Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200607130013214 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. As funções de coordenação implicam elevada autonomia técnica, pelo que a investidura nas mesmas depende apenas de uma declaração inequívoca emitida pelo empregador nesse sentido. 2. Assim, tendo o empregador sido condenado a atribuir ao trabalhador funções daquela natureza e estando provado que ele informou o trabalhador de que tinha ampla liberdade para exercer as ditas funções, deve entender-se que o ordenado na sentença foi por ele cumprido, havendo, consequentemente, motivo para julgar procedentes os embargos à execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Santa Casa da Misericórdia do Porto deduziu embargos à execução para prestação de facto que lhe foi instaurada por AA, alegando que já tinha cumprido o determinado na sentença dada à execução e pedindo que a autora fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização. A exequente respondeu, impugnando o alegado pela executada e pedindo que esta fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização. Produzida a prova e fixados os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes no que diz respeito ao período de 12 de Junho de 2003, data em que a embargada/exequente reassumiu funções, a 14 de Julho de 2003, reconhecendo--se, desse modo, que a embargante tinha de pagar a sanção pecuniária compulsória de 16.000 euros, correspondente a 32 dias de incumprimento, à razão de 500 euros por dia e procedentes no toca ao período posterior a 15 de Julho de 2003, com a consequente absolvição da embargante de pagar a sanção pecuniária compulsória a partir desta data. A sentença considerou, ainda, que não havia razões para condenar as partes como litigantes de má fé, apesar da sua conduta não ser totalmente isenta de reparos. A embargada recorreu da sentença, por entender que a embargante ainda não lhe tinha atribuído as funções que fora condenada a atribuir-lhe e o Tribunal da Relação do Porto deu-lhe razão, julgando os embargos totalmente improcedentes. Daí o presente recurso de revista interposto pela embargante que concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - Quando, após uma ausência de mais de 7 anos, como consequência de um despedimento ilícito de que foi objecto e de doença prolongada, a recorrida se apresentou ao serviço no dia 12.6.2003, a recorrente começou por pedir-lhe a colaboração na realização de inventariação dos livros de período de 1571/1930, de que lhe incumbia fazer a síntese (facto 4 da sentença dos autos principais), juntamente com a Dra. BB; 2.ª - Durante a sua ausência de mais de 7 anos, as suas funções tinham sido desempenhadas pela Dra. CC, sua anterior colaboradora, contra menos de 2 anos em que ela tinha estado à frente do património artístico; 3.ª - Impunha o bom senso que aceitasse esse primeiro passo de colaboração, enquanto não se resolvia a questão da colocação da sua colega Dra. CC, que ainda ocupava o seu gabinete (facto 6 da sentença dos embargos); 4.ª - A sua posição de recusa é, pois, ilegítima e denota uma grave falta de colaboração; 5.ª - Não obstante essa atitude adversa, o Sr. Provedor, Dr. DD, por oficio de 17.6.2003 (5 dias depois), solicitou-lhe que elaborasse um programa de acção no prazo de 15 dias; 6.ª - Em 26.6.2003 (ao fim de 9 dias...), a recorrida respondeu com a mesma atitude de recusa, voltando a dizer que não tinha sido reintegrada...; 7.ª - Ilegitimamente o fez porque esse plano de acção não só se justificava como 1.º acto de acção, como fazia parte do seu dever normal, anual; 8-ª - Não obstante essa dupla recusa, por oficio de 3.7.2003, o Sr. Provedor lembrou-lhe que a reintegração não podia efectivar-se sem a sua colaboração e que o plano de acção era bem o exemplo acabado da sua reintegração por parte da Santa Casa, justificável, além do mais, pelo grande espaço de tempo de ausência; 9.ª - A recorrida, mesmo assim, nada fez; 10.ª - Não colaborou na execução de funções, não ajudou a remover qualquer obstáculo ao exercício de funções, não proporcionou, por sua culpa exclusiva, um pleno exercício de funções como responsável pelo património artístico da Santa Casa; 11.ª - A recorrente cumpriu a sua obrigação de reintegração da recorrida, atribuindo-lhe a execução de tarefas correspondentes às suas funções e à sua categoria profissional, contratadas, e mantendo-lhe o estatuto e, no caso, até lhe conferiu o gabinete habitual e afecto ao património artístico da Santa Casa (acs. STJ de 12.5.99, in CJ, 1999, tomo II, p. 275 e de 31.5.01, in CJ, 2001, tomo 2, p. 289); 12.ª - A recorrida violou o dever de colaboração e de zelo e diligência consagrados nas alíneas b), c) e f) do n° 1 do art.º 20.º da LCT; 13.ª - Nem se diga que a criação do Centro de Restauro (em Março de 2003, antes da sua reintegração) obstaculizou a sua reintegração, não só porque é legítimo a um empregador fazer as reestruturações adequadas, como, no caso, em face de uma iminente reintegração da recorrida, seria sensato organizar os serviços de molde a contemplar a Dra. CC, sua anterior colaboradora e que tinha estado mais de 7 anos à frente do património artístico, enquanto ela própria tinha estado menos de 2 anos; 14.ª - Violou o acórdão recorrido o art.º 20.°, n.° 1, alíneas b), c) e d) e o art.º 19.º, alíneas a) e c), da LCT, fazendo errada aplicação da lei aos factos e dando como não cumprido o título executivo (art.ºs 342°, n° 2, 799° e 829°-A do CC), quando o foi. A recorrente termina a sua alegação pedindo que a decisão recorrida seja revogada e que os embargos sejam julgados procedentes com a consequente extinção da execução. A exequente contra-alegou defendendo o acerto e a manutenção da decisão recorrida e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos dados como provados na 1.ª instância e confirmados pela Relação sem qualquer impugnação são os seguintes: 1. Por sentença de 11 de Junho de 2002, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Abril de 2003, foi a embargante "Santa Casa da Misericórdia do Porto" condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora AA o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/museu da Ré ..." (cfr. fls. 244 a 250, 310 e 311 dos autos principais, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 2. No período temporal compreendido entre 4 de Julho de 2002 e 13 de Março de 2003, a embargada foi submetida a seis juntas médicas. 3. A embargada, após baixa médica, apresentou-se ao trabalho em 12 de Junho de 2003, tendo sido recebida pela Dr.ª EE, do Departamento de Recursos Humanos da embargante, a qual transmitiu à embargada que - por indicação do Sr. FF, Dr. GG - deveria colaborar com a Dr.ª BB na realização de um trabalho de inventariação dos livros de inventário, respeitantes aos períodos 1571/1930. 4. Mais lhe transmitiu que o local de trabalho da autora se situaria na Rua das Flores, n.º 5, no Porto, sede da embargante. 5. A embargada recusou efectuar a referida inventariação, alegando que tal trabalho lhe não competia, em virtude de tal tarefa não se enquadrar no âmbito do património artístico mas, ao contrário, fazer parte das tarefas cometidas ao património histórico da embargante. 6. Quando a embargada regressou ao trabalho (ponto 3. dos factos provados) foi instalada, até ao dia 11 de Julho de 2003, num espaço contíguo ao gabinete do património artístico da embargante, sem telefone ou computador pessoal; a partir do dia 14 de Julho de 2003, a embargada passou a ocupar o gabinete até aí ocupado pela Dr.ª CC. 7. Quando a embargada se instalou nesse gabinete verificou que haviam sido dele retirados os dossiers referentes ao património artístico da embargante a partir de 1996. 8. O Sr. Provedor da embargante, Dr. DD, remeteu à embargada o oficio º 1590, datado de 17.JUN.03, pelo qual lhe dá conhecimento que: "... A Santa Casa da Misericórdia do Porto cumprirá, integralmente, a sentença que foi proferida, sendo-lhe atribuídas as funções enumeradas na referida sentença. "Assim, solicito que me envie no prazo de 15 dias um programa de acção que contemple as funções que lhe estão cometidas, no âmbito da sentença do Tribunal." (cfr. fls. 6 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 9. Por carta datada de 26 de Junho de 2003, endereçada pela embargada ao Sr. Provedor da embargante, aquela deu-lhe conhecimento que recepcionara o ofício referido no ponto anterior e que: "... Quanto ao programa de acção que me é solicitado, cumpre-me comunicar a V. Exa. que me sinto incapacitada de o elaborar enquanto não for reintegrada nas funções respectivas ... afastada que estou das funções que me foram reconhecidas na sentença, há mais de 7 (sete) anos, não posso tecer sobre as mesmas qualquer juízo de valor ou plano de acção sem analisar previamente o estado em que as mesmas se encontram. Por isso, continuo a aguardar que V. Exas. me atribuam as funções em causa..." (cfr. fls. 7 e 8 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 10. O Sr. Provedor da embargante, remeteu à embargada o oficio n.º 1667, datado de 3 de Julho de 2003, pelo qual lhe dá conhecimento que: "... A integração nas respectivas funções depende, no entanto, também de si. "Por isso lhe foi pedida a elaboração dum plano de acção no âmbito de tais funções. "E tal plano de acção obviamente que envolve uma prévia análise do estado das coisas o que no exercício das suas funções, também lhe compete. "Escuda-se, no entanto, num afastamento das funções há mais de 7 anos para não o fazer, referindo mesmo sentir-se incapacitada para a elaboração de qualquer plano. Trata-se, porém, de questão já de foro pessoal. Por nossa parte, entendemos, ter sido já plenamente integrada nas funções que lhe estavam cometidas. E o seu ou não efectivo exercício está agora nas suas mãos. De resto, ao ser-lhe solicitado um plano de acção foi-lhe aliás, concedida ampla liberdade na execução das suas funções..." (cfr. fls. 9 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). 11. A embargante criou em 2003, o respectivo Centro de Conservação e Restauro, sito na Rua da Galeria de Paris, no Porto, sendo a Dra. CC, presentemente e desde a sua criação, a coordenadora das actividades desse Centro, estando tal Centro subordinado ao referido Sr. FF. 12. A gestão do património artístico da embargante encontra-se disperso, nomeadamente, pelo Hosp. Geral de S.to António, Hospital de S. Lázaro, Colégio Barão de Nova Sintra, Colégio Nossa Senhora da Esperança e Instituto Araújo Porto, tendo estado a cargo da D.ra CC até ao reassumir de funções pela embargada. 13. A embargada vendeu bilhetes para ingresso no museu da embargante no Verão de 2003. 3. O direito Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente (executada/embargante), o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se ela cumpriu, ou não, a sentença dada à execução, na parte que a condenou a atribuir à recorrida as funções na mesma referidas: coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação, e organização do património artístico/museu da Ré. Como já foi referido, a recorrente deduziu embargos à execução, por entender que já tinha atribuído à recorrida as funções que na acção declarativa tinha sido condenada a atribuir-lhe e, na 1.ª instância, os embargos foram julgados improcedentes no que toca ao período de 12 de Junho de 2003 (data em que a recorrida reassumiu funções) até 14 de Julho de 2003 e procedentes a partir de 15 de Julho de 2003. A embargante não recorreu da sentença da 1.ª e, por essa razão, a sentença transitou em julgado na parte em que julgou improcedentes os embargos, o que obsta a que no recurso de revista se volte a discutir a procedência/improcedência dos embargos relativamente ao período de 12 de Junho a 14 de Julho de 2003. Deste modo, o objecto do recurso de revista fica restrito à questão de saber se, a partir de 15 de Julho de 2003, a recorrente atribuiu, ou não, à recorrida as funções que na sentença dada à execução foi condenada a atribuir-lhe. Vejamos o que decidiram as instâncias. Na 1.ª instância entendeu-se que, pelo menos, até ao dia 14 de Julho de 2003, a embargante não tinha atribuído à embargada as funções que fora condenada a atribuir-lhe, com o fundamento de que a tarefa que lhe mandou executar quando ela reassumiu funções em 12 de Junho de 2003 (fazer o inventário dos livros de 1571/1930 (2), não fazia parte do elenco das funções referidas na sentença dada à execução, sendo, por isso, justificada a recusa da embargada em realizar aquela tarefa e com o fundamento de que, até 14.7.2003, a executada tinha ocupado um espaço contíguo ao gabinete do património artístico da executada desprovido de telefone e de computador pessoal, não dispondo, por isso, de condições mínimas para desempenhar com dignidade e eficiência o seu trabalho. Entendeu-se, porém, na 1.ª instância que a situação se tinha alterado, a partir de 17 de Junho de 2003, data em que Provedor da embargante solicitou à embargada que, no prazo de 15 dias, lhe apresentasse um programa de acção que contemplasse as funções que lhe foram atribuídas na sentença, solicitação essa que a embargada se recusou a satisfazer, sob a argumentação de que apenas o poderia fazer quando fosse efectivamente reintegrada nas suas funções, pois delas estava afastada há mais de sete anos. Segundo a M.ma Juíza, esta segunda recusa (ao contrário do que tinha acontecido com a primeira) já não era justificada, dado que, a partir daquela solicitação, competia à embargada desenvolver as diligências necessárias ao cumprimento da mesma, requisitando documentos, consultando o que lhe aprouvesse, solicitando a remoção de quaisquer obstáculos que a impedissem ou dificultassem de alcançar aquele desiderato, o que não fez, em vez de se ter remetido a uma postura passiva e expectante, manifestada através da carta de 26 de Junho de 2003. E a M.ma Juíza acrescentou que a carta do Provedor da embargante, ora recorrente, datada de 3 de Julho de 2003, era demasiado eloquente, pois nela se referia que o plano de acção solicitado envolvia obviamente uma prévia análise do estado das coisas, que essa análise também fazia parte das funções da embargada, ora recorrida, que o efectivo exercício de funções estava agora nas suas mãos e que, ao ser-lhe solicitado um plano de acção, tinha-lhe sido concedida ampla liberdade para executar as suas funções. Por isso, concluiu a M.ma Juíza, se a embargada/exequente nada fez, desde essa data, tal deve-se, em primeira linha, à sua própria conduta, a tal não obstando o facto de, quando ocupou o gabinete do património artístico, ter verificado a falta de dossiers relativos ao património a partir de 1996, porquanto podia tê-los requisitado ou solicitado a sua devolução ou tomado quaisquer outras iniciativas adequadas ao exercício da tarefa de que fora incumbida. Neste particular, concluiu a M.ma Juíza, "nada há a apontar à embargante, sendo que é a embargada quem está, por assim dizer, em mora". Na Relação, o entendimento foi diferente. Naquela instância entendeu-se que o facto de a recorrida ter passado a ocupar, a partir de 14 de Julho de 2003, o gabinete até aí ocupado pela Dr.ª CC não era suficiente para se concluir que a embargante lhe tinha proporcionado o exercício pleno das funções descritas no título executivo, sendo certo que o ónus da prova do cumprimento recaía sobre a embargante e não sobre a embargada, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do C.C.. Mas, se dúvidas houvesse, diz-se no acórdão da Relação, o teor do n.º 11 da matéria de facto era elucidativo acerca do incumprimento da sentença dada à execução, pois aí se refere que a coordenadora das actividades do Centro de Conservação e Restauro é a Dr.ª CC e que esta se reporta directamente ao FF, quando uma das funções reconhecidas à embargada era, precisamente, a de coordenação de acções de conservação e restauro. Esclarecedor do incumprimento por parte da embargante, acrescenta o acórdão recorrido, é o ofício n.º 1667, datado de 3 de Julho de 2003, através do qual a embargante dá conhecimento à embargada de que "... A integração nas respectivas funções depende, no entanto, também de si. Por isso lhe foi pedida a elaboração dum plano de acção no âmbito de tais funções". Ora, diz a Relação, se a "integração depende ... também de si" é porque falta satisfazer a tal condição. E a Relação concluiu, dizendo que a solicitação feita à embargada para que apresentasse o já referido "programa de acção", relativamente às funções que lhe foram cometidas pela sentença, só podia ser entendida "como uma habilidade da recorrida/embargante", por não ser possível à exequente elaborar um programa de acção, enquanto não estivesse no pleno exercício das funções referidas na sentença. De facto, pergunta-se no acórdão da Relação, "[c]omo é possível elaborar um programa de acção que implica a emissão de juízos de valor ou de considerações técnicas sobre funções que não se exercem por incumprimento do empregador e quando são retirados do respectivo gabinete os dossiers referentes ao património artístico da recorrida/embargante a partir de 1996?" E, "[c]omo é possível, por exemplo, a recorrente/embargada elaborar um programa de acção sobre as acções de conservação e restauro se a respectiva coordenação não lhe foi atribuída, como impõe a sentença dada à execução?" "É óbvio (remata o acórdão) que esse programa de acção só poderá ser elaborado se e enquanto no exercício pleno das funções especificadas na sentença executada." A embargante, ora recorrente, discorda da decisão da Relação e, salvo o devido respeito, tem razões para discordar. Vejamos porquê. Como resulta dos factos dados como provados, a embargante foi condenada, na acção declarativa, a reconhecer à embargada o direito à ocupação efectiva e a atribuir-lhe as seguintes funções: - coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; - elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; - coordenação de acções de conservação e restauro; - coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/museu da recorrida. Nos termos do n.º 2 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, na redacção em vigor à data da decisão (3), "[a]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades Por força daquela decisão judicial, devidamente transitada em julgado, a recorrente estava obrigada a atribuir à recorrida as referidas funções". Deste modo, por força da sentença dada à execução, a embargante obrigada a atribuir à embargada as funções na mesma descritas e, sendo o cumprimento um facto extintivo das obrigações, competia à embargante alegar e provar que tinha cumprido o que no título executivo lhe fora ordenado (art.º 342.º, n.º 2, do C.C.) ou, então, no caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, competia-lhe alegar e provar que tal não procedia de culpa sua (art.º 799.º, n.º 1, do mesmo Código). A recorrente alega que cumpriu e, como já foi dito, tem razão na sua alegação. Na verdade, as funções que foi condenada a atribuir à recorrida são funções essencialmente de coordenação e funções de coordenação são funções de organização e de orientação e não funções de execução propriamente ditas. No contexto em que se encontra inserida, a palavra coordenação significa exactamente o "acto de organizar e orientar um projecto ou o trabalho de uma equipa". (4) Trata-se, por isso, de funções que implicam uma elevada autonomia técnica na forma como são exercidas e, sendo assim, para a investidura da recorrida nas mesmas se efectivasse bastaria que a recorrente emitisse uma inequívoca declaração de vontade nesse sentido, sem haver necessidade de especificar as tarefas que a recorrida efectivamente iria realizar. De facto, atenta a natureza das funções, entendemos que competia à recorrida determinar o modo e a forma como iriam ser exercidas, respeitando, embora, as orientações e as instruções gerais que lhe fossem dadas pela recorrente. Ora, tendo presente o teor dos ofícios datados de 17 de Junho e de 3 de Julho de 2003 que a recorrente enviou à recorrida (referidos nos n.ºs 8 e 10 da matéria de facto), não podemos deixar de concluir que a recorrida foi efectivamente reintegrada nas funções descritas na sentença dada à execução. Senão vejamos. Conforme está provado, a recorrida reassumiu funções em 12 de Junho de 2003. Nessa data foi-lhe dito para prestar colaboração à Dr.ª BB na inventariação do livros de inventário respeitantes ao período de 1571 a 1930. A recorrida recusou-se a prestar essa colaboração, por entender que aquela tarefa não fazia parte do elenco das funções descritas na sentença proferida na acção declarativa (factos n.ºs 3 e 5). Cinco dias depois (vide facto n.º 8), a recorrente enviou-lhe o primeiro dos ofícios acima referidos, subscrito pelo seu Provedor (Dr. DD), cujo teor, na sua parte útil, é o seguinte: "Venho comunicar-lhe que devido à doença do Senhor FF, Dr. GG, a regularização das suas funções não está concluída. Contudo, venho-lhe comunicar que a Santa Casa da Misericórdia do Porto cumprirá, integralmente, a sentença que foi proferida, sendo-lhe atribuídas as funções inumeradas(5) na referida sentença. Assim, solicito que me envie no prazo de 15 dias um programa de acção que contemple as funções que lhe estão cometidas, no âmbito da sentença do Tribunal." A recorrida acusou a recepção daquele ofício e respondeu através de carta datada de 26 de Junho de 2003, recusando-se a elaborar o programa de acção que lhe fora solicitado invocando as razões referidas no n.º 9 da matéria de facto. No seguimento dessa carta, o Provedor da recorrente enviou à recorrida o segundo dos ofícios atrás referidos, datado de 3 de Julho de 2003, cujo teor, na parte útil, é o seguinte: "Como anteriormente lhe foi já comunicado, pretende esta Instituição dar cabal cumprimento à sentença proferida. A integração nas respectivas funções depende, no entanto, também de si. Por isso lhe foi pedida a elaboração dum plano de acção no âmbito de tais funções. E tal plano de acção obviamente que envolve uma prévia análise do estado das coisas o que no exercício das suas funções, também lhe compete. Escuda-se, no entanto, num agastamento das funções há mais de 7 anos para não o fazer, referindo mesmo sentir-se incapacitada para a elaboração de qualquer plano. Trata-se, porém, de questão já de foro pessoal. Por nossa parte, entendemos ter sido já plenamente integrada nas funções que lhe estavam cometidas. E o seu ou não efectivo exercício está agora nas suas mãos. De resto, ao ser-lhe solicitado um plano de acção foi-lhe, aliás, concedida ampla liberdade na execução das suas funções. Espero, pois, que não haja mais dúvidas que impeçam a sua actividade normal." Confrontando o teor dos dois ofícios, temos de reconhecer que a redacção do primeiro não é suficiente clara para concluir que o objectivo do mesmo foi investir a recorrida nas funções que lhe foram atribuídas na sentença. A fórmula verba "cumprirá" parece apontar até em sentido contrário. Todavia, o mesmo não acontece com o segundo ofício, pois aí se diz claramente que se considerava a recorrida já plenamente integrada nas suas funções, que o exercício das mesmas estava agora nas suas mãos, que, ao ser-lhe solicitado o plano de acção, foi-lhe concedida ampla liberdade na execução das mesmas e que esperava não haver mais dúvidas que impedissem a sua actividade normal. Efectivamente, se, após ter recebido o primeiro ofício, a recorrida ficou com dúvidas acerca do alcance do mesmo, no que diz respeito a assumir as funções determinadas na sentença, essas dúvidas deixaram de ter razão de ser com a recepção do segundo ofício, onde, de forma inequívoca, a recorrente declara que lhe concedia ampla liberdade para exercer as ditas funções. Aliás, a elaboração do "programa de acção" que a recorrente solicitou à recorrida só faz sentido no contexto do exercício das funções descritas na sentença. E sendo assim, a partir da declaração contida no segundo ofício, a recorrida ficou devidamente mandatada para exercer as funções em causa, sem necessidade de receber outras ordens, uma vez que, na ordem prática, a investidura nas ditas funções passava apenas pelo efectivo exercício das mesmas. A sua investidura jurídica nas funções em questão consumou-se com a declaração emitida pela recorrente no segundo ofício. E a tal conclusão não obsta o facto de os dossiers referentes ao património artístico do ano de 1996 e seguintes terem sido retirados do gabinete que a recorrida passou a ocupar a partir de 14 de Julho de 2003 (factos n.ºs 6 e 7), nem o facto de a coordenação das actividades do Centro de Conservação e Restauro estar a cargo da Dr.ª CC (facto n.º 11), factos a que a Relação deu bastante relevância. Com efeito, da matéria de facto provada não resulta que os anteditos dossiers tenham sido retirados imediatamente antes de a recorrida ter entrado na posse do gabinete e, muito menos, que tivessem sido retirados com o intuito de lhe dificultar ou de lhe impedir o exercício cabal das suas funções. Por outro lado, o Centro de Conservação e Restauro foi criado em 2003, ou seja, depois de a recorrida ter sido despedida e antes de ter sido reintegrada ao serviço, o que significa que ela nunca foi a coordenadora das actividades daquele Centro, não podendo, por isso, exigir que lhe fosse atribuída a coordenação do mesmo. A recorrente era livre de organizar os seus serviços como bem entendesse e nada impedia que tivesse criado o dito Centro e que tivesse atribuído a coordenação das respectivas actividades a outra pessoa. Na verdade, importa ter presente que a recorrente não foi condenada a atribuir à recorrida a coordenação de todas as acções de conservação e restauro. Apenas foi condenada a atribuir-lhe a "coordenação de acções de conservação e restauro". Falece, pois, a argumentação produzida no acórdão da Relação com base naqueles dois factos. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogar a decisão recorrida, ficando a valer a decisão da 1.º instância. Custas na Relação e no Supremo a cargo da recorrida e na 1.ª instância por ambas as partes na proporção do vencido. Lisboa, 13 de Julho de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol --------------------------------------- (1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 135); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol. (2) - E não 1571/2003, como, por manifesto lapso, é dito na sentença, a fls. 99. (3) - Redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro. (4) - Vide Dicionário da Língua Portuguesa, 2004, Porto Editora. (5) - Sic. |