquanto que nestes dois casos (os previstos nos artigos 269 - n. 2 e 920 - n. 1) se admite que possa haver cessação da relação processual por força de decisão transitada que pôs termo à causa (artigo 287 - alínea a) do Código de Processo Civil), sendo por isso aí inteiramente adequada a expressão "renovação" para designar um recomeço do processo, já o mesmo não sucede na hipótese em foco (a do artigo 1423 - A), onde não ocorre nenhuma causa de extinção da instância, designadamente o julgamento. Além disso o referido artigo 1423 - A, ao admitir que a acção possa ainda prosseguir outra vez na forma litigiosa, não fala em renovação da instância "tout court", mas sim em renovação desta instância (entenda-se: da instância litigiosa), o que, longe de significar uma anterior extinção da relação jurídica processual estabelecida, aponta antes e somente para uma retomada da tramitação processual do divórcio litigioso, em cujo enquadramento a acção se iniciara, nos moldes em que se dispõe para a situação inversa (da conversão do divórcio por mútuo consentimento), embora por outras palavras, no artigo 1774 - n. 2 do Código Civil. Temos assim como certo que, não obstante as modificações que foram ocorrendo, e que o sistema legal não repele (cfr. artigo 268 do Código de Processo Civil), a instância permanece a mesma. Cai assim pela base a argumentação em que se estriba o recurso. Na apreciação dos agravos que sobem conjuntamente cumpre evidentemente à Relação ter em conta e conjugar entre si os critérios estabelecidos nos artigos 710 e 752 - n. 2 do Código de Processo Civil para determinar não só a ordem da respectiva apreciação mas ainda o relevo que possam ter sob alguma das perspectivas a que a lei manda atender. Mas uma tal apreciação supõe e exige, em qualquer caso, que os agravos tenham sido alegados pelo recorrente, não só porque tal se determina claramente na lei (cfr. artigos 292 - n. 1, 690 - ns. 1 e 2, 743 e 746 a 748 do Código de Processo Civil), como também porque, sendo as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artigos 684 - n. 3 e 690 - n. 1 do Código de Processo Civil), só através delas a Relação tem possibilidade de ponderar a aplicação dos critérios acabados de referir. Os agravos que não forem alegados nos prazos fixados nos artigos 743 e seguintes do Código de Processo Civil extinguem-se inelutavelmente por deserção (são logo julgados desertos, como se exprime o artigo 690 - n. 2 relativamente a todos os recursos). A tudo isto acresce que, no caso dos autos, discutia-se no derradeiro agravo (ou seja, aquele que foi recebido pelo despacho de folha 155 e que por sua vez determinou a subida dos dois primeiros) se se podia ou não retomar a instância litigiosa preconizada pelo réu; e, do mesmo passo, acha-se ainda pendente de decisão da 1. instância um requerimento da autora também no sentido do regresso à lide litigiosa. É pois claro e seguro, ao contrário do que agora defende a agravante, que o conhecimento imediato pela Relação daqueles dois agravos (se tivessem sido alegados) não era inútil, dada a eventualidade, ainda não afastada, de um recomeço, que foi requerido, da lide litigiosa, em cujo contexto as questões debatidas nos mencionados agravos demandavam resolução do tribunal de recurso. Improcedem assim as conclusões formuladas pela recorrente. Nos termos expostos decide-se negar provimento ao agravo. Custas a cargo da agravante. Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996. Metello de Nápoles, Pereira da Graça, Nascimento da Costa. Decisões impugnadas: Despacho de 2 de Novembro de 1994 do 2. Juízo, 2. Secção do Porto; Acórdão de 8 de Maio de 1995 da Relação do Porto. |